Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041623 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200809170843027 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 331 - FLS. 140. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do artº 50º na actual redacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3027/08-4
4ª Secção (2ª Secção Criminal)
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I-Relatório: Nos presentes autos – NUIPC nº ……../04.4TAVNG-A do 3º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia –, por sentença datada de 24.11.2005, o arguido B…………… foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 50°, n.ºs 1 e 5 do C.P. , A decisão transitou em julgado em 9.12.2005. Por despacho datado 17 de Dezembro de 2007 que constitui fls. 16 dos presentes autos, o tribunal decidiu declarar extinta a pena aplicada ao arguido, por aplicação do disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50°, n.º 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 18 (dezoito) meses a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período. Inconformado recorreu o MP formulando as seguintes conclusões (transcrição por scanner): 1 - Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença datada de 24 de Novembro de 2005 e transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2005, pela prática de um crime de homicídio por negligencia, previsto e punido pelo artigo 137, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 50°, nºs 1 e 5 do C.P. 2 - A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 400 e 401, datado 17 de Dezembro de 2007, declarou extinta a pena aplicada ao arguido, por aplicação do disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50°, n.º 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 18 (dezoito) meses a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período. 3- É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado. 5 -Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º l e 29°, n.º 4, ambos da C.R.P.). 6 - Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.º 5 da CP, que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n.º 4 do Cp. 7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do CP., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371°-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado. 8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 3 7l-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371°-A? 9- Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de três anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. 10- Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, n.º 5 do CP., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. 11- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5 do CP. e no artigo 371-A do C.P.P .. Pelo exposto, entendemos que deverá revogar-se o despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir, com o que se fará, Justiça. O arguido não contra-motivou. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer entendendo que o recurso não merece provimento. Essencialmente porque: - “no caso concreto, a redução do período de suspensão da pena se impor e por força da nova redacção do art.º 50 nº 5 do CP, não estando em causa a ponderação de quaisquer pressupostos, para além da lei, de que dependa a aplicação do regime mais favorável. - a reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do CPP só ocorrerá por iniciativa do próprio condenado, o que não se coaduna com o caso dos autos, enquanto traduz uma alteração objectiva da punição, para menos, (….)de conhecimento oficioso.” O arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417 nº 2 do CPP, nada disse. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão a decidir consiste em saber se o juiz oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 4 do CP, na sua actual redacção, pode reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do art.º 50º do mesmo diploma legal, nos casos em que essa suspensão é superior á pena aplicada. * II- FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): “O arguido B……………., por sentença proferida em 24/11/2005, já transitada em julgado, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos (cfr. fls. 309 a 319). À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal). Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal. Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual à pena, ou seja, é de 18 (dezoito) meses. Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 18 (dezoito) meses, a contar do trânsito em julgado. Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa de 18 (dezoito) meses, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal. Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro. Notifique e após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal. Oportunamente, arquivem-se os autos.” *** Apreciação: Como se disse supra, a questão suscitada pela Digna recorrente é a de saber se o juiz pode (ou deve) aplicar aos processos pendentes, em que esteja a decorrer o período de suspensão de uma pena de prisão, o art.º 50 nº 5 na redacção ora vigente, sem que o arguido nada requeira para beneficiar desse regime, com base na redacção actual do art. 2º nº 4 do CP[1]. Estipula o nº 5 do citado art.º 50º que o período de suspensão da execução da pena “tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão." Por sua vez, o artº 2º, nº 4 do Código Penal, tem a seguinte redacção: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” O preceito em análise, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com transito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.[2] Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação (nem, como é óbvio, reponderar dos fundamentos e justificabilidade da suspensão) de regimes. Trata-se apenas e tão-só de fazer corresponder o prazo da suspensão com a pena de prisão aplicada, se esta for, como é, superior a um ano. E é por isso que não se vê razão para recorrer ao mecanismo previsto no art. 371º-A do CPP – de iniciativa do condenado -, que está reservado precisamente para aquilatar se e em que medida a lei nova comporta regime mais favorável. De todo o modo e qualquer que seja o ponto de vista não é aceitável nem constitui argumento válido que “se à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º nº 5 do CP, o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período de suspensão da sua execução ou podia, por exemplo, impor nessa suspensão o regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, em consequência, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva”, para afastar o conhecimento ex officio, como invoca a recorrente. Em suma, improcedem as conclusões da motivação de recurso, posto que o despacho recorrido foi proferido em obediência ao disposto no art. 2º nº 4 do Código Penal.[3]
III. Decisão: Termos em que, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido. Sem custas. Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.
Porto, 17 de Setembro de 2008 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade ______________ [1] Introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto [2] Por via dessa limitação temporal, a disposição originária foi muito debatida na doutrina que maioritariamente se pronunciava pela sua inconstitucionalidade – vidé, entre outros, Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2ª ed. pág. 213 ss e Jorge Miranda/Rui Medeiros, in CRP, Anotada, Coimbra Editora, 2005, pág.330, Gomes Canotilho /Vital Moreira, in CRP, Anotada, Coimbra Editora, 2007, pag. 496). A nível jurisprudencial o T. Constitucional decidiu – pela 1ª vez – pela inconstitucionalidade da norma no Ac. 677/98 de 2/12/1998. [3] Assim também Ac. Relação de Coimbra de 7/5/2008, e em sentido contrário Ac. Relação Guimarães de 28/4/08, ambos disponíveis in dgsi.pt. |