Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036321 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO INVENTÁRIO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200311270335852 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/91 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sentença homologatória de uma partilha em inventário judicial é título executivo para obter a entrega de um prédio adjudicado ao exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Augusto ............. e mulher Maria ........... intentaram a presente execução para entrega de coisa certa, com processo sumário, por apenso aos autos de inventário obrigatório n.º ../.., do .. Juízo do Tribunal de ..........., contra Maria F..........., pedindo a entrega imediata do prédio urbano que descrevem. Alegaram que, por sentença homologatória proferida nos mencionados autos, lhes foi adjudicado, entre outros, o prédio descrito na verba n.º 11: prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na CRP sob o n.º 00726/091193 e inscrito na matriz sob o art. 658.º. A sentença em causa transitou em julgado. O prédio encontra-se registado na CRP a favor dos exequentes. A executada ocupa o prédio contra a vontade dos exequentes e recusa-se a entregá-lo, causando-lhes prejuízos. Foi proferido despacho liminar que considerou que a sentença homologatória de partilha é uma sentença condenatória e, consequentemente, integra a categoria de título executivo. Todavia, porque dela não consta a obrigação de prestação de uma coisa, em concreto, não serve como título executivo. Assim, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência do respectivo título. Os exequentes recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença homologatória de partilha está na categoria das sentenças condenatórias. 2.ª. Como tal, é título executivo. 3.ª. Tal sentença, como título executivo, é necessária e suficiente para a execução para entrega de coisa certa. 4.ª. Do processo de inventário com a respectiva partilha julgada por sentença, resulta a obrigação de prestação da coisa e, consequentemente, da entrega da mesma aos exequentes, identificada na relação de bens e conforme mapa de partilha. 5.ª. A sentença homologatória de partilhas, nos termos do art. 1382.º do CPCivil, é suficiente para servir de base a acção executiva para entrega de coisa, não tendo que dela constar a obrigação de prestação da coisa. 6.ª. A prestação que os exequentes estavam obrigados a prestar, o pagamento do preço da adjudicação do imóvel, através do depósito de tornas, está cumprido, pelo que sobre a executada incide a obrigação de prestar, entregar a coisa, a mesma cujo preço já recebeu em tornas. 7.ª. Se é certo que aos exequentes assistia o direito de receber os bens, com a consequente obrigação de entrega da parte de quem os detém, mesmo antes da sentença transitar em julgado, então, por maioria de razão, há a obrigação de entrega da coisa com a sentença já transitada em julgado. 8.ª. O M.mo Juiz não fundamenta de direito o despacho recorrido. 9.ª. Houve incorrecta aplicação e violação do disposto nos art. 811.º-A/1-a) do CPCivil, incorrecta interpretação dos art.s 1382.º, 45.º, 46.º e 47.º e inconsideração dos art.s 52.º, 1384.º/3 e 930.º do mesmo diploma legal e 2120.º do CCivil. 10.ª. Pela omissão de fundamentação do despacho recorrido, enferma este de nulidade, nos termos dos art.s 158.º, 659.º, 668.º/1-b) e 660.º/3 do CPCivil. Pedem a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da execução. Apesar de ter sido citada para os termos do recurso, a executada nada disse. O Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados: 1.º. A presente execução foi instaurada por apenso ao inventário obrigatório por óbito de Maria M............, ocorrido em 31.8.1985 e Manuel ..........., ocorrido em 5.7.1990 – fls. 1 a 3 do processo principal. 2.º. Das declarações de cabeça-de-casal constam como interessados no referido inventário o exequente, por ser filho dos inventaridos, e a executada e seus filhos menores, por ela ser o cônjuge supérstite de António ............., filho dos inventariados, que com ela foi casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo falecido depois dos inventariados, sucedendo-lhe o cônjuge e os mencionados filhos – fls. 7 e 8. 3.º. Da verba n.º 11 da descrição de bens consta o seguinte imóvel: «Prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., a confrontar do nascente com estrada, norte com Augusto ............, poente com Joaquim ........... e sul com caminho público, descrito na CRP sob o n.º 37844 e inscrito na matriz sob o art. 658.º» - fls. 112. 4.º. Na conferência de interessados, a mencionada verba foi adjudicada ao exequente Augusto ............ – fls. 121 v.º - isso mesmo constando do mapa de partilha – fls. 132. 5.º. Foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa, a qual, no que interessa, é do seguinte teor: «Homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 130 e ss. (...)» - fls. 137 v.º. 6.º. A referida sentença transitou em julgado. A questão essencial submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a sentença mencionada é suficiente título executivo para obter a entrega do prédio adjudicado ao exequente. Parece que a resposta deve ser positiva. O art. 46.º do CPCivil, que define as espécies de títulos executivos, consagra na sua alínea a), como tal, as sentença condenatórias. Por seu turno, o art. 47.º/1 estabelece como requisito da exequibilidade da sentença o trânsito em julgado. Finalmente, o art. 52.º, cuja epígrafe é “Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários”, diz que as mesmas valem como título executivo, desde que contenham: «a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante; b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário; c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença; d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente». Assim, quer o processo executivo corra por apenso ao inventário, como sucede in casu, quer se lhe junte certidão nos termos atrás referidos, os únicos requisitos a ter em conta para aferir da existência de título bastante, são os atrás mencionados. Adjudicando-se a um interessado um determinado bem, a condenação na entrega daquele que o detém encontra-se implícita na adjudicação. O art. 1384.º/1-a) do CPCivil permite que um interessado receba os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença, caso em que se observa o seguinte: «No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância». Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, 38, escreve que a referência feita na alínea a) do art. 46.º não deve ser interpretada como significando «sentenças que condenem no cumprimento de qualquer obrigação». Porquanto, continua, nem só as sentenças que condenem são títulos executivos, podendo servir de base à acção executiva – e não só quanto a custas, multas e indemnizações – mesmo as sentenças proferidas em juízo não contencioso, como as meramente homologatórias de partilhas. E citando Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, 127 (pág. 39), afirma que este explicava o pensamento do legislador de 1939 dizendo: «Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade». E finaliza, ibid., dizendo que «para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento duma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles». Também Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 74 e 75 diz que a sentença homologatória de partilha em inventário é título executivo, «embora ela apenas defina o direito dos interessados aos bens que lhes foram adjudicados (RL-26.11.1992, CJ 92/5,128). Não faria sentido que a eficácia executiva dessa sentença fosse diferente daquela que possui a certidão extraída da própria sentença (art. 52.º/1-c) e d) e 2)». Conclui-se, desta forma, que a sentença em causa é título para fundamentar a execução para entrega de coisa certa. Aliás, reconhecendo o despacho que a sentença homologatória de partilha é condenatória, parece existir alguma dificuldade, face ao art. 46.º-a), em afastar a sua capacidade para servir como título executivo. Com o particular elemento de, neste caso, os exequentes pretenderem a entrega por parte de pessoa que, tendo intervindo nos autos de inventário, bem sabe qual foi a composição dos quinhões dos diversos interessados. O provimento do agravo com este fundamento, dispensa-nos de nos pronunciarmos sobre a questão da nulidade do despacho recorrido. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2003 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes |