Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715795
Nº Convencional: JTRP00040925
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RP200801070715795
Data do Acordão: 01/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 98 - FLS 16.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o trabalhador ilicitamente despedido optado pela reintegração no seu posto de trabalho (embora tenha feito essa opção apenas nos articulados, e não na petição inicial) não pode a sentença condenar a entidade patronal numa indemnização por antiguidade, em substituição da pretendida reintegração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., patrocinado pelo Ministério Público, deduziu contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a retribuição de € 590,00, correspondente aos 30 dias que antecederam a propositura da acção e as retribuições que se vencerem até à data da sentença e juros de mora à taxa legal. Previamente e como seu pressuposto, pede que seja o contrato a prazo convertido em contrato sem termo por falsidade da justificação do termo certo com o objectivo de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e equivalendo a caducidade a um despedimento ilícito, não precedido de processo disciplinar.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2005-05-18, para exercer as funções de carteiro, a termo certo, o motivo invocado para justificar o contrato não é verdadeiro, pelo que a caducidade equivale a um despedimento ilícito, donde extrai as respectivas consequências, nomeadamente reclama a reintegração no seu posto de trabalho, pela qual optou em substituição da indemnização, como consta dos artigos 34.º e 35.º, ambos da petição inicial.
Contestou a R., por impugnação e, por excepção, alegou a prescrição dos créditos derivados de contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes em 2002-12-02 e 2004-01-26, tendo deduzido a final o incidente do valor da causa.
O A. respondeu à contestação, no que respeita à matéria da prescrição e do valor da acção.
Pelo douto despacho de fls. 50 a 53 foi fixado à acção o valor de € 4.330,98 e foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos do A.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal, foi assente a matéria de facto provada, sem reclamações, como se refere na acta de fls. 73.
Proferida sentença[1], foi a acção julgada procedente, nos seguintes termos:
a) O Tribunal a quo considerou que o contrato a termo celebrado entre as partes em 18 de Maio de 2005 se converteu em contrato sem termo por falsidade de justificação do termo certo com objectivo de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e
b) Condenou a R. a pagar ao A.:
1 - € 1.771,80 (mil setecentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração calculada nesta data e à qual acresce o montante que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão, caso ultrapasse três anos a contar desde 18 de Maio de 2005;
2 - € 5.098,84 (cinco mil e noventa e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e no pagamento das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e
3 - Juros de mora à taxa legal em vigor sobre tais quantias até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, tendo invocado a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedido a revogação da decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 668° n.° 1 al.ª e) do CPC:
a) O Tribunal deixou de apreciar na douta sentença a pretensão manifestada pelo A em ser reintegrado no seu posto de trabalho.
b) Essa imposição decorria não só do articulado do A. como era imposta pelo norma do art° 439° do CT.
c) Sendo certo que em parte alguma dos autos o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração;
d) E ao condenar a R no pagamento de uma indemnização ao invés na reintegração do autor no posto de trabalho, o Tribunal excedeu os limites da condenação
2ª - Resulta dos autos que :
"Nunca o recorrente optou pela indemnização em substituição da reintegração. ",
3ª - Pelo contrário, na petição inicial o autor/recorrente reclama expressamente a sua reintegração no posto de trabalho.
4ª - Mas mesmo que não a houvesse pedido, ainda assim teria o Tribunal de condenar a R. na reintegração do autor no seu posto de trabalho, conforme impõe o art°436 n°2 do CT;
5ª - É que o direito a reintegração no posto de trabalho resulta da lei e só pode ser substituído pela indemnização se o trabalhador optar por esta. - vd. art.°436° e 439°, ambos do CT;
6ª - E reconhecido o despedimento ilícito, devia o Tribunal ter condenado a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho;
7ª - Por isso não podia o Tribunal condenar a ré a pagar uma indemnização ao autor.
8ª - É- lhe inaplicável o disposto no art.º 74º do CPT.
9ª - Ou seja, no caso dos autos, não tinha o Tribunal poder de livre disponibilidade da pretensão material.
10ª - Sendo, assim, nula a douta sentença neste particular.

A R. apresentou a sua contra-alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.
O Tribunal a quo entendeu não ter sido praticada na sentença a nulidade oportunamente arguida, tendo ordenado a subida dos autos.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

A. A ré é uma pessoa colectiva a quem está entregue a distribuição postal em Portugal;
B. Em 18 de Maio de 2005, a ré mediante contrato reduzido a escrito, cuja cópia se mostra junta a fls. 4 dos autos e cujo teor se considera reproduzido, e pelo prazo de seis meses, admitiu o autor para prestar serviço sob as suas ordens, direcção e fiscalização dos seus órgãos e representantes, com a categoria de carteiro;
C. Consistindo as suas funções em executar todo o serviço inerente à sua categoria, trabalhando cerca de 35 horas semanais, auferindo inicialmente o salário mensal de 573,40 euros, aumentada para 590,60 euros, acrescido de subsídio de refeição e outros;
D. Por carta datada de 7 de Outubro de 2005, de que o autor tomou conhecimento, a ré comunicou a este que o contrato de trabalho terminaria em 17 de Novembro de 2005 e não seria renovado;
E. O contrato de trabalho a termo certo referido em B. tem aposto como motivo justificativo da sua celebração a necessidade de “suprir necessidades temporárias de serviço por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias (...)”;
F. Em 2 de Dezembro de 2002 e 26 de Janeiro de 2004 o autor e a ré celebraram por escrito contratos a termo certo pelo prazo, respectivamente, de 12 e de 6 meses, para o exercício por aquele das funções de carteiro no D………., tendo por motivo justificativo da sua celebração a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, tendo o autor declarado em ambos que nunca havia sido contratado por tempo indeterminado, tal como consta dos documentos juntos aos autos a fls. 12/13, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
G. Pelo menos a partir de Junho de 2005 a substituição dos carteiros ao serviço da ré no D………. que se encontravam de férias foi sempre assegurada por um colega do autor de nome E………., também admitido por contrato a termo nessa ocasião;
H. Desde 18 de Maio de 2005 até 17 de Novembro do mesmo ano o autor realizou sempre o mesmo “giro” de distribuição do correio, designado por “giro n.º .”, o qual lhe foi atribuído pelo Chefe do D……….;
I. Na vigência dos contratos de trabalho referidos em F. já havia sido entregue ao autor o mesmo “giro n.º .”, bem como o “giro n.º 4”;
J. Desde o falecimento do carteiro que habitualmente efectuava o giro n.º . este vem sendo assegurado por trabalhadores contratados a prazo pela ré, o que ainda hoje sucede;
K. Entre 18 de Maio e 17 de Novembro de 2005 estiveram vários trabalhadores da ré com a categoria de carteiros em gozo de férias;
L. Em razão das necessidades de serviço, é a ré que procede à distribuição dos giros pelos seus carteiros, assim como à alteração das zonas que integram cada giro, não estando os carteiros afectos a giros determinados;
M. O autor está inscrito como beneficiário da Segurança Social n.º ……….. e foi incluído na folha de remunerações do contribuinte n.º ……….. Administração Regional de Saúde do Norte, com sede na Rua ………., n.º …., Porto, até Maio de 2006, com o vencimento registado de 457,31 euros.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Nulidade da sentença.
II – Reintegração em substituição da indemnização.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo alega o A., ora apelante, logo no requerimento de interposição do recurso, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito, em vez de ter ordenado a sua reintegração, conforme pediu na petição inicial, o que integraria nulidade nos termos do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[3].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, o A., ora apelante, invocou a nulidade no requerimento de interposição de recurso [cfr. fls. 92 e 93], o que permite o seu conhecimento, dada a tempestividade da arguição.
Pretende o A. que a R. foi condenada em objecto diverso do pedido, pois o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, quando ele tinha pedido a reintegração no posto de trabalho, o que configuraria a nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil, segundo a qual:
É nula a sentença quando condene em objecto diverso do pedido.

Ora, verificando o pedido deduzido na petição inicial, pretendeu o A. que fosse declarado ilícito o despedimento e que a R. fosse condenada nas retribuições de tramitação, mas nada referiu quanto a indemnização ou a reintegração ou opção por uma delas. Assim, tendo o Tribunal declarado ilícito o despedimento e condenado nos salários de tramitação, para além do mais que para efeitos recursivos irreleva, não condenou em objecto diverso do pedido, antes, condenou no pedido e ainda na indemnização de antiguidade, mais parecendo que condenou ultra petitum. Isto é, o Tribunal a quo ter-se-á equivocado quando refere na sentença que o A. optou pela indemnização de antiguidade, sendo certo no entanto que não condenou em objecto diverso do pedido. Aliás, seguindo uma perspectiva mais ao pé da letra, o Tribunal não condena na reintegração porque ela não constava formalmente do pedido, embora se possa questionar se deveria ter agido como agiu, o que se afirma com o devido respeito e sem prejuízo do que se vai decidir na questão seguinte.
Em síntese, com o fundamento invocado pelo A., não praticou o Tribunal a quo qualquer nulidade na sentença, pois nesta não ocorre qualquer condenação extra petitum.
Daí que não tenha sido praticada qualquer nulidade na sentença, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere a invocada nulidade da sentença, assim improcedendo a 1.ª conclusão da apelação.

O Direito.
2ª questão.
Trata-se de saber se o Tribunal a quo deveria ter condenado a R. na reintegração do A., em substituição da indemnização de antiguidade, por despedimento ilícito.
Vejamos.
Segundo alega o A., ora apelante, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito, em vez de ter ordenado a sua reintegração, conforme pediu na petição inicial.
Verificando o pedido deduzido no articulado inicial, vê-se que o A. pediu que fosse declarado ilícito o despedimento e que a R. fosse condenada nas retribuições de tramitação, mas nada referiu quanto a indemnização ou a reintegração ou a opção por uma delas, tendo reclamado a reintegração no seu posto de trabalho, pela qual optou em substituição da indemnização, mas apenas nos artigos 34.º e 35.º, ambos da petição inicial.
Dispõe, adrede, o Cód. do Trabalho[4]:
Artigo 436º
Efeitos da ilicitude
1 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Artigo 438º
Reintegração
1 — O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
Artigo 439º
Indemnização em substituição da reintegração
1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.

Tem-se entendido que declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se não tivesse existido a emissão de qualquer vontade extintiva por parte do empregador, pelo que tudo se resume a fazer continuar a executar o contrato de trabalho cuja existência foi posta em causa. A restauração natural da situação anterior à declaração de despedimento implica isso mesmo. Daí o direito a que sejam indemnizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e o direito à reintegração, na tentativa de repôr o statu quo ante.
Assim, proposta a acção de impugnação do despedimento, deve o A., para além do mais, formular na petição inicial o pedido de declaração de ilicitude do despedimento – pedido de simples apreciação – e de reintegração na empresa ou de indemnização de antiguidade – pedido de condenação – fazendo imediatamente a opção por uma delas, ou formulando o pedido em alternativa [ambos na petição inicial] e reservando a opção para momento posterior, mas sempre até à decisão do Tribunal de 1.ª instância[5].
Já para outros, a declaração de ilicitude proferida na acção de impugnação do despedimento acarreta a destruição do despedimento, com efeitos retroactivos à data em que foi declarado, o que faz renascer o contrato de trabalho na sua plenitude, pelo que se o trabalhador apenas pedir a declaração de ilicitude na petição inicial, o Tribunal deve condenar na reintegração, apenas o podendo fazer na indemnização de antiguidade, caso tal opção venha a ser manifestada até à data da sentença da 1.ª instância. É que o efeito regra – a consequência natural, o regime tutelar supletivo ou a solução legal supletiva, como dizem outros – da declaração de ilicitude é a reintegração, como decorre da lei e a opção pela indemnização não pode ser tomada pelo Tribunal ou pelo empregador, pois é um direito do trabalhador[6].
Trata-se de entendimento antigo[7].
Na verdade, “…Não havendo opção até à data da sentença deve admitir-se que o trabalhador pretende a reintegração, pois é essa a consequência que, em primeiro lugar, resulta da lei…”[8], ou “… Se este [o trabalhador] nada disser, chegado o momento de proferir a sentença, o juiz não tem outro caminho que não seja o de condenar o empregador na reintegração…”[9] ou, ainda, “… a ausência de escolha expressa é tida, pelo legislador, como uma opção tácita no sentido da reintegração…”[10].
Ora, sendo assim, não tendo sido deduzido o pedido de reintegração ou de indemnização na parte da petição inicial reservada à formulação do pedido propriamente dito, à luz deste segundo entendimento, que é a nosso ver o correcto, o Tribunal a quo deveria ter condenado na reintegração no posto de trabalho.
Porém, tendo o A. formulado o pedido de reintegração no seu posto de trabalho, pela qual optou em substituição da indemnização de antiguidade, embora apenas nos articulados – artigos 34.º e 35.º, ambos da petição inicial – depois de no petitório ter requerido a declaração de ilicitude do despedimento, é claro que o apelante optou pela reintegração, pelo que o Tribunal a quo não podia afirmar na sentença que o A. declarou optar pela indemnização de antiguidade – quando em lugar algum do processo consta semelhante declaração – e condenar no respectivo montante, mesmo à luz da primeira das teses expendidas.
Tal significa que a sentença deve ser revogada na parte em que condenou a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade e ser substituída pelo presente acórdão no qual se condena a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho.
Procedem, destarte, as restantes conclusões da apelação – 2.ª a 10.ª.

Decisão.
Termos em que se acorda em indeferir a nulidade invocada e em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, a qual é substituída pelo presente acórdão no qual se condena a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho.
Custas pela R.

Porto, 2008-10-07
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

____________________________
[1] Segue-se a transcrição do dispositivo tal qual foi exarado.
[2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[3] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[4] Tais normas foram imediatamente antecedidas pelo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo LCCT, que estabelecia:
Artigo 13.º
Efeitos da ilicitude
1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade …
3. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização …
Acontece que tal diploma foi antecedido, por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, o qual criou pela primeira vez entre nós o direito à reintegração, pois ele não existia no domínio da aplicação da LCT, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, o qual dispunha:
Art. 12.º -
2. O trabalhador tem direito … à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
3. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade …
[5] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 634, nota III e Pedro Romano Martinez, in Do Direito de o Empregador se Opor à Reintegração de um Trabalhador Ilicitamente Despedido, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor António Motta Veiga, 2007, págs. 267 e segs.
[6] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1025 e 1026.
[7] Cfr., para uma visão global da questão, Paula Barbosa, in Da ilicitude do despedimento por justa causa e suas consequências legais, aafdl, Lisboa, 2007, págs. 53 e segs., nomeadamente.
[8] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, pág. 198.
[9] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, “Direito e Justiça” – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, pág. 145.
[10] Cfr. João Leal Amado, in Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.ºa 440.º do Contrato de Trabalho), Revista do Ministério Público, n.º 105, 2006, pág. 29.