Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0627152
Nº Convencional: JTRP00040353
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: INVENTÁRIO
EXECUÇÃO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RP200705220627152
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 248 - FLS 185.
Área Temática: .
Sumário: I – Falecendo o interessado/executado na pendência de inventário instaurado nos termos do artº 825º do CPC para separação de meações dos cônjuges por apenso a processo executivo movido por responsabilidade individual de dívida, os autos não devem ser extintos por inutilidade superveniente da lide.
II – Deve ser ordenada a suspensão da instância com vista à instauração e tramitação do incidente de habilitação de herdeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Na comarca da Feira foi instaurado inventário para separações de meações nos termos do artigo 825º nº 2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial por
B………
como esposa do executado
C……….
ambos já melhor identificados com o sinais dos autos, por virtude de incidir penhora sobre bem comum do casal e a divida exequenda advir do cometimento de um crime do executado sendo de responsabilidade pessoal, tendo no decurso da conferencia de interessados que teve lugar em 3 de Março de 2005 cfr. acta de fls. 130 e segs além do mais por intermédio do seu Mandatário formulado o seguinte requerimento:
“Confrontado com a presença da Digníssima representante do Ministério Público, uma vez que o Estado representado pelo M°P°, não é credor sobre o património comum, mas antes credor sobre a dívida própria não comunicável do requerido, tanto assim é que, a dívida do Estado não se encontra relacionada na relação de bens, nem o deveria, entende assim, que não deveria estar presente nesta diligência por não representar nenhum credor do património, nem na relação de bens expressamente pretende arguir tal nulidade.”
O Magistrado do Ministério Público, na oportunidade manifestou a sua oposição referindo em resposta que:

O Ministério Público em representação do Estado Português é o exequente nos autos principais que originaram o presente Inventario.
Nessa conformidade tem legitimidade para promover o andamento do Inventário, nos termos do art° 1406°/1/a) do CPC, uma vez que tem todo o interesse em ver definida e assegurada a meação do Executado no património comum do casal.
Por isso, entende o M° P° ter legitimidade para estar presente na diligência que mais irá afectar essa meação, que é precisamente a Conferencia de interessados, com o objectivo de assegurar a meação do executado e não de assegurar que o seu credito é, ou não aprovado, uma vez que obviamente este não é débito comum.
Foi pela Mmª Juiz proferido o seguinte despacho
Conforme resulta no disposto no art° 1406°/1/a) do CPC, o exequente tem direito de promover o andamento do Inventario.
A tal não obsta, o facto de estarmos perante um crédito (do exequente) em que figura como devedor apenas o requerido, uma vez que assim será na maior parte dos Inventários, ou mesmo na totalidade, intentados ao abrigo do disposto no art. 825° do CPC;
De facto, se a dívida fosse comum certamente ambos os conjugues seriam executados e nem sequer teria lugar a citação para os efeitos do disposto no art. 825° do CPC.
Por outro lado, afigura-se-nos que o direito de reclamar auferido aos credores previsto no art° 1406°/1/c) do CPC, abrange igualmente o credor exequente, uma vez que o seu interesse na salvaguarda do património do Executado é igual ou mesmo superior ao dos restantes credores, que sendo de dívidas comuns, lhes será praticamente indiferente, a divisão de bens operada pelas partes.
Em face do exposto, julgo improcedente a invocada nulidade, considerando legitima a presença do M°P°.
Inconformados com tal despacho vieram a Requerente e executado interpor recurso pretendendo que aos mesmos além do mais fosse fixado efeito suspensivo invocando ser susceptível de causar prejuízo irreparável
Foram os mesmos recebidos e admitidos como de agravo mas com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Processualmente verifica-se não terem sido juntas aos autos alegações pelos Recorrentes correspondentes à interposição destes recursos no prazo a que alude o artigo 743º nº 1.
Foi ainda pela Requerente do inventário dito que pretendia exercer o - direito de escolha previsto no art. 1406°nº 1 alínea c), escolhendo todos os bens relacionados na relação de bens assumindo assim todo o passivo aí relacionado e mais referindo que as tornas já se encontram pagas.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do M°P°, que na qualidade de exequente se opôs a que os bens fossem adjudicados nos moldes mencionados e em especial relativamente à clausula de que as tornas não são devidas referindo que o pagamento das tornas deve ser feito à ordem do processo.
Os interessados responderam através dos requerimentos de fls. 133 e 135, de teor exactamente igual, sustentando que o passivo é superior ao activo, pelo que as tornas são devidas pelo requerido à requerida.
Decidiu a Mmª Juiz nos seguintes termos a fls. 142 e 143 dos autos:
“Em face do exposto, julgo procedente a reclamação e determino que as tornas que se apure serem devidas sejam depositadas à ordem dos autos.
Cumpra o disposto no artigo 1373°/1 do CPC.”
Tal despacho foi notificado às partes conforme doc. de fls. 145 a 147 inclusive em 28-4-2005 e não impugnado.
Foi apresentada forma à partilha pelo executado interessado nos autos e exarada conforme despacho de fls. 154 em que se refere
“… Soma-se o valor das verbas nº 1 a 6 e divide-se o total em dois, constituindo cada metade a meação de cada um dos cônjuges.
O preenchimento dos quinhões será feito de acordo com a escolha levada a cabo na conferência de interessados”
tendo a Secretaria elaborado mapa informativo nos termos do artigo 1376º onde se verifica que a Requerente deverá dar tornas da sua meação no valor de € 20135,00 do que foi o mesmo notificado como os demais tendo vindo o executado por requerimento de fls. 158 declarar
“ter recebido as tornas que lhe são devidas, pelo que prescinde do depósito das mesmas”

Proferido despacho a fls. 160 foi decidido perante o já determinado anteriormente a fls. 143 não atender à declaração emitida.
A fls. 162 e 164 respectivamente em 10 de Outubro de 2005 vem a Requerente e o executado de novo suscitar a questão das tornas e sobretudo invocar não ter sido notificada do mencionado despacho de fls. 154 e que também não foi notificada do despacho de fls. 160 referindo-se que o mesmo não respeita a forma à partilha prevista no artigo 1375º por ter sido esquecido o passivo reclamado a fls. 115 pelo CPP que refere haver sido reclamado no montante de € 46991.20 termina pedindo que sejam atendidas as nulidades invocadas e anulado o processado e sempre a partilha efectuada repartindo o activo entre a Requerente e Requerido devendo o mapa informativo ser devidamente rectificado e todos os bens relacionados e considerados na feitura do mesmo.
Foi pela Secção elaborada informação a fls. 181.
Sobre tais requerimentos recaiu o despacho de fls. 189 no qual se julgam improcedentes as reclamações invocadas e suscitadas “ordenando-se que o interessado proceda ao depósito das tornas devidas e que declarou já ter recebido”.
Inconformados vem o Requerido e Requerente interpor tempestivamente recurso que são admitidos como de Agravo com subida diferida com efeito devolutivo conforme despacho de fls. 196 tendo para o efeito apresentado alegações a Requerente nas quais aduz a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
“1 - A requerente não foi notificada do despacho que indicou a fórmula à partilha.
2 - Estão nos autos dois apontamentos à partilha.
3 - A requerente não foi notificada do mapa informativo.
4 - Devem ser anulados os actos posteriores à conferência de interessados, ou, se assim se não entender.
5 - Deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação das formas à partilha apresentadas.
6 - A decisão recorrida violou os artigos 1373 - 1404 do CPC.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e anulado o processado como se requer.
Não foram apresentadas alegações pelo Requerido relativamente ao recurso interposto. (Não estão inseridas nos autos)

Foram apresentadas pelo Exmº Magistrado do Ministério Publico contra alegações insertas de fls. 213 a 217 nas quais termina por pedir a manutenção do decidido.
Entretanto foi dada informação aos autos do falecimento do Requerido tendo sido junta a respectiva certidão de óbito comprovativa de tal facto que teve lugar no dia 1 de Maio de 2006.
Tendo de seguida sido proferida decisão nos seguintes termos:
“Em face do exposto, e na sequência da morte do requerido, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º / e) do CPC).”
Custas pela requerente (artigo 447° do CPC).”
Inconformada uma vez mais veio a Requerente do mesmo interpor novo recurso tendo ainda junto certidão da escritura de habilitação de herdeiros lavrada no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira na qual figura como herdeira além da Requerente, mulher do falecido, o filho D………. melhor identificado na mesma (doc. fls. 238) e requerido igualmente a continuação dos autos.
Foi admitido o recurso interposto como de agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo sobre o requerido sido lavrado despacho do seguinte teor:
Fls. 232 e segs: “Nada a ordenar atento o teor da decisão que julgou extinta a instância”
Nas alegações oportunamente apresentadas aduziu a Requerente/Agravante as seguintes conclusões que passamos a reproduzir:
1 - Nos autos de separação de bens, antes do executado falecer, já tinha ocorrido relacionamento dos bens, conferência de interessados e mapa informativo de partilha
2 - Apenas se aguarda a elaboração do mapa de partilha e a consequente sentença final.
3 - O facto de em Maio de 2006 o executado ter falecido não determina qualquer impossibilidade superveniente da lide.
4 - Os autos devem prosseguir até sentença final.
5 - O acórdão que sustenta o despacho recorrido não tem qualquer similitude com a dos presentes autos, uma vez que apenas estuda qual o processo a aplicar (inventário por óbito ou o regime do Art. 1406 do CPC) quando os executados já faleceram, e não quando falece o executado na pendência do processo de separação de meações.
6 - A extinção da instância violaria o princípio da economia, e traria de forma injustificada aumento de custos e de tempo e uma inútil duplicação dos procedimentos.
7 - O regime do Art. 1406 do CPC segue a forma do processo de inventário, as mesmas regras que até agora foram aplicadas.
8 - Uma vez que o Art. 825 do CPC tem por base a protecção do cônjuge não executado e o regime especial do Art. 1406 do CPC protege os credores, estado assim assegurados, como não podia deixar de ser os interesses de todas as partes , nenhuma razão objectiva existe para que o processo não possa prosseguir os seus termos.
9 - O Art. 1406 consagra três excepções ao regime geral do inventário, e o falecimento de um dos cônjuges na pendência do processo não é uma delas.
10- O regime geral que o Art. 1404 prevê a possibilidade de na pendência do processo de inventário, os herdeiros de uma parte falecida, serem habilitados no processo e requererem o prosseguimento do processo .
11- O despacho recorrido viola assim os Arts. 825, 1404 e 1406, 287 todos do CPC
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e seja substituído o despacho por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade do decidido e sua confirmação.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão proferida e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa conhecer e decidir.
Surgem porém uma série de questões prévias no âmbito do iter processual sobre as quais importa que seja proferida decisão.
Assim e a primeira traduz-se na não apreciação e conhecimento do primeiro dos Agravos interpostos, dado que pelos mesmos não foram apresentadas alegações pelos Recorrentes e deveria ter sido proferido despacho de harmonia com o estatuído no art. 690º nº 3, o que se não fez no Tribunal a quo.
Consequentemente a fim de evitar mais delongas neste acto se determina a respectiva deserção não se conhecendo de tal Agravo.

O mesmo ocorre no que tange ao segundo recurso de Agravo interposto pelo Requerido do despacho proferido a fls. 189 em que se verifica não haverem sido apresentadas as correspondentes alegações mas apenas e tão só da Requerente pelo que assim sendo pelas mesmas apontadas razões se julga tal recurso interposto pelo Requerido/Agravante deserto de acordo com as citadas disposições legais.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
No que tange aos Agravos as questões que lhe estão subjacentes no âmbito de apreciação traduzem-se perante o elenco das conclusões no seguinte:
a) Existência de nulidade por falta de notificação à Requerente do despacho que na sequência da forma à partilha deu lugar à elaboração do mapa informativo por violação dos artigos 1373º-1404º.
b) Se perante o falecimento do executado – cônjuge marido - interessado no inventário para separação de meações nos termos do artigo 825º devem os autos prosseguir até final por violação do principio da economia processual aproveitando-se os actos praticados.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade a tomar em consideração no âmbito de apreciação dos recursos interpostos é aquela que se mostra exarada supra pelo que assim sendo importa conhecer e apreciar.
Invoca a Requerente Agravante que não foi notificada do despacho proferido nos termos da efectivação do mapa a que se reporta artigo 1373º e que assim sendo cometeu-se nulidade que invocou oportunamente e que não foi atendida conforme despacho exarado.
Importa dizer liminarmente que não lhe assiste razão.
Não foi e legal e processualmente não tinha que sê-lo.
Na verdade dispõe tal normativo no seu nº 1 que:

“Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas”
Assim e desde logo se verifica quer pelo que já anteriormente havia sido fixado em despacho que transitou e em que se ordenou que a fls. 142 e 143 dos autos:
“Em face do exposto, julgo procedente a reclamação e determino que as tornas que se apure serem devidas sejam depositadas à ordem dos autos.
Cumpra o disposto no artigo 1373°/1 do CPC.”
a notificação a que haveria de proceder-se seria sim ao interessado Requerido e aos demais credores tal como se efectivou, na medida em que seriam aqueles a quem caberia faze-lo e acordo com o normativo legal.
Inexiste deste modo como se verifica qualquer nulidade pela não notificação nos termos indicados relativamente à pessoa da Requerente pelo que sem necessidade de outros considerandos carecem de fundamento as conclusões de recurso do primeiro agravo interposto.

Do 2º Agravo
Importa decidir se na pendência do processo de inventario que se encontrava instaurado nos termos do artigo 825º para separação de meações dos cônjuges por apenso a processo executivo movido apenas a um deles por responsabilidade individual de divida, perante a morte do interessado/executado, os autos podem ser extintos como efectivamente o foram por inutilidade superveniente da lide de acordo com o disposto no artigo 287º alínea e).
A resposta é em nosso entendimento contrariamente ao decidido de pendor negativo.
Contrariamente ao expendido na decisão proferida perante o óbito do cônjuge/Requerido/ Executado impõe-se necessariamente por força do estatuído no artigo 276º nº1 a suspensão da instância.
O inventário é o processo que se destina a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, hereditária, se se trata da partilha dos bens da herança de uma pessoa falecida, ou o património comum do casal, quando se trata de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio ou para separação de meações como no caso nos termos do artigo 825º– cfr- arts. 1326º, 1 – 1ª parte – 1404º, 1).

O seu objectivo neste caso é partilhar os bens que fazem parte de um património comum[1], os bens que integravam a comunhão permitindo essa forma de protecção do cônjuge do executado de molde a assim se permitir o pagamento ao credor e/ou credores, por dívida de responsabilidade pessoal pelos bens ou melhor pelo quinhão que for encontrado e determinado na partilha do referido acervo.
São relacionados os bens que hão-de ser objecto da partilha e esses são apenas os bens que integram a comunhão, os bens comuns. O inventário pressupõe a existência de bens comuns. Não os havendo, nada existe para partilhar.
Se os bens são próprios, neles não participa o cônjuge (ex-cônjuge) não titular.
“A finalidade pretendida é a “partilha” dos bens do casal entre os ex-cônjuges e estes só têm efectivamente direito a repartir entre si os que a ambos pertencem e se encontram confundidos na massa que o património comum integra. Os bens próprios de cada um pertencem ao respectivo cônjuge e neles não vai o outro quinhoar”[2]
O inventário destina-se a partilhar bens comuns, integrados em patrimónios autónomos como a herança ou o património conjugal como se aludiu supra e não devendo ser relacionados os bens próprios de cada um dos ex-cônjuges, que não são objecto de partilha.
Uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, recebem estes os seus bens próprios e a sua meação no património comum, devendo cada um conferir o que dever a este património comum nos termos dos art. 1730º, nº1, e 1689º, nº 1 ambos do Código Civil.
Ora da relação de bens correspondente deve constar o passivo que respeita a ambos os cônjuges, que onera o património comum; aquele por que ambos respondem nos termos dos arts. 1691º, 1 e 2, 1693º, 2, 1694, 1, do Código Civil, apenas este se relaciona para aprovação e pagamento aos credores, não as dívidas da responsabilidade exclusiva de cada um dos cônjuges que se não comunicam ao outro.
O regime de comunhão de bens adquiridos limita o núcleo do património comum aos bens cuja aquisição assenta numa real cooperação dos cônjuges[3], limita-se aos bens adquiridos como produto da actividade conjunta de ambos os cônjuges ou por um com o apoio do outro, no desenvolvimento de um projecto comum.

Foi nesse regime nos termos da certidão junta aos autos a fls. 3 “sem convenção antenupcial” que ambos celebraram casamento com data no dia 7 de Dezembro de 1975.
O regime de comunhão de adquiridos assenta na cooperação dos cônjuges, na comunhão de esforços e de sacrifícios para a obtenção dos bens, subjazendo-lhe uma ideia de rejeição de enriquecimento à custa alheia, da exploração do esforço de um dos cônjuges pelo outro.
Não estando em causa interesses de terceiros, a falta da declaração da proveniência do dinheiro ou valores no documento de aquisição do bem não impede a prova por qualquer meio de prova que determinado bem custou a ganhar apenas a um dos cônjuges, que o valor pagou foi desembolsado apenas por um deles, situando-se fora do âmbito do esforço comum ou de cooperação[4].
Ora falecendo um dos cônjuges contrariamente ao expendido não deixa de subsistir a razão para tal protecção supra mencionada, e no caso assim não acontece porque além do mais se verifica que o falecido deixou para além da sua mulher com quem apenas se encontrava na instância, um filho de ambos, seu herdeiro, consequentemente desde logo assim cabendo em termos processuais regularizar a instância através do meio próprio de habilitação, conforme linearmente discorre do artigo 284º nº 1 alínea a), não se devendo nem podendo praticar quaisquer outros actos processuais salvo os mencionados no artigo 283º nº 1, o que não é o caso, mantendo-se a instância suspensa.
No que tange à partilha dos bens não se verifica contrariamente ao expendido pela morte do Requerido uma inutilidade superveniente da lide dado que importa saber relativamente ao mesmo qual o respectivo quinhão nos bens do acervo patrimonial sobretudo tendo em consideração a existência e a natureza da aludida dívida como se referiu assim tendo de determinar-se a sua respectiva meação nos bens que integravam aquela massa patrimonial do casal e que não se confundem com os correspondentes ao acervo hereditário.
Assim sem necessidade de outros considerandos necessariamente que cabe em parte razão e fundamento à Agravante mas apenas e tão só no que tange à continuidade e prossecução do inventario nos moldes em que foi instaurado pressupondo necessariamente e em primeiro lugar a tramitação do correspondente incidente de habilitação que já foi requerido e não processado e o consequente julgamento e decisão dos herdeiros habilitados para prosseguir esta instância que se não confunde como se aludiu com a correspondente a inventario para partilha por óbito do Requerido.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, pela improcedência das conclusões recursivas do primeiro agravo interposto, negando-se provimento ao mesmo delibera-se manter a decisão proferida nos seus precisos termos perante a inexistência a invocada nulidade processual.
No que tange ao segundo recurso de Agravo, concede-se parcialmente provimento, consequentemente, perante a apresentação da certidão de óbito do Requerido atenta a natureza do processo em que nos sediamos e ainda perante a junção certidão de escritura de habilitação de herdeiros além do cônjuge/Requerente e requerimento de prosseguimento dos autos, revoga-se o despacho proferido sob impugnação devendo ser substituído por outro que ordene a suspensão da instância e a consequentemente tramitação do processo incidental de habilitação.
Sem custas

Porto. 22 de Maio de 2007
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo

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[1] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III, 344
[2] Lê-se em Lopes Cardoso, ob. cit., 369; cfr. Ac. STJ, de 14/12/95, em ITIJ/net, proc. 0873 e da RP, de 21/11/2000, na CJ/V/199.
[3] Antunes Varela, Direito da Família, 371.
[4] Ac. STJ, de 14/12/95, proc. 087322, net.