Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646850
Nº Convencional: JTRP00040312
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
DATA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200705090646850
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 43 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando for requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (art. 15º, c), da Lei 30-E/2000, de 20-12), com vista à propositura de uma acção, esta considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (art. 34º, 3, da referida Lei 30-E/2000).
II - Assim, tendo sido requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção onde é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (art. 323º, 1 e 2 do C. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com a dedução do nº 4 do artº 437º do CT; (b) indemnização por antiguidade no valor de €1.047,00 ou a sua reintegração, conforme opção a fazer; (c) a quantia global de €3.033,86 a título de diversos créditos salariais que se lhe encontrariam em dívida (retribuições em dívida e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); (e) juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que:
Foi admitido ao serviço da Ré aos 01.01.03, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou até 31.11.03, auferindo a retribuição de €349,00; no dia 01.12.03 foi impedido pela Ré de se apresentar ao trabalho e informado de que se deveria considerar despedido, despedimento este que é, assim, ilícito porque sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; encontram-se-lhe em dívida as retribuições e subsídios de alimentação referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2003, bem como diferenças salariais referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2003 e ao subsídio de férias de 2003 e as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
Juntou 9 documentos.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, invocando a prescrição e o pagamento dos créditos relativos ao período de Janeiro a Agosto de 2003 de que o A. se arroga titular, bem como negando o despedimento pois que teria sido o A. quem, em meados de Agosto de 2003, teria rescindido o contrato de trabalho.
Quanto à prescrição refere que se o contrato, como refere o A., teria cessado aos 31.11.03, o prazo de prescrição (art. 381º, nº 1, do CT) ter-se-ia consumado aos 02.12.04, sendo que ela, Ré, apenas foi citada para a acção aos 20.06.06.
Termina concluindo pela sua absolvição «da instância» ou, se esta for julgada improcedente, pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à prescrição, alegando, em síntese que: conforme doc. nº 9 junto com a p.i. o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aos 23.06.2004, proferiu decisão concedendo-lhe o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de advogado e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, daí decorrendo que o pedido formulado pelo A. o foi, necessariamente, em data anterior à de tal decisão; atento o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 33/04, de 29.07 a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono.
Termina concluindo pela improcedência da prescrição.

Notificada de tal resposta, a Ré, por requerimento de fls. 53, veio referir que: o ilustre patrono do A. apenas foi nomeado em Setembro de 2005, desconhecendo-se os motivos justificativos de tal anormal dilacção de tempo; a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes à referida nomeação e, em Fevereiro de 2006, esta foi dada sem efeito; posteriormente, com data de 21.03.06, a Ordem dos Advogados informou o ilustre patrono que «não houve colaboração por parte» do A. «uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação» e que se mantinha a nomeação; a acção não foi proposta nos 30 dias seguintes. Termina requerendo se oficie ao ISSS, bem como à Ordem do Advogados solicitando os esclarecimentos necessários sobre a tramitação do processo administrativo do apoio judiciário concedido ao A.

O Mmº Juiz proferiu despacho saneador, onde julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado com tal decisão, veio o A. dela apelar, referindo nas conclusões das suas alegações que:
A -. A sentença faz incorrecta interpretação do art.- 34º n. 3 da lei 30-E/2000, de 20.12, bem como do nº 4 do art. 33º da lei 34/2004, de 29.07;
B -. Após a data da decisão final da Segurança Social não se reinicia novo prazo de prescrição dos créditos laborais do Autor, pois que tal não tem qualquer suporte na lei;
C - . Nem tal poderia ocorrer porquanto após decisão da Segurança social ao Autor não se encontra realizada nomeação de patrono, não podendo o mesmo litigar sem estar devidamente representado,
D - Sendo apresentada petição inicial com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a data do referido articulado vê os seus efeitos retroagidos à em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono;
E – Nos autos recorridos o pedido de nomeação de patrono é sempre anterior a 23/0672004, pelo que inexiste prescrição dos créditos laborais do autor, já que os mesmos decorrem de cessação ocorrida a 31.11.03.

A Recorrida não contra-alegou.

A Exmª. Srª. Procuradora emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual a Recorrida se pronunciou, concluindo pela sua improcedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de facto provada:

A) a que consta do precedente Relatório;

B) E ainda, com relevância para a apreciação do recurso, a seguinte:

a) Por decisão datada de 23.06.2004, a Segurança Social, invocando os arts.7º, nº 1 e 20º, nº 1, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20.12., concedeu ao A. o benefício de apoio judiciário nas modalidades, por este requeridas, de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono.

b) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A., subscritor da p.i., a carta, datada de 10.09.2005, que consta do documento que constitui fls. 11 dos autos, com o seguinte teor.
«Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o C.R.S.S. dirigiu a esta Delegação, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 27º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, venho dar conhecimento a V. Exa. de que foi nomeado(a) patrono oficioso ao interessado(a):
B……….,
R. ………., … – ….-… ………. VNG.
Fica V. Exa. Notificado com a expressa advertência de que, com esta notificação, se 9re)inicia o prazo judicial que estava em curso – Art.º 33 – nº 1 com referência ao artº 25 – nº 4 e 5 da citada Lei.».

c) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A. a carta, datada de 07.02.2006, que consta do documento que constitui fls. 12 dos autos, com o seguinte teor:«Face ao exposto pelo Ex.mo Colega, cumpre-me informar que fica sem efeito a sua nomeação para o processo de apoio judiciário supra identificado.»
d) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A. a carta, datada de 21.03.2006, que consta do documento que constitui fls. 13 dos autos, com o seguinte teor.
«Cumpre-me informar o Ex.mo colega que não houve colaboração por parte do Ex.mo Senhor B………., uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação.
Face ao exposto mantém-se a sua nomeação para instaurar a acção laboral.
Mais se informa que a morada actual do patrocinado é a seguinte: Rua ………., …, ………., …. Vila Nova de Gaia.»

e) A presente acção deu entrada em juízo aos 09.05.2006.

f) A Ré foi citada aos 20.06.2006.
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Daí que, no caso, seja a prescrição a única questão em apreço.
Vejamos.

2. Antes de mais, importa determinar a lei aplicável.
De acordo com a versão dos factos apresentada pelo A., o alegado despedimento teria ocorrido aos 01.12.2003 e não aos 30.11.2003 (cfr. arts. 2º e 6º da p.i., nos termos dos quais, tendo o A. trabalhado até ao 30.11.03, foi no dia 01.12.03, que teria sido impedido de entrar nas instalações e informado de que deveria considerar-se despedido). Tendo tal facto ocorrido nessa data, na qual entrou em vigor o Código do Trabalho, é este o aplicável (cfr. artºs 3º, nº 1, e 9º, al. b), à contrario, da Lei 99/03, de 27.08).
Por outro lado, no que se reporta ao pedido de apoio judiciário, será aplicável a Lei 30-E/2000, de 20.12[1], sendo certo que a decisão que o concedeu foi proferida aos 23.06.2004, ou seja, em data anterior à da publicação da Lei 34/2004, de 29.07[2].

3. Dispõe o artº 381º, nº 1, do CT, que «todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» e o artº 435º, nº 2, do mesmo, que a acção de impugnação do despedimento «tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, (…).», preceito este que, inexistindo nos antecessores DL 49.408 (LCT) e DL 64-A/89, de 27.02[3], veio consagrar um prazo de caducidade.

No que se reporta à Lei 30-E/2000, de 20.12, há a considerar, com relevância para o caso em apreço, o disposto nos seguintes preceitos:
Artigo 15º[4]
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
Artigo 27º
1 – A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados (…).
[…]
Artigo 32º
1 – Nos casos e que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados (…) a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
[…]
Artigo 33º
1- A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
[…].
Artigo 34º
1 – O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados (…), e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2- Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados (…) procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32º e 33º.
3 – A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Por sua vez, dispõem os artigos do Código Civil:
Artigo 323º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
[…]
Artigo 331º
(Causas impeditivas da caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
[...]
Artigo 327º
(Duração da Interrupção)
1. Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
[…]

3.1. Bem se compreende a solução consagrada no nº 3 do citado art. 34º da Lei 30-E/2000, a qual radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. (…) Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito [5].
Como refere, também, Salvador da Costa[6], por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
Neste sentido, veja-se, também, o Ac. RL de 17.01.07[7], nos termos do qual, tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor.

Acrescente-se que nem o nº 3 do art. 34º, ou qualquer outro normativo, faz depender a ficção nele consagrada da propositura da acção no prazo a que se reporta o nº 1 do preceito (de 30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação), o qual tem como destinatário, apenas, o patrono, sendo, como bem refere a Exmª Srª Procuradora no seu douto parecer, meramente aceleratório e disciplinar e podendo determinar a designação de novo patrono, como decorre do nº 2, mas não já qualquer prejuízo para a parte por ele patrocinada.
E, por via do citado art. 34º, nº3 e da consequente interrupção da prescrição nos termos do artº 323º, nº 2, do CC, o novo prazo de prescrição não correrá enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do CC.

4. No caso em apreço, embora não se sabendo qual a data em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono terá sido efectuado, sabe-se, contudo, que necessária e seguramente, tal ocorreu em data anterior à de 23.06.2004 (esta a da decisão que lho concedeu), nesta data se podendo, pelo menos, considerar intentada a acção (art. 34º, nº 3, L. 30-E/2000) e, aos.28.06.2004, interrompida a prescrição (art. 323º, nº 2, do CC).
Ora, a esta data, não haviam ainda decorrido os prazos prescricional e de caducidade, os quais apenas terminariam em Dezembro de 2004.

4.1. Na decisão recorrida, partindo-se do princípio de que o art. 33º, nº 4, da Lei 33/2004, de 29.07 tinha como pressuposto «que a acção venha a ser proposta dentro dos 30 dias a que alude o nº 1 do artigo (posteriores à nomeação do patrono) e nunca, (…), depois de decorrido novo prazo de prescrição (um ano depois da nomeação)», referiu-se ainda o seguinte: «No caso, mesmo depois da decisão do patrocínio judiciário (23.06.2004) já decorreu muito mais que um novo prazo de um ano e o autor não alegou quaisquer circunstâncias que revelem ter havido uma interrupção ou suspensão do novo prazo de prescrição.
Como tal e atendendo a que a Ré alegou factos suficientes para se concluir pela verificação da prescrição, afigura-se-nos ser de reconhecer essa prescrição e, em conformidade, a caducidade da própria acção de impugnação de despedimento de que o A. diz ter sido vítima em 1.2.2003.».
Como acima referido, nem o nº 3 do art. 34º, ou qualquer outro normativo, faz depender a ficção nele consagrada (considerar-se a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono) da propositura da acção no prazo a que se reporta o nº 1 do preceito (de 30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação).
Por outro lado, discorda-se igualmente do entendimento perfilhado na decisão recorrida de que o decurso de mais de um ano sobre a decisão do patrocínio judiciário (23.06.2004) determinaria a prescrição.
Com efeito a contagem de tal prazo tendo como referência a data da decisão da concessão do patrocínio pela Segurança Social carece de fundamento. Na verdade, o procedimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só se conclui com a efectiva nomeação do patrono (e à qual se seguirá, necessariamente, a sua notificação ao patrono), sendo certo que apenas com tal acto o benefício de apoio judiciário, na modalidade ora em apreço, atingirá o seu desiderato legal – nomeação de causídico que patrocine o Autor na acção que pretende intentar e, desde logo, na propositura da mesma.
Ora, no caso, seja desde a data da 1ª nomeação (10.09.2005), seja da segunda (21.03.2006), não decorreu, até à data da propositura da acção (09.05.06) ou, até, á da citação da Ré (20.06.06), mais do que um ano.
Por outro lado, e como já referido, considerando-se a acção proposta aos, pelo menos, 23.06.2004 e interrompida a prescrição aos 28.06.04, sobre ela não se (re)inicia novo prazo de prescrição, o que apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 327º, nº 1, do CC), mostrando-se, pois, irrelevante (e não tendo o A. que a alegar) qualquer outra nova causa de eventual interrupção ou suspensão da prescrição, a qual se verificou por via legislativa (art. 323º, nº 2, do CC).

4.2. Importa, por fim, esclarecer que, para a apreciação da prescrição, única questão objecto do recurso, se nos afiguram desnecessárias e inúteis quaisquer diligências no sentido de apurar a razão da morosidade entre o despacho da Segurança Social a conceder o apoio judiciário e a nomeação (seja, no caso, a 1ª ou 2ª nomeações) do ilustre patrono, assim como, para tal efeito, irrelevante é que essa morosidade se possa ficar a dever a qualquer acto eventualmente imputável ao A., designadamente a sua eventual mudança de residência a que a Ordem dos Advogados alude na sua carta de fls. 23 e à «falta de colaboração» a que Recorrida, com base nessa carta, faz referência na sua resposta ao douto parecer do Ministério Público.
Na verdade, considerando-se, por via do citado artº 34º, nº3, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artº 323º, nº 2, do CC apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis a A., impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.
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Com os fundamentos do presente acórdão, há, pois, que dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se os prosseguimentos dos autos.
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IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julgar improcedentes as excepções da prescrição e caducidade suscitadas, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pela Recorrida.

Porto, 9 de Maio de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] Com as alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 08.03.
[2] A qual revogou a Lei 30-E/2000, de 20.12.
[3] No âmbito do quais, conforme jurisprudência uniforme, se considerava que a acção de impugnação do despedimento caía sob a alçada do art. 38º, nº 1, da LCT.
[4] Na redacção introduzida pelo citado DL 38/03.
[5] Cfr. Ac. STJ de 19.11.06, in www.dgsi, (Processo 06S1956)
[6] In O Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155.
[7] In www.dgsi, Processo 9401/2004-4.