Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009618 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL PRESUNÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DE RECURSO APOIO JUDICIÁRIO MULTA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199406309330461 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6 ART276 ART292 N1 ART743 N1. | ||
| Sumário: | I - O mandatário judicial presume-se notificado de qualquer acto judicial no terceiro dia posterior à data do registo da carta expedida pelo correio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, presunção que pode ser ilidida por razões que lhe não sejam imputáveis. II - Tendo o mendatário sido procurado, em vão, no seu endereço, e vindo o mesmo a levantar a carta com o aviso deixado naquele em determinada data e feito a entrega das alegações de recurso fora do prazo, terá de provar, sob pena de deserção do mesmo, que em nada contribuiu para o atraso. III - O despacho do Juiz mandando aguardar os autos para que seja decidido determinado incidente não implica a suspensão da instância, que só ocorre nos termos do artigo 276 do Código de Processo Civil, pelo que não lhe está vedado intervir nos autos. IV - A parte não está dispensada do pagamento da multa se não praticou o acto dentro do prazo, o qual é peremptório, ainda que possa gozar de apoio judiciário, pois não se trata de qualquer preparo ou custas. | ||
| Reclamações: | |||