Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431335
Nº Convencional: JTRP00035799
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PRESCRIÇÃO
TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RP200403250431335
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - É de seis meses o prazo de prescrição relativo à apresentação ao consumidor da factura respeitante ao serviço telefónico fixo.
II - Quanto à instauração da acção em juízo para obtenção do pagamento, vale o prazo geral de cinco anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
B................, com sede no lugar ..............., ................, veio intentar contra:
C................, empresário, com domicílio na Rua ..............., ..., casa .., ............., ................;

A presente acção sumária.

Alegou, em síntese, que prestou ao R. os serviços telefónicos que descreve, sem que este lhos tivesse pago.
Pediu, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe 1.506.439$00, acrescidos de juros.

Contestou o R. invocando apenas a prescrição em termos que abaixo se vão pormenorizar.

No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou tal excepção procedente e, consequentemente, absolveu-o do pedido.
Entendeu, no essencial, que:
O envio das facturas interrompeu o prazo de prescrição;
Após esta data, começou a correr novo prazo;
Que era também de seis meses;
E que foi excedido.

II –
Recorreu a A. e este Tribunal da Relação fundamentou-se no seguinte:
O prazo de prescrição desde a prestação dos serviços até à apresentação das facturas era de seis meses;
O prazo de prescrição desde tal apresentação até à instauração da acção era de cinco anos.
Este último não decorreu.
O primeiro podia ter ou não decorrido, já que era controverso nos autos o momento da dita apresentação das facturas.

Consequentemente, anulou a decisão recorrida e ordenou que se questionasse o momento do envio das facturas.

III –
O Sr. Juiz de 1ª instância elaborou a MFA e fez um único quesito, assim redigido:
A autora não enviou à ré as facturas referidas... no prazo de seis meses após a prestação dos respectivos serviços?
Em julgamento, respondeu-lhe “não provado”.

Mas, não acolhendo a construção jurídica constante do mencionado acórdão deste Tribunal da Relação, na parte respeitante ao prazo de cinco anos falado no número anterior e insistindo no prazo de seis meses sempre contado depois da apresentação das facturas, voltou a julgar a excepção procedente e a absolver o R. do pedido.

IV –
Desta sentença traz a A. a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo:

a) Nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 4, do DL nº 381A/97, de 30/12, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O instituto em causa pode assumir uma de duas modalidades: prescrição extintiva ou prescrição presuntiva. Sendo a letra da lei inócua, cumpre determinar qual a mens legislatoris – artigo 9º, n.º 1, do Código Civil.

b) O Elemento sistemático aponta, porém, para uma prescrição presuntiva. Uma prescrição de seis meses “pela lógica do Direito Português, é uma prescrição presuntiva”. Com efeito, não encontramos no Código Civil qualquer prescrição extintiva no prazo de seis meses. Veja-se neste sentido os Ac. de 28/06/99 e 30/10/00, do Tribunal da Relação do Porto .

c) Face à regulamentação do instituto no Código Civil, uma prescrição extintiva no prazo de seis meses constitui um acentuado desvio ao padrão-base, na terminologia de Meneses Cordeiro, assim:

d) Não é aceitável que o legislador tenha reduzido drasticamente o prazo de prescrição extintiva de 5 anos para seis meses, afastando do campo de aplicação do artigo 310º al. g) do Código Civil a prestação do serviço de telefone, sem qualquer referência expressa quer ao carácter extintivo da prescrição prevista na lei especial, quer aos direitos adquiridos aquando da entrada em vigor daquela.

e) Qualificar tal prescrição como extintiva equivale a uma negação da tutela jurídica do direito de crédito do prestador de serviços de telecomunicações.

f) Interpretar o nº 4 do artigo 9º como uma prescrição extintiva e a norma do nº 5 do artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12 como uma especial forma de interrupção da prescrição pelo envio da factura ao utente, subverte os próprios fundamentos da prescrição extintiva. O prestador dos serviços poderá, por essa via, alargar ad eternum o recurso à via judicial, com claro prejuízo para a segurança jurídica.

g) Face ao disposto no artigo 10º da Lei 23/96, de 26/07 e no artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12, a interpretação supra referida cria uma diferença inaceitável quanto ao regime de interrupção da prescrição entre o prestador de serviços de telecomunicações e os demais prestadores de serviços públicos.

h) Criando ainda uma ininteligível diferença de regime de prescrição do crédito principal e do crédito de juros. Isto porque o crédito de juros é autónomo do crédito principal (art. 561º do Código Civil). Assim, ao crédito de juros aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. d) do Código Civil, não obstante uma eventual prescrição do crédito principal no prazo de 6 meses.

i) O prazo de seis meses destina-se antes ao envio da factura por parte do prestador e não ao exercício do seu direito pela via judicial – posição adoptada no douto Acórdão já proferido neste autos bem como nos Acórdãos de 25/10/2000 e de 11/03/02, do Tribunal da Relação do Porto .

j) Enviada a factura naquele prazo o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido, correndo a partir daí, o prazo de 5 anos de prescrição extintiva do artigo 310º, g), do Código Civil.

k) Tendo a Apelante enviado as facturas juntas a fls…, no prazo de seis meses e intentado a presente acção em 30.11.01, não se encontra prescrito o seu direito de crédito.

l) Pelo exposto, viola a decisão do tribunal a quo os ditames da interpretação da lei – artigo 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil -, porquanto a interpretação sustentada não encontra qualquer apoio no espírito da lei, fazendo tábua rasa do elemento literal.

m) A proceder a solução professada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não há lugar, porém, à prescrição do crédito de juros peticionado pela Apelante.

n) Tal crédito goza de autonomia face ao crédito principal. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 07/11/90, “o crédito de juros não constitui um direito indisponível e extingue-se pelas causas gerais de extinção das obrigações e como tal está sujeito a prescrição – art. 298º, nº 1 do Cód. Civil. O prazo de prescrição a que se refere o art. 310º, al. d), do Cód. Civil começou a correr independentemente da dívida de capital (…)”.

o) O artigo 9º, nº 4 do DL nº 381A/97, de 30/12, prevê a prescrição do direito de exigir o preço, pelo que não abarca o crédito de juros.

Termos em que, procedendo como procedem as conclusões formuladas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença na parte recorrida, por violação do artigo 9º, nºs 1 e 3, 561º, 298º, 310º d) do Código Civil, na fixação do sentido do instituto da prescrição, condenando-se o Réu no pedido.

Com as alegações juntou fotocópia dum Estudo do Prof. Menezes Cordeiro intitulado “Da Prescrição do Pagamento dos denominados Serviços Públicos Essenciais”.

Não houve contra-alegações.

V –
Não levanta a recorrente a questão do caso julgado.
Mas, sendo ela de conhecimento oficioso, não resolvida na 1ª instância, pode ser levantada por nós aqui – cfr.-se o artº495º do CPC e, bem assim, prof. Castro Mendes, Recursos, 28.
Se não o impedir a decisão sobre o caso julgado, a questão que, então, se nos coloca gira em torno do prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços telefónicos, que decorre a partir da apresentação das facturas para pagamento.

VI –
A questão do caso julgado emerge do que se deixou dito em II e III.
Sendo, desde o início, pacífico nos autos que mediaram mais de seis meses entre a apresentação para pagamento das facturas e a instauração da presente acção, este Tribunal da Relação ordenou o prosseguimento dos autos.
Se aceitasse tal prazo, teria confirmado a decisão de improcedência que vinha da 1ª instância.

Ficou ou não, então, o Sr. Juiz de 1ª instância – e corolariamente agora nós – vinculado ao não acolhimento do prazo dos ditos seis meses?

VII –
O caso julgado pressupõe uma decisão com esse valor.
Se, à partida, a lei o afasta, expressa ou implicitamente, não podemos atingir a figura, não interessando já a delimitação objectiva (ou subjectiva, embora esta esteja aqui liminarmente arredada) desta.
Ora, assim raciocinando, somos conduzidos ao artigo 510º, n.º4 do CPC: não cabe recurso da decisão que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que cumpra conhecer.
Na esteira deste preceito, o Assento de 13.4.1994 (BMJ 436, 15) veio fixar Jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo.

Ou seja, deu-se preferência à celeridade, ao vedar às partes a interposição dum recurso cuja argumentação poderia sempre vir a ser carreada em recurso da sentença final.
Mas, com este vedar o recurso, arrimou-se a decisão de não conhecimento de mérito no saneador para o capítulo apenas da regulação do evoluir processual, retirando-lhe cariz atingidor da relação controvertida.
É que, se se considerasse que definia ou podia definir o conteúdo desta, nunca por nunca o legislador (e, depois, a fixação jurisprudencial) podia denegar recurso.

Falece, assim, logo por aqui um dos pressupostos do caso julgado.
O Sr. Juiz da 1ª instância tinha a liberdade de decidir como decidiu e nós continuamos em regime também de liberdade.

VIII –
Podemos, então passar à segunda das questões referidas em V.
Atentemos, então, nos factos fixados na 1ª instância:

1- A Autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações.
2- O Réu contratou com a autora a prestação de serviço telefónico.
3- Satisfazendo tal pedido a autora a partir de 17.3.99 e 14.9.99 iniciou a prestação regular de serviços de telecomunicações ao Réu.
4- O Réu utilizou esses serviços que importaram no montante global de esc. 1.218.370$00
5- O Réu não pagou os valores constantes das seguintes facturas, que lhe foram enviadas e recebeu:
- nº 0001 no valor de esc. 109.124$00, emitida em 11.5.99, com data limite de pagamento de 31.5.99;
- nº 0002 no valor de esc. 115.943$00, emitida em 12.6.99, com data limite de pagamento de 2.7.99;
- nº 0003 no valor de esc. 104.702$00, emitida em 9.7.99, com data limite de pagamento de 29.7.99;
- nº 0004 no valor de esc. 108.913$00, emitida em 14.8.99, com data limite de pagamento de 3.9.99;
- nº 0005 no valor de esc. 53.820$00, emitida em 18.9.00, com data limite de pagamento de 8.10.99;
- nº 0006 no valor de esc. 73.476$00, emitida em 15.10.99, com data limite de pagamento de 4.11.99;
- nº 0007 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 15.11.99, com data limite de pagamento de 5.12.99;
- nº 0008 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 20.12.99, com data limite de pagamento de 21.1.00;
- nº 0009 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 13.1.00, com data limite de pagamento de 2.2.00;
- nº 0010 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 14.3.00, com data limite de pagamento de 14.3.00;
- nº 0011 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 29.3.00, com data limite de pagamento de 18.4.00;
- nº 0012 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 21.4.00, com data limite de pagamento de 11.5.00;
- nº 0013 no valor de esc. 76.752$00, emitida em 26.5.00, com data limite de pagamento de 15.6.00, conforme docs. de fls. 9 a 34 cujo restante teor se dá por reproduzido;
6º - a presente acção foi intentada em 30.11.01.

IX –
Perante estes factos, parece-nos claro que a problemática da prescrição se situa apenas no prazo que decorreu até ser intentada a presente acção. Quanto ao prazo de apresentação das facturas, é manifesto que não se excedeu os seis meses.

Os seis meses foram, sim, excedidos tendo como ponto de referência a entrada da petição inicial em juízo, quer se contem a partir da data de prestação de cada período de serviço, quer da apresentação das facturas.
E não foi excedido o prazo de cinco anos.

X –
Da opção por um destes prazos depende, pois, a sorte da lide.

Assenta ela, porém, em matéria particularmente controvertida .

Assim, descortinamos três posições:
Uma que vai no sentido de considerar o prazo de seis meses como contado desde a prestação dos serviços [Tratando-se de serviços reiterados e periódicos, mais precisamente de cada um dos períodos de serviço] e aplicável, quer à apresentação da factura, quer à invocação do direito em juízo;
Outra que entende que a apresentação da factura interrompe a prescrição, sendo o prazo até tal apresentação de seis meses e sendo também de seis meses o prazo que deve mediar entre essa apresentação e instauração da acção;
Uma terceira que, admitindo o prazo de seis meses até à apresentação da factura, acolhe o prazo geral de cinco anos – do artº310º, g) do Código Civil - até ser movida a acção [Aqui ainda se poderia discutir se o início dos cinco anos se situa na data da prestação dos].

A primeira é sustentada pelo prof. Calvão da Silva (RLJ, Ano 132, 156), pelo Ac. desta Relação de 20.6.2002 [Os acórdãos que se vão referir podem consultar-se em www.dgsi.pt] e do STJ de 6.2.2003 que o confirmou;
A segunda enformou o Ac. do STJ de 6.11.2002 e foi acolhida na decisão do Sr. Juiz da 1ª instância;
A terceira tem por ela o Estudo do prof. Menezes Cordeiro a que já nos referimos (em IV) e, bem assim, os Ac.s desta Relação de 11.3.2002 (com um voto de vencido), de 25.10.2000 e o proferido no presente processo.

XI –
Nos termos do artº310º, g) do CC, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Neste regime geral, enxertou o legislador o artº 10ª da Lei n.º23/96, de 26.7 (A chamada Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais), cujo n.º1 reza:
O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
E enxertou o n.º4 do artº9º do DL n.º381-A/97, de 30.12 (Diploma específico das telecomunicações) assim redigido:
O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

XII –
Em princípio, a exigência de pagamento de um preço pode ser extrajudicial ou judicial.
Mas esta dicotomia não é tratada pelo legislador quando se reporta a serviços essenciais, incluindo os telefónicos, em pé de equivalência.
Aquele artigo 10º surge a seguir ao artigo que dispõe que o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
Logo aqui, numa interpretação sistemática, nos parece ser de apontar para a ideia de que a exigência daquele artigo 10º era a exigência por factura.
Mais nitidamente ainda (quer pela especificidade de aplicação às telecomunicações, quer pela letra da lei) temos o n.º5 daquele artº9º ao dispor que:
Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Depois, temos o DL n.º230/96, de 29.11, que consigna o direito a facturação telefónica detalhada.

Ou seja, o legislador impôs um caminho: primeiro o da factura e, depois, se o utente assim o pretender, o da factura detalhada.

Tudo pouco compatível com um estreito prazo de seis meses contado desde a prestação do serviço.

XIII -
Deste DL n.º230/96 pode-se ainda extrair, a nosso ver, um outro argumento para a posição que vamos defender:
Nele se consigna que tal factura detalhada é fornecida mediante pedido escrito do utente, “válido pelo período de um ano”. O legislador consignou um ano de prazo para se esclarecer uma situação, sendo certo que o esclarecimento em causa, embora não necessário, corresponde a “iter” normal antes da lide judicial.
Se tivesse como bom que a prescrição relativamente ao direito a exercer em juízo era de seis meses, para mais contados desde a prestação do serviço, dificilmente se compreenderia a possibilidade de exigência de facturação detalhada até um ano depois.
E contra isto não se diga que esta facturação detalhada pode ter muitas razões de ser, para além da questão do pagamento ou da discussão sobre o montante deste. Isto é certo, mas se lermos os preceitos acabados de referir vemos bem que tal facturação é consignada, fulcralmente, como um direito do utente na sua relação com a prestadora de serviços.

XIV –
Do referido em XII resulta ainda mais um argumento:
Assistindo ao utente um direito a que lhe seja apresentada uma factura, não se pode considerar esta apresentação como um mero ónus para se atingir a interpelação. Trata-se do dever correlativo a tal direito [Não nos parecendo, pois, merecer acolhimento a posição contrária do prof. Calvão da Silva (loc. cit.) que serviu de referência ao Sr. Juiz “a quo”. Isto ressalvada sempre a devida consideração].
Assim, a contagem do prazo da instauração da acção a partir da prestação dos serviços, colide com o princípio de ouro de que a prescrição não corre enquanto o direito não puder ser exercido.
Se a lei impõe a apresentação da factura (e o decurso, necessariamente, dum prazo para ser efectuado o pagamento), os serviços telefónicos não podem ver, concomitantemente, correr contra eles o prazo para virem a juízo.

XV –
Do que vimos expondo parece-nos resultar que o regime de excepção dos seis meses não pode ter alcance que atinja o prazo de instauração da acção em juízo. Queda-se pelo relativo à apresentação das facturas.
E, sem bem ponderarmos a problemática que está na base deste regime excepcional, vemos que a protecção do utente [E é inquestionável que temos de ter como referência a protecção dele] não fica afinal mais assegurada com o pretenso benefício dos seis meses até à instauração da acção (seja contado desde a prestação do serviço, seja desde a apresentação da factura).
Na verdade, constitui um grande benefício para ele que, face ao não pagamento duma conta telefónica, os serviços respectivos, tenham tempo para entrarem em negociações que, na grande maioria dos casos, precludem o recurso à via judicial, sempre altamente penalizador para aquele.
Discussões sobre o montante dos custos ou outras, podem assim ser facilmente solucionadas. [Todos temos conhecimento de telefonemas em valor elevadíssimo feitos muitas vezes por pessoas com afectação psíquica ou “levadas” por situações de erotismo, que, num regime negocial, acabam em diminuição de exigência por parte dos serviços, pagamentos em prestações, etc.]
Considerar o prazo de seis meses leva a que a entidade prestadora de serviços, em vez de abrir negociações, verta, sem mais, a questão em tribunal.

XVI –
Além disso, nesta ponderação não pode deixar de ter lugar a diferença, que temos como abissal, entre a apresentação da factura e a demanda judicial.
Aquela corresponde ao normal de quem utiliza o telefone, é aguardada cada mês e é, na esmagadora maioria dos casos, paga sem mais.
Compreende-se bem que a lei exija à entidade emitente que não menospreze o momento de exigência de pagamento.
Já a demanda judicial é algo completamente diferente. A entidade emissora tem de recolher elementos, o demandado sofre um intimidação grande, tem de diligenciar pela sua defesa e compreenderá muito mal que, quase sem mais, se veja envolvido numa acção judicial. Os casos de esquecimento de pagamento, de ausência de domicílio e semelhantes poderiam ter um preço muito elevado.
É que, no fundo, também por aqui, um encurtamento enorme deste prazo, não prejudica a entidade prestadora de serviços. Ela disponibilizará, salvo situações de excepcionalidade, as acções em devido tempo. Prejudica o próprio utente. Ao arrepio, do que se pretendeu com as aludidas normas.

XVII –
Pelo que vimos expondo, das posições que referimos em X, subscrevemos ao terceira.

XVIII -
Assim, em provimento da apelação:
Julga-se improcedente a excepção da prescrição;
Julga-se a acção procedente e provada, condenando-se o R. no pedido (correspondendo o montante referido em I a sete mil quinhentos e catorze euros e oitenta e seis cêntimos).

Custas na 1ª e nesta instância por ele.
Porto, 25 de Março de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano