Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130519
Nº Convencional: JTRP00010399
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199307129130519
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C ART456 N1 N2.
Sumário: I - Para que proceda o recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, será necessário que o documento apresentado tenha a virtualidade de, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida e, ainda, que a parte demonstre que não o conhecia, ou dele não podia fazer uso, no processo onde foi proferida a decisão a rever.
II - Deve ser condenado como litigante de má fé o recorrente que, contra a verdade, afirma o desconhecimento da existência do documento durante a pendência do processo em que foi proferida a sentença que se pretende rever.
Reclamações: