Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330461
Nº Convencional: JTRP00009618
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199406309330461
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 N6 ART276 ART292 N1 ART743 N1.
Sumário: I - O mandatário judicial presume-se notificado de qualquer acto judicial no terceiro dia posterior à data do registo da carta expedida pelo correio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, presunção que pode ser ilidida por razões que lhe não sejam imputáveis.
II - Tendo o mendatário sido procurado, em vão, no seu endereço, e vindo o mesmo a levantar a carta com o aviso deixado naquele em determinada data e feito a entrega das alegações de recurso fora do prazo, terá de provar, sob pena de deserção do mesmo, que em nada contribuiu para o atraso.
III - O despacho do Juiz mandando aguardar os autos para que seja decidido determinado incidente não implica a suspensão da instância, que só ocorre nos termos do artigo 276 do Código de Processo Civil, pelo que não lhe está vedado intervir nos autos.
IV - A parte não está dispensada do pagamento da multa se não praticou o acto dentro do prazo, o qual é peremptório, ainda que possa gozar de apoio judiciário, pois não se trata de qualquer preparo ou custas.
Reclamações: