Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312089
Nº Convencional: JTRP00036696
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP200312100312089
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: I - Enquanto se mantiverem os efeitos da contumácia, o processo deverá permanecer no juízo onde a mesma foi declarada.
II - Tal processo não pode ser utilizado para efeitos de conexão de processos e da consequente competência para julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No 3º Juízo Criminal do Porto, estão pendentes os seguintes Processos, sendo em todos eles arguido José.....:
1 – Proc. 24/00 da -ª Secção.
O arguido está acusado da autoria de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
Foi requerido o julgamento em processo singular nos termos do art. 16 nº 3 do CPP.
O arguido foi declarado contumaz em 5-7-01 – fls. 142.
2 – Proc. 1.436/00... da -ª Secção.
O arguido está acusado da autoria de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nº 1 do Cod. Penal; e
3 – 209/01.. da -ª Secção.
O arguido está acusado da autoria de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3 nºs 1 e 2 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1.
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Por despacho proferido a fls. 157 e ss daquele Proc. 24/00 foi:
a) declarada a conexão entre este Proc. 24/00 e os mencionados Procs. 1.436/00.. da -ª Secção e 209/01... da -ª Secção; e
b) declarada a incompetência da -ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto para proceder ao julgamento dos três processos e a competência das Varas Criminais do Círculo do Porto.

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Tendo os autos sido distribuídos à 3ª Vara Criminal do Porto, o sr. juiz proferiu decisões já transitadas, no sentido de não aceitar a competência para o julgamento.
Tendo sido observado o disposto no art. 36 nºs 2 e 3 do CPP, nenhum dos senhores juízes respondeu.
O sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido a competência ser atribuída à 3ª Vara Criminal do Porto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
São distintos os casos do Proc. 24/00, por um lado, e dos Procs. 1.436/00 e 209/01, por outro.
Vejamos:
O arguido foi declarado contumaz no Proc. 24/00.
Enquanto se mantiverem os efeitos da contumácia, os autos deverão permanecer no juízo onde a mesma foi declarada.
Por duas razões, que a seguir se enunciam de forma sucinta.
A primeira, por uma razão de ordem literal: nos termos do art. 335 nº 3 do CPP, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido. Um processo «suspenso» é aquele em que não se praticam quaisquer actos, salvo os que forem expressamente previstos. A única excepção prevista na lei é a prática de «actos urgentes, nos termos do art. 320 do CPP», sendo que a declaração de conexão entre dois processos não é um acto urgente.
Por outro lado, não é seguro que, após a apresentação ou detenção do arguido contumaz, este processo desague no julgamento. Ele seguiu para a fase de julgamento sem a notificação do arguido, nos termos do art. 283 nº 5 do CPP, parte final. Por isso, o arguido, quando se apresentar em juízo, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução (art. 336 nº 3 do CPP), a qual poderá terminar com uma decisão de não pronúncia.
Não faz sentido estar a declarar a conexão relativamente a um processo que por força de lei expressa está «suspenso» e nada garante vir a ser julgado com os outros.
É diferente o caso dos outros dois processos - 1.436/00 e 209/01.
Estão ambos em fase de julgamento e em nenhum deles foi declarada a contumácia.
Afigura-se evidente a conexão entre ambos (art. 25 do CPP), mas a competência para o julgamento mantém-se no tribunal singular, por a pena máxima, abstractamente aplicável, não ser superior a cinco anos – arts. 14 nº 2 al. b) e 16 nº 1 do CPP.
É, pois, também competente para o julgamento destes dois processos o 3º Juízo Criminal do Porto.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação do Porto decidem o presente conflito negativo declarando a competência do 3º Juízo Criminal do Porto, pelo menos até ser declarada caducidade da contumácia no Proc. 24/00.
Não é devida tributação.
Observe-se o disposto no art. 36 nº 5 do CPP.

Porto, 10 de Dezembro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins