Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039437 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200609130643742 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 230 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando suspensos os termos do processo, por força da declaração de contumácia, não pode ser admitido o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, mas não executada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho proferido em 07/04/2006, nos autos com o n.º …./99..TDPRT, a correr termos na 4.ª Vara Criminal do Porto, em que o Sr.(a) Juiz indeferiu o requerimento em que solicitava a revogação da medida coactiva de prisão preventiva, recorreu o arguido B………. para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª – O Recorrente respeita mas não concorda com a decisão do Tribunal Recorrido que decidiu manter a medida que lhe foi aplicada. 2.ª - Considera o Recorrente ter carreado para os autos, elementos de facto susceptíveis de alterar os pressupostos que serviram de base à decisão de lhe aplicar a prisão preventiva. 3.ª - Porquanto tais elementos põem em causa a sustentabilidade da Acusação formada contra o Recorrente, a qual se baseia unicamente na identificação efectuada por um outro co-arguido através de uma fotografia. 4.ª - Tendo o Arguido, que identificou o Recorrente como sendo seu fornecedor, admitido ter-se equivocado com uma fotografia; apercebendo-se do erro ao ver o Recorrente em pessoa. 5.ª - Para além desta identificação, agora posta em causa, não há outros factos ou elementos que relacionem o Recorrente com a actividade criminosa, nomeadamente a constante deste processo. 6.ª - Considerando ainda que o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, nem qualquer ligação a actividades criminosas; 7.ª - Assim sendo, há fortes probabilidades do Recorrente vir a ser absolvido no final. 8.ª - Não está assim preenchida “in casu” a primeira condição para a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, ou seja, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos. 9.ª - Mais, tem entendido a Jurisprudência e a Doutrina, que estes indícios têm que ter a solidez e a consistência suficientes, por forma a ser quase uma certeza a condenação final do Arguido. 10.ª - No caso do Recorrente, estes indícios que já não eram muito consistentes são ainda mais fracos com os elementos ora trazidos para o processo. 11.ª - Acresce que, o facto do Recorrente estar contumaz nos autos não implica de “per se” a prisão preventiva. 12.ª - A contumácia não é condição determinante da prisão preventiva, outrossim esta terá que ser decretada em função do circunstancialismo inerente ao caso e das exigências cautelares particulares. 13.ª - O Recorrente já manifestou intenção de se apresentar em juízo para prestar declarações e ser julgado, não tendo qualquer intenção de se furtar à justiça. 14.ª - Aliás, a ausência do Recorrente deve-se ao facto de se encontrar a trabalhar no estrangeiro e não constitui uma forma de se eximir de responsabilidades ou de se colocar fora do alcance da Justiça. 15.ª - Até porque, o Recorrente está convicto que a final a sua inocência será reconhecida através da absolvição, não tendo qualquer motivo válido para se esquivar ao julgamento. 16.ª - Desta sorte, as exigências cautelares neste caso bastar-se-iam com uma medida de coacção menos gravosa, como o Termo de Identidade e Residência, a prestar de imediato com a apresentação a juízo do Recorrente. 17.ª - Termos em que, considerando o carácter residual e subsidiário da prisão preventiva e a ausência no caso presente dos pressupostos ligais para a sua aplicação, deveria proceder-se à sua revogação, relativamente ao Recorrente, e à consequente substituição pelo Termo de Identidade e Residência, assim se fazendo JUSTIÇA! I – 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público em 1.ª Instância, suscitou proficientemente duas questões prévias ao conhecimento do recurso, a saber, não indicação das normas jurídicas violadas e sua inadmissibilidade em face da situação de contumácia decretada, para além de ter pugnado pela sua improcedência em termos de fundo. II – Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, secundou a ideia da não admissibilidade e não conhecimento do recurso por via da declaração de contumácia proferida. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* E os autos foram presentes à consideração da Conferência.III – 1.) Cumpre pois apreciar e decidir, estando em causa o mérito da decisão ora impugnada, cujo teor, importa melhor conhecer: “Em face da declaração de contumácia relativa ao arguido B………. os presentes autos encontram-se suspensos. Por outro lado, não há qualquer alteração de facto e ou de direito que determine a alteração da medida coactiva determinada, a de prisão preventiva. E as alegações produzidas pelo seu Exm.º Defensor, são, isso mesmo, alegações. Apenas em sede de primeiro interrogatório judicial, logo que o arguido se apresente a juízo ou seja detido, será aferida qual a medida coactiva adequada, necessária e proporcional – art. 191.º e 192.º do CPP. Nessa medida desatende-se ao requerido.” III - 2.) Deixando de parte a constatação pertinentemente apontada, em como nas conclusões apresentadas não se faz referência a qualquer norma jurídica violada, em menos correcta satisfação das exigências colocadas pelo art. 412.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, focalizemo-nos antes naquela outra questão prévia traduzida na inadmissibilidade do conhecimento do recurso, na sequência da situação de contumácia decretada nos autos, cujo âmbito de abrangência se nos afigura ser superior. De harmonia com o certificado nos autos, embora na acusação nada se tenha promovido em termos de medidas de coacção (crime imputado, tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01) no seu recebimento (despacho de 29/11/1999), pelo M.º Juiz de Círculo foi determinada a prisão preventiva do arguido. Este veio ser declarado contumaz por decisão de 25/10/2001. Em 6 de Abril de 2006, veio a apresentar requerimento a solicitar a revogação dos mandados de detenção e da medida de coacção indicada, o qual vem a originar o despacho ora recorrido. III – 3.1.) Preceitua o art. 335.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal, que “a declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º” Estes actos considerados urgentes pela lei não estão totalmente definidos na mesma, mas pela enunciação decorrente do respectivo n.º 1, resulta que tem em vista sobretudo aqueles que possam “(…) acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294” (declarações para memória futura). Não havendo na situação em apreço analogia com os referidos e não havendo que deles excluir, os obstativos à própria existência do procedimento que não se filiem numa sua presença processual (v. g. amnistia e despenalização), ou em determinados condições, igualmente os tendentes a fazer cessar essa mesma situação de contumácia, o pedido de reponderação de uma situação coactiva determinada anos antes no processo não traduz, neste contexto, um acto urgente. Tal decisão poderia ser objecto de recurso até ao momento em que a contumácia foi declarada. A partir daí o processo ficou legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a sua apresentação voluntária ou compulsiva. A solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia. Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros. Numa dimensão diferente, posto que concorrente, haverá que relembrar que mesmo que não houvesse prisão preventiva decretada, ainda assim a situação de contumácia pressuporia a existência de mandados de detenção (art. 377.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), pelo que como claramente se aceitará, nestas condições, aquela contrição da liberdade nunca seria derrogável nos termos preconizados no recurso. Apenas com a apresentação voluntária ou forçada. Na sequência do que vier a ser determinado após esse momento, e cumprida e asseguradas as finalidades que presidiram à sua determinação, aí sim, se abrirá a possibilidade efectiva de recurso. Nesta conformidade o presente não é de conhecer. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos referidos, acorda-se pois em não conhecer do recurso ora interposto pelo arguido B………. . Pelo seu decaimento, ficará o recorrente condenado em 4 (quatro) UCs (art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º1, al. b) do CCJ). Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 13 de Setembro de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |