Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00022068 | ||
Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
Descritores: | CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO CULPOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
Nº do Documento: | RP199710229710828 | ||
Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 12/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/11/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART50. CP95 ART55. CPP87 ART492. CPC67 ART456 N1 N2 N3. | ||
Sumário: | I - O incumprimento culposo das condições de suspensão da execução da pena é pressuposto comum à verificação de qualquer das consequências previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 e 55 do Código Penal de 1995, a investigar no incidente próprio nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal, que exige a " audição do condenado ". II - Não havendo elementos que configurem a existência de culpa não poderá haver lugar à modificação dos deveres a que ficou subordinada a suspensão, mas comprovando-se que o arguido alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade litiga de má-fé, o que determina a sua condenação em multa nos termos dos artigos 456 ns.1 2 e 3 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal e 102 do Código das Custas Judiciais. | ||
Reclamações: | |||