Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00039686 | ||
Relator: | JORGE VILAÇA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO ESPECIAL INTERDIÇÃO JUÍZO CÍVEL | ||
Nº do Documento: | RP200611060654776 | ||
Data do Acordão: | 11/06/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS 129. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | As Varas cíveis e não os juízos são quem tem competência material, desde a propositura da acção, para preparar e julgar acção especial de interdição. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO Instaurou na .ª Vara Cível da Comarca do Porto acção especial de interdição de: B………. Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência em razão da estrutura. Não se conformando com aquela decisão, dela agravou o Ministério Público, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Compete às Varas cíveis preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, em que a lei preveja a intervenção do colectivo 2ª - Ora a lei não faz depender a atribuição da competência às Varas cíveis para conhecerem das acções de interdição de qualquer requerimento para intervenção do Tribunal colectivo, bastando-se com a mera “previsão” ou possibilidade de tal intervenção; 3ª - Pelo que a competência em razão da estrutura para o efeito é originariamente das Varas cíveis, sendo certo que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto, que ocorram “a posteriori”; 4ª - A acção de interdição, embora especial, é uma acção declarativa (constitutiva), a qual se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; 5ª - Além de que, mesmo não havendo necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento para vir a ser decretada a interdição, a tramitação não deixa de ser a do processo ordinário; 6ª - Ao declarar-se incompetente o Tribunal “a quo” para apreciar e julgar a subjacente acção de interdição, ficaram postos em causa as normas legais determinantes da competência material e estrutural específicas designadamente dos artºs. 22º - 1, 97º – 1 – a) e 4 da LOTJ (Lei 3/99, de 13/01), e dos artºs. 4º - 1 e 2 – c), e dos arts. 463º - 1 e 952º - 1 e 2 do C.Pr.Civil; 7ª - Não se verifica assim a excepção de incompetência, declarada pelo Tribunal comarcão de competência específica recorrido, por legalmente irrelevante; 8ª - Devendo o despacho em crise ser alterado por outro, que venha a determinar a recepção da acção de interdição proposta pelo M.º P.º nesta Vara cível e correspondente secção a que foi distribuída. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso discute-se apenas a questão de saber se as varas cíveis são competentes para conhecerem da acção especial de interdição. A acção de interdição segue a forma de processo especial regulado nos artºs 944º e segs. do Código de Processo Civil. Essa acção segue os termos do processo ordinário caso haja contestação. Caso contrário, na falta de contestação, procede-se ao interrogatório do requerido, a exame pericial e é proferida sentença. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 97º do Código de Processo Civil, compete às varas cíveis a “preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Por seu turno, aos juízos cíveis compete “preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.”. Por força do disposto no art.º 646º n.º 1, do Código de Processo Civil, só há lugar à intervenção do tribunal colectivo quando ambas as partes o tiver requerido e fora dos casos previsto no n.º 2 do mesmo preceito legal. Com efeito, nas próprias acções ordinárias a intervenção do tribunal colectivo é meramente potencial e não efectiva, na medida em que depende da vontade das partes. Seguimos aqui o entendimento ao Acórdão da Relação de Lisboa de 21-03-2006 no sentido de que “A competência originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre poderá ter lugar.” (in http://www.dgsi.pt – Processo 2064/2006-7, Relator Desembargador Pimentel Marcos, também seguido por esta Relação no acórdão de 3-10-2006 – Processo 0622720, Relator Desembargador Henrique Araújo). Deste modo, consideramos que a competência para preparar e julgar desde o seu início a acção de interdição são as varas cíveis e não os juízos cíveis como decidiu o tribunal a quo. Em face do exposto, o agravo merece provimento. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se conceder provimento ao recurso de agravo, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que tribunal a quo o substitua por outro que declare a competência da .ª vara cível do Porto para conhecer a presente acção especial de interdição. Sem custas. Porto, 6 de Novembro de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |