Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042052 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | DESCAMINHO | ||
| Nº do Documento: | RP200901070815986 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO - 561 - FLS 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tipo objectivo do crime de descaminho (art. 355º do C.P) corresponde a acções de dano, mediante actos de destruição, danificação e inutilização dos bens sujeitos ao confisco do poder público ou então através de acções que conduzam ao seu desaparecimento. II - Haverá destruição sempre que exista aniquilamento ou demolição da coisa guardada, enquanto a danificação corresponderá a actos que lhe causem estragos, existindo a sua inutilização, total ou parcial, mediante a diminuição ou extinção das suas utilidades funcionais. III - A subtracção ao poder público é o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 5986/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º …./08.1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/arguido: B………. . foi proferido despacho em 2008/Jun./25, a fls. 27/8 que rejeitou a acusação pública por ser manifestamente infundada. 2.- O Ministério Público insurgiu-se contra esta rejeição, recorrendo da mesma em 2008/Jul./07, a fls. 31-36, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Para o preenchimento do tipo legal de crime de descaminho, imputado ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o mesmo deu aos seus bens; 2.ª) Para esse efeito, basta que o arguido tenha removido os bens para local desconhecido, impedindo a concretização da finalidade última da penhora – a venda de tais bens – por impossibilitar o acesso aos mesmos do encarregado da venda; 3.ª) No despacho sob recurso foram violados os art. 355.º, Código Penal e art. 311.º, n.º 2, al. a), n.º 3, al. b) e d), Código Processo Penal; 3.- O arguido respondeu em 2008/Set./04, a fls. 42, sustentando a decisão recorrida, porquanto o que consta do processo é que o arguido não reside na morada indicada nos autos e que mudou algures para a ………., não advindo daí que o mesmo tenha destruído, danificado, inutilizado ou subtraído os bens penhorados que estão à sua guarda. 4.- Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Out./06, a fls. 54-58, no sentido da improcedência do recurso, alinhando no essencial que: 1.º) As diversas conformações possíveis da conduta do (in)fiel depositário exigem, em sede de acusação, uma evidenciação da sua conduta concreta, em que se destaca a sua interpelação; 2.º) Para que se verifique o descaminho de um bem é exigível que ao fiel depositário seja ordenada a apresentação dos bens penhorados, o que envolve, a narração dos factos atinentes à concreta conduta, não bastando apenas alegar que o agente removeu os bens para local desconhecido; 3.º) Não consta da acusação, tal como exigem os art. 283.º, n.º 3, al. b) e 391.º-B, do Código Processo Penal, uma narração de factos que permita delimitar objectivamente a conduta do arguido no crime de descaminho. 5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não tendo havido réplica ao anterior parecer, tendo sido colhidos os vistos legais, nada obstando a que se conheça do presente recurso. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- A acusação. Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens: “Em 14 de Junho de 2007 no âmbito do processo de execução …, em que era exequente o Ministério Público pelo montante de € 750 acrescido de custas e executado o arguido, foram a este penhorados os seguintes bens: ……………………………………………………………………………………………………………. O arguido foi então constituído … fiel depositário daqueles bens, os quais ficaram à sua guarda, sendo então advertido das obrigações que sobre ele recaíam nessa qualidade e da obrigação de os apresentar quando isso lhe for exigido. No entanto o arguido, apesar de o poder fazer, não cumpriu as obrigações que sobre si recaíam e não manteve os bens salvaguardados e conservados, antes os tendo removido para local desconhecido, não os apresentando ao encarregado da venda quando este os procurou. ……………………………………………………………………………………………………………...” * 2.- Os fundamentos do recurso.O crime de descaminho da previsão do art. 355.º, do Código Penal, pune “Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito documento ou outro objecto móvel bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida, ou objecto de providência cautelar, …”. Mediante o mesmo pretende-se tutelar o poder público de custódia do Estado, através da inviolabilidade das coisas sujeitas a essa guarda. O tipo objectivo corresponde a acções de dano, mediante actos de destruição, danificação e inutilização dos bens sujeitos ao confisco do poder público ou então através de acções que conduzam ao seu desaparecimento. Haverá destruição sempre que exista aniquilamento ou demolição da coisa guardada, enquanto a danificação corresponderá a actos que lhe causem estragos, existindo a sua inutilização, total ou parcial, mediante a diminuição ou extinção das suas utilidades funcionais. Por sua vez, a subtracção ao poder público é o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio. Neste último caso, o que releva, é a perda do domínio público de facto, ainda que exercido através da pessoa nomeada como fiel depositário. Para o efeito a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do tribunal, deverá precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de descaminho. O acto de confisco aqui em causa corresponde a uma penhora de bens móveis, tendo sido o arguido constituído nessa ocasião o fiel depositário desses bens. Tendo a posse efectiva desses bens, incumbe-lhe um dever geral de administrá-los com a diligência e o zelo de um bom pai de família [art. 840.º e 843.º, ex vi 855.º, todos do C. P. C.] A isto acresce um dever particular de apresentar tais bens, quando tal lhe for ordenado [854, n.º 1 do CPC]. A conduta que se pretende ver imputada ao arguido e que consta na acusação pública consiste na seguinte: “não cumpriu as obrigações que sobre si recaíam e não manteve os bens salvaguardados e conservados, antes os tendo removido para local desconhecido, não os apresentando ao encarregado da venda quando este os procurou”. No entanto, este libelo não precisa qual foi a conduta do arguido mediante a qual este tenha infringido as obrigações de fiel depositário nem concretiza os factos que possam traduzir a afirmação de que o mesmo não os apresentou ao encarregado da venda quando este os procurou. É que naquela alusão genérica, fica-se sem saber se foi notificado para o efeito [??], ausentou-se para parte incerta com o intuito de descaminhar tais bens [??], não os apresentou porque nesse dia não estava em casa [??] ou mudou simplesmente de residência sem avisar [??]. Como já se decidiu no Ac. desta Relação de 2007/Jun./20 [Recurso n.º 1135/07-1], muito embora seja censurável, atento os deveres gerais do depositário e, em particular, de prevenir situações de frustração de contactos para venda do bem penhorado, a conduta do fiel depositário que muda de residência sem comunicar essa ocorrência não é a mesma, só por si, suficiente para se concluir que houve extravio do bem penhorado. É que ao proceder-se desse modo não ficou frustrado, total ou parcialmente e de forma definitiva, a finalidade da custódia pública do Estado, que é o que se pretende tutelar com o crime de descaminho da previsão do art. 355.º. A acusação pública em causa é assim manifestamente improcedente, justificando-se a sua rejeição pelo despacho recorrido, ao abrigo do art. 311.º, n.º 2. al. a) e n.º 3, al. b), do Código Processo Penal, pelo que não existem fundamentos para o censurar tal como se aponta no recurso. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 07 de Janeiro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro; |