Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
762-A/2001.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACÇÃO TUTELAR COMUM
PROCESSO TUTELAR CÍVEL INTERPOSTO PELOS TIOS DA CRIANÇA
INTERESSE DO PAI EM REORGANIZAR A VIDA FAMILIAR
INTERESSE DO MENOR
INTERESSE DOS TIOS QUE SEMPRE COM ELE CONVIVERAM
Nº do Documento: RP20131021762-A/2001.P2
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1918º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 210º DA OTM
Sumário: I - Os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, conforme als. a) a e) do n° 1 do artigo 668°, do CPC (Código de Processo Civil). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
II - A errada subsunção dos factos nas normas jurídicas seleccionadas ou a errada apreciação das provas produzidas, não configura a nulidade prevista na al. c) do nº 1 daquele artigo 668º, a qual, apenas, existe, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão em sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
III - Só é causa da nulidade prevista naquele artigo 668º, nº 1 d), a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas.
IV – Tal não ocorre, em acção tutelar comum, quando se decidiu, sem ouvir as testemunhas indicadas pelas partes nos seus articulados, atento o disposto no artigo 210, da OTM (Organização Tutelar de Menores).
V – No âmbito do disposto no artigo 1918º do CC (Código Civil), nada impede que os tios da criança, que ao longo de 10 anos, conviveu com eles, gerando profundos laços de afecto, de modo que, a mesma chama a tia de “mãe”, com o consentimento e conhecimento do pai, a cuja guarda a menor se encontra confiada, possam vir, através de processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da OTM), requerer providências adequadas a restabelecer o convívio com a menor, contra o pai que proibiu o contacto da menor com aqueles, desejando ela conviver com eles.
VI - O interesse do pai em reorganizar a sua vida familiar, não pode prevalecer em relação ao interesse do seu filho/menor que pretende manter a relação de afecto que estabeleceu, ao longo de 10 anos, com os tios com quem o pai cortou relações e proibiu o contacto.
VII – Aquele interesse legítimo do pai da menor não é proporcional, ao interesse superior da mesma, princípio aplicável e a proteger nos processos tutelares cíveis.
VIII – Não protege o interesse superior da menor, a decisão de proibir menor de 14 anos de idade de conviver com tios paternos com quem conviveu toda a vida e estabeleceu fortes laços afectivos, invocando para o preterir, o interesse do pai em querer organizar a sua vida familiar, após casamento com outra pessoa e por estar em conflito com aqueles, com quem manteve e incentivou o relacionamento da menor durante mais de 10 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 762-A/2001.P1
Tribunal recorrido - Tribunal de Familia e Menores de Vila Nova de Gaia
Recorrentes – B… e C…
Recorrido – D…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Os requerentes, B… e C…, casados, residentes na Rua …, nº … – …, em Vila Nova de Gaia vieram, nos termos dos art.s 1918º e 1919º do Código Civil, requerer o decretamento de providências adequadas relativamente à menor E…, contra o requerido, F…, residente na Rua … nº … – .º posterior, em Vila Nova de Gaia.
Alegaram, em síntese, ser a menor, com 13 anos de idade, filha do requerido e, este, irmão do requerente marido e por ausência da mãe biológica da menina, desde 2001, sempre foi a requerente esposa a assumir o papel de figura maternal, o que aconteceu ao longo de dez anos, com o conhecimento e consentimento do requerido.
Mais, os requerentes assumiram, para com a criança e os irmãos, um papel fundamental de acompanhamento e de afecto, nem sequer havendo distinção dos seus próprios filhos biológicos, todos sendo tratados como irmãos, tratando os filhos biológicos dos requerentes os primos como irmãos.
O requerido, por decisão judicial, ficou com a guarda e responsabilidade parental da menina, mas a sua postura ausente agudizou o papel que os requerentes desempenhavam. Em 2004, chegaram a adquirir uma casa maior onde pudessem viver todos em família, com espaço e condições para todos e mesmo um automóvel maior para todos poderem passear e viajar juntos. Criou-se assim com os irmãos e com a menor um primordial laço de afecto.
No entanto, em Setembro de 2009 o requerido refez a sua vida sentimental e iniciou um processo de afastamento dos requerentes, criando obstáculos ao contacto e convivência com a criança, proibindo e limitando as visitas e os encontros, recorrendo a ameaças psicológicas e fazendo com que, desde Setembro de 2011, a menina se ache afastada dos requerentes e dos amigos, o que lhe tem gerado sofrimento e danos.
Sustentam que a menor, que sempre considerou a requerente esposa como sua “mãe”, seu pilar, educadora, melhor amiga e confidente, vive agora num ambiente de constante angústia, desespero, medo e opressão e vem-se servindo dos mais variados meios para, sem conhecimento do pai, comunicar com os requerentes e com eles trocar mensagens de carinho. Ainda assim, vem o requerido tentando impedir que tal aconteça, verbalizando ameaças. A opressão a que está votada a menor vem-se reflectindo em todos os aspectos da sua vida e baixou até o rendimento escolar.
O requerido vem, assim, colocando os seus próprios interesses e motivações em detrimento do bem-estar e desenvolvimento da filha, prejudicando gravemente o seu equilíbrio psíquico e emocional. A menor está em sofrimento e pede-lhes ajuda, contacta a requerente esposa muitas vezes a chorar, desesperada, pedindo para a “mãe” levar alguém à escola que a possa ajudar.
Defendem que, nestas condições, assiste-lhe o direito de continuar a relacionar-se com os requerentes, sendo importante, no interesse e equilíbrio da menina, a possibilidade de continuar a conviver com eles, como fez ao longo da sua vida, justificando-se a fixação de um regime aberto de visitas, de forma a possibilitar tal convívio e a permitir que continuem a desempenhar um papel activo no seu desenvolvimento pessoal e emocional.
Pois que, a menor, entregue à guarda dos requerentes durante longos anos, foi inopinadamente retirada do meio em que foi criada e a que se habituou, da convivência das pessoas com as quais criou mecanismos psicológicos de identificação e fixação.
Alegam, ainda, que a sua relação com os requerentes é da maior importância, em traços de afecto e de desenvolvimento do espírito familiar e a criação de obstáculos a essa relação, assente numa profunda afectividade recíproca, pode constituir um perigo para o equilíbrio psico-afectivo da menina e para a sua educação.
Pedem que recebido o requerimento inicial, citado o requerido e após os trâmites legais se decida sobre as providências adequadas a decretar, no que respeita ao direito de visitas a fixar aos requerentes.
Citado, o requerido respondeu, nos termos que constam a fls. 56 e ss. Contestou a factualidade narrada pelos requerentes, alegando, em síntese, que sempre assumiu a sua responsabilidade parental, com a ajuda e apoio de todos os familiares, requerentes incluídos. Que refez a sua vida sentimental em Setembro de 2009, casando, e vivendo agora com a actual esposa e a menor com quem esta aliás criou admirável relação de afecto.
Mais, alega que a menor sempre viveu em ambiente familiar salutar. Diz que vem sendo o comportamento dos requerentes a contribuir para desagregar a harmonia do convívio familiar entre todos e que, nessas condições, não há que fixar qualquer regime de visitas da menor aos requerentes, já que a mesma é uma criança feliz, saudável, física e psicologicamente.
Por fim, solicita que o pedido de limitação ao exercício das responsabilidades parentais não deve ter prossecução, uma vez que irá trazer, certamente, consequências penosas e incómodos para toda a família dos intervenientes.

Após o Ministério Público promoveu a realização de uma conferência com a presença do progenitor e tios paternos da menor, a que se seguiu o despacho de fls. 77 e ss., que com o argumento de os requerentes não terem legitimidade para invocar um direito de visita, enquanto tios da menor, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformados os requerentes interpuseram recurso deste despacho que foi revogado, em consequência da procedência do recurso, nos termos constantes do douto acórdão desta Relação, junto a fls. 161 e ss., o qual ordenou a substituição do despacho recorrido por outro que viabilizasse o seguimento do processo com as diligências reputadas adequadas (art. 210º da OTM).

Em obediência ao referido acórdão, no seguimento de promoção nesse sentido foram ordenadas as diligências adequadas ao prosseguimento dos autos, tendo sido ouvida a menor E…, cfr. consta da acta de fls. 189 e ss., e seus irmãos, G…, nascido em 15 de Junho de 1996, e H…, nascido em 4 de Dezembro de 1993, cfr. acta de fls. 195 e ss.
Na sequência da audição da menor, foram ouvidas as partes no sentido de um consenso, tendo o requerido declarado, entender, que neste momento o melhor para a E… era não ter qualquer contacto com os requerentes e, estes manifestado a disposição de receber a E… quando ela quiser, cfr. consta a fls. 191.
Terminadas estas diligências, o Ministério Público deu parecer nos termos que constam a fls. 201 e ss., no sentido da improcedência da pretensão dos requerentes.
De seguida a Mª juíza “a quo” proferiu decisão que terminou:
“Nestes termos, em face do exposto, julgo improcedente o pedido que é formulado pelos requerentes, ou seja, o do estabelecimento de providências adequadas e, em particular, a fixação de um regime de visitas/convívio à menor E….
Custas pelos requerentes”.
Inconformados os requerentes interpuseram recurso cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
C – NULIDADE DA SENTENÇA
VIOLAÇÃO PRIMÁRIA DE DIREITO
ADJECTIVO POR ERRO DE ESTATUIÇÃO
Argui-se ainda a nulidade da Sentença, nos termos do art.º 668.º n.º 1 als. c) e d) do CPC, pois os fundamentos do tribunal “ a quo “ estão em oposição com a decisão, sancionado, no seu critério, com a nulidade;
Por vício de decisão por erros notórios de apreciação das provas produzidas.
Por vicio de decisão por manifesta insuficiência das provas carreadas para os autos, designadamente a omissão na inquirição de testemunhas arroladas.
A sentença recorrida é nula por errada aplicação do direito, quanto ao facto da Excelentíssima Juiza “ a quo “, pretender não valorizar os superiores interesses da criança E… consubstanciando erro nos pressupostos de direito da decisão;
Pelo que, quanto ao que a esta parte respeita, deverá a Sentença do tribunal “ a quo “ ser anulada.
De tal sorte, por esse Venerando Tribunal “ ad quem “, que dispõe da matéria de facto consignada na fundamentação da decisão recorrida, examinando serena e criteriosamente a prova dos autos.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: al. c) e d) do art.º 668.º do CPC
Resumindo:
Dispõe, pois, aqui e agora, esse Venerando Tribunal matéria de facto perfeitamente consignada na fundamentação de decisão recorrida, que lhe permite examinar criteriosamente a decisão recorrida
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se um outro que revogue a douta decisão sindicada nos termos propostos, alterando-a no sentido de fixar a melhor solução dirigida ao superior interesse da E…, norteados pelos afectos criados, grau de desenvolvimento psíquico, idade e efeitos no desenvolvimento da menor em concreto, devendo:
•O progenitor ter apoio psicopedagógico de forma a melhor orientar as suas atitudes para com a menor E…;
•O progenitor pautar-se pela ausência de comportamentos que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da menor E…;
•O progenitor ficar expressamente obrigado a permitir que a menor E… contacte e seja contactada com os Rctes por qualquer meio, incluindo as redes sociais, telefone, etc.
•O progenitor ficar obrigado a diligenciar para que a esposa madrasta da menor E… não interfira no exercício do direito/dever de convívio/visitas dos Rctes à menor e vice-versa.
Devendo o regime de visitas da menor E… ser fixado nos seguintes termos:
a. Fim de semana de 15 em 15 dias com os Rctes.
b. Metade de todas as férias escolares com os Rctes
c. Almoçar com os Rctes nas datas de aniversários deste e da menor
d. Passar o Natal e passagem de ano alternando-os com os Rctes e com o progenitor.
Assim, se respeitando o SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA e o Direito e fazendo JUSTIÇA

O Ministério Público respondeu e terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A questão que se discute nos presentes autos prende-se com a leitura que deve ser feita do artigo 1887.º-A do Código Civil, tendo-se em atenção que o pedido (de visitas aos menores) formulado nos autos é efectuado por outras pessoas que não os familiares (irmãos e ascendentes) referidos no citado normativo.
2 – Não obstante a redacção do normativo citado e o disposto no artigo 9.º, nº 2, do Código Civil, estando em causa não um direito dos adultos em manter contactos com crianças e jovens, mas sim um direito das crianças e jovens em manter(em) contactos com adultos que, ao longo das respectivas vidas, foram elegendo como “pessoas de referência”, aquela questão deve ser respondida atendendo, primacialmente, ao princípio do Superior Interesse das Crianças e Jovens, tal como o mesmo é definido na alínea a) do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 – Sendo que, conforme foi entendido no Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 5 de Julho de 2005, “O artigo 1887.º-A do Código Civil… representa… a possibilidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares…”.
4 – E o facto de estarmos em sede de processo de jurisdição voluntária – cfr. artigo 150.º da Organização Tutelar de Menores – conduz a que se aplique o critério de julgamento estabelecido no artigo 1410.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais adequada”.
5 – Ensinando a este propósito o Professor Alberto dos Reis (“Processos Especiais”, Vol. III, pag. 400) que “… o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem liberdade para se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa”.
6 – Assim se afigurando que, no caso dos autos e contrariamente ao referido pelos Recorrentes, o Tribunal ad quo recolheu todos os elementos necessários à boa decisão da causa,
7 – Pois que ponderou devidamente não só as posições assumidas pelas partes nas alegações apresentadas, os documentos juntos aos autos, as decisões proferidas nos processos de que os presentes autos constituem apenso, bem como os relatórios elaborados pela Segurança Social no processo de regulação do exercício do poder paternal, os relatórios periciais elaborados também no âmbito do mesmo processo e, ainda, a decisão proferida no Processo de Promoção e Protecção nº …/11 que correu termos na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Vila Nova de Gaia Norte (cfr. fls. 521 a 524 do apenso .1).
8 – Desta forma não se verificando a invocada nulidade da sentença, máxime por insuficiência das provas carreadas,
9 – E resultando nítido que tais elementos – sejam os constantes dos relatórios periciais, sejam os relatórios fornecidos pela Segurança Social, sejam os resultantes da avaliação efectuada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens – contêm abundante, sólido e objectivo “material probatório”,
10 – Só o facto de dos mesmos resultarem contrariadas não só as respectivas pretensões, como a leitura que fazem do que será, de facto, o superior interesse da menor E… levarão a que os mesmos os procurem “desvalorizar”,
11 – Assim não hesitando mesmo em afirmar que, em sede do processo que correu termos na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia a menor terá sido vítima de “coacção ilegítima”, com o intuito de a “confundir”…
12 – E sendo essencial para uma correcta decisão da causa que se demonstre que o superior interesse das crianças e jovens é, de facto, melhor tutelado com a previsão (ou regulação) do respectivo convívio com “adultos de referência” – i. e., elementos que assumem um papel essencial no são desenvolvimento dessas crianças e jovens – mesmo que estes não se incluam no estrito núcleo de familiares referido no artigo 188.º-A do Código Civil,
13 – Mais se torna necessário, para tal efeito, que esse convívio não corresponda a uma excessiva – e sempre indevida – interferência na vida e /ou na família de origem dessas mesmas crianças e jovens!
14 – Interferência esta que, infelizmente, e no caso dos autos se verifica em níveis intoleráveis ou indamissíveis, pois que, ao contrário do que seria expectável (ou, pelo menos, desejável) os Requerentes, a coberto da interpretação que fazem do superior interesse da menor E…, têm contribuído para criar um clima de franca litigiosidade com o Requerido e progenitor da menor E…, assim como com todo o seu agregado familiar,
15 – O que levou mesmo a que, não obstante Requerente e Requerido serem irmãos, toda a família paterna da menor E… (com excepção de uma tia que “não quis tomar partido”) tenha cortado relações com os Requerentes!
16 – E mantendo os Requerentes, para além do mais, uma postura de completa rejeição da actual madrasta da menor E…, com a qual o progenitor da menor casou já em 2010, e à qual atribuem responsabilidade pelo menor papel que, desde então, passaram a desempenhar na vida da menor E… e respectivos irmãos,
17 – Tal rejeição demonstra claramente que, a proceder, a pretensão manifestada pelos Requerentes apenas seria fonte de ainda maiores discórdia e atritos,
18 – Contribuindo, necessariamente, para que a menor E… se visse ainda mais dividida, numa situação de profunda instabilidade e sofrimento,
19 – Assim surgindo tal eventualidade (de contactos/visitas) como profundamente contrária ao superior interesse da mesma menor,
20 – A qual, contando já 14 anos de idade, está a entrar numa fase decisiva do seu desenvolvimento psico-emocional,
21 – Desta forma devendo todos quanto a rodeiam – se por ela, de facto, nutrem, tal como afirmado, profundo e desinteressado afecto e carinho – procurar contribuir para que tais etapas desenvolvimentais, se desenrolem da forma mais tranquila possível.
22 – O que, repete-se, acredita-se não sucederia, caso o a pretensão dos Recorrentes procedesse.
23 – E pese embora se concorde com os Recorrentes “Os verdadeiros pais são os que amam, educam, dedicam a sua vida a um filho independentemente de receber algo em troca…”,
24 – Já não se partilha o “entusiasmo” com que proclamam que “É indiscutível a necessidade da existência da paternidade socio-afetiva e sua sobreposição à meramente biológica, pois esta nem sempre vem acompanhada de afeto. A paternidade socio afetiva deve ser considerada como uma das novas manifestações familiares instituídas através do afeto, sem o qual nenhuma base familiar pode resistir. O vínculo de sangue tem o papel secundário na determinação da paternidade”.
25 – Pois que, tal como já afirmado, aqui, como em tudo na vida – ou ainda mais aqui, quando o “aqui” se reporta à definição da situação de um ser ainda em desenvolvimento e formação – afigura-se necessária a persistente e constante busca de um equilíbrio que concilie, de forma adequada, todos os interesses em jogo e, particularmente, proteja o superior interesse dos menores, o que, voltando ao caso concreto, significa a busca da solução que melhor proteja a E….
26 – Assim procurando garantir que a mesma tenha uma vivência de estabilidade, de forma a conseguir um desenvolvimento harmonioso e integral,
27 – Solução esta que, salvo melhor e superior entendimento, foi alcançada pelo douta decisão ora sob análise, ao não deferir a pretensão dos Recorrentes em ser fixado um regime de visitas/convívio à/com a menor E….
28 – Pois que, conforme se afirmava já na resposta a anterior recurso nestes autos, essencial será “…conciliar, de forma efectiva, o interesse de qualquer jovem em ver preservadas relações afectivas que, ao longo da vida, foi criando com outras crianças, jovens e/ou adultos que elegeu como “pessoas de referência” na sua vida, e o interesse do respectivo agregado familiar em não ser “alvo” de intromissões gratuitas e indevidas na respectiva dinâmica e funcionamento».
29 – Entendimento este que estará, também, subjacente à já citada decisão da Relação de Lisboa, datada de 17 de Fevereiro de 2004 (in Colectânea de Jurisprudência, ano XXIX, tomo I, pg. 117) e segundo a qual “… O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais e outras pessoas, salvo se houver algo contra o superior interesse da criança» (negrito e destaque do signatário).
30 – Situação esta que, será, exactamente, a exuberantemente demonstrada pelos autos, em que o deferimento das pretensões dos ora Recorrentes iria, crê-se, colocar em causa, de forma muito séria, o superior interesse da menor E…!
31 – O que foi bem compreendido pela douta decisão ora sob superior escrutínio,
32 – Sendo que a mesma decisão, para além de referir que a menor deverá continuar a ser alvo de acompanhamento psicológico (ou outro que se venha a entender por adequado), a providenciar pelo respectivo progenitor,
33 – Contém o apelo de que os familiares da jovem E… consigam alcançar uma serenidade que, conforme o demonstram os autos, dos mesmos anda afastada…
34 – Atento quanto vai dito, impõe-se concluir que a douta sentença sob análise não merece qualquer censura, daí decorrendo que a decisão de manter a mesma será, salvo melhor entendimento, a única que servirá a JUSTIÇA.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Na decisão do recurso há que ter sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, colocam-se-nos à apreciação as seguintes questões, a saber:
- se a sentença é nula;
- se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que defira o estabelecimento de providências adequadas que possibilitem a fixação de um regime de visitas/convívio entre os requerentes e a menor E….

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os factos (os quais vamos numerar para facilitar a sua identificação na respectiva decisão) considerados assentes pelo Tribunal “a quo”, com relevo para a decisão da causa:
1 - A menor E… nasceu no dia 21 de Maio de 1999, sendo filha do requerido e de I…
2 - O exercício do poder paternal relativo à menor e respectivos irmãos, H…, nascido em 4.12.1993 e G…, nascido em 6.07.1996, foi regulado na acção nº 762/2001, de que os presentes autos constituem apenso, por acordo homologado em sentença datada de 30.03.2009.
3 - Nos termos desse acordo, os menores foram confiados à guarda e cuidados do pai, que ficou igualmente titular do respectivo poder paternal.
4 - A menor e os identificados irmãos fixaram residência junto do progenitor a partir de meados de 2001, data em que ocorreu a separação do casal constituído pelo requerido e pela mãe daqueles.
5 - A progenitora da menor já não mantém qualquer contacto/convívio com os filhos desde 2009.
6 - Em Dezembro de 2007, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal supra identificado, a menor e os irmãos G… e H… foram sujeitos a avaliações psicológicas realizadas pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, sendo que do respectivo relatório consta, com maior relevo: “… Os dados clínicos parecem evidenciar que a E… possui uma representação positiva relativamente ao contexto familiar paterno, caracterizando-o como uma figura gratificante e securizante. A E… identifica o seu pai e a sua tia como as principais figuras de vinculação. Aliás, a tia é representada pela E… como a sua figura materna de referência ….”. Conforme nos foi referido pela menor, esta sempre pensou que a sua tia seria a sua mãe …”.
7 - Em Outubro de 2008 e Março de 2009, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal supra identificado, o Instituto de Segurança Social avaliou a situação da menor e dos irmãos, tendo elaborado os relatórios juntos a fls. 326 a 329 e 350 a 352 daqueles autos, donde com relevo para o que agora interessa, consta: “Os menores continuam a viver com o progenitor …”; “Do contacto individual mantido com o três menores, foi possível apurar estarmos perante crianças felizes, bem integradas nos contextos com que interagem” …; “De facto, I…, em termos emocionais foi integralmente substituída pela tia C…, figura materna assumida pelos menores, quer em termos emocionais, quer na forma como expressam e dirigem os seus afectos. Os menores referem-se gratificados com o seu contexto familiar, quer restrito, quer alargado, expressando sentimentos de segurança relativamente a ambos …”.
8 - Após a separação dos progenitores da menor o requerido foi sempre muito coadjuvado nas tarefas de criação, vigilância e educação dos filhos pelos requerentes, com os quais as crianças conviviam diariamente, na respectiva residência ou na casa do requerido, e na companhia dos quais passavam parte dos fins de semana.
9 - A menor E… projectou na figura da requerente a da mãe, da qual se viu afastada quando era muito pequena, tratando-a como tal, tendo com ela estabelecido laços afectivos fortes.
10 - Em 2009, o requerido iniciou uma nova relação amorosa, vindo a casar-se em 2010 e a ter um filho da sua actual esposa, com 2 anos de idade.
11 - A menor E… e os irmãos já conheciam a actual esposa do progenitor pois era professora das actividades dos tempos livres em estabelecimento de ensino que frequentaram.
12 - Desde essa altura, o requerido passou a assumir de forma mais consistente, as tarefas de criação, apoio e educação dos filhos, tendo procurado um registo de maior autonomia e independência relativamente aos requerentes, limitando o apoio/convívio da E… e dos irmãos com os mesmos.
13 - Esta limitação imposta pelo requerido no convívio com menor, não foi entendida, nem aceite pelos requerentes, situação que motivou sérias desavenças entre todos, que se estenderam à família paterna alargada da E…, em particular aos respectivos avós paternos, que apoiam a posição do requerido e cortaram relações com os requerentes.
14 - Na sequência do referido no ponto anterior, o requerido proibiu a E… de conviver com os requerentes.
15 - O requerido acusa os requerentes de imporem a sua presença, de interferirem demasiado na vida da menor e dos irmãos, a ponto de não respeitarem as regras educativas que entende adequadas e os limites que o mesmo num primeiro momento estabeleceu em relação ao convívio dos filhos com os mesmos, gerando uma certa sobreposição de papéis que não lhe permite e à família (filhos e mulher) uma vivência de estabilidade.
16 - O requerido acusa os requerentes de manipularem a menor E… contra si.
17 - Os requerentes acusam o requerido de ser autoritário, insensível à vontade e interesse dos filhos, em particular, da menor E…, que por interesses injustificáveis do próprio afastou do meio em que foi criada e do convívio das pessoas que ela ama.
18 - Fruto da conflituosidade que entre todos se instalou, requerentes e requerido acabam por expor a menor E… a situações nocivas para o seu desenvolvimento, em particular, ao denegrirem a imagem que ela tem uns dos outros e ao pretenderem manipulá-la.
19 - A situação actual de conflito entre os requerentes e o requerido suscita alguma perturbação emocional na E…, constituindo-se como um factor de instabilidade/ansiedade.
20 - Em Outubro de 2011, com base num contacto telefónico estabelecido por um anónimo, que dava conta que a menor e o irmão G… eram vítimas de maus-tratos pelo pai, em particular, porque o mesmo condicionou os contactos dos filhos com os requerentes, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Vila Nova, procedeu à abertura de um processo de promoção e protecção relativamente a cada um dos menores.
21 - Efectuadas as diligências que se reputaram, por convenientes, em reunião da Comissão Restrita, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Vila Nova de Gaia, arquivou o mencionado processo pelas seguintes razões: “…uma vez que de acordo com as informações recolhidas junto da escola onde a E… se encontra com aproveitamento escolar e dos avós paternos que garantem que o bem-estar da menor é assegurado, não se confirma a situação de perigo. Os factores de risco descritos pela psicóloga carecem de um acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico, tendo o pai se mostrado responsável, diligenciando pelo mesmo, cumprindo com as orientações sugeridas“.
22 - Já em relação ao irmão da menor E…, G…, a mesma entidade arquivou o processo que ali estava pendente, porquanto “as informações recolhidas junto do estabelecimento de ensino são bastante positivas: assiduidade e pontualidade regulares, jovem alegre e brincalhão, respeitador, com bom comportamento, bem integrado, participativo nas aulas, bom aproveitamento escolar”.
23 - A menor reside com o pai, a actual esposa deste, o irmão fruto desta relação e o irmão G….
24 - A menor apresenta bom desempenho escolar.

B) O Direito
Existem algumas insuficiências da matéria de facto que importa suprir oficiosamente ao abrigo do artigo 659º, n.º 3, do CPC.
Assim, com base nas declarações prestadas pela menor, E…, a fls. 189 e ss., consigna-se, com numeração a seguir à supra indicada, o seguinte:
25 – A menor E… não se recorda da mãe biológica porque quando a mesma saiu de casa era muito pequena.
26 - A menor afeiçoou-se aos tios e aos primos, tendo começado a tratar a tia por mãe, ao que nem esta nem o pai se opuseram.
27 – A declarante considerava-se feliz e havia uma forte afinidade e cumplicidade entre a menor e a tia C….
28 – A menor encontra-se proibida pelo pai de contactar e ver os tios o que a deixa triste.
29 – Gostaria que a sua vida voltasse a ser como já foi.
30 - Quando acaba as aulas vai a pé para casa dos avós paternos onde permanece até às 19 horas, altura em que a companheira do pai a vai buscar.
*
Da nulidade da sentença
Entendem os apelantes que se verifica a nulidade da Sentença, nos termos do art. 668º nº 1 als. c) e d) do CPC, pois os fundamentos do tribunal “a quo“ estão em oposição com a decisão.
Por vício de decisão por erros notórios de apreciação das provas produzidas.
Por vicio de decisão por manifesta insuficiência das provas carreadas para os autos, designadamente a omissão na inquirição de testemunhas arroladas.
A sentença recorrida é nula por errada aplicação do direito, quanto ao facto da Excelentíssima Juiza “a quo”, pretender não valorizar os superiores interesses da criança E… consubstanciando erro nos pressupostos de direito da decisão.
Vejamos:
Sem discórdia, tem sido entendido, que os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n° 1 do citado art. 668°.
São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada, veja-se neste sentido, o Ac. do STJ de 22.4.2004, in www.dgsi.pt.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão, cfr. Ac. da RL de 10.5.1995, in CJ, T. III, pág. 179.

Os apelantes defendem a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão (art. 668º, nº 1, al. c)).
Esta nulidade constitui um vício lógico que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos dela constantes conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um acto considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio lógico que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. A fundamentação há-de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direcção claramente diferente.
A nulidade pela oposição entre os fundamentos e a decisão está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 158° e 659°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Não se verifica a oposição geradora desta nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. Assim, a circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio, com argumentos e razões não sustentadas nos factos provados não é problema de nulidade de sentença.
Entendem os recorrentes, basicamente, que o vício da decisão se configura em erros notórios de apreciação das provas produzidas, afirmando que a Mª juíza não valorizou os superiores interesses da criança consubstanciando erro nos pressupostos de direito da decisão.
Ora, não há qualquer contradição na decisão nos termos em que os recorrentes a configuram. O que está em causa são as ilações que foram retiradas das provas produzidas, através dos argumentos e das razões invocadas para o efeito, que levaram a que o Tribunal “a quo” tenha julgado improcedente a pretensão dos recorrentes.
Como é por demais evidente, não está em causa qualquer viciação de raciocínio lógico entre os fundamentos e a decisão que ponha em causa a sua própria construção e valor enquanto acto decisório processual. O que, na realidade, os recorrentes apontam é a sua discordância com os fundamentos e com a decisão.
Conforme referido, a contradição entre os fundamentos de facto e/ou de direito e a decisão a que se reporta o art. 668.°, nº l, al. c), do Código de Processo Civil, nada tem a ver com o erro de interpretação fáctico-jurídica ou de aplicação normativa.
Correctos ou incorrectos do ponto de vista jurídico, os fundamentos da decisão apontam no sentido do que foi decidido na sentença que, nesta perspectiva é, em si mesma, não só perfeitamente inteligível, como também coerente. Digamos que a decisão nela contida segue o caminho dos seus fundamentos, dos quais aquela resulta com sentido lógico-racional.
Falece, assim, a primeira questão da apelação, por não se verificar a invocada nulidade.
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De igual modo não se vê que o tribunal tenha conhecido de questões que não devesse conhecer (excesso de pronúncia) ou que tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer (omissão de pronúncia).
Também aqui a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no art. 668º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – veja-se, por todos, Ac. do STJ de 05.05.2005, in www.dgsi.pt – e, quanto ao excesso de pronúncia, a mesma só se verifica, relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objecto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada, cfr. entre outros, Ac.s desta Relação de 21.02.2005 e do STJ de 05.02.2004, disponíveis in www.dgsi.pt.
Ora, o invocado pelos recorrentes, “manifesta insuficiência das provas carreadas para os autos,…”, não configura a arguida nulidade, não se vislumbra que tais nulidades tenham sido cometidas.
A sentença apreciou a questão trazida a tribunal, do decretamento de providências adequadas relativamente à menor, com vista a restabelecer o convívio com os requerentes, produzindo as provas e ordenando as diligências que considerou necessárias, concluindo perante os factos apurados que essa pretensão era de improceder.
Daí que não seja verdade que tenha havido qualquer omissão susceptível de configurar a arguida nulidade.
Pelo que, a sentença, também, neste aspecto não padece de nulidade, assim caindo por terra o segundo dos fundamentos da invocada nulidade.
A sentença é válida qua tale.
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Tanto quanto se consegue inferir da “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” constante do requerimento inicial (e acima transcrita), visam os Requerentes, tios da menor, com quem estabeleceram uma relação profunda de afecto e convívio desde 2001, com o conhecimento e consentimento do seu pai, respectivamente, irmão do requerente marido e cunhado da requerente mulher, a quem se encontram conferidas as responsabilidades parentais em relação à menor, que sejam decretadas providências adequadas a repor aquele convívio e visitas que, entretanto, desde 2009, foram sendo restringidas pelo requerido até que em 2011 privou totalmente a menor de privar e conviver com os requerentes e defendeu nestes autos manter essa intenção por o considerar o melhor para o interesse da menor/sua filha.
A decisão recorrida, corroborou este entendimento e decidiu, indeferir a pretensão dos requerentes, o que estes não aceitam e, por isso a questão que temos de apreciar, mantendo ou revogando o decidido, atento o superior interesse da menor, neste momento, princípio orientador da decisão justa nos presentes autos e averiguar se são de decretar medidas adequadas a permitir o restabelecimento do convívio da mesma com os seus tios/requerentes ou é de manter o total afastamento como foi decidido.
Esta, sem dúvida a questão que vem submetida à nossa apreciação, após o doutamente decidido no Acórdão junto aos autos, proferido nesta Relação em 7.1.2013 e acessível in www.dgsi.pt, onde se solucionou a questão da legitimidade dos requerentes decidindo-se que o artigo 1887º-A do Código Civil não impede que a outras pessoas, que não os irmãos e os ascendentes de criança sujeita a responsabilidade parental, possa ser fixado um regime de visitas e de convívio com ela e, que esse regime pode radicar na norma substantiva do artigo 1918º do Código Civil, constituindo uma providência adequada à situação da criança, ajustada à realidade vivencial de facto em que ela se ache inserida, sendo que na óptica processual, essa realidade deve ser escrutinada, avaliada e decidida em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da Organização Tutelar de Menores), o que veio a ocorrer, após, o trânsito daquela decisão.

Resta-nos, então, analisar se a decisão sob recurso teve em atenção aquele princípio basilar que deve, obrigatoriamente, nortear todas as decisões proferidas em processos desta natureza, seja, o interesse superior da criança.
A este propósito, refere Tomé d´Almeida Ramião in “Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada – Jurisprudência e Legislação Conexa”, 9ª Edição, pág. 28, que aos processos tutelares cíveis, é aplicável entre outros, o princípio: “Interesse superior do menor: Deve-se atender prioritariamente aos interesses e direitos do menor, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses do caso concreto.”.
Prosseguindo, diz que: “Uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse do menor é o seu direito a ser ouvido e a ser tida em consideração a sua opinião, conferindo-lhe a possibilidade de participar nas decisões que lhe dizem respeito, com a sua autonomia e identidade próprias.”.
Como resulta dos autos, o Tribunal “a quo” não descurou a observância deste princípio, no que toca à observância do direito da criança a ser ouvida e, procedeu à audição da menor.
E, após, a prática das restantes diligências que teve por necessária, decidiu, em síntese, o seguinte: “No caso concreto, com o afastamento da progenitora e por força da decisão que regulou o exercício do poder paternal, compete ao requerido o exercício exclusivo do poder paternal/das responsabilidades parentais referentes à menor E….
A menor E…, assim como os irmãos, ficou entregue à guarda e cuidados do pai, a quem cabe exercer o poder paternal sobre a filha, nos sobreditos termos, o que, aliás, se verifica desde o nascimento da menor, porquanto, se afigura que o pai nunca se demitiu dessas funções e do seu poder-dever de pai, apesar do relevante papel de efectivo suporte e de retaguarda assumido pelos requerentes/tios aos três menores desde a separação que houve entre os progenitores da menor E…, quando esta era criança com 2/3 anos de idade.
Dos elementos recolhidos no processo de regulação do exercício do poder paternal resultam indicadores de que o requerido dispunha de condições e competências para proporcionar aos filhos, então todos menores, um crescimento saudável, embora carecesse de algum apoio, sendo que também mantinha com os filhos um bom relacionamento afectivo.
Por outro lado, apesar do muito importante papel assumido pelos requerentes, em particular, pela requerente/tia, na qual, a menor E… projectou a figura da mãe, tudo indica que os laços entre a E… e o pai não saíram enfraquecidos por força da presença e envolvimento dos tios C… e B….
No presente caso, os factos apurados, tornam perceptível que quer os requerentes quer o requerido nutrem afecto pela menor E… e esta por qualquer um deles.”.
Do que se acaba de expor duas conclusões há que retirar, o relacionamento estabelecido entre requerentes e requeridos, durante vários anos, possibilitou que o requerido com a sua ajuda, desempenhasse em harmonia as suas responsabilidades parentais em relação aos seus filhos menores e o afecto que entre todos se desenvolveu, não os afectou de modo algum no seu normal desenvolvimento, sendo felizes e, no que à menor respeita, até conseguindo ultrapassar a ausência da mãe biológica, já que estabeleceu esses laços afectivos com a tia/requerente, chamando-a de mãe, o que fez com o conhecimento do requerido, sem a sua oposição pelo menos até ao ano de 2009. E, como se salienta naquela decisão, esta relação estabelecida entre todos não perturbou de forma alguma os afectos entre eles. Todos amando a E… e esta amando-os a todos.
Neste sentido se pronunciaram os relatórios referidos nos pontos 6 e 7 da matéria assente elaborados até Março de 2009.
Continuando, a transcrição com a devida vénia da decisão recorrida, lê-se o seguinte:
“Todavia, como também ficou provado, estes familiares não conseguem sequer estabelecer entre si uma comunicação minimamente eficaz e equilibrada, estando numa luta de poderes, centrados nos ressentimentos recíprocos.
(…).
A conflituosidade que se instalou entre o pai e os tios paternos e que conduziu a que menor E… deixasse de conviver com estes, tem nela provocado instabilidade emocional e dificuldades.
(…).
Contudo e por ora terá o tribunal de decidir se é ou não do interesse da menor E…, atendendo às concretas particularidades da situação, a manutenção dos laços de convivência regular com os tios paternos/requerentes.
Não se questiona que os laços concretos da menor com os requerentes e, em particular, com a requerente são fortes e relevantes.
Mas, é decisivo que as visitas e/ou convívio da menor E… com os tios paternos/requerentes sirvam e salvaguardem o seu desenvolvimento harmonioso e integral.
Em circunstâncias especiais, que não se prendem com as questões pessoais ou as divergências entre os adultos envolvidos, deve ser negado o pedido de fixação de visitas.”.
E, concretizando, refere o seguinte:
“…, a decisão da questão em causa atenderá ao grau de desenvolvimento psíquico e do estádio de desenvolvimento da E…, que está prestes a completar 14 anos de idade, ao aceso e extremado conflito que se instalou, e aos motivos que estiveram na origem da decisão do progenitor de limitar o convívio da E… com os requerentes e que se prendem com o facto de ter refeito a sua vida amorosa, ter casado e ter pretendido limitar a presença dos requerentes na sua vida e na dos filhos, reclamando maior autonomia e independência, preservando, desta forma, a privacidade da sua família e o papel da pessoa que escolheu para esposa, tanto mais que entre os requerentes e o progenitor havia um certa sobreposição de papéis, a que o requerido quis pôr fim.
Neste caso, nas caracterizadas condições, parece-nos que a manutenção do convívio da menor com os tios requerentes conduziria ao agravamento do sofrimento, da ansiedade e das dificuldades da E… em lidar com o conflito que se instalou entre os adultos e que já se alargou a família alargada, não lhe permitindo uma vivência de estabilidade. E isso, não é seguramente do interesse da E….
Por outro lado, como bem salienta o Ex. Procurador da República, a “confusão” ou sobreposição de papéis alimentada pela requerente-tia não atende ao interesse da E… (bem-estar emocional) face à nova realidade familiar em que a mesma se encontra envolvida e, que não é recente, porquanto já perdura desde pelo menos 2009.
Está este Tribunal consciente que a menor E… manifestou vontade em manter contacto/convívio com os requerentes.
Contudo, no caso particular, o superior interesse da E… não se identifica nem se confunde com a vontade por ela manifestada, até porque, e não obstante a sua idade, afigura-se que a menor tem sido sujeita a uma enorme pressão, vivenciando um estado de grande “confusão”.
Em suma, entende-se que as circunstâncias de facto, militam no sentido de, nesta data, se negar o pedido que é formulado pelos requerentes, ou seja, o do estabelecimento de providências adequadas e, em particular, a fixação de um regime de visitas/convívio à menor E….”.
Ora, este entendimento que se veio a reproduzir mostra-se, em nosso entender, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, completamente desajustado ao caso vertente.
Discordamos inteiramente com a conclusão que dele se extrai.
E, não podemos concordar com uma decisão que no sentido em que foi proferida, expressa a esperança de: “ … aguardar que a vida traga serenidade a esta família e que a presente decisão funcione como um factor pacificador.”.
É nossa firme convicção que se a decisão recorrida poderia, eventualmente, trazer serenidade aos requerentes e requerido, na medida em que os colocava em situação de se afastarem e traçarem rumos opostos para as suas vidas, a mesma não teve em conta o princípio que a deveria nortear, ou seja, o interesse superior da E….
Sabendo-se que apenas este interessa acautelar com a decisão a proferir.
A E…, ama o pai e ama os tios com quem conviveu durante os anos e tempo suficiente a ter uma vida feliz, junto de todos. Gerou afectos, estabeleceu laços filiais com a tia, sem que isso possa ser considerado apelidado de “confusão” ou sobreposição de papéis. Pois que a E… não confundiu o afecto que tinha pelo pai, nem o substituiu pelo afecto que gerou pela tia, o que fez, naturalmente, na ausência da mãe que a deu à luz, que acabou por esquecer.

Ficou assente que requerentes e requerido amam a E….
Este sim o facto essencial, para que se tenha a esperança de a decisão a proferir possa servir de elemento pacificador entre os mesmos, que durante tanto tempo, sem qualquer incómodo partilharam o amor e convívio com a E…, permitindo que a mesma fosse feliz e sinta vontade de quer voltar a ser assim.
Do que consta dos autos, a E… só quer voltar a conviver com os tios, como acontecia antigamente, disfrutando do amor deles e do amor do pai e, os mesmos estão pedindo e dispostos a recebê-la.
O conflito que se gerou entre as partes e o facto de o requerido ter constituído outra familía, não podem sobrepor-se ao interesse da menor em manter um relacionamento feliz com todos aqueles que ao longo da sua vida, com o consentimento dos mesmos, fizeram parte da sua vida, dos seus afectos e do seu equilíbrio emocional.
A E… manifestou a vontade de continuar a conviver com os tios, de quem sente saudade e principalmente da tia com quem estabeleceu uma relação de cumplicidade, que não pode ser desatendida, nem preterida por outros interesses que não são o seu.
A idade que tem, 14 anos, é suficiente para lhe conferir capacidade para expressar a sua opinião e tomar decisões acertadas no que toca às suas necessidades afectivas, quer em relação ao pai, quer na manutenção do elo fraternal que estabeleceu com a tia, que sentindo-a como mãe, tanta importância representa nesta fase do seu desenvolvimento em que está deixando de ser criança, passando pela adolescência, tornando-se uma mocinha que precisa do afecto da mãe, que escolheu e, ninguém lho proibiu, para a ajudar a fazer o caminho em todas estas etapas tão complicadas que a sua idade acarreta.
É assim, nosso entender, que a decisão recorrida, atendeu a outros direitos, como o direito de o pai constituir uma nova família e até o direito dos requerentes e do requerido, apesar dos laços familiares que os unem, entrarem em conflito e se afastarem uns dos outros.
Mas, desatendeu, o principal, o primeiro e único direito que a decisão recorrida tinha de salvaguardar, o interesse da E… que quer continuar a conviver com os tios, sendo que, é nosso entender, que isso não é inconciliável, com a nova família do pai, nem com o conflito que o pai e os tios mantêm entre eles.
Cabe-lhes a eles, enquanto adultos e pelo amor que têm pela E…, criar as condições para que ela possa continuar a ser feliz, desfrutando do amor de todos eles e sendo feliz convivendo com todos, como ela o deseja, sem necessidade de esquecer e se afastar dos seus afectos de toda a vida.
Nada nos autos, denuncia que o superior interesse da E… não se identifique ou se confunda com a vontade por ela manifestada, como foi defendido na decisão recorrida, a sua idade possibilita-lhe distinguir e reconhecer os afectos que lhe são positivos e, pese embora, o que se conclui na decisão recorrida no sentido de: “… não obstante a sua idade, afigura-se que a menor tem sido sujeita a uma enorme pressão, vivenciando um estado de grande “confusão”, não vislumbramos a existência de qualquer facto convincente a que assim seja.
Compete às partes, enquanto adultos responsáveis, terem a capacidade de ultrapassar os seus conflitos ou vivê-los sem envolver neles a menor e ao requerido/pai harmonizar a sua actual vida familiar, sem obrigar a menor a privar-se dos afectos que ao longo dos anos foram cruciais no seu desenvolvimento que ele ajudou a estabelecer e consentiu. Existindo harmonia na relação que existia entre os filhos do requerido, incluindo a menor, ele próprio e a família dos requerentes, veja-se o que consta do facto assente nº 7.
É nossa firme convicção que, os elementos constantes dos autos, não permitem proferir uma decisão no interesse da menor, que a prive de conviver com aquela que conheceu como “mãe” e por quem nutre afecto e sente saudade.
O requerido, pelo facto de ter constituído outra família e ter, actualmente, uma mulher, não pode exigir da parte da menor, que a mesma a considere como se fosse sua mãe, esquecendo aquela a quem sempre chamou mãe.
Isso não é natural acontecer, o facto de um pai voltar a casar, não significa que os filhos deixem de conviver com a sua mãe e tenham de se afastar da mesma.
Ora, no caso, a “mãe” que a E… conhece é a requerente, C….
Assim, é nosso entender que a pretensão dos requerentes é de deferir, no aspecto em que pretendem continuar a conviver com a menor, sem no entanto, haver o estabelecimento de qualquer regime de visitas.
Na concretização desse convívio, em tempo de aulas, uma vez que ficou assente que a menor após as aulas fica em casa dos avós até às 19h, altura em que a madrasta a vai buscar para casa, a partir desta decisão, caso seja esse o desejo da E…, a mesma poderá passar esse tempo em casa dos requerentes ou na companhia deles, devendo os mesmos responsabilizar-se por levar a menor a casa dos seus avós até à hora de a madrasta a ir buscar.
O requerido/pai deve abster-se de praticar quaisquer comportamentos que impeçam o contacto da menor com os requerentes, desde que isso não prejudique as suas actividades escolares e descanso, o que julgamos não acontecerá com o convívio agora estabelecido.

Atento o exposto, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente, nos termos apontados, a apelação.
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SUMÁRIO:
I - Os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, conforme als. a) a e) do n° 1 do artigo 668°, do CPC (Código de Processo Civil). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
II - A errada subsunção dos factos nas normas jurídicas seleccionadas ou a errada apreciação das provas produzidas, não configura a nulidade prevista na al. c) do nº 1 daquele artigo 668º, a qual, apenas, existe, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão em sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
III - Só é causa da nulidade prevista naquele artigo 668º, nº 1 d), a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas.
IV – Tal não ocorre, em acção tutelar comum, quando se decidiu, sem ouvir as testemunhas indicadas pelas partes nos seus articulados, atento o disposto no artigo 210, da OTM (Organização Tutelar de Menores).
V – No âmbito do disposto no artigo 1918º do CC (Código Civil), nada impede que os tios da criança, que ao longo de 10 anos, conviveu com eles, gerando profundos laços de afecto, de modo que, a mesma chama a tia de “mãe”, com o consentimento e conhecimento do pai, a cuja guarda a menor se encontra confiada, possam vir, através de processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da OTM), requerer providências adequadas a restabelecer o convívio com a menor, contra o pai que proibiu o contacto da menor com aqueles, desejando ela conviver com eles.
VI - O interesse do pai em reorganizar a sua vida familiar, não pode prevalecer em relação ao interesse do seu filho/menor que pretende manter a relação de afecto que estabeleceu, ao longo de 10 anos, com os tios com quem o pai cortou relações e proibiu o contacto.
VII – Aquele interesse legítimo do pai da menor não é proporcional, ao interesse superior da mesma, princípio aplicável e a proteger nos processos tutelares cíveis.
VIII – Não protege o interesse superior da menor, a decisão de proibir menor de 14 anos de idade de conviver com tios paternos com quem conviveu toda a vida e estabeleceu fortes laços afectivos, invocando para o preterir, o interesse do pai em querer organizar a sua vida familiar, após casamento com outra pessoa e por estar em conflito com aqueles, com quem manteve e incentivou o relacionamento da menor durante mais de 10 anos.
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III - DECISÃO
Em conformidade com o que se expôs, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente, nos termos supra expostos, a apelação permitindo o convívio entre a menor e os requerentes nos termos acima enunciados, proibindo-se o requerido da prática de quaisquer actos que o impeçam.

Sem custas.
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A execução das medidas agora decretadas e o modo como as mesmas venham a decorrer, deverão ser objecto de acompanhamento pelos serviços competentes da segurança social, devendo ser junto ao processo um relatório mensal, nos primeiros três meses e trimestral, posteriormente, caso haja normalidade no agora estabelecido.
Para o efeito deverá ser notificada aquela entidade, comunicando e solicitando.
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Porto, 21 de Outubro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome