Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542053
Nº Convencional: JTRP00038277
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: OBJECTO DO CRIME
DESTRUIÇÃO DE OBJECTO COLOCADO SOB O PODER PÚBLICO
Nº do Documento: RP200507060542053
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido ordenadas pelo juiz de instrução em inquérito, a perda a favor do Estado e posterior destruição de objecto apreendido, é a secção de processos afecta ao juiz de instrução que deve proceder à destruição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Paredes, inconformado com o despacho de 1/10/2004 da Juíza do 2.º Juízo Criminal do mesmo tribunal, na parte que determinou que a destruição do objecto - que pelo mesmo despacho foi declarado perdido a favor do Estado - deveria ser efectivada pelos serviços do Ministério Público, interpôs o presente recurso, alegando:
«1 - Os despachos proferidos pelo juiz de instrução no âmbito de competências próprias atribuídas pelo Código de Processo Penal devem ser executados pelos funcionários da secção de processos que lhe está afecta;
2 - Tal entendimento decorre do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, como referido pela jurisprudência maioritária citada;
3 - Acresce a este facto de os despachos decisórios proferidos pelo juiz terem de ser fundamentados;
4 - Tal obrigação de fundamentação de actos decisórios decorre do artigo 97.º, n.ºs 1, al. b) e 4 do Código de Processo Penal;
5 - A sua violação constitui uma irregularidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, 120.º, n.ºs 1 e 2 e 123.º, todos do Código de Processo Penal, que no presente recurso se invoca e argui;
6 - O despacho sob recurso violou o disposto no artigo 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal;
7 - Assim, deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que ordene a destruição dos objectos pelos funcionários da secção criminal afecta ao serviço da Mm.ª Juíza de Instrução, o 2º Juízo Criminal desta Comarca de Paredes».

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal da Relação - sem que no tribunal recorrido se tenha usado da faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP -, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta aposto “visto”.
Colhidos os “vistos” legais e realizada a Conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação:
O despacho recorrido:
«Declaro perdido a favor do Estado o objecto identificado a fls. 9 dos autos.
Oportunamente, proceda-se à sua destruição, a efectivar pelos serviços do MP».

Só vem questionado o segundo segmento do despacho, na parte em que atribui aos serviços do MP a incumbência de proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado, com o qual não concorda o recorrente, defendendo que a tal destruição devem proceder os funcionários da secção de processos que está afecta ao juiz de instrução.
Vem ainda invocada irregularidade do despacho, por falta de fundamentação.
Quanto a esta questão, é óbvia a razão do recorrente, limitando-se o despacho impugnado a decretar a perda do bem e ordenar o cumprimento pelos serviços do MP sem fundamentar minimamente, quer de facto quer de direito (não se menciona qualquer norma jurídica), tal opção.
Impondo o art. 97.º, n.º 4 do CPP a obrigação de fundamentação de todos os “actos decisórios”, o despacho recorrido não deu cumprimento a tal norma, omitindo a fundamentação, o que constitui irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.
Conforme resulta deste normativo, qualquer irregularidade tem de ser arguida pelos interessados no próprio acto, se a este tiverem assistido, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo no processo.
Constata-se que o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 7/10/2004 (cfr. fls. 26), tendo arguido aquela irregularidade apenas em 21/10/2004, data em que interpôs o presente recurso. Conclui-se, pois, que a aludida arguição é intempestiva, não podendo proceder.

Vejamos, então, a questão de mérito. Ordenada a destruição de um objecto declarado perdido a favor do Estado, a quem compete proceder a essa destruição: aos serviços do MP, como determinado pela juíza de instrução recorrida, ou pela secção de processos afecta à juíza de instrução, como defende o recorrente?
Em apoio da tese do recorrente, cita este alguns acórdãos dos tribunais da relação que já se pronunciaram sobre idênticas situações:
- Ac. da Relação de Lisboa, de 22/05/1990, BMJ n.º 397, pág. 553 - «I - Os actos ordenados pelos magistrados do MP ou judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos. II - Assim, os actos da competência do juiz de instrução devem ser executados pelos funcionários da secção de processos da secretaria judicial»;
- Ac. da Relação de Lisboa, de 20/02/1990, CJ, I/90, pág. 190: «O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio»;
- Ac. da Relação de Évora de 18/07/1998, CJ IV/98, pág. 277: «… na falta de uma secção de apoio exclusiva para essa actividade de juiz de instrução, devem ser cumpridos pela respectiva secção de apoio, ou seja, a secção de processos que com ele trabalha».
No mesmo sentido já se pronunciou a Relação de Coimbra (Ac. de 12/03/1997, CJ tomo II/97, pág. 43), bem como esta Relação do Porto, nomeadamente nos acórdãos, desta mesma secção criminal, proferidos nos processos 321/98, 552/98 e 2056/05 [Foi este relatado pelo aqui primeiro adjunto, Dr. Dias Cabral], deste último se extraindo a seguinte fundamentação:
«Nos termos do n.º 1 do art. 262º do C. P. Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, cabendo a sua direcção ao MP, nos termos do art. 263º do mesmo código.
Os poderes de direcção do MP, porém, não excluem de todo a intervenção de um juiz no inquérito. Com efeito, há determinados actos que são da competência exclusiva de um juiz, no caso a funcionar como juiz de instrução criminal (art. 268º do C. P. Penal). Nestes actos estão incluídos o da declaração de perdimento de objectos ou substâncias a favor do Estado e a ordem para a sua destruição - arts. 268º, n.º 1, al. e), do C. P. Penal e 107º, n.º 3, do C. Penal de 1982 e 109.º, n.º 3, daquele código revisto.
Dispõe o n.º 1 do art. 24º do DL n.º 214/88, de 17/6, que o expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio, não resultando desta disposição legal qualquer distinção entre os juízes afectos em regime de exclusividade à instrução, referidos no art. 23 do mesmo diploma legal, e os que apenas esporadicamente exercem tais funções, no que respeita à secção de apoio.
Ora, tendo sido criado pelo D/L n.º 376/87, de 11/12, paralelamente ao quadro de funcionários das secretarias judiciais, um quadro de funcionários afectos ao serviço do MP, o que faz sentido é que sejam os funcionários dos respectivos quadros a executar as decisões judiciais e do MP, pois só assim poderão os mesmos fiscalizar a sua execução.»
Conclui-se, nos mesmos termos em que se concluiu nos citados acórdãos, que é a secção de processos afecta à Sr.ª Juíza que proferiu o despacho recorrido que deve proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado.

III. Decisão:
Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso interposto pelo MP, revoga-se o despacho recorrido na parte em que determina que sejam os serviços do MP a efectivar a destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado.
Sem custas.

Porto, 6 de Julho de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins