Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910017
Nº Convencional: JTRP00025543
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199903179910017
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 2-A/98
Data Dec. Recorrida: 07/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 323 - REG 97 -10P (MANUSCRITO)
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 A B ART119 C ART194 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/10/01 IN CJ T4 ANOXXII PAG240.
Sumário: I - A audição prévia do arguido para imposição de caução económica só deverá ocorrer quando possível e conveniente, em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, só tendo fundamento a invocação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente.
A disposição limitativa deste n.2 não conflitua com a amplitude que as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 61 conferem aos direitos do arguido, porquanto na parte introdutória deste n.1 se ressalvam " as excepções da lei ".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: