Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040409 | ||
Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP200706050721649 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 249 - FLS 225 | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | O tribunal competente para a execução é também competente para instruir e julgar a oposição. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Dig.ma Procuradora -Adjunta junto desta Relação suscitou a resolução do conflito negativo de competências entre os M.ºs Juízes do ..º Juízo Cível e da ..ª Vara Mista, ambos de Vila Nova de Gaia, para o julgamento de processo de oposição à execução com valor superior à alçada dos Tribunais da Relação. Na sua base estão duas decisões, ambas transitadas em julgado, em que ambos os Juízes dessa Comarca se declaram incompetentes para o julgamento: - O Juiz da ..ª Vara Mista, por ter entendido que, sendo recebida a oposição à execução e devendo o processo seguir, sem mais articulados, os termos do processo sumário (art. 817.º-2 do CPC), deveria, em seu entender, passar a ser da competência do Juiz singular, face ao disposto no art. 791.º-1 do CPC, uma vez que, na sua interpretação, está excluída nos processos sumários a intervenção do Tribunal Colectivo; - O Juiz do ..º Juízo Cível, por ter entendido que, sendo a execução da competência da Vara Cível (art. 97.º-2-b) da LOTJ), e a oposição à execução sua dependência, deveria esta ocorrer por apenso à execução ali pendente, conforme manda o art. 817.º-1 do CPC, e ainda porque o art. 817.º-2 do CPC apenas se reporta ao ritualismo processual a observar após o recebimento da oposição, nada tendo a ver com a competência de tribunais de competência específica. Notificados os Ils. Juízes em conflito, nenhum deles veio acrescentar algo aos anteriores despachos. O M.º P.º emitiu douto Parecer, onde sustenta dever ser fixada a competência na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, não só porque a ..ª Vara Mista de Gaia é incontestavelmente, in casu, a competente para a acção executiva. (art.818.º do CPC), e porque, sendo a oposição à execução sua dependência, correndo por apenso, e onde se discute a validade do título – que no caso não é decisão judicial -, deve continuar a ser competente para dela conhecer o tribunal que tenha sido competente para a execução, conforme decorre do disposto nos arts. 103.º da LOFTJ e arts. 96.º e 353.º-1 do CPC Cumpre decidir: Os factos a ter em consideração são os já acima referidos. Estamos efectivamente perante um conflito negativo de competências, entre Juízes de Vara Mista e de Juízo Cível, na mesma circunscrição territorial, porque estando ambos os despachos transitados em julgado, ambos negam a competência própria. Interessa ter presente, por outro lado, que o conflito respeita à competência para a instrução e julgamento de - uma oposição à execução - fundada em título que não decisão judicial, - e em que o valor em causa é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação. Pois bem: Em Vila Nova de Gaia não existem – pelo menos por agora - juízos de execução Estipula o art. 97.º-1-b) da LOTJ (Lei 3/99, de 13/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8/03), que “Compete às varas cíveis exercer nas acções executiva fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no CPC., em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução.” Assim, face aos pressupostos já atrás enunciados, é inquestionável que é a ..ª Vara Cível de Vila Nova de Gaia a competente para a execução. A questão que se coloca é a de saber se deixará de ser a Vara Cível a competente para a oposição à execução[1]. Vejamos: O art. 817.º-1 do CPC estipula que a oposição à execução corre por apenso ao processo do qual dependa, enunciando o seu n.º 2 que, se for recebida a oposição, o Exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. (sublinhados nossos) Repare-se na expressão “os termos do processo” (que não “a forma do processo- ou sua qualificação”). Há que considerar, antes de mais, que a petição de oposição à execução corresponde, na sua estrutura formal, à contestação de uma acção declarativa, e que a contestação à oposição corresponde à resposta/réplica de uma acção declarativa. Ou seja, o art. 817.º, na expressão “termos do processo sumário” marca o rito, mas não a competência, pelo que o Tribunal competente para a execução é também competente para a oposição que, correndo apensa a ela, tem por objectivo último atacar o título.[2] E na verdade, mesmo quando a lei admite a intervenção do Tribunal colectivo (como nas Varas), nem por isso deixa de ser o Juiz que a ele presida, o competente para apreciar a matéria de facto e de manter-se ele o competente para proferir Sentença, se a intervenção do Tribunal colectivo não vier a ter lugar.- cfr. 646.º do CPC, designadamente o seu n.º 5.[3] Assim, mesmo seguindo os termos, ou seja, o ritualismo da acção declarativa sumária após a oposição, nem por isso deixa o Juiz da Vara de ser o competente para instruir e julgar a oposição à execução. O conflito entre os dois M.ºs Juízes resolve-se, portanto, atribuindo este Tribunal da Relação a competência ao Juiz da ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia Porto, 5 de Junho de 2007 Mário de Sousa Cruz Emídio José da Costa Alziro Antunes Cardoso ________________________________________________ [1] Perante as normas jurídicas em que cada um dos Ils. Juízes se apoia, temos de encontrar a solução à luz do art. 9.º do CC., ou seja, a solução há-se encontrar-se, pesquisando, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e presumindo o intérprete que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [2] Ac. RP de 2007.02.22, in www.dgsi.pt proc. 0730569, Pinto de Almeida, Telles de Menezes e Mário Fernandes. [3] No mesmo sentido, Ac. TRP, de 2006.12.04, in www.dgsi.pt proc.0655190, Macedo Domingues, Sousa Lameira e Mariano Esteves |