Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1902/10.1TBVCD-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
CERTIFICADO DE AFORRO
PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
Nº do Documento: RP201309191902/10.1TBVCD-E.P1
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os certificados de aforro devem considerar-se bens comuns, ao abrigo do disposto no art.º 1724.º, al. b), do Código Civil, quando o cônjuge que se arroga a titularidade do direito neles previsto não lograr demonstrar que foram subscritos com dinheiro ou valores próprios dele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1902/10.1TBVCD-E.P1
Rel. F. Pinto de Almeida (nº 1503)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de inventário requerido por B… e em que é cabeça-de-casal C…, veio a requerente reclamar a falta de relacionação de bens.

O cabeça-de-casal respondeu.

Foi depois proferida a seguinte decisão:
"Da reclamação de bens junta a fls. 20, atento o acordo das partes, resta conhecer do ponto 5.5., ou seja, a propriedade do valor titulado pelo certificado de aforro nº …….….
O cabeça-de-casal, notificado da reclamação, pugna pela natureza de bem próprio do mesmo, requerendo a produção de prova testemunhal.
Foi junta informação prestada pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, a fls. 41 e ss., onde se dá conta que a conta de aforro supra identificada é titulada por C…, ou seja o cabeça-de-casal.
(…)
No caso, a reclamante alega, além do mais, a omissão de bens que identifica no seu requerimento, nomeadamente o valor titulado pelo certificado de aforro que identifica.
O cabeça-de-casal nega a natureza comum de tal bem, afirmando que tal valor lhe foi dado por seu pai.
Da prova testemunhal produzida resulta que o valor de 1500 contos foi dado pelo pai do cabeça de casal na constância do matrimónio. Isto mesmo se extrai da análise do documento junto a fls. 43, datado de 1-4-92.
As testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal afirmaram que o valor foi dado por igual a cada irmão.
De acordo com o disposto no art.º 1722 CC, considerando o regime de casamento do extinto casal – comunhão de adquiridos – os bens que advierem depois do casamento por doação são bens próprios.
Assim, conjugando a prova produzida (testemunhal e documental), considerando que o bem adveio por doação, mesmo tendo sido na constância do matrimónio, conclui-se que mantém a sua natureza de bem próprio".

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente, por não provada, a reclamação apresentada por B…, relativamente à omissão do bem que o cabeça-de-casal não aceitou.
II. A Apelante a fls. 20 e seg. apresentou reclamação à relação de bens, alegando ter sido intentada providencia cautelar de arrolamento que correu termos sob o apenso “B”, e dos documentos juntos verificava-se em nome da requerente e requerido o certificado de aforro n.º …….., no valor de 18.083,22€ à data de 15/12/2010.
III. Nessa sequência peticionou a Apelante o adicionamento à relação de bens do valor de 18.083,22€ referente ao supra referido certificado de aforro.
IV. Do documento junto com o procedimento cautelar (apenso B) a fls. 46 resulta que o certificado de aforro foi resgatado pelo cabeça-de-casal em 15/12/2010, após a entrada da ação de divorcio. Os efeitos do divorcio retrotraem-se à data da propositura da ação (in casu, 1/7/2010), quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges – artigo 1789 do C.C.
V. Nos termos do artigo 1724º do C.C. fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
VI. Já no artigo 1725 do C.C. estabelece-se a presunção da comunicabilidade, pois consideram-se comuns os bens quando exista dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis.
VII. Assim, tal como os depósitos bancários de que só um dos cônjuges seja titular, também os certificados de aforro são, em principio, bens comuns.
VIII. À distinção, no património conjugal, entre bens próprios e bens comuns, está subjacente o principio de que o casamento, fugindo ao regime geral do negócio jurídico, deve preservar o equilíbrio patrimonial, obstando a que um dos cônjuges enriqueça à custa do outro.
IX. Desta forma, gozando a Apelante da presunção estabelecida no artigo 1725º do C.C., não lhe competia, como erradamente decidiu a meritíssima Juiz, na qualidade de reclamante, o ónus de provar que os bens em causa integram o património conjugal. Cabendo tal prova ao cabeça-de-casal.
X. A Meritíssima Juiz considerou que, atenta a prova testemunhal e documental juntas aos autos, resulta que o bem foi doado ao cabeça-de-casal e por isso bem próprio do mesmo.
XI. Contudo, considera a Apelante que a decisão ora proferida decorreu, no que toca à qualificação do bem como próprio, de desadequada apreciação da prova produzida.
XII. Entende a Apelante, e sempre com o máximo respeito, que resultou suficientemente provada que o bem, valor titulado pelo certificado de aforro n.º …….., é um bem comum.
XIII. Conforme resulta dos autos principais de divórcio, o ex-casal contraiu casamento no dia 20/04/1991 (Documento n.º 1 junto com a P.I)
XIV - Já do documento junto com o procedimento cautelar (apenso B) a fls. 44 resulta que o certificado de aforro n.º …….. (composto pela subscrição n.º …….. e ……..) foi constituído no dia 23/04/1991, isto é, três dias após terem contraído o casamento com 1.000 unidades (no valor de 8.445,45€) e no dia 31/3/1992 com 1.350 unidades (no valor de 7.139,09€), representando em 15/12/2010 (data do resgate) um total de 2.350 unidades no valor de 18.083,22€ (requisição n.º …….. e ……..).
XV. Por outro lado, resulta do documento junto aos autos de inventário (apenso C) a fls. 43 que no dia 1/4/1992 o cabeça-de-casal e a sua esposa (ele como aforrista e ela como requisitante com poderes de movimentação) subscreveram ainda 3000 unidades no valor de 1.5000$00 (requisição n.º ……..).
XVI. Como já se referiu nos termos do artigo 1725 do C.C. consideram-se comuns os bens quando exista dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis. Assim, tal como os depósitos bancários de que só um dos cônjuges seja titular, também os certificados de aforro são, em princípio, bens comuns.
XVII. Cabendo ao cabeça-de-casal provar que o certificado de aforro era um bem próprio seu, prova este que não logrou realizar.
XVIII. A meritíssima Juiz entende que resultou provado da prova testemunhal produzida “que o valor de 1500 contos foi dado pelo pai do cabeça-de-casal na constância do matrimónio. Isto mesmo se extrai da analise do documento junto a fls. 43 datado de 1/4/1992. As testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal afirmaram que o valor foi dado por igual a cada irmão”.
XIX. O que se discute nos presentes autos é se o certificado de aforro n.º …….. (requisição n.º …….. e ……..) é bem comum. Já não se as 3000 unidades no valor de 1.500.000$00 (requisição n.º ……..) o são, ou não.
XX. Assim, incorre em erro a apreciação da meritíssima juiz que considerou “que o valor de 1500 contos foi dado pelo pai do cabeça-de-casal na constância do matrimónio. Isto mesmo se extrai da análise do documento junto a fls. 43 datado de 1/4/1992.”
XXI. Porquanto a reclamação da Apelante incide sobre o relacionamento do certificado de aforro n.º …….. (composto pela subscrição n.º …….. e ……..) constituído no dia 23/04/1991, com 1.000 unidades e no dia 31/3/1992 com 1.350 unidades, e não das 3000 unidades subscritas no dia 1/4/1992 no valor de 1.500.000$00 (requisição n.º ……..).
XXII. Acresce que escalpelizado o depoimento da testemunha D…, está a Apelante em crer que resultou mais que evidenciado que a testemunha não tem conhecimento direto dos factos, pois apenas refere que tem conhecimento daquilo quer o seu pai lhe diz ter contado, nada tendo presenciado.
XXIII. Por outro lado, refere que o dinheiro teria alegadamente sido dado depois do ano de 1991, quando do documento junto com o procedimento cautelar (apenso B) a fls. 44 resulta que o certificado de aforro n.º …….. (composto pela subscrição n.º …….. e ……..) foi constituído no dia 23/04/1991, com 1.000 unidades e no dia 31/3/1992 com 1.350 unidades.
XXIV. Nada sabendo sobre o destino do dinheiro alegadamente dado pelo seu pai. Se o cabeça-de-casal o aplicou, usou ou gastou. Realce-se a testemunha foi perentória em afirmar que não sabia o que o seu irmão havia feito com o dinheiro alegadamente doado pelo seu pai, desconhecendo se o mesmo ainda existe.
XXV - Pelo que se conclui que a testemunha nada sabe quando ao certificado em questão.
XXVI - Do depoimento de E... resulta que a testemunha desconhece com que dinheiro foi constituído o certificado de aforro n.º ……...
XXVII. A testemunha é perentória em afirmar que sabe que deu um dinheiro ao cabeça-de-casal, nada mais sabendo a esse respeito, nomeadamente se o cabeça-de-casal o havia gasto na compra de um carro.
XXVIII. Assim, do depoimento da testemunha não resulta como foi constituído o certificado de aforro n.º …….. (composto pela subscrição n.º ……… e ……..). Pelo que se conclui que a testemunha nada sabe quando ao certificado em questão.
XXIX. As testemunhas F… e G… afirmaram de forma concludente que nada sabem quanto ao que se discute na presente reclamação.
XXX. Do depoimento das testemunhas H… e I… resulta o conhecimento direto dos factos, que depuseram no sentido de que o casal tinha dinheiro comum proveniente das prendas do casamento e de oferta do pai do marido, ao casal, tendo este último sido utilizado na compra de um automóvel.
XXXI. Face à prova produzida, concretamente à prova documental e testemunhal cuja reapreciação ora se propugna, urge concluir, sem margem para dúvidas, que não podia a Meritíssima Tribunal “a quo” considerar improcedente a reclamação.
XXXII. Tanto mais que deu como provado que o valor de 1.500 contos foi dado pelo pai do cabeça-de-casal na constância do matrimónio, quando não era isso que sequer se questionava. Mas tão só se o certificado de aforro n.º …….. no valor de 18.083,22€ era bem próprio do cabeça de casal.
XXXIII. Assim, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, deverá ser considerado como provado que:
- A reclamação da Apelante incide sobre o relacionamento do certificado de aforro n.º …….. (composto pela subscrição n.º …….. e ……..) constituído no dia 23/04/1991, com 1.000 unidades e no dia 31/3/1992 com 1.350 unidades, representando em 15/12/2010 (data do resgate) um total de 2.350 unidades no valor de 18.083,22€ (requisição n.º …….. e ……..) e não das 3000 unidades subscritas no dia 1/4/1992 no valor de 1.5000$00 (requisição n.º ……..).
- Cabia ao cabeça-de-casal provar que o certificado de aforro era um bem próprio seu, prova este que não logrou realizar.
- O certificado de aforro n.º …….. (requisição n.º …….. e ……..) 18.083,22€ é bem comum.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto e revogada a decisão proferida nos termos supra expostos.

O cabeça-de-casal contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se o valor dos certificados de aforro resgatados pelo cabeça-de-casal são bem próprio ou bem comum.

III.

Relevam para a decisão os elementos que constam do relatório precedente.
Importa acrescentar que a prova documental junta aos autos revela que:
- O cabeça-de-casal C… constituiu três certificados de aforro, integrando a conta aforro nº ……..: um em 23.04.1991, pela subscrição nº ……..., de 1000 unidades; um segundo, em 31.03.1992, pela subscrição nº …….., de 1350 unidades e um terceiro, em 01.04.1992, pela subscrição nº …….., de 3000 unidades (este no montante de 1.500 contos);
- Está reconhecido nos autos que esses certificados foram constituídos na pendência do casamento do cabeça-de-casal com a requerente;
- Em 15.12.2010, o cabeça-de-casal resgatou os dois primeiros certificados, então com o valor de 18.083,22 euros.

IV.

Cumpre começar por referir que, na reclamação apresentada, a requerente identifica como objecto dessa reclamação, o "certificado de aforro nº …….., no valor de 18.083,22€ à data de 15.12.2010".
Decorre da fundamentação da decisão recorrida que a Sra Juíza considerou provado, com base na prova testemunhal produzida, que o pai do cabeça-de-casal, na constância do matrimónio deste com a requerente, lhe doou a quantia de 1.500 contos. A corroborar esse facto, invoca o "documento de fls 43, datado de 1-4-92".
Aceita-se o que aí se afirma sobre a prova efectuada pelas testemunhas, essencialmente com base nos depoimentos de D… e E…, respectivamente irmã e pai do cabeça-de-casal.
Aliás, o próprio Recorrido invoca esses mesmos depoimentos para comprovar a doação do dinheiro. E identifica também "o certificado de aforro em questão" com o de fls. 43 (que é o constituído em 01.04.1992), acrescentando depois, invocando o depoimento de J…, que "foi a requerente B… juntamente com o seu sogro a irem proceder ao depósito", constando efectivamente do aludido documento que esse certificado foi subscrito pela requerente em nome do então marido.

Será de notar, porém, que a reclamante não visou esse certificado constituído em 01.04.1992: objecto da reclamação eram os certificados resgatados em 15.12.2010, constituídos em 23.04.1991 e 31.03.1992, através das subscrições nºs …….. e …….., respectivamente.
De modo que, se a prova efectuada, como se afirma na decisão recorrida, foi no sentido de que a quantia doada pelo pai do cabeça-de-casal foi aplicada na subscrição do 3º certificado (01.04.1992), somos levados a concluir que nada se provou sobre a proveniência do numerário aplicado na subscrição dos primeiros dois certificados.
E é essa a conclusão que se retira realmente da ponderação de todos os depoimentos prestados, que não fornecem prova minimamente credível, para além da referida, quer do montante ou montantes doados, quer do momento em que a doação ocorreu. Para tal, basta ler a transcrição efectuada pela Recorrente nas suas alegações.

Temos assim que os certificados objecto da reclamação foram constituídos na constância do matrimónio do cabeça-de-casal com a requerente, desconhecendo-se a quem pertencia o numerário assim aplicado: se ao casal ou a algum dos cônjuges.
Vejamos então em que medida é que esta conclusão interfere na questão a decidir.

Nos termos do artº 3º, nº 1, do DL 172-B/86, de 30/6, os certificados de aforro são títulos nominativos, reembolsáveis e só transmissíveis por morte.
A este respeito e com manifesto interesse para o nosso caso, afirma-se no Acórdão do STJ de 11.04.2002 que a característica própria dos certificados de aforro, que é o seu carácter nominativo e a sua intransmissibilidade, a não ser mortis causa, não obsta, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns[1], acrescentando-se:
"Com efeito, nem da respectiva estrutura, nem das normas gerais que definem os regimes de bens do casamento (arts. 1721º e sgts. do CC), consta a sua referência como integrando, obrigatoriamente, o elenco dos bens próprios.
Por outro lado, os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, constituem realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição.
São assim, em rigor, outros bens que, quando a sua constituição interfere com situações de autonomia patrimonial - como é a que ocorre num casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos -, terão de qualificar-se, como próprios ou comuns de acordo com os critérios dos arts. 1721º a 1731º do CC.
Assim, de acordo com aqueles factos, os certificados de aforro, constituídos por A e Ré, porque o foram na vigência do casamento são, em princípio, face à norma do art. 1724º b) do CC, bens comuns.
Na verdade, eles não cabem na previsão do art. 1722º nem na das als. a) e b) do art. 1723º daquele diploma.
Porém, tudo está em saber se esta constituirá ou não uma situação equiparada a sub-rogação indirecta nos termos da al. c) do art. 1723º do mesmo Código".

Tem sido controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber em que termos pode operar esta sub-rogação indirecta, quanto à exigência ou não – quando, como no caso, estão apenas em jogo interesses dos cônjuges – de se declarar expressamente, com a assinatura dos dois cônjuges, que o preço da aquisição proveio de bens próprios de um dos cônjuges[2].
Não será necessário aprofundar aqui essa questão.

É que, na tese que perfilhamos, o regime do art. 1723º c) assenta na presunção de comunhão prevista no art. 1724º b), em que os terceiros confiam, e visa a protecção destes. Estando em discussão interesses exclusivamente dos cônjuges, não existirá obstáculo legal a impedir a prova da conexão entre os valores próprios e o bem adquirido.
Portanto, mesmo nesta tese[3], é sobre o cônjuge que se arroga a titularidade do direito aí previsto que impende o ónus da prova: no caso, o cabeça-de-casal é que teria de demonstrar que os certificados de aforro, objecto da reclamação, foram subscritos com dinheiro ou valores próprios dele (art. 342º nº 1 do CC).
Ora, esta prova não foi efectuada.
Daí que deva prevalecer o regime regra previsto no art. 1724º b) e considerar-se que esses certificados constituíam bem comum.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que seja relacionado o valor de € 18.083,22 (dezoito mil e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), actualmente na posse do cabeça-de-casal.
Custas em ambas as instâncias pelo apelado.

Porto, 19 de Setembro de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_________________
[1] Cfr. sobre este ponto também os Acórdãos do STJ de 27.06.2002 e de 11.02.2003; ainda sobre a caracterização dos certificados de aforro, os Acórdãos da Rel. do Porto de 07.02.2011 e da Rel. de Lisboa de 06.12.2012, todos em www.dgsi.pt.
[2] Sobre os termos dessa controvérsia, cfr. o acórdão deste mesmo colectivo proferido em 29.10.2009, publicado em www.dgsi.pt.
[3] Na tese oposta, a falta de menção da proveniência do dinheiro constituiria, desde logo, presunção iuris et de iure de que os bens adquiridos são comuns.