Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042252 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200903040817704 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 761 - FLS 148 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta da audição presencial do condenado prevista no nº 2 do artº 495º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do mesmo código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 7704/08 1ª secção criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. nº …/03.6SMPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, em que foi julgado o arguido B………., Foi por despacho de 30/9/08 decidido: “Por todo o exposto, à luz do disposto no art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, decide-se revogar a decretada suspensão da execução da pena e, consequentemente, se determina o cumprimento da pena de dois anos e três meses de prisão que ao arguido B………. foi aplicada nestes autos.” Desta decisão recorre o arguido em 24/10/08, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes “CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso da decisão que decidiu revogar a decretada suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente e determinou o seu cumprimento efectivo, pelo período de dois anos e três meses. B)Salvo devido respeito por melhor opinião, os elementos constantes nos presentes autos não são suficientes para fundamentar tal juízo pois C)Dispõe o art.º 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”, que a mesma terá lugar quando, no decurso da suspensão o condenado “Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”, sendo certo que é a aplicação deste preceito que está em causa na situação em concreto. D) Como resulta claramente da lei, antes da revogação de uma suspensão, deve o arguido ser ouvido para alegar ou justificar o que tiver por conveniente sobre qualquer das circunstâncias que importam àquela decisão. E) Resulta dos autos que o recorrente foi efectivamente ouvido, em momento muito anterior a da presente situação e da sua audição resultou que o mesmo não incumpriu as condições de suspensão de forma grosseira. F) Após tal decisão, temos uma nova promoção do Ministério Público, a pugnar pela aplicação efectiva da pena de prisão, sendo certo que desta o recorrente não teve nova oportunidade de se pronunciar presencialmente perante o tribunal. G) No período que distou a sua última inquirição e a revogação da suspensão correram novas factualidades, que sempre fundamentariam a sua inquirição. H) Assim, não foi cumprido o preceito legal que determina que o arguido tem direito a ser ouvido sempre que o Juiz tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte. I) Se a revogação da suspensão da pena não opera de forma automática, nomeadamente, porque para esse efeito, sempre será necessário aferir da culpa na violação das obrigações de que aquela ficou dependente, a inquirição presencial do arguido assume um papel de primeira importância. J) É que para que a suspensão da pena seja revogada é, sempre será necessário que se proceda à verificação de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C. Penal, se traduzia na exigência de culpa, que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. K) Tal elemento apenas poderá ser aferido no contacto directo com o arguido, sendo certo que o mesmo nunca se presume! L) Como bem referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código Anotado”, vol. I, pg. 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão, o que, no caso concreto, está longe de estar apurado. M) O que significa que, também por isso se deverá manter a suspensão da execução da pena de prisão, revogando o douto despacho recorrido. N) Impõe o normativo do art.º 55.º do Código Penal que, antes de fazer uso da revogação, sempre deverá o Tribunal ponderar a aplicação ao mesmo de uma qualquer outra medida em todo o caso suficientemente educativa para conseguir os fins ressocializadores da punição, preservando assim vida actual do arguido, que se encontra equilibrada. O) Temos ainda de ter presente que a decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50°, 2, do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição. P) Ora, conforme resulta da matéria de facto junta aos autos, em todo o período de suspensão o arguido encontrava-se a trabalhar ou a procura de trabalho, sendo certo que, por vezes, o cumprimento da pena que lhe havia sido aplicada e a prestação laboral não se mostravam compatíveis. Q) Assim, e perante a necessidade de ressocialização e integração normal na sociedade, mediante a prestação de um trabalho, deveriam as regras que lhe foram impostas ter cedido, ou pelo menos terem sido alteradas, para que o mesmo pudesse organizar a sua vida de forma normal. R) A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art. 55.º S) Perante alguma falta de cumprimento da condição da suspensão por parte do condenado, e é mais que tempo para que ele interiorize a condenação e a obrigação de pagar, o remédio está no art.º 55º do Código Penal, não é caso, pelo menos por agora, de recorrer à solução radical do art.º 56º do Código Penal, tendo sido violado pelo douto despacho o imposto no art.º 55º do Código Penal. T)É necessário ainda que ter presente os disposto no art.º Art.º 371-A, donde resulta que se a entrada em vigor da lei nova eventualmente mais favorável ao arguido for anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, mas posterior à prolação desta, pode ser requerida a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do Código de Processo Penal. U) Verificando-se os pressupostos desse preceito, o juiz tem de proceder à requerida reabertura da audiência, não podendo decidir de fundo por simples despacho, pelo que, também por tal fundamento, deveria o recorrente ter sido ouvido em audiência pelo Tribunal! “ Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão O Mº Juiz proferiu despacho de sustentação O ilustre PGA é de parecer que o recurso deve ser provido. Foi cumprido o artº 417º2 CPP, e não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal Cumpre decidir È a seguinte a decisão recorrida (que se transcreve na integra para facilmente se apreender todo o seu significado): “Por decisão já transitada em julgada foi o arguido B………. condenado nestes autos, pela pratica de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos, com a condição de, em cada um dos anos, prestar 100 horas de trabalho voluntário a favor da C………., suspensão essa a merecer acompanhamento pelo I.R.S./D.G.R.S. Na sequência da execução de tal decisão, por oficio de fls. 237, veio aquela instituição dar conta de não ter as condições necessárias para a efectivação do trabalho voluntário. Por tal, e na sequência do plano junto a fls. 242 e seguintes, foi determinado ao arguido – que nisso deu a sua anuência – prestasse o trabalho voluntário junto das D………, decisão que lhe veio a ser notificada conforme resulta de fls. 251. Após um período em que lhe foi consentida a suspensão da prestação de tal trabalho voluntário, foi determinado que o mesmo desse início a comparecer na D………., conforme resulta do relatório de fls. 257. No decurso do mês de Junho de 2007 veio o IRS dar conhecimento de que, não obstante tal ter sido aprazado, o arguido apenas compareceu durante uma hora, sem mostrar grande vontade de levar a cabo o que lhe havia sido determinado, aduzindo a justificação que apresentava alergia em face do contactos com os animais. Posteriormente, e tendo presente o problema de saúde aduzido, junto do IRS foi determinada a averiguação de nova instituição para a prestação do trabalho voluntário, sendo que por oficio junto a fls. 264 e seguintes, veio a ser determinada a prestação do trabalho voluntário a favor da “E………. e a fixação de um horário para o efeito, o que mereceu a concordância do arguido, sendo certo que ali apenas compareceu, não no dia 21 de Agosto de 2007 que havia sido fixado para o inicio daquela prestação, mas sim no dia seguinte e pelo período de 2 horas, dali se ausentando com o pretexto de se apresentar em tribunal, não sem que ali se tenha voltado a apresentar. Foi designada a tomada de declarações ao arguido, que se levou a cabo, nos termos constantes do auto de fls. 272 e 273, para os fins especificados no despacho de fls. 266, na sequência das quais foi prolado o despacho de fls. 275. Já em relatório produzido em 28/11/2007, que se acha junto a fls. 284 e seguintes, veio o IRS dar conta de que o arguido apenas se apresentou na E………. nos dias 21, 22, 27, 30 e 31 de Agosto de 2007, 3 de Setembro de 2007, 15 e 16 de Outubro do mesmo ano bem como no dia 20 de Novembro do já mencionado ano, sendo que ali é, ainda, feita a menção que o arguido justificou as suas faltas com problemas de saúde. Em face do teor deste ultimo relatório foi designada nova data para a tomada de declarações ao arguido, que se realizou em 18/12/2007, conforme auto de fls. 295, tendo o arguido vindo, posteriormente, a juntar documentos relativos à sua situação laboral e onde expressamente requer ao tribunal que “conceda a ultima e derradeira oportunidade e defira a prestação do trabalho a favor da comunidade aos fins-de-semana ou em período pós-laboral” – conforme fls. 297. Nessa sequência veio a ser lavrado o despacho de fls. 304, 304v e 305, sendo deferida a pretensão do arguido, sendo que na sequência do seu trabalho não mais ter sido aceite pela E………. – atento o transtorno provocado pelas constantes faltas do arguido, foi determinado que o mesmo passaria a prestar o trabalho comunitário para a instituição “F……….”. Nesta ultima instituição veio, contudo, somente a apresentar-se um único dia, alegando problemas de saúde para justificar a sua ausência nas datas subsequentes. O M.P. deu parecer no sentido da revogação da suspensão da execução da pena por entender que toda a conduta assumida pelo arguido, no decurso do período da suspensão da execução da pena, consubstancia infracção grosseira, dolosa e repetida dos deveres que sobre si impendem e, desta forma, não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Foi dado cumprimento ao principio do contraditório, tendo o arguido pugnado pela manutenção da suspensão da execução da pena que, nestes autos, lhe foi aplicada, dizendo que a falta de cumprimento das condições da referida suspensão não emanam de um acto de vontade, mas sim por factores externos à sua vontade, nomeadamente doença e bem assim que o mesmo já entendeu a gravidade e a ilicitude da conduta por que foi condenado e bem assim interiorizou as razões subjacentes à suspensão da execução da pena. Ultima requerendo que seja proferido despacho a manter a suspensão da execução da pena e “manifestando desde já o arguido toda a disponibilidade e vontade, para em conjunto com este Tribunal, ser encontrada uma forma de cumprimento da condição inerente à suspensão”. * Estabelece o art. 56º do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infligir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas”.Em face da factualidade que se logrou assentar certo é que o arguido B………. foi, no âmbito dos presentes autos, condenado pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser-lhe aplicada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja suspensão foi decretada pelo período de três anos, com a condição de em cada um dos anos prestar 100 horas de trabalho voluntário a favor da C………., suspensão devidamente acompanhada pelo I.R.S. Para a ditar o tribunal considerou que, e passamos a citar “Todavia entende o Tribunal que dada a sua boa inserção pessoal, familiar e social a simples censura dos factos e a ameaça da pena é suficiente, quer para reprovar os factos por ele praticados, quer para prevenir a pratica de futuros crimes desde que acompanhada pela imposição ao arguido de uma conduta positiva e contributiva para o bem comum e bem-estar social, visto que é do entendimento do Tribunal que estando em formação a personalidade do arguido importa sensibilizá-lo para as necessidades colectivas e adverti-lo para as nefastas consequências da prática de crimes. Pois, a sua conduta criminosa foi demonstrativa, por um lado, de um certo desprezo pela condição pessoal do outro e, por outro lado, uma certa anomia com os valores que norteiam a vida em sociedade. Afigura-se, por isso, adequado impor ao arguido B……. uma injunção que leve à reintegração dos valores afectados e que o alerte para a condução da sua vida de acordo com tais valores”. Visto o comportamento do arguido, no período que se entendeu desde a data do inicio do acompanhamento e até hoje, temos forçosamente de concluir que a notada anomia do mesmo com os valores que norteiam a vida em sociedade se revelou de forma impar, posto que, ao invés de contribuir de forma empenhada e colaborante para a sua reinserção social, este tem vindo a adiantar um conjunto de desculpas – que agora pretende arvorar em justificações – para se eximir ao cumprimento de uma decisão judicial, que tendo sido aplicada em primeira instância veio a ser ratificada em sede de recurso, tão-só por merecer a sua desconsideração. A aplicação das penas – bem como as medidas de segurança – di-lo o legislador no art. 40º da lei penal, “visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo este o mister dos tribunais que, segundo o disposto no art. 202º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, são “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Tudo visto e ponderado, considerando, ainda, a audição do arguido – pois foram-lhe tomadas declarações em dois momentos e notificado da douta promoção de fls. 318 e seguintes para querendo se pronunciar, é de concluir que as finalidades que fundaram o juízo de prognose favorável que ditou a suspensão da execução da pena com prestação de serviço voluntário, em 100 horas por cada um dos três anos, estão inelutavelmente comprometidos, pois toda a conduta omissiva desenvolvida pelo arguido se assimila à infracção grosseira e repetida da regra de conduta de prestação de trabalho voluntário que lhe foi aplicada como condição da suspensão da pena de 2 anos e 3 meses de prisão que lhe foi aplicada. Disso mesmo é ilustrativo o facto de no período compreendido entre Setembro de 2006 e Setembro de 2008, o trabalho voluntário prestado, junto de três distintas instituições, não se reconduziu nem a um 1/10 do tempo de trabalho voluntário que lhe impunha cumprir, sem que tivesse adiantado e justificado qualquer motivo plausível que o fundamente. Por todo o exposto, à luz do disposto no art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, decide-se revogar a decretada suspensão da execução da pena e, consequentemente, se determina o cumprimento da pena de dois anos e três meses de prisão que ao arguido B………. foi aplicada nestes autos. Notifique. + São as seguintes as questões a apreciar:- Se foi cumprido o direito do arguido a ser ouvido, face á decisão que o afecta; - Se não ocorre razão para a revogação da suspensão da pena, havendo a ponderar a aplicação de outra medida; - se deve ser reaberta a audiência com vista á aplicação da lei mais favorável; - e ainda se há insuficiência da matéria de facto e - erro notório na apreciação da prova; + O recurso apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), deve ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12.Assim: Começando pela 1ª questão suscitada. Resulta dos autos que: O arguido foi condenado em 17/10/05 como autor de um crime de roubo em dois anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com a condição de prestar em cada um dos anos 100 horas de trabalho voluntário a favor da C………., devidamente acompanhado pelo IRS, o que foi confirmado por acórdão desta relação em 7/6/06. Mercê de diversas vicissitudes, e após passagem por diversas instituições, o arguido não tem cumprido a obrigação imposta, nem manifesta, apesar das palavras, vontade de a cumprir, como bem tem evidenciado o IRS, e até mais do que isso, tem protelado o seu cumprimento e enganado o tribunal e o IRS sonegando informações sobre a sua conduta, tudo com vista a que decorra o prazo da suspensão e não tenha que cumprir a obrigação. Esquece-se o arguido que a suspensão foi condicionada á prestação de trabalho a favor da C………. em 100 horas anuais durante 3 anos, e o não cumprimento da condição não gera a suspensão. Assim o arguido labora em mau caminho, e está enganado, se pensa que é ao tribunal que cumpre averiguar se ele cumpriu a obrigação imposta. É que é a ele, arguido, que compete demonstrar que cumpriu a obrigação, provando assim que é um homem inserido na sociedade, pois foi essa a razão pela qual a pena de prisão lhe foi suspensa, que deve ser revogada logo que se demonstre que o juízo de prognose favorável á sua reinserção social estava errado e aquele desiderato não pode ser conseguido, situação que a análise do processo evidencia, apesar de o arguido ter já sido ouvido duas vezes, e chamado a pronunciar-se a 3ª vez, antes de ter sido proferido o despacho sob recurso. Só que para chegar a esse objectivo – tornar efectivo o direito penal – existe o processo penal. Ora á data da decisão (30/9/08), e desde 15/9/07 estava em vigor o novo CPP (redacção da Lei nº 48/07 de 29/8), o qual veio estabelecer no seu artº 495º 1 e 2 CPP, que a falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas ao condenado, devem ser comunicadas ao tribunal, incluindo para efeitos de revogação da suspensão da pena, e que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do ministério publico e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.” Tal norma, porque de aplicação imediata - artº 5º1 CPP - é aplicável ao caso dos autos. Ora nos diversos incidentes de incumprimento verificados nos autos, o arguido foi sempre ouvido, mas após ter sido promovida a revogação da suspensão da pena o arguido foi apenas notificado para “ tomar posição acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena…”, o que ele fez pronunciando-se a fls. 328. Daqui resulta que foi observado o contraditório, pois foi dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre a medida e ele pronunciou-se. Todavia o artº 495º2 CPP (nova redacção) exige que seja “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.” Situação que é diferenciada da prevista no artº492º2CPP (relativa á modificação dos deveres - onde não se exige a audição presencial - nem do arguido nem dos serviços do IRS, em caso de regime de prova). Daqui resulta que, pelo menos, no caso em que o condenado é acompanhado pelo IRS na execução da medida de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido condenado que incumpriu os seus deveres deve ser ouvido na presença daquele técnico que apoia e fiscaliza, quando se tem em vista a revogação da suspensão da execução da pena, o que impõe a sua audição presencial, e não apenas a sua notificação para se pronunciar (situação diferente poderá ser aquela em a suspensão da execução da pena imposta ao arguido não é acompanhada pelo IRS, em que a audição do arguido poderá ser através da notificação para se pronunciar, observando-se assim o contraditório) Ora resulta dos autos que não foi “ouvido o arguido condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão” pese embora sempre se tenha pronunciado e feito a sua apreciação. A falta de observância desta formalidade, cremos efectivamente que constitui a nulidade insanável prevista no artº 119º c) CPP – “…ausência do arguido …, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, pois que a intervenção do técnico do IRS foi determinada no acórdão condenatório, que impôs esse acompanhamento, e não fruto da simples vontade daquele instituto de reinserção social, constituindo parte da decisão e fundamento relevante á sua intervenção, e daí a importância da sua presença na audição do arguido. Tal nulidade determina a invalidade do acto em que se verificar e dos que dele dependerem e afectarem, e devem ser determinados os actos inválidos e ordenada sempre que possível a sua repetição – artº 122º CPP. Chegados a esta conclusão, há apenas que declarar invalida a omissão de falta de audição do arguido na presença do técnico do IRS, e anular o despacho recorrido, e deve ser ordenada a audição do arguido nos termos apontados e a prolação dos actos subsequentes incluindo o despacho com vista a apreciação da revogação da suspensão da execução da pena, que em face das circunstâncias objectivas se afigura viável. Vista esta declaração de nulidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decideDeclarar, ao abrigo dos artºs 495º2 e 119º c) e 122º CPP, a nulidade insanável da omissão de audição do arguido “condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão “ e em consequência Anula o despacho recorrido, e Ordena que se proceda á audição do “ condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, após o que deverá ser proferido novo despacho que aprecie das razões para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que está condenado, por falta de cumprimento das condições de suspensão; Sem custas. DN + Porto, 04/03/09 José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |