Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0641004
Nº Convencional: JTRP00039062
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP200604190641004
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 222 FLS. 60.
Área Temática: .
Sumário: Não pode ser decretada a prisão preventiva de arguido preso preventivamente à ordem de outro processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1004/06-4
…..º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
Acordam na Secção Criminal desta Relação:

No processo comum colectivo n.º …../05.7GAPFR, em 05-12-2005, aquando da prolacção do despacho que recebeu a acusação e designa dia para julgamento, pela imputada prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210, n.os 1, al. b) e 2 e 204, n.º 1,al. a), ambos do Código Penal, foi ao arguido B……, melhor identificado nos autos, fixada a medida de coacção prisão preventiva, nos termos dos artigos 191, 193, 201, 203 e 204º, al.s c) e d), todos do CPP, medida de coacção, esta, a iniciar se e quando cessasse a execução de idêntica medida que já lhe havia sido imposta no âmbito de outros autos, por se entender que não obstante tal medida já lhe ter sido imposta naqueloutros autos, isso não obstava a que a mesma também aqui lhe fosse aplicada.
Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
A.- A decisão que aplicou a medida de coacção para o futuro é ilegal e inconstitucional.
B.- Visto que a lei adjectiva não prevê a possibilidade legal de aplicar a medida excepcional de prisão preventiva a um arguido para o futuro.
C.- E muito menos fazendo-o, sem o ouvir presencialmente.
D.- Tratando-se de uma decisão que, pela gravidade do seu conteúdo e o inédito da sua proclamação, deve merecer de forma oficiosa a este Tribunal de Recurso o envio imediato para conhecimento aos órgãos institucionais de tutela respectivos no âmbito de processos de averiguação necessários.
E. Atingindo o limiar da figura da inexistência jurídica pelos motivos invocados na motivação deste recurso.
F.- O despacho em crise, decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido assente na presunção de culpabilidade, perante a ausência da verificação em concreto dos pressupostos processuais e extra-processuais aventados, numa óptica maximalista do empolamento das exigências cautelares aplicadas ao caso.
G.- Numa interpretação puramente abstracta da verificação dos pressupostos processuais do artigo 204 do CPP.
H.- Incorrendo em ilegalidade formal e em inconstitucionalidade, na interpretação que fez da necessidade de aplicação de uma norma legal.
I.- Violando assim o despacho em crise, a forma e o espírito dos artigos 61, n.º 1, al.s a) e b); 97, n.º 4; 191; 193; 202, n.º 1, al. a); 204; 254, n.º 2; 268, n.º 1, al. a), todos do CPP; artigos 16, n.os 1 e 2; 18, n.os 1, 2 e 3; 20, n.º 4, in fine, 22; 28, n.º 2; 29, n.º 4; 30, n.º 1; 204 e 205, n.º 1, da CRP; artigos 1; 2, n.º 2 e 3, n.º 1, al.s c) e f) 2.ª parte, do Estatuto do Ministério Público e artigos 4, n.º 2; 5, n.os 2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Termina, peticionando a declaração de nulidade por ilegal e inexistente e inconstitucional do despacho em crise e a sua substituição por outro que revogue a medida de coação de prisão preventiva, permitindo ao arguido aguardar em liberdade e submetido a tratamento, os ulteriores desenvolvimentos do processo e ainda que de modo oficioso dê conhecimento aos órgãos institucionais de tutela para início de processo de averiguações quanto à conduta dos magistrados em causa que assim promoveram e decidiram.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso, para o que alega, em síntese, que o arguido já foi acusado pela prática dos factos sobre que versam os autos em questão, que bem conhece, que a assunção de tal medida se deve ao perigo de continuação da actividade criminosa, o que a tudo, no despacho recorrido se faz referência, pelo que o mesmo se encontra bem fundamentado, ao que acresce a tal não obstar o facto de o arguido já se encontrar detido preventivamente à ordem de outros autos, uma vez que a medida aqui decretada só terá aplicação prática se o mesmo for libertado da situação prisional que cumpre à ordem daqueloutros autos.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto promoveu pela recolha de informações acerca da situação prisional do arguido, o que foi deferido, encontrando-se as mesmas prestadas a fl.s 36, - aí se confirmando que o arguido se encontra detido preventivamente à ordem dos autos de processo comum colectivo n.º 52/05.7GTGRD, que correm termos no Tribunal Judicial de Almeida, desde 02 de Abril de 2005 - e emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá merecer provimento, com o fundamento em que se está perante uma decisão que é tomada sem tomar em conta a actualidade da situação concreta que lhe poderá vir a subjazer.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A única questão a resolver prende-se com a:
A. Prisão preventiva – Pressupostos:

A.- Prisão preventiva - Pressupostos
“A questão que ora nos é submetida a apreciação e julgamento é de facto e de direito.
Como é sabido, a medida de coacção de prisão preventiva (art.º 202º, nº 1 do Código de processo Penal (CPP), é uma medida de natureza cautelar extremamente gravosa, já que colide com a liberdade individual, direito básico e elementar de todos os cidadãos, de matriz constitucional (art. 27º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) e de valor inestimável. Trata-se, aliás, da medida de coacção de maior gravame e, por isso, a sua aplicação não só é subsidiária, como está submetida a um rigoroso e rígido regime, designadamente quanto aos seus pressupostos e à competência para a impor.
A medida de coacção de prisão preventiva só deve e pode ser aplicada, pois, reunidos que estejam certos e determinados pressupostos legais uns de carácter geral (art. 204º do CPP), outros de carácter específico (al. a) do n.º 1 do art.º 202º do CPP ).

Quanto aos pressupostos de carácter geral, os quais não são cumulativos, impõe a lei:
A ocorrência de fuga ou perigo de fuga do arguido;
A existência de perigo de perturbação da investigação, nomeadamente para a prova;
A verificação de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa

Quanto aos pressupostos de carácter especifico, os quais são cumulativos, impõe a lei:
A existência de fortes indícios da prática de crime;
b)- Que o crime indiciado seja doloso;
c)- Que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Para além destes pressupostos, certo é que a lei faz ainda depender a aplicação desta medida de coacção da verificação das seguintes condições:
Inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção (art.º 202º, n.º 1 do CPP);
Proporcionalidade da medida (art. 193º, n.º1, parte final do CPP).

De tais preceitos, pois, se extraem os princípios da adequação e da proporcionalidade e da subsidiariedade, que devem nortear a aplicação de tal medida de coação, no sentido de que o juiz deve escolher de entre a panóplia de medidas que a lei lhe confere a que for adequada e proporcionada e desde que mais nenhuma outra se mostre adequada e suficiente às exigências cautelares que reveste o caso a ser apreciado.
Designadamente, de acordo com o princípio da adequação, deve entender-se ser de aplicar a medida que se mostre mais idónea e mais ajustada para a satisfação das necessidades cautelares do caso concreto que se esteja a apreciar.
Por outro lado, em consonância com o princípio da adequação, deve escolher-se a medida que seja proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido.
Por último, o da subsidiariedade, impõe que a prisão preventiva, como a mais gravosa das legalmente previstas, só seja efectivamente aplicada, quando nenhuma das demais se mostrar adequada ou suficiente para a situação concreta, com vista a acautelar os objectivos e fins tidos legalmente em vista e já acima explicitados – neste sentido, veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Editorial Verbo, 2002, pág.s 270 a 273 e Simas Santos e Leal Henriques, CPP, anotado, vol. I, 2.ª Edição, Reimpressão, Rei dos Livros, 2004, a pág. 957.

Verificados os pressupostos ou requisitos acabados de enumerar, certo é que o tribunal se assim o entender conveniente, no sentido de necessário, pode aplicar a medida de coacção de prisão preventiva. Trata-se, pois, de uma faculdade e não de uma obrigação.
Apesar disso, cumpre assinalar que tal faculdade transmuda-se em dever se o tribunal, sopesados, criteriosa e ponderadamente, todos os factos e todas as circunstâncias, chegar à conclusão de que à situação concreta que lhe é submetida, posto que verificados todos os referidos pressupostos, indispensável é a medida de prisão preventiva, no sentido de que as outras medidas de coacção previstas na lei não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes.” – neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 06/05/98, no Recurso n.º 317/98.

Inerente a todos estes pressupostos acima enumerados, como dos mesmos decorre em linha directa, tem de estar inerente um juízo (prognose) actual acerca da respectiva verificação.
Dos preceitos legais acima referidos tem de retirar-se a conclusão de que, no momento, em que é decidida a situação de um qualquer arguido, é que se tem de averiguar sobre qual a medida a aplicar-lhe, a qual tem de resultar do que, nesse momento, for a situação patenteada, quer a nível pessoal do agente, quer a nível da respectiva envolvência processual, social, familiar e profissional.
Em todo este quadro, a actualidade dos pressupostos é um dado essencial para a determinação do estatuto coactivo de quem quer que seja.
Designadamente a nível da aplicação da prisão preventiva, atento o seu carácter excepcional já acima referido, não pode ser esta decretada para uma data futura, que se desconhece quando irá acontecer e quais as circunstâncias pessoais e fácticas que então se verificarão.
Assim, somos de opinião que a medida de coacção prisão preventiva não pode ser decretada, como o foi no caso em apreço, para uma data futura e indeterminada, apenas se podendo para tal atentar numa análise dos respectivos pressupostos que seja actual e imediata (de notar que no Acórdão desta Relação de 23/02/2005, citado pelo MP em 1.ª instância e também mencionado no despacho recorrido, que se encontra publicado na CJ, ano XXX, tomo 1, pág. 222 e seg.s, o arguido, apesar de cumprir pena à ordem de outros autos estava para ser libertado em breve – para daí a três dias, desiderato que não se verifica no caso em apreço, uma vez que se desconhece se e quando o arguido virá a ser libertado da prisão preventiva que já lhe foi imposta e já cumpre).
Pelo que, por estas razões não pode manter-se o despacho recorrido, o que não obsta a que, como o refere o Ex.mo Procurador Geral – Adjunto, o tribunal recorrido informe o Tribunal de Almeida que, para o caso de o arguido aí ser libertado, interessa ou não que o mesmo fique detido preventivamente à ordem dos autos de que emana o presente recurso e, então, na altura própria, proceder-se-á a uma apreciação actual e determinada da situação do ora recorrente que determinará ou não que o mesmo seja colocado na situação de prisão preventiva ou de outra das medidas de coacção previstas, face aos pressupostos para tal estabelecidos; ou seja, por agora, não pode tal medida de coação ser aplicada. Se e, quando, o recorrente for libertado é que tal questão poderá e deverá, ser equacionada, tendo por base a situação que então se verificar.

Relativamente à pretensão do recorrente em que seja dado conhecimento da situação aos apelidados de “órgãos institucionais de tutela”, nada há a determinar uma vez que ele próprio já o fez, como o refere no item 14 das suas motivações de recurso, sem olvidar que este a este Tribunal não estão confiadas tais funções.

Nestes termos se decide:
Julgar por provido o recurso, ficando sem efeito a decisão recorrida, no que toca à medida de coacção que ao recorrente foi aplicada nos autos de que emana o presente recurso, continuando o mesmo na situação prisional anterior a tal despacho.
Sem tributação.

Porto, 19 de Abril de 2006.
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido, conforme declaração de voto)

Declaração de voto de vencido
Nos termos do art. 425º do C.P.P.

Nesta 2ª Secção Criminal, perante idêntica decisão de fixar, no despacho de recebimento da acusação, a medida de coacção de prisão preventiva, a este mesmo arguido-recorrente, B….., foi proferido no processo nº 116/05-7GAPFR, do 1º Juízo TJ de Paços de Ferreira, em 8/3/2006, Acórdão – relatado pelo subscritor da presente declaração de voto –, considerando manifestamente improcedente o recurso.
As razões dessa manifesta improcedência, sintetizam-se no seguinte:
A decisão tomada, insere-se no despacho de recebimento da acusação e de marcação de dia para julgamento que marca a passagem da fase de Inquérito e de Instrução (caso esta tenha existido), para a fase de Julgamento. Este é um despacho complexo onde o Juiz procede ao saneamento do Processo, calendariza o Julgamento e toma as medidas tendentes a preparar o Processo para a Audiência.
Manda a boa prática judiciária que nesse despacho o Juiz se debruce sobre as medidas de coacção, mantendo as já fixadas, ou alterando-as, caso o ache necessário e adequado.
No caso, o Sr. Juiz procedeu a todas essas operações e apreciou e decidiu sobre o estatuto coactivo do arguido, fazendo-o fundamentadamente, e fixando ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, a executar, caso o mesmo venha a ser libertado, no processo à ordem do qual agora se encontra preso.
O facto de o arguido já se encontrar preso à ordem desse outro Processo não constitui, de forma alguma, obstáculo a que lhe seja fixada essa mesma medida de prisão preventiva no âmbito de outro, ou outros Processos, desde que se considerem verificados os respectivos pressupostos.
Essa medida de coacção fixada só será executada caso o arguido venha a ser libertado.
Há que distinguir entre o acto de decretar a medida e a respectiva execução; qualquer despacho que aplique uma medida de coacção comporta – mediante a análise do passado (com base nos elementos existentes nos autos) –, uma decisão para o futuro. A sua execução imediata é que seria impossível, ou incompatível com a situação actual do arguido.
A adequação entre as exigências cautelares do caso concreto e a medida aplicada, está sempre assegurada pelos mecanismos dos nºs. 1, 2 e 3 do art. 212º do C.P.P. e também – quando a medida já estiver a ser executada – pelo nº 1 do art. 213º do C.P.P.
Em conclusão, a fixação pelo Juiz, no despacho que recebe a acusação, da medida de prisão preventiva a um arguido preso preventivamente à ordem de outro processo – a executar, caso venha a ser decidida a sua libertação nesse processo –, não comporta, desde que o faça fundamentadamente, a violação de qualquer preceito legal do C.P.P., da CRP, ou de outro diploma legal, nomeadamente as numerosas normas que o recorrente indica, sem fundamentar minimamente.
A estas razões acresce, no caso, a necessidade de se assegurar a harmonia de julgados e evitar – ao nível dum Tribunal de recurso – decisões que se contradigam.
Votei, pois, a rejeição do recurso, por manifestamente improcedente.
Porto, 19/4/2006
José Piedade