Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736921
Nº Convencional: JTRP00041196
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200803210736921
Data do Acordão: 03/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL.
Indicações Eventuais: LIVRO 752 - FLS. 149.
Área Temática: .
Sumário: O juiz competente para o julgamento da oposição à execução é o juiz do tribunal de comarca, mesmo quando a mesma tenha um valor superior ao da alçada da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº6921/07-3 (Conflito Negativo de Competência).
……º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
(Proc.nº………../06.7TBVFR-A)
Relator. Carlos Portela (42)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pinto de Almeida

Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) deste Tribunal da Relação


O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e do Circulo Judicial de Santa Maria da Feira, com a alegação de que os referidos Magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos dos autos de oposição à execução com o número acima indicado e que estão pendentes no aludido 1º Juízo Cível.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Apenas o Senhor Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira usou do seu direito de resposta (cf. fls.26 e 27).
O Magistrado do MºPº junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída ao Juiz do 1ºJuízo Cível.
Das certidões juntas ao processo resulta o seguinte:
B………………, residente na Rua ………….., …….., Paços de Brandão, ………., Paços de Brandão, intentou execução comum contra C…………….., com domicílio em ……….., ….., … Lobão, para pagamento da quantia de 58.669,28 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e até efectivo e integral pagamento.
A executada deduziu oposição, à qual atribuiu valor idêntico ao da execução.
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Os Senhores Juízes do 1º Juízo Cível e do Tribunal de Círculo ambos de Santa Maria da Feira, atribuem-se mutuamente competência para o julgamento dos autos de oposição à execução comum.
Estamos por isso perante uma questão de competência intrajudicial, funcional, objecto de decisões em sentido contrário, transitadas ambas, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a ser resolvido nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 117º e seguintes do Código do Processo Civil.
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Dispensados os “Vistos”, -artigo 707º, nº2 do CPC-, atento o facto de as posições desta secção estarem quanto à questão em análise, já suficientemente definidas e realizada a conferência, cumpre pois decidir.
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Decorre do disposto nos artigos 17º, nº1, 62º, nº1 e 64º, nº1 todos da LOFTJ (Lei nº3/99 de 13.01), que a competência é repartida, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
Os Círculos Judiciais após a extinção dos Tribunais de Círculo, não detêm qualquer autonomia, que não a estritamente funcional, que decorre do disposto nos artigos 66º, nº1 e 2, 105º, nº2 e 107º, nº1, alínea a) todos da já citada LOFTJ.
Em termos organizativos e funcionais os Tribunais de 1ª instância, podem funcionar como tribunal singular, como tribunal colectivo, ou como tribunal de júri (cf. artigo 67º da LOFTJ), definindo os artigos 104º e 111º quais os processos que compete a cada um julgar.
Sendo a competência dos tribunais de 1ª instância encarada como regra, nos termos do artigo 104º, nº2 da LOFTJ, o julgamento com intervenção do tribunal colectivo é delimitado, no que concerne à matéria cível, em função do valor da alçada, impondo-se essa intervenção quando o valor da acção ultrapassa o valor correspondente à alçada dos Tribunais da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei processual exclua expressamente essa intervenção (cf. artigo 106º, nº2, alínea b) da LOFTJ).
Dito isto e voltando à questão em análise nos autos, releva aqui o disposto no artigo 817º, nº2 do CPC.
Assim, se for recebida a oposição (à execução), o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
Constata-se pois que a oposição à execução segue sempre a forma de processo sumário, independentemente do valor da causa, ou seja, mesmo quando como no caso, esse valor exceder a alçada do Tribunal da Relação (14.963,34 € - artigo 24, nº1 da supra citada LOFTJ).
Ora em processo sumário, a discussão e o julgamento da causa cabem ao juiz singular, não sendo nunca admissível a intervenção do colectivo (cf. artigo 791º, nº1 do CPC).
Verifica-se pois que muito embora o valor da causa apontasse em princípio para a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do artigo 106º, nº2, alínea b), 1ª parte da LOFTJ, a situação em apreço acaba por se enquadrar na última parte do mesmo normativo, por força do disposto no citado nº1 do artigo 791º do CPC, aqui aplicável por força do preceituado no artigo 817º, nº2 do mesmo diploma legal.
A interpretação agora acabada de defender colhe, em nossa opinião, apoio na própria evolução legislativa, a qual e como se constata do preâmbulo do D.L. nº183/2000, vai no sentido de considerar que a intervenção do tribunal singular passou a ser a regra, ficando a do tribunal colectivo dependente, sempre, da convergência da vontade das partes processuais.
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, ao atribuir por exemplo ao juiz do tribunal de comarca a competência para tramitar os processos de expropriação litigiosa, quando não tenha sido requeria a intervenção do tribunal colectivo, afastando assim a aplicação do disposto no artigo 646º, nº5 do CPC para o processo ordinário.
Isto por se entender que nos caso em que são aplicáveis as regras do processo sumário e dispondo este da norma própria do artigo 791º, nº1, não há como decorre do disposto no artigo 463º, nº1, ambos do CPC, que fazer aplicar as regras do processo ordinário.
Deste modo a conclusão que dever retirar-se é a de que o preceituado no citado nº5 do artigo 646º do CPC, está pensado para as hipóteses em que sendo possível a intervenção do tribunal colectivo, a mesma não ocorreu por não estarem reunidas as condições estabelecidas no nº1 do mesmo normativo.
A aplicação desta norma tem como pressuposto essencial que esteja fixada desde a propositura da acção, a competência do tribunal colectivo, como acontece designadamente nas acções que seguem a forma de processo ordinário, visando por outro lado, prevenir as situações que, por circunstâncias posteriores, a dita intervenção acaba por não ter lugar
Em suma e tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 106º, nº1, alínea b) parte final da LOFTJ, 791º e 817º, nº2, ambos do CPC, conclui-se que o juiz competente para o julgamento da oposição à execução é pois o juiz do tribunal de comarca, realce-se de novo, mesmo quando a mesma tenha um valor superior ao da alçada da Relação.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em atribuir a competência para o julgamento da oposição à execução em apreço ao Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
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Sem custas.

Notifique.

Porto, 13 de Março de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida