Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036696 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200312100312089 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto se mantiverem os efeitos da contumácia, o processo deverá permanecer no juízo onde a mesma foi declarada. II - Tal processo não pode ser utilizado para efeitos de conexão de processos e da consequente competência para julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 3º Juízo Criminal do Porto, estão pendentes os seguintes Processos, sendo em todos eles arguido José.....: 1 – Proc. 24/00 da -ª Secção. O arguido está acusado da autoria de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal. Foi requerido o julgamento em processo singular nos termos do art. 16 nº 3 do CPP. O arguido foi declarado contumaz em 5-7-01 – fls. 142. 2 – Proc. 1.436/00... da -ª Secção. O arguido está acusado da autoria de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nº 1 do Cod. Penal; e 3 – 209/01.. da -ª Secção. O arguido está acusado da autoria de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3 nºs 1 e 2 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1. * Por despacho proferido a fls. 157 e ss daquele Proc. 24/00 foi:a) declarada a conexão entre este Proc. 24/00 e os mencionados Procs. 1.436/00.. da -ª Secção e 209/01... da -ª Secção; e b) declarada a incompetência da -ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto para proceder ao julgamento dos três processos e a competência das Varas Criminais do Círculo do Porto. * Tendo sido observado o disposto no art. 36 nºs 2 e 3 do CPP, nenhum dos senhores juízes respondeu. O sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido a competência ser atribuída à 3ª Vara Criminal do Porto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO São distintos os casos do Proc. 24/00, por um lado, e dos Procs. 1.436/00 e 209/01, por outro. Vejamos: O arguido foi declarado contumaz no Proc. 24/00. Enquanto se mantiverem os efeitos da contumácia, os autos deverão permanecer no juízo onde a mesma foi declarada. Por duas razões, que a seguir se enunciam de forma sucinta. A primeira, por uma razão de ordem literal: nos termos do art. 335 nº 3 do CPP, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido. Um processo «suspenso» é aquele em que não se praticam quaisquer actos, salvo os que forem expressamente previstos. A única excepção prevista na lei é a prática de «actos urgentes, nos termos do art. 320 do CPP», sendo que a declaração de conexão entre dois processos não é um acto urgente. Por outro lado, não é seguro que, após a apresentação ou detenção do arguido contumaz, este processo desague no julgamento. Ele seguiu para a fase de julgamento sem a notificação do arguido, nos termos do art. 283 nº 5 do CPP, parte final. Por isso, o arguido, quando se apresentar em juízo, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução (art. 336 nº 3 do CPP), a qual poderá terminar com uma decisão de não pronúncia. Não faz sentido estar a declarar a conexão relativamente a um processo que por força de lei expressa está «suspenso» e nada garante vir a ser julgado com os outros. É diferente o caso dos outros dois processos - 1.436/00 e 209/01. Estão ambos em fase de julgamento e em nenhum deles foi declarada a contumácia. Afigura-se evidente a conexão entre ambos (art. 25 do CPP), mas a competência para o julgamento mantém-se no tribunal singular, por a pena máxima, abstractamente aplicável, não ser superior a cinco anos – arts. 14 nº 2 al. b) e 16 nº 1 do CPP. É, pois, também competente para o julgamento destes dois processos o 3º Juízo Criminal do Porto. DECISÃO Os juízes deste Tribunal da Relação do Porto decidem o presente conflito negativo declarando a competência do 3º Juízo Criminal do Porto, pelo menos até ser declarada caducidade da contumácia no Proc. 24/00. Não é devida tributação. Observe-se o disposto no art. 36 nº 5 do CPP. Porto, 10 de Dezembro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |