Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
395/09.0TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20101215395/09.0TTSTS.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A relação do trabalho temporário tem por base uma relação em que intervêm três entidades e em que são outorgados dois contratos que, apesar de relacionados, são distintos e autónomos.
II – Nas situações de falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário ou do contrato de trabalho temporário e de falta de indicação ou insuficiência do motivo do recurso a tal tipo de contratação, a consequência é considerar-se estarmos na presença de um contrato de trabalho sem termo.
III – Perante esta dupla situação, o trabalhador, titular de um direito potestativo, terá de optar por qual dos contratos pretende ficar vinculado.
IV – Existe no contrato de trabalho temporário uma certa similitude com o contrato de trabalho a termo, existindo por parte do legislador um preocupação de lhe conferir um carácter excepcional, na obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego.
V – Assim exige-se que quer o contrato de trabalho temporário quer o contrato de utilização de trabalho temporário contenham a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos.
VI – Não satisfaz essa exigência o contrato onde se apõe como motivo justificativo da sua celebração “ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO.”
VII – As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime legal vigente, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
VIII – A indicação do motivo aposto no contrato de trabalho temporário, não satisfaz a exigência legal, sendo a respectiva indicação insuficiente, pelo que o mesmo deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 395/09.0TTSTS.P1 REG.33
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B……….
Recorrido: C………..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
C………., residente na Rua ………., .., ………, Santo Tirso, intentou contra "B………., S.A.", com sede no Porto, a presente acção emergente de contrato de trabalho, pedindo que a ré seja condenada a:
A-) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre si e o autor e a ilicitude do despedimento efectuado por si, por violação do disposto no art. 429º do CT;
B-) A pagar ao autor a quantia de 1425,00 euros de retribuições vencidas e todas as que se vencerem até à data da sentença;
C-) A reintegrar o autor no seu posto de trabalho, ou, caso este opte pela não reintegração, a pagar-lhe a indemnização de 1.186,44 euros;
D-) A pagar ao autor a quantia de 60,00 euros de diferença nos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, conforme discriminado em 17° da p.i.;
E-) A pagar ao autor a quantia de 245,00 euros de diferença salarial;
F-) A pagar ao autor a quantia de 237,50 euros de férias, 237,50 euros de subsídio de férias e 237,50 euros de subsídio de natal;
G-) A pagar ao autor todos os créditos salariais e juros vincendos.
Para tanto, e em síntese, alegou que a ré se dedica à contratação de trabalhadores temporários, tendo, em 05 de Maio de 2008, celebrado com o autor o contrato denominado "Contrato Trabalho Temporário Termo Certo – Renovável", nos termos e cláusulas constantes daquele contrato, junto a fls. 10 destes autos, e cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais, contrato esse que veio a rescindir em 20/10/2008. Acontece, porém, que pela leitura daquele dito contrato se constata que o mesmo padece de invalidade, pois nele não constam as razões, factos e circunstâncias, que integram os motivos que justificam a sua celebração. Como tal, a rescisão daquele contrato, sem qualquer justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, tornam ilícito o despedimento de que o autor foi alvo, fazendo nascer neste os créditos salariais e indemnização invocados. Além disso, pela CCT ao caso aplicável, o vencimento do autor deveria ascender a 475,00 euros mensais, e não aos 426,00 euros que lhe eram efectivamente pagos, razão pela qual lhe assiste também direito a essas diferenças salariais.
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Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, alegando que o contrato que vinculava as partes não padece de qualquer vício ou irregularidade. Que a Ré promoveu a cedência temporária do A. através da celebração de um contrato de trabalho temporário, em pleno respeito e subordinação ao regime jurídico aplicável ao trabalho temporário e fê-lo, também, ao abrigo e subordinação de um contrato de utilização temporário que celebrou com a empresa utilizadora D………., S.A., em resultado da solicitação que para o efeito esta lhe formulou.
Alega ainda não serem devidas as diferenças salariais peticionadas pelo autor, uma vez que de as funções exercidas por este, face aos CTT aplicável, correspondiam a um salário inferior ao acordado.
Concluiu assim pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos.
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Chegados ao saneador entendeu a Mª Juiz a quo que o estado do processo lhe possibilitava o conhecimento imediato do mérito da acção, tendo proferido decisão, na qual decidiu julgar a mesma parcialmente procedente e “ reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre autor e ré, e a ilicitude do despedimento daquele, por violação do disposto no art. 429º do CT, reconhece-se que assiste ao autor o direito a ser pago pelos montantes que a seguir se descriminam, nisso condenando a ré:
A-) A pagar ao autor a quantia de 1.066,44 euros, a título de indemnização pelo seu despedimento;
B-) A pagar ao autor a quantia de 63,00 euros de diferença salarial, onde se incluiu as férias e subsídio de férias;
C-) A pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção – em 03/08/2009 – até à data da decisão final (art. 437º do CT), que ascende já à quantia de 3.915,00 euros), e a que serão descontados, tal como peticionado pela ré, os valores que o autor tenha entretanto auferido como rendimento do seu trabalho.
Sobre tais quantias acrescem juros de mora legais, vencidos e vincendos.”
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Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, concluindo que:
A. A Apelante vem recorrer do saneador sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-a a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o autor e a ilicitude do despedimento do autor.
B. Em geral, entende a Apelante que a decisão recorrida deve ser revogada porquanto o Tribunal a quo fixou incorrectamente a matéria de facto assente, deu como provado um facto relevante que se encontra controvertido nos articulados e fez uma incorrecta interpretação dos factos ao direito.
C. Primeiro. Para a decisão da causa, o Tribunal a quo não valorou a junção aos autos do contrato de utilização de trabalho temporário nem, tão pouco, os factos sobre este vertidos na contestação, desconsiderando a relação tripartida quanto aos sujeitos e bipolar quanto aos ajustes contratuais patente no trabalho temporário;
D. Designadamente os factos alegados pela Apelante nos artigos 24º a 56º da contestação, referentes, não só, ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com o utilizador, mas também ao contrato de trabalho temporário celebrado com o ora Apelado.
E. A Apelante entende que estes factos e o contrato de utilização celebrados são da maior relevância para a boa decisão da causa porquanto o motivo justificativo aposto ao contrato de trabalho temporário corresponde exactamente ao motivo apresentado pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário e que se encontra vertido no contrato de utilização.
F. A única entidade responsável pela prova e apresentação e concretização do motivo que justifica o recurso à contratação temporária é, nos termos do artigo 19º da Lei nº 19/2007, a empresa utilizadora.
G. Hipoteticamente, ao considerar-se que o motivo aposto no contrato de trabalho temporário é nulo ou se encontra insuficientemente vertido, por razões manifestas, também terá de se considerar que o motivo aposto no contrato de utilização padece do mesmo vício de forma (cf. nº 2 e 3 do artigo 20º da lei nº 19/2007).
H. Em caso de concorrência de normas (cf. nº 2 e 3 do artigo 20º e nº 2 do artigo 26º da lei nº 19/2007) sempre se terá de entender que o trabalhador temporário titula contrato de trabalho sem termo com o utilizador – entidade para a qual o trabalhador foi cedido e que sobre ele exerceu o poder de autoridade e direcção - porquanto este foi cedido ao abrigo de contrato de utilização nulo, logo inexistente por vício de forma.
I. Dispõe o nº 1 do artigo 511 do CPC que o Tribunal deve fixar a base instrutória "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida".
J. Não o tendo feito, a decisão do mérito da causa na presente acção fica ab initio inquinada considerando que não pode ser assertiva sem conhecer da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário.
K. Segundo. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão considerando que "o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 05/05/2008 até 20/10/2008"
L. Este facto, articulado pelo Apelado na p.i., não foi dado como provado e está expressamente impugnado pela Apelante na sua contestação e no próprio contrato de utilização e de trabalho temporário juntos aos autos.
M. O Apelado celebrou com a Apelante um contrato de trabalho temporário e foi cedido por esta, temporariamente e ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, à empresa utilizadora D………..
N. Durante a cedência o Apelado ficou sujeito ao modo, lugar e duração do trabalho aplicável à utilizadora, sendo esta entidade responsável por exercer o poder de autoridade e direcção sobre o Apelado.
O. Pelo exposto, na medida em que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão num facto controvertido, que não foi sujeito a prova, não pode a mesma subsistir, tal como está.
P. Terceiro. Entendeu o Tribunal a quo, no entender da Apelante, mal, que não resulta do contrato de trabalho "o carácter temporário e excepcional das funções que o autor iria desempenhar", que o motivo invocado é "claramente insuficiente e impreciso", pelo que se torna forçoso "concluir que o trabalho é prestado pelo autor, por força do contrato celebrado com a R., deve considerar-se com prestado em regime de contrato de trabalho sem termo"
Q. Sinteticamente, o Tribunal a quo questiona não só a insuficiência da indicação do motivo justificativo aposto ao contrato de trabalho temporário mas, também, a validade do recurso ao trabalho temporário e a inexistência de motivo temporário e excepcional – "não resulta (...) o carácter temporário e excepcional das funções que o autor iria desempenhar".
R. Entende a Apelante que o motivo justificativo aposto aos contratos está devidamente elaborado, com menção concreta aos factos que integram esses motivos e com uma correlação evidente com o termo estipulado.
S. No entanto, subsidiariamente, a verdade é que caso se entenda que inexiste um motivo excepcional e temporário a consequência legal afere-se pela aplicação do artigo 25º da Lei nº 19/2007, conciliando o nº 4 com o previsto no nº 3 do artigo 19º da mesma lei. No caso, entender-se-ia que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo.
T. Caso se entenda, também subsidiariamente, que o motivo de recurso à contratação temporário existe, mas que está insuficientemente vertido no contrato de trabalho temporário (e, necessariamente, no contrato de utilização, na medida em que as cláusulas são idênticas e o motivo foi invocado pela empresa utilizadora) não haverá lugar à aplicação directa do artigo 25º mas ao concurso dos nº 2 a 4 do artigo 20º e nº 2 do artigo 26º, ambos da Lei nº 19/2007. Termos em que, também aqui, até pela nulidade do contrato de utilização, entende-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo.
U. Ora, encontra-se vertido no contrato de trabalho temporário que "Q celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo respeitante ao utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de (trabalho temporário (CUTT): Acréscimo excepcional da actividade da empresa motivado pelo aumento de volume de produção devido ao aumento de encomendas para o período do Verão. O motivo descrito no número anterior enquadra-se na previsão da alínea g) do nº 1 do artigo 18º da citada Lei nº 19/2007."
V. Importa saber se deverá ou não o motivo justificativo apresentado ser tido como de molde a considerarem-se indicados em concreto os factos e circunstâncias que integram esses motivos, permitindo estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
W. Sendo certo que o motivo invocado apenas responsabiliza a empresa utilizadora na medida em que é esta que tem o dever de fundamentar o contrato de utilização e, consequentemente, o de trabalho temporário. X. A identificação do motivo nos contratos tem "por finalidade assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precariedade do trabalho e a instabilidade da sua situação e tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração do contrato [...] (cf. Acórdão do S.T.J. de 22 de Maio de 1996)
Y. Conforme ensina Meneses Cordeiro, "o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador". (in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 633).
ZZ. Com o devido respeito, entende a Apelante que na sequência da informação prestada pela entidade utilizadora respectiva, não só a Apelante indicou claramente o motivo que justificava a celebração do contrato, como o fez de forma explícita e precisa, mencionando em concreto os factos e as circunstâncias integrantes desse motivo, e deixando perfeitamente transparente a relação entre a justificação apresentada e o termo aposto no contrato de trabalho temporário!
AA. Donde terá de concluir-se que a Apelante deu a conhecer ao Apelado, de forma precisa e conforme a realidade, e sempre no estrito cumprimento dos ditames normativos então em vigor, a razão de ser da sua contratação por tempo determinado.
BB. O trabalhador sabia que o contrato tinha celebrado para fazer face a necessidades excepcionais da empresa utilizadora no período do Verão.
CC. Pelo que, findo aquele período e as respectivas necessidades excepcionais, o contrato temporário cessou.
DD. E, mesmo que – o que apenas por absurdo e mera hipótese de retórica se admite –, se considere que assim não sucedeu, sempre haveria que reconhecer que, atento a natureza triangular do trabalho temporário (empresa utilizadora, empresa de trabalho temporário e trabalhador), e em virtude de o motivo justificativo ser aquele que a empresa utilizadora exactamente comunicou à Apelante, sempre seria a entidade utilizadora a única passível de responsabilização pelos elementos que forneceu à ora Apelante, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário, com a consequência prevista nos nº 3 e 4 do artigo 20º da Lei nº 19/2007: "Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do nº 1, considera-se que o contrato é nulo e o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador".
EE. Assim, jamais poderia colher, como pretende o Apelado e foi decidido pelo Tribunal a quo, o entendimento de que o contrato de trabalho temporário celebrado com a Apelante deverá ser havido como contrato de trabalho sem termo (por tempo indeterminado).
FF. Aliás, ainda que assim fosse – no que obviamente se não prescinde e só por mero exercício académico se configura –, o mesmo haveria de concluir-se em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário, que, a considerar-se insuficientemente fundamentado (na medida em que o motivo aposto é ipsis verbis o motivo vertido no contrato de trabalho temporário - posto em crise pelo Tribunal de 1ª instância), e por aplicação do disposto no nº 3 e 4 do art. 20º, teria como consequência, no caso dos autos, a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Apelado e a entidade utilizadora.
GG. O que significa que chegaríamos a uma situação paradoxal de constatar que o Apelado teria, no caso vertente, e no que às relações contratuais envolvendo a Apelante como empresa de trabalho temporário, dois contratos de trabalho sem termo, um com a Apelante, e outro com a entidade utilizadora respectiva.
HH.O que, no caso particular do trabalho temporário, demonstra-se incompatível, dada desde logo a circunstância que, por definição, a formalização de um contrato de trabalho temporário pressupor a realização de dois contratos que, apesar de distintos, são interdependentes (contrato de trabalho temporário e contrato de utilização de trabalho temporário).
II. Conforme Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 2000: […] Diga-se aliás que, pela própria natureza do contrato celebrado pelo trabalhador com a empresa de trabalho temporário (atento o objecto desta - cedência de trabalhadores) não se vê muito bem como seria compaginável a sua existência com uma situação em que por força de lei o trabalhador passou a ser considerado como trabalhador de uma empresa utilizadora, por contrato sem termo.
JJ. "... O que deve vigorar será naturalmente o que se celebrou com a empresa utilizadora, pois foi com esta a quem por último o trabalhador ficou ligado por esse vínculo definitivo ... " (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 2000)
KK. Termos em que, no caso vertente, haveria senão de considerar-se que existiria contrato de trabalho sem termo entre o Apelado e a empresa utilizadora, titular efectiva do poder de autoridade e direcção.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
___________________
O Autor apresentou contra-alegações, concluindo que:
1- A Recorrente e o Recorrido, celebraram entre si, um contrato de trabalho temporário a termo certo.
2- A celebração de contratos de trabalho é regulada pela Lei nº 19/2007, de 22 de Maio.
3- Nos termos do artigo 25º da citada Lei os motivos da celebração deste tipo de contrato têm que ser devidamente fundamentados.
4. O motivo aposto pela recorrente foi “Acréscimo temporário da actividade da empresa motivado pelo aumento de volume de produção devido ao aumento de encomendas para o período de verão”.
5. A Recorrente não especificou devidamente. Não indicou qual o volume de actividade, qual o aumento de encomendas. Porquê excepcional e por quem.
6. Nos termos do artigo 26º, nº 2 da citada Lei, a não indicação de motivos ou a sua insuficiência origina que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário – a aqui Recorrente – e no regime de contrato sem termo.
7. A Recorrente fez cessar ilícita e unilateralmente o contrato de trabalho sem justa causa, porquanto não foi precedido de procedimento disciplinar, violando o disposto no artigo 429º do CT e com efeitos descritos no art. 436º.
8. Não houve justa causa para o seu despedimento.
9. Destarte deverá manter-se na íntegra a sentença recorrida.
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O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de improceder o recurso interposto.
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A Ré respondeu ao douto parecer.
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Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Da fixação incorrecta da matéria de facto
2. Se a motivação aposta no contrato é válida.
3. Em caso negativo, se estamos perante um despedimento ilícito e se a Ré deve ser responsabilizada palas consequências dessa licitude.
*
1. Na decisão recorrida foi consignada a seguinte factualidade:
A)
A R. é uma empresa de trabalho temporário legalmente autorizada, enquanto tal dotada de personalidade jurídica própria, que se dedica à cedência temporária a terceiros, denominados utilizadores, da utilização de trabalhadores que, especificamente para esse efeito, admite e remunera. B)
No exercício da sua actividade, a R. admite habitualmente trabalhadores temporários em regime de contrato de trabalho temporário.
C)
Entre autor e ré foi celebrado, em 05/05/2008, o contrato denominado "Contrato Trabalho Temporário Termo Certo – Renovável", nos termos e cláusulas constantes daquele contrato, junto a fls. 10 destes autos, e cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais.
D)
Em 20/10/2008 a ré rescindiu o contrato de trabalho celebrado com o autor, mediante carta que enviou ao A., em 06/10/2008, a comunicar-lhe que a partir daquele dia 20 o contrato não seria renovado e terminaria.
E)
Pela caducidade deste contrato, o autor recebeu já a quantia de 238,56 euros.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
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3. Da fixação incorrecta da matéria de facto
Quer nos Factos Assentes, quer na Base Instrutória, apenas nos mesmos deve constar a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigos 508ºA, nº 1, alínea e) e 511º, nº 1, ambos do CPC]. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 659º, nº 3 do CPC na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados. Como no caso o tribunal entendeu estar em condições para decidir a questão no saneador, não se tendo realizado julgamento, fica prejudicada a última das considerações.
E, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, assiste razão à recorrente quando refere que o tribunal a quo não considerou determinada matéria, nomeadamente, a relacionada com a questão do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a empresa D………..
E tais factos relacionados com esta questão deveriam ter sido dados como assentes, atento a sua admissão por acordo e serem os mesmos frutos do teor dos contratos juntos aos autos e não postos em causa.
Por outro lado, no caso em que os factos estão provados com base em documentos constitui prática incorrecta dar como reproduzidos na matéria de facto provada documentos – que não são factos mas meios de prova de factos –, ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos, quer por outra causa.
Como se diz se diz no Acórdão do STJ de 01/02/1995[1] “Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando «dar como reproduzidos» os documentos.”.
É por isso que está incorrecta a forma como foi elaborada a alínea C) dos Factos Assentes.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), altera-se a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
Mantêm-se as alíneas A) e B).
A alínea C) passa a ter a seguinte redacção:
Em 05/05/2008 foi celebrado o contrato denominado "Contrato Trabalho Temporário Termo Certo – Renovável", com o seguinte teor:
“ENTRE
1ª – B………., S.A., sito em Rua ………. n° … ….-… Porto, capital social de 5555555,00 €, NIPC ………, contribuinte do regime geral de segurança social n° ……….., na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° ………, titular do alvará de licença para o exercício da actividade nº …, emitido em 13/02/1995, representada por DR E………., na qualidade de GESTOR DE DELEGAÇÃO, com poderes para este acto, adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE ou B………., E
2° - C………., abaixo melhor identificado, doravante designado(a) por Trabalhador;
Entre os outorgantes acima identificados é ajustado e reciprocamente aceite um contrato de trabalho temporário, a termo certo, ao abrigo da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio (a que se referem todas as normas abaixo mencionadas sem indicação do diploma a que respeitam), nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Missão
1. A celebração do presente contrato é justificada pelo(s) motivo(s), respeitantes ao utilizador com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERAO.
2. O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) G do nº 1 do artº 18° da citada Lei nº 19/2007.
Condições Especificas
3 - Categoria: EMPREGADO DE ARMAZÉM
4- Actividade Contratada (Caracterização sumária do conteúdo da categoria ou das funções): MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS; PIKING E PACKING DE MERCADORIAS, CONFERENCIA DE MERCADORIAS, GESTÃO E REGISTO DE LOTES, MANUTENÇÃO DIARIA DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS; MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO STOCK E LAYOUT LOGÍSTICO.
5- Período normal de trabalho: 40,00 Horas Semanais, devendo o Utilizador elaborar o respectivo horário de trabalho, de acordo com o regime de duração de trabalho que lhe for aplicável e dentro dos condicionalismos legais, bem como marcar o período de férias do Trabalhador, sempre que sejam gozadas ao seu serviço.
6 - Forma de Pagamento: TRANSFERENCIA BANCARIA OU CHEQUE.
7 - Período experimental: 15 dias, nos contratos cuja duração inferior a seis meses e 30 dias para contratos de duração igualou superior a seis meses (não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato).
8 - O Contrato tem início em 05-05-2008
9 - O contrato tem o seu termo no dia 19-05-2008, podendo renovar-se, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite máximo legal de duração fixado no artº 27°.
10 - A renovação do presente do contrato operará automaticamente por igual período, na falta de estipulação das partes em contrário.
11 - A renovação do presente contrato está sujeita á verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
12 - O presente contrato caduca no termo do prazo inicial ou das suas renovações, desde que a Primeira Outorgante ou o Trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
13 - Retribuição base (Mês/Hora): € 426/ EUROS/HORA
14 - Outras prestações I retribuições / subsídios regulares e periódicos: 6,00 EUROS/DIA SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO – 150,00€/M SUBSIDIO DE FRIO.
Condições gerais
15 - O Trabalhador declara expressamente que não se encontra a auferir qualquer prestação da segurança social, de desemprego, doença ou outra.
16 - Durante a cedência, o Trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao Utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
17 - A informação a que se refere o nº 3 do artº 36° foi prestada, por escrito, ao Trabalhador, pela forma seguinte: "Aguardar informação do cliente".
18 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à Empresa de Trabalho Temporário
Em desenvolvimento deste contrato de trabalho temporário celebrado em 05-05-2008, concernente à obrigação de sigilo profissional a que o(a) trabalhador(a) se encontra vinculado, 0 mesmo, pelo presente documento, obrigado a observar escrupulosamente os inerentes deveres de sigilo, confidencialidade e integridade inerentes ao exercício das funções para vem contratado, obrigando-se, designadamente a:
a) Tratar e manter como absolutamente confidencial qualquer informação referente aos nossos clientes que lhe seja transmitida pela B………. ou de que tenha ou venha a ter conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente no tocante a informações respeitantes aos mesmos Clientes e a informações de natureza contabilística e/ou comercial que não seja do conhecimento público por via de publicidade ou divulgação institucional desses mesmos clientes;
b) Utilizar a informação confidencial única e exclusivamente para os efeitos, os fins e no âmbito do exercício das funções para que vem contratado, abstendo-se de qualquer uso fora desse contexto e independentemente dos fins, quer em benefício próprio, quer de terceiros;
c) Observar estritamente as indicações que lhe forem transmitidas pela B………. relativamente à utilização de informação confidencial, devendo esta ser consultada previamente, sempre que hajam fundadas d 'vidas relativamente à possibilidade de divulgação de determinada informação.
d) O(A) trabalhador(a) assume o compromisso de cumprir escrupulosamente todos os procedimentos do cliente, assumindo e autorizando a regularização de eventuais débitos emitidos pela B……… ao seu vencimento desde que seja apurada o seu envolvimento no incumprimento que gere o débito.
e) O(A) trabalhador(a) assume o compromisso de cumprir escrupulosamente todos os procedimentos no programa de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, vigentes no local de trabalho.

O trabalhador(a) declara ficar perfeitamente ciente de que o incumprimento culposo das obrigações atrás mencionadas constituirão fundamento de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber e que venha a apurar-se quer na vigência quer após a cessação do seu contrato de trabalho.

O presente contrato, em tudo o que for omisso, rege-se pelas disposições da Lei nº 19/2007, do Código do Trabalho e da sua regulamentação, bem como pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja aplicável ao Utilizador.”
A alínea D) passa a ter a seguinte redacção:
A Ré enviou ao autor, com data de 06 de Outubro de 2008, uma carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Assunto: Cessação de contrato de trabalho temporário (termo certo)
Exmº (ª) Senhor(a)
Serve a presente para comunicar a Vª Exª que o contrato de trabalho temporário que celebrou com esta Empresa em 05 de Maio de 2008, não será renovado nem prorrogado, pelo que o mesmo cessará por caducidade a partir do dia 20 de Outubro de 2008, nos termos do nº 1 do artº 388º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artº 29º da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio.”
Mantém-se a redacção da alínea E).
Acrescenta-se a alínea F):
Com data de 05/05/2008, foi celebrado o seguinte contrato denominado de “ Contrato Utilização Trabalho Termo Certo – Renovável “ entre:
1° - B………., S.A., com sede na ………., .., …….. Lisboa, capital social de 5.555.555.00€, NIPC ………, contribuinte do regime geral de segurança social n° ……….., na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ………., titular de alvará de licença para o exercício da actividade nº …, emitido em 13/0211995, representada por DR E………., na qualidade de GESTOR DE DELEGAÇAO, com poderes para este acto, adiante designada por Primeira Outorgante ou B………., e
2º - D……….,SA. pessoa colectiva nº ………, com sede no ………., 1° ANDAR SITIO ………. ….·… ………., capital social de € 100.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de LOURES sob o nº 20273, representada por DR. F………., na qualidade de DIRECTOR DE RECURSOS HUMANOS, com poderes para este acto, adiante designada por Segundo Outorgante ou Utilizador,
Entre 01 outorgantes acima identificados é ajustado e reciprocamente aceite um contrato de utilização de trabalho temporário, a termo certo, ao abrigo da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio (a que se referem todas as normas abaixo mencionadas sem indicação do diploma a que respeitam), nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Primeira
1 - Pelo presente contrato, o utilizador recorre ao trabalho temporário pelo(s) seguinte(s) motivo(s): ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUCÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO.
2 - 0(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) G do n° 1 do artº 18° da citada Lei n 19/2007.
Segunda
1- O(s) posto(s) de trabalho a preencher possui(em) as seguintes características funcionais genéricas: MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS; PIKING E PACKINCI DE MERCADORIAS, CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS, GESTÃO E REGISTO DE LOTES, MANUTENÇÃO DIÁRIA DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS; MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO STOCK E LAYOUT LOGÍSTICO.
2 – O(s) referido(s) posto(s) de trabalho deve(m) ser preenchido(s) por trabalhador(es) que exercer(ão) as funções correspondentes à categoria de Empregado de armazém, para as quais é requerida a seguinte qualificação profissional: Escolaridade mínima obrigatória e apresentar condições físicas para a função.
3 - Em matéria de riscos profissionais, 0(s) posto(s) de trabalho a preencher apresenta(m) as seguintes características: A Empresa de Trabalho Temporário encontra-se a aguardar do Utilizador a caracterização destes riscos, comprometendo-se ambas as partes a anexá-la ao presente contrato, logo que a mesma chegue a0 poder daquela.
4 - Identificação do(s) trabalhador(es) a ceder ao abrig0 do presente contrato: C………., NIF ………, residente em R ………., ….-… Trofa ou o(s) identificado(s) em documento anexo ao presente contrato.
Terceira
1 - O local de trabalho será em SANTO TIRSO, na ………., ……, Cod. Postal ….-. SANTO TIRSO.
2 - O período normal de trabalho será de 40,00 Horas Semanais, devendo o utilizador elaborar o respectivo horário de trabalho, de acordo com o regime de duração de trabalho que lhe for aplie6vel e dentro dos condicionalismos legais, bem como marcar o período de férias, sempre que sejam gozadas ao seu serviço.
Quarta
1 - A retribuição mínima ilíquida devida, nos termos do nº 1 do ano 37° da citada lei nº 19/2007, a trabalhador(es) do Utilizador que ocupe 0(s) mesmo(s) posto(s) de trabalho é (são) a(s) seguinte(s): € 4261 M - €2,460/ H.
2 - Além da retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal, são devidos aos trabalhadores do utilizador por idêntica prestação de trabalho os seguintes 8ubsldios regulares e periódicos: 6,00 EUROS/DIA SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO
Quinta
1 - A(s) retribuição(ões) devida(s) pelo Utilizador à Primeira outorgante é (são) o(s) seguinte(s): 111,42 EUROS/MES - 4,10 EUROS/HORA - 8,00 EUROS/DIA SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO e 150€/M SUBSÍDIO DE FRIO
2 - O(s) valor(es) referido(s) no número anterior será(ão) actualizado(s) proporcionalmente quando as retribuições ou os subsídios mencionados na cláusula anterior sejam aumentado(s) por força da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável ao Utilizador para a categoria profissional correspondente as funções desempenhadas ou de pratica interna do Utilizador, bem como quando valores mais elevados sejam consagrados em IRCT aplicável à Empresa de Trabalho Temporário, tudo nos termos previstos no nº 1 do artº 37º.
3 - Verificando-se a prestação de trabalho suplementar e ou, em período nocturno, o(s) valor(es) referidos no nº 1 será(ão) acrescido(s) das percentagens devidas pela aplicação dos processos de regulação mencionados no número anterior, elegendo-se as para o efeito as percentagens mais elevadas, em obediência ao citado nº 1 do artº 37º.
4 - A factura correspondente às importâncias devidas pelo Utilizador ao Primeiro Outorgante por força da aplicação do estipulado nos números anteriores será emitida até ao 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se reporta, e será liquidada nos 30 dias subsequentes ao do seu recebimento pelo Utilizador.
Sexta
1 - O presente contrato tem o seu início em 06-08-2008, e termo em 18-01-2008, podendo renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa expressa na cláusula Primeira, até ao limite máximo legal de duração fixado no artº 21º.
2- A renovação presente do contrato operará automaticamente por Igual perlado, na falta de estipulação das partes em contrário.
3 - A renovação do presente contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 - O presente contrato caduca no termo do prazo inicial ou das suas renovações, desde que qualquer das partes comunique à outra, com a antecedência de 30 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
Sétima
1 - A Empresa de Trabalho Temporário assume as obrigações que para ela decorrem do disposto no artº 33º e seguintes, devendo, nomeadamente:
a) Assumir a responsabilidade pelos exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, ainda que convencione com o Utilizador a realização através deste dos referidos exames;
b) Incluir o(s) trabalhador(es) cedidos no seu mapa de quadro de pessoal;
c) Cumprir as obrigações legais relativas ao regime da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e à transferência da responsabilidade pela Indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - O Utilizador assume igualmente as obrigações que para ele decorrem do disposto no artº 33° a seguintes, devendo, nomeadamente:
a) Incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao(s) trabalhador(es) cedidos:
b) Elaborar, comunicar às entidades competentes e afixar no local de trabalho o mapa de horário de trabalho a que se encontra(m) sujeito(s) o(s) trabalhador(es) cedido(s), bem como marcar o(s) seu(s) período(s) de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço do Utilizador.
Oitava
O exercício do poder disciplinar sobre o(s) trabalhador(es) cedido(s) cabe à Empresa de Trabalho Temporário, comprometendo-se o Utilizador a comunicar imediatamente àquela qualquer facto do seu conhecimento que acarrete responsabilidade disciplinar, civil ou criminal para 0(s) trabalhador(es) cedido(s), nos termos gerais.
Nona
Em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, as partes consignam e reconhecem o seguinte:
(…)
Décima
O presente contrato, em tudo que for omisso, rege-se pelas disposições da Lei nº 19/2001, do Código do Trabalho e da sua regulamentação, bem como pelo Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja aplicável. “

Toda a restante matéria articulada pela Ré não passa de meras conclusões quer factuais, quer jurídicas, pelo que o Tribunal está impedido de as considerar, à luz do artigo 646º, nº 4 do CPC.
Assim, resolvida a questão relacionada com a matéria de facto, passemos a analisar as restantes questões que nos foram trazidas com o presente recurso.
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5. Analisemos o tipo de contrato que as partes estabeleceram.
Está provado que a Ré é uma empresa de trabalho temporário legalmente autorizada, enquanto tal dotada de personalidade jurídica própria, que se dedica à cedência temporária a terceiros, denominados utilizadores, da utilização de trabalhadores que, especificamente para esse efeito, admite e remunera e, que, no dia, 05 de Maio de 2008, foi outorgado entre ela e a sociedade D………., S.A., um contrato denominado “Contrato Utilização Trabalho Termo Certo – Renovável”, tendo-se indicado no mesmo, como motivo da sua celebração “ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO”.
Também ficou demonstrado que nesse dia 05 de Maio de 2008, o Autor e a Ré celebraram um contrato denominado “Contrato Trabalho Temporário Termo Certo – Renovável", pelo qual o Autor foi cedido á empresa utilizadora D………., S.A, para trabalhar com a categoria profissional de “empregado de armazém”, tendo-se consignado, no contrato entre ambas estabelecido, tratar-se de um contrato de trabalho temporário, a termo certo, com fundamento em “ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO.”
Ao tempo da outorga destes contratos vigorava o regime jurídico do trabalho temporário estabelecido pela Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, regime que, assim, iremos considerar e que, doravante, apelidaremos de LTT.
A relação do trabalho temporário tem por base uma relação em que intervêm três entidades e em que são outorgados dois contratos, que apesar de relacionados, são distintos e autónomos.
Assim como intervenientes, temos:
1º- A empresa de trabalho temporário[2] (que podemos designar por ETT), ou seja, a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui (artigo 2º, alínea a) da LTT)[3].
2º- A entidade utilizadora (que podemos apelidar de EU), ou seja, a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário (artigo 2º, alínea c) da LTT)[4].
3º- O Trabalhador Temporário, ou seja, a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (artigo 2º, alínea c) da LTT)[5].
Como já se referiu esta relação assenta em dois contratos. Um dito de contrato de trabalho temporário (CTT), estabelecido entre o trabalhador e a ETT (cujo artigo 2º, alínea d) da LTT[6] define como «o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário») e outro baptizado de contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) (cujo artigo 2º, alínea f) da LTT[7] define como «o contrato de prestação de serviços a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários»)[8].

Qualquer um dos mencionados contratos para ser válido, apenas deve ser celebrado para satisfazer qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns para ambos os contratos como resulta dos artigos 18º, nº 1 e 25º, nº 1, ambos da LTT[9]), como deve, ainda, obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei, destacando-se, quanto a estas e na parte que aqui releva, a indicação do motivo ou motivos justificativos da respectiva celebração.
Estão ainda tais contratos sujeitos à forma escrita, devendo conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado (artigo 14º,nº 1 e 2 da LTT).
Assim, relativamente ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, refere o artigo 20º, nº 1, alínea b) que o mesmo deve conter a «indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador»[10][11]; e, no que concerne ao Contrato de Trabalho Temporário, nos termos do art. 26º n.º 1, b) deve conter a «indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos»[12].
As consequências da falta ou insuficiência dos motivos que fundamentam a celebração dos contratos, ou da não redução a escrito, são diversas, conquanto estejamos perante um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ou um Contrato de Trabalho Temporário
Relativamente ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, dispõe o artigo 20º da LTT que «na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo» (nº 3) e que «… considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo» (nº 4)[13][14] e, no que respeita ao Contrato de Trabalho Temporário, estabelece o art. 26º n.º 2 que «na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo[15] ».
Resulta assim, que nas situações de falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário ou do contrato de trabalho temporário ou de falta de indicação ou insuficiência do motivo do recurso a tal tipo de contratação, a consequência é sempre a mesma – contrato de trabalho sem termo – apenas faltando saber se o trabalhador vai ter como entidade empregadora, a entidade utilizadora ou a empresa de trabalho temporário.
Perante esta dupla consequência, que, à identidade de falta ou de nulidade do motivo invocado, faz corresponder a transformação do contrato de trabalho temporário em contrato de trabalho por tempo indeterminado, é lógico que o trabalhador não pode ficar sujeito simultaneamente às duas entidades empregadoras. Terá, então, perante o desenrolar desta dupla situação, o trabalhador, titular de um direito potestativo, de optar por qual das entidades pretende ficar vinculado de por contrato de trabalho indeterminado.
Face à falta ou nulidade de motivo em ambos os contratos, o trabalhador escolhe a empresa que pretende que seja a sua entidade empregadora[16].
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6. Vejamos agora se a motivação aposta no contrato de trabalho é válida, ou melhor, se satisfaz a exigência legal de fundamentação e em, caso, negativo, quais as consequências jurídicas.
Da leitura do regime legal do contrato de trabalho temporário supra aludido concluímos que existe uma certa similitude com o contrato de trabalho a termo, existindo por parte do legislador um preocupação de lhe conferir um carácter excepcional, na obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego.
É, assim, por essa preocupação e excepção, que se exige que ambos os contratos contenham a indicação dos motivos que justificam a sua celebração, com menção concreta dos factos que integram esses motivos (artigos 20º, nº 1, alínea b) e 26º, nº 1, alínea b), ambos da LTT).
No caso, atendendo à matéria de facto assente, constatamos que, quer no CTT, quer no CUTT, foi exarado, como motivo justificativo da respectiva celebração, “ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO.”
Tal, como se diz na decisão recorrida, o motivo indicado é genérico, não é devidamente concretizado. “A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir a exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área e permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que do documento escrito que titula o contrato a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma concreta, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego[17].»
As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime legal vigente, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado. Na verdade, do teor do referido clausulado contratual não se retira que tipo e concreto acréscimo de actividade se trata, em que preciso contexto surgiu tal acréscimo de actividade, quanto tempo irá durar, porque tem esse acréscimo natureza temporária, nem permite exercer sobre a sua veracidade qualquer controlo. Esta justificação não se encontra, assim, minimamente concretizada.
Estas circunstâncias levam-nos a concluir pela que a indicação do motivo aposto no contrato de trabalho temporário estabelecido entre o Autor e a Ré, não satisfaz a exigência legal, sendo a respectiva indicação insuficiente, pelo que o mesmo deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo, à luz dos normativos anteriormente mencionados.
E, face ao supra mencionado, não colhe a argumentação da Ré de que, sendo assim, então deve considerar-se que o contrato de trabalho sem termo se estabeleceu, não com ela, mas com a empresa utilizadora. Já se deixou explanada que perante a dupla consequência da não conformação do motivo com a lei, cabe ao trabalhador optar por qual das duas empresas pretende ficar vinculado.
Ora, no caso em apreço, o Autor escolheu a Ré como sua entidade empregadora [pois deduziu a acção e formulou os pedidos contra ela], pelo que será a Ré a empresa a suportar as consequências inerentes à violação da lei.
Por outro lado, também não procede o argumento de que a Ré se limitou a apor no contrato o motivo indicado pela empresa utilizadora.
Como se deixou expresso no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/05/2010[18], que ousamos transcrever parcialmente, “as empresas de trabalho temporário, ao celebrarem contratos de trabalho temporário, quanto ao motivo justificativo da celebração desse contrato não se podem bastar com uma mera reprodução do motivo mais ou menos vago que possa ter sido utilizado entre ela e o utilizador como justificativo da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário – a menos que a justificação constante deste contrato já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar –, antes deve preocupar-se em obter do utilizador os elementos necessários à efectiva concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário nos termos exigidos pela lei, elementos que este lhe deve fornecer.
Verifica-se, pois, que, na outorga de um contrato de trabalho temporário – na medida em que este constitui um verdadeiro contrato de trabalho a termo, com as características de excepcionalidade e de protecção mais acentuada do trabalhador que o rodeiam – se exige uma efectiva concretização dos motivos ou circunstâncias justificativas da respectiva celebração.»
Deste modo, verificando-se que a Ré/Recorrente, unilateralmente, por carta datada de 06 de Outubro de 2008, pôs termo à relação de trabalho que mantinha com o Autor/Recorrido, invocando, para tanto, a “caducidade” do contrato de trabalho que existia entre as partes com efeitos a partir do dia 20 de Outubro de 2008, fez cessar de forma ilegal essa relação laboral, constituindo, essa situação, um autêntico despedimento ilícito de acordo com o disposto no art. 429.º al. a) do Código do Trabalho de 2003, já que não precedido do necessário procedimento, com as consequências previstas nos artigos 436.º e 437º do mesmo diploma, pelas quais é responsável a aqui Ré/Recorrente.
Perante o que se deixa exposto, verifica-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura quando entendeu que o autor foi sujeito de um despedimento ilícito por parte da Ré, encontrando-se devidamente fundamentada, pelo que se confirma.
Improcede, assim, o recurso.
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As custas do recurso serão a cargo da Ré [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e, nessa medida, confirmar a decisão recorrida.
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Condenam a Ré no pagamento das custas.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 15 de Dezembro de 2010
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] In CJ/STJ, 1995, Tomo I, pág.264.
[2] Empresa essa que tem de estar licenciada, conforme resulta dos artigos 4º e 8º da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio e actualmente artigo 5º do DL nº 260/2009, de 25 de Setembro (diploma este que regula o exercício e licenciamento da actividade da empresa de trabalho temporário, bem como o exercício e licenciamento da actividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego)
[3] Que corresponde ao artigo 2º, alínea a) do DL nº 358/89, de 17/10 e actualmente ao artigo 2º, alínea d) do DL nº 260/2009, de 25 de Setembro.
[4] Que corresponde ao artigo 2º, alínea c) do DL nº 358/89, de 17/10 e actualmente ao artigo 2º, alínea h) do DL nº 260/2009, de 25 de Setembro.
[5] Que corresponde ao artigo 2º, alínea b) do DL nº 358/89, de 17/10 e actualmente ao artigo 2º, alínea g) do DL nº 260/2009, de 25 de Setembro.
[6] Definição essa que já constava no artigo 2º, alínea d) do DL nº 358/89, de 17/10 e actualmente consta no artigo 172º, alínea a) do Código do Trabalho de 2009.
[7] Definição essa que já constava no artigo 2º, alínea e) do DL nº 358/89, de 17/10 e actualmente consta no artigo 172º, alínea c) do Código do Trabalho de 2009.
[8] Sobre a questão de saber qual o tribunal competente para conhecer de acção em que uma Empresa de Trabalho Temporário demanda uma Empresa Utilizadora, por no exercício do seu comércio ter celebrado com esta diversos contratos de utilização de trabalho temporário e, em execução de tais contratos, ter-lhe prestado serviços em determinado valor, que a R alegadamente não pagou, podemos ver o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/03/2007, processo 1938/2007-6, www.dgsi.pt.
[9] Correspondentes ao artigos 9º n.º 1 e 18º n.º 1, da antiga LTT e actualmente pelos artigos 175º, nº 1 e 180º, nº 1, ambos do CT de 2009.
[10] Dispõe, ainda, o nº 2 deste artigo que «Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.»
[11] Na lei anterior esta exigência, assim como a redução a escrito, estava contempla no artigo 11º, nº 1, alínea b). Actualmente: artigo 177º,nº 1 e 2 do CT de 2009.
[12] Na lei anterior esta exigência, assim como a redução a escrito, estava contempla no artigo 19º, nº 1, alínea b). Actualmente: artigo 181º,nº 1, b) do CT de 2009.
[13] Significa isto que, apesar de não estarem ligados por contrato [por qualquer vínculo jurídico], a EU e o trabalhador passam a estar ligados por um contrato de trabalho sem termo, como se tivessem estado vinculados anteriormente por contrato.
[14] Na lei anterior ver o artigo 11º, nº 4 e actualmente ver o artigo 177º, nºs 4 e 5 do CT de 2009.
[15] Na lei anterior ver o artigo 19º, nº 2 e actualmente ver o artigo 181º, nº 2 do CT de 2009.
[16] Neste sentido podemos ver o acórdão desta Secção Social de 18/09/2006, processo nº 0612883, www.dgsi.pt e a vasta doutrina aí citada.
[17] Acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2005, processo 1601/2005-4, www.dgsi.pt
[18] Processo: 240/08.4TTCLD.L1-4, www.dgsi.pt


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SUMÁRIO
I – A relação do trabalho temporário tem por base uma relação em que intervêm três entidades e em que são outorgados dois contratos, que apesar de relacionados, são distintos e autónomos.
II – Nas situações de falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário ou do contrato de trabalho temporário ou de falta de indicação ou insuficiência do motivo do recurso a tal tipo de contratação, a consequência é considerar-se estarmos na presença de um contrato de trabalho sem termo.
III – Perante esta dupla situação, o trabalhador, titular de um direito potestativo, terá de optar por qual das entidades pretende ficar vinculado por contrato de trabalho indeterminado.
IV – Existe no contrato de trabalho temporário uma certa similitude com o contrato de trabalho a termo, existindo por parte do legislador um preocupação de lhe conferir um carácter excepcional, na obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego.
V – É, assim, por essa preocupação e excepção, que se exige que, quer o contrato de trabalho temporário, quer o contrato de utilização de trabalho temporário, contenham a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos.
VI – Não satisfaz essa exigência o contrato onde se apõe como motivo justificativo da sua celebração “ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACTIVIDADE DA EMPRESA MOTIVADO PELO AUMENTO DE VOLUME DE PRODUÇÃO DEVIDO AO AUMENTO DE ENCOMENDAS PARA O PERÍODO DO VERÃO.”
VII – As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime legal vigente, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
VIII – A indicação do motivo aposto no contrato de trabalho temporário, não satisfaz a exigência legal, sendo a respectiva indicação insuficiente, pelo que o mesmo deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo.
IX – Verificando-se que a Ré/Recorrente, unilateralmente, por carta datada de 06 de Outubro de 2008, pôs termo à relação de trabalho que mantinha com o Autor/Recorrido, invocando, para tanto, a “caducidade” do contrato de trabalho que existia entre as partes com efeitos a partir do dia 20 de Outubro de 2008, fez cessar de forma ilegal essa relação laboral, constituindo, essa situação, um autêntico despedimento ilícito de acordo com o disposto no art. 429.º al. a) do Código do Trabalho de 2003, já que não precedido do necessário procedimento, com as consequências previstas nos artigos 436.º e 437º do mesmo diploma.

António José da Ascensão Ramos