Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843027
Nº Convencional: JTRP00041623
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200809170843027
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 331 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do artº 50º na actual redacção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3027/08-4

4ª Secção (2ª Secção Criminal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório:

Nos presentes autos – NUIPC nº ……../04.4TAVNG-A do 3º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia –, por sentença datada de 24.11.2005, o arguido B…………… foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 50°, n.ºs 1 e 5 do C.P. ,

A decisão transitou em julgado em 9.12.2005.

Por despacho datado 17 de Dezembro de 2007 que constitui fls. 16 dos presentes autos, o tribunal decidiu declarar extinta a pena aplicada ao arguido, por aplicação do disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50°, n.º 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 18 (dezoito) meses a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.

Inconformado recorreu o MP formulando as seguintes conclusões (transcrição por scanner):

1 - Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença datada de 24 de Novembro de 2005 e transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2005, pela prática de um crime de homicídio por negligencia, previsto e punido pelo artigo 137, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 50°, nºs 1 e 5 do C.P.

2 - A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 400 e 401, datado 17 de Dezembro de 2007, declarou extinta a pena aplicada ao arguido, por aplicação do disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50°, n.º 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 18 (dezoito) meses a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.

3- É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.

5 -Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º l e 29°, n.º 4, ambos da C.R.P.).

6 - Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.º 5 da CP, que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n.º 4 do Cp.

7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do CP., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371°-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.

8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 3 7l-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371°-A?

9- Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de três anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição.

10- Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, n.º 5 do CP., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.

11- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5 do CP. e no artigo 371-A do C.P.P ..

Pelo exposto, entendemos que deverá revogar-se o despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir, com o que se fará, Justiça.

O arguido não contra-motivou.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer entendendo que o recurso não merece provimento.

Essencialmente porque:

- “no caso concreto, a redução do período de suspensão da pena se impor e por força da nova redacção do art.º 50 nº 5 do CP, não estando em causa a ponderação de quaisquer pressupostos, para além da lei, de que dependa a aplicação do regime mais favorável.

- a reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do CPP só ocorrerá por iniciativa do próprio condenado, o que não se coaduna com o caso dos autos, enquanto traduz uma alteração objectiva da punição, para menos, (….)de conhecimento oficioso.”

O arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417 nº 2 do CPP, nada disse.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão a decidir consiste em saber se o juiz oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 4 do CP, na sua actual redacção, pode reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do art.º 50º do mesmo diploma legal, nos casos em que essa suspensão é superior á pena aplicada.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição):

“O arguido B……………., por sentença proferida em 24/11/2005, já transitada em julgado, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos (cfr. fls. 309 a 319).

À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal).

Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.

Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal.

Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.

Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual à pena, ou seja, é de 18 (dezoito) meses.

Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 18 (dezoito) meses, a contar do trânsito em julgado.

Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa de 18 (dezoito) meses, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal.

Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro.

Notifique e após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal.

Oportunamente, arquivem-se os autos.”


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Apreciação:

Como se disse supra, a questão suscitada pela Digna recorrente é a de saber se o juiz pode (ou deve) aplicar aos processos pendentes, em que esteja a decorrer o período de suspensão de uma pena de prisão, o art.º 50 nº 5 na redacção ora vigente, sem que o arguido nada requeira para beneficiar desse regime, com base na redacção actual do art. 2º nº 4 do CP[1].

Estipula o nº 5 do citado art.º 50º que o período de suspensão da execução da pena “tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão."

Por sua vez, o artº 2º, nº 4 do Código Penal, tem a seguinte redacção:

“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”

O preceito em análise, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com transito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.[2]

Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação (nem, como é óbvio, reponderar dos fundamentos e justificabilidade da suspensão) de regimes. Trata-se apenas e tão-só de fazer corresponder o prazo da suspensão com a pena de prisão aplicada, se esta for, como é, superior a um ano.

E é por isso que não se vê razão para recorrer ao mecanismo previsto no art. 371º-A do CPP – de iniciativa do condenado -, que está reservado precisamente para aquilatar se e em que medida a lei nova comporta regime mais favorável.

De todo o modo e qualquer que seja o ponto de vista não é aceitável nem constitui argumento válido que “se à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º nº 5 do CP, o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período de suspensão da sua execução ou podia, por exemplo, impor nessa suspensão o regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, em consequência, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva”, para afastar o conhecimento ex officio, como invoca a recorrente.

Em suma, improcedem as conclusões da motivação de recurso, posto que o despacho recorrido foi proferido em obediência ao disposto no art. 2º nº 4 do Código Penal.[3]

III. Decisão:

Termos em que, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido.

Sem custas.

Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.

Porto, 17 de Setembro de 2008

Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva

José Joaquim Aniceto Piedade

______________

[1] Introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto

[2] Por via dessa limitação temporal, a disposição originária foi muito debatida na doutrina que maioritariamente se pronunciava pela sua inconstitucionalidade – vidé, entre outros, Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2ª ed. pág. 213 ss e Jorge Miranda/Rui Medeiros, in CRP, Anotada, Coimbra Editora, 2005, pág.330, Gomes Canotilho /Vital Moreira, in CRP, Anotada, Coimbra Editora, 2007, pag. 496). A nível jurisprudencial o T. Constitucional decidiu – pela 1ª vez – pela inconstitucionalidade da norma no Ac. 677/98 de 2/12/1998.

[3] Assim também Ac. Relação de Coimbra de 7/5/2008, e em sentido contrário Ac. Relação Guimarães de 28/4/08, ambos disponíveis in dgsi.pt.