Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025543 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO PRESENÇA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199903179910017 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 323 - REG 97 -10P (MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 A B ART119 C ART194 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/10/01 IN CJ T4 ANOXXII PAG240. | ||
| Sumário: | I - A audição prévia do arguido para imposição de caução económica só deverá ocorrer quando possível e conveniente, em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, só tendo fundamento a invocação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente. A disposição limitativa deste n.2 não conflitua com a amplitude que as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 61 conferem aos direitos do arguido, porquanto na parte introdutória deste n.1 se ressalvam " as excepções da lei ". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |