Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PRAZO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20101117546/10.2PAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa o processo sumário, só se verifica a nulidade prevista na alínea f) do art. 119º do Código de Processo Penal, se for utilizada aquela forma de processo num caso em que falte algum dos requisitos exigidos pelo art. 381º, nº 1, do mesmo código: detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 546/10.2PAPVZ.P1) I- Relatório. No Processo Sumário nº 546/10.2PAPVZ.P1 do 1º juizo de competência criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por sentença de 24.06.2010, o arguido B……….., com a restante identificação constante de fls. 82, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 o que perfaz o montante global de € 210,00 (Duzentos e dez Euros); e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de três meses. Antes do início da audiência de julgamento o arguido veio requerer a suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, ainda que com imposição ao arguido da injunção de ter de entregar numa instituição de solidariedade social a quantia de 300€. Fundou a sua pretensão na ausência de antecedentes criminais do arguido e por entender que no caso os fins de prevenção especial “já estão verificados pelo facto de o arguido já sentir-se profundamente afectado pelo facto de ter sido interceptado com a taxa de alcoolemia de 1,31 g/l.” No primeiro despacho do Ministério Público (cfr. fls. 14 dos autos), o Digno Magistrado validou a constituição de arguido e ordenou a apresentação do arguido a julgamento em processo sumário, ao abrigo do disposto nos arts. 381º, n.º1 e 382º, n.º2 do CPP, e nesse mesmo despacho pronunciou-se sobre a requerida suspensão provisória do processo, indeferindo-a. Aberta a audiência o Sr. Juiz despachou aquele mesmo requerimento, indeferindo-o também. * Inconformado o arguido B………, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 93 a 95 e conclusões de fls. 95 a 97, de onde resulta que pretende também recorrer do despacho judicial que indeferiu a suspensão provisória do processo.São, então estas, as conclusões (transcrição) 1º O arguido foi detido no dia 29 de Maio de 2010 pelas 5h40m e foi notificado pela PSP para estar presente no dia 31 de Maio de 2010 pelas 14h no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. 2º O Ministério Público promoveu no sentido do julgamento realizar-se sob a forma de processo sumário. 3º A audiência realizou-se no dia 24 de Junho de 2010. 4º A audiência não se realizou no prazo das 48horas após a detenção, conforme determina o artigo 382º do C. P. Penal. 5º O emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea f) do CPP. 6º Portanto as nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como, os que delas defenderam e aquelas puderem afectar – artigo 122º n.º 1 do CPP, no presente caso são nulos os actos praticados, bem como a sentença proferida. 7º O recorrente requereu a suspensão provisória do processo sendo indeferida tal pretensão sem se verificarem se estavam preenchidos todos os requisitos do artigo 281º do CPP. 8º O instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos arts. 281º e 282º do Código de Processo Penal, é uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual e “oportunidade”, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal. 9º O Ministério Público não concordou com a suspensão provisória do processo atendendo ao crime em questão e porque não admite a aplicação da pena acessória da inibição de conduzir, o que não corresponde à verdade é sempre possível aplicar nos termos do artigo 281º n.º 2 do CPP. 10º O Tribunal “a quo” ao indeferir a Suspensão Provisória do Processo teria que aferir se tal instituto não seria de aplicar em virtude da não verificação dos requisitos previstos nos artigos 281º do CPP. Termos em que deverá o presente recurso ter provimento e ser declarada nula a sentença proferida por emprego de forma do processo fora nos casos previstos na lei, caso assim não entendam V. Exas, que só por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, analisando concretamente a verificação dos requisitos previstos no artigo 281º n.º 1 do CPP, profira decisão da concordância ou não com a suspensão pretendida. Assim sendo, Farão Vossas Exas a Costumada a Sã Justiça, * O Mº Pº junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, motivando a sua resposta sem conclusões, mas aduzindo no essencial o seguinte: não se verificou a nulidade de emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei ou qualquer outra; a pretensão do recorrente foi indeferida com despacho fundamentado e além do mais tal despacho é irrecorrível, atento o disposto no artigo 391º do CPP, consoante aliás pronúncia do STJ em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009.* O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 102.* Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência.* Efectuado exame preliminar, foi admitido o recurso quanto à questão da invocada nulidade insanável por violação do artigo 119º, alínea f) do CPP, e consequentemente da invocada nulidade da sentença, foi relegado para conhecimento nesta sede a admissibilidade do recurso relativamente à questão do indeferimento da suspensão provisória do processo.Não sendo caso de julgamento em decisão sumária, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Fundamentação.É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente retira da motivação (artigos 402º, 403º, 412, n.º1, todos do CPP) sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (ex: artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP e Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado sob o n.º7/95 de DR, I-A, de 8.12.1995) cfr. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. Revista 2008, Verbo, pag. 345 a 347 e, entre outros, ACS. do STJ, de 19.06.1996, B.M.J. n.º 458, p. 98 e de 3.2.1999, B.M.J. n.º 484, p. 271 e ainda Ac. do STJ de 28.06.2006, PROC. 06p2269. * 1 Parte do recurso relativa ao despacho de indeferimento (concordância com o despacho de indeferimento do Ministério Público em relação ao requerimento do arguido) de suspensão provisória do processo.Prescreve o artigo 391º, n.º1 do C.P.P. que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Resulta do atrás mencionado que embora o arguido tenha proposto a suspensão provisória do processo, essa sua pretensão foi indeferida pelo MºPº e o Tribunal indeferiu (dando a sua concordância ao despacho de indeferimento) a mesma pretensão, em audiência de discussão e julgamento. O despacho do Ministério Público (transcrição) “No que respeita à requerida suspensão provisória do processo, indefiro ao requerido porquanto tal medida não se afigura adequada ao crime em apreço, pois não satisfaz as necessidades de prevenção geral exigíveis, além de que não permite a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir que se impõe.”(fls. 14) E o despacho do Juiz (transcrição) “Entendemos que duas razões obstam ao deferimento da pretensão do arguido. Em primeiro lugar, o artigo 281º, n.º1, proémio, nesta sede aplicável, ex vi art. 384º do C.P.Penal, exige a concordância do Ministério Público na suspensão, condição que não se verifica. Por outro lado, ao crime de que o arguido vem acusado corresponde necessariamente, e além do mais, uma pena acessória de proibição de conduzir. Ora, as injunções e as regras de conduta previstas nas alíneas do n.º2 do artigo 281º do C.P.Penal, e que entendemos serem taxativas, não prevêem a possibilidade de oposição dessa condição como pressuposto da suspensão provisória do processo. Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, indefiro o requerimento que antecede. Notifique.” Analisemos. O despacho proferido em 31.05.2010, consoante fls. 19, mais não é do que um despacho de concordância com o indeferimento do Ministério Público (a fls. 14) em relação ao requerimento do arguido de suspensão provisória do processo. A verdadeira decisão, em relação àquele requerimento do arguido, é a decisão do Ministério Público, sendo o despacho judicial em questão absolutamente desnecessário em face do indeferimento do Ministério Público, consoante decorre do disposto no artigo 281º do CPP, onde a concordância ou discordância do juiz só se coloca quando o Ministério Público determina a suspensão provisória do processo. Em abono desta tese, diga-se que a exigência de concordância do juiz, com a suspensão provisória do processo, advém do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87 proferido quando do controlo preventivo da constitucionalidade de algumas normas do futuro Código de Processo Penal, nomeadamente do artigo 281º, e onde o Tribunal Constitucional decidiu “14º (…) pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, na medida em que neles se não prevê qualquer intervenção de um juiz - por violação dos artigos 32º, n.º4 e 206º da Constituição”(Ac. do TC n.º 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, de 9 de Janeiro de 1987, in BMJ n.º 363, págs. 141). Como se refere na fundamentação do citado acórdão:”A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional. Já não se aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º e 32º, n.º4 e da Constituição.” Ora, se vem sendo entendido que o despacho judicial que consubstancia a denominada “concordância” do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório - veja-se o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 16/2009, de 18.11.2009 -, muito mais o será o despacho em causa, que se configura como um despacho absolutamente desnecessário, já que o despacho de indeferimento foi proferido pelo Ministério Público, antes da fase judicial do processo sumário (ao abrigo de um poder que lhe é conferido pelo artigo 281º do CPP e em virtude de a lei lhe conferir a direcção do inquérito – art. 263º do CPP) e sem que o Ministério Público tenha provocado, para qualquer concordância ou discordância, a intervenção do juiz de instrução. Sendo a suspensão provisória do processo “um afloramento do princípio da oportunidade, não havendo instrução, a suspensão provisória do processo é decidida pelo Ministério Público, que é o órgão do Estado que exerce a acção penal. Diga-se também a propósito que antes da remessa dos autos para julgamento em processo sumário, “o Ministério Público é o titular do processo, sendo ele quem decide o seu destino” - vide Ac. da Relação de Guimarães, de 29.09.2008, Rel. Fernando Monterroso Por esta via, não chegando o despacho em causa sequer a ter a dignidade do despacho de concordância do juiz na suspensão provisória do processo, é manifesto que não é um despacho decisório e, por isso a sua irrecorribilidade decorre do disposto nos artigos 97ºe 400º do CPP. E veja-se que não só o despacho judicial não é decisório, mas também não o é, o despacho do Ministério Público já que indeferiu a pretensão do arguido de finalizar o processo com a transacção processual em que vem a traduzir-se a suspensão provisória do processo. Sem embargo, o mesmo despacho não comporta qualquer decisão cuja irrecorribilidade ‘restrinja inadmissivelmente as garantias de defesa, incluindo do direito de recurso do arguido e do direito de acesso aos tribunais dos demais sujeitos processuais’ nomeadamente por não versar sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial, por não condenar o arguido em quaisquer quantias, por não estar em causa impedimento deduzido contra o juiz da causa, por não estar em causa recusa de legitimidade ao Ministério Público para acusar, e por não estar em causa perícia ou recusa da mesma, em relação a arguido suspeito de anomalia psíquica. Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1ª Ed. Universidade Católica Editora, Lx. 2007, pag.971. Por outro lado, quando a sentença foi proferida a 24.06.2010, já aquele despacho proferido a 31.05.2010, se fosse recorrível, havia transitado em julgado. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 414º, n.º2 e 420º, n.º1 a) do CPP rejeitamos o recurso na parte relativa ao despacho de indeferimento (que concordou com o despacho de indeferimento do Ministério Público relativo à suspensão provisória do processo) do juiz sobre a suspensão provisória do processo. * 2. Recurso principal.Não vem apontada qualquer divergência relativamente à matéria de facto indicada na Sentença, pelo que se considera assente a mesma, passando de imediato ao conhecimento da única questão que restou para conhecer. 1 Verificar se foi nestes autos cometida uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea f) do CPP, por ter sido empregue uma forma de processo especial - no caso processo sumário - fora dos casos previstos na lei, que se verificada tornaria nula a Sentença proferida. O recorrente argumenta que a audiência foi realizada no dia 24.06.2010, e portanto não se realizou no prazo de 48 horas após a detenção, conforme determina o artigo 382º do C.P.P. Impõe-se fazer uma curta viagem ao interior do processo. Consoante resulta dos autos, o arguido foi detido no dia 29 de Maio de 2010 pelas 5h47m e pelas 7h20m desse dia foi restituído à liberdade e notificado para comparecer no Tribunal da Póvoa de Varzim, no dia 31 de Maio de 2010, pelas 14 horas a fim de ser julgado em processo sumário. (fls. 2, 2Vº, 3 e 5) Neste dia e hora - 31.05.2010 -, além do mais que já demos notícia na questão anterior, aberta a audiência de discussão e julgamento, o mandatário do arguido requereu a concessão de prazo a fim de organizar a defesa do arguido, o que foi deferido ao abrigo do disposto no art. 387º, n.º2 do CPP e a audiência adiada para o dia 24.06.2010, pelas 14:00horas, data em que foi realizada a audiência de julgamento e proferida a sentença destes autos (fls. 18, 19, 20, 81 a 90). Dispõe o artigo 381º n.º1 do CPP “São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em causa de concurso de infracções: a).Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou (…) Dispõe o artigo 255º do CPP, n.º1 “em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a).qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede á detenção;” (…) Dispõe o artigo 256º, n.º1 do CPP “è flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.” (…) Estes são os pressupostos gerais do julgamento em processo sumário, pois há os especiais em razão da autoridade que efectua a detenção ou em razão da moldura abstractamente cominada ao crime praticado ser de prisão com limite máximo superior a cinco anos. Resulta, portanto, do disposto no artigo 381º do CPP que o processo sumário é obrigatório nos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos. Portanto, primeira conclusão, atenta a detenção em flagrante delito do arguido (quando o arguido acabava de conduzir sendo portador da TAS que consta do talão de fls. 4), por agentes da autoridade policial (PSP), e atenta a moldura abstracta cominada para o crime imputado ao arguido, crime por condução em estado de embriaguez – pena de prisão até um ano ou de prisão até 120 dias –, não há dúvida que se mostram preenchidos os requisitos materiais para o arguido ser julgado em processo sumário. Estes são os únicos pressupostos que se não estivessem verificados, e mesmo assim se empregasse a forma de processo sumário, dariam origem à nulidade insanável invocada pelo recorrente, artigo 119º, al f) do CPP, é o que decorre da letra da lei vide neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal, pag. 310 e Ac. do TRC de 11.10.1989, CJ, XIV, Tomo IV, 88. As restantes eventuais ilegalidades praticadas, afigura-se-nos, apenas dariam origem a meras irregularidades, a serem arguidas na audiência de discussão e julgamento pelo mandatário ou defensor do recorrente nos termos dos artigos 123º e 120º, n.º 3 al. d), do CPP, por maioria de razão. Dispõe o artigo 385º, n.º1 do CPP “Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.” Nº2, “Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.” N.º3, “No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; (…) Dispõe o artigo 387º, n.º1 do CPP “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção”. N.º2 “O início da audiência pode ser adiado: a) até ao limite do 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, no prazo previsto no número anterior; b) até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais á descoberta da verdade Segunda conclusão, no caso, verifica-se que o arguido foi detido não só de madrugada (05:47h), tornando impossível a sua imediata apresentação ao juiz, por razões óbvias de não estarem as secretarias dos Tribunais em funcionamento, mas, além disso na madrugada de um Sábado (29.05.2010), pelo que não sendo o Sábado dia útil foi o arguido libertado e notificado para comparecer perante o Ministério Público no dia 31.05.2009, pelas 14 horas, primeiro dia útil seguinte a 29.05.2010, e segundo dia posterior à detenção, para ser julgado em processo Sumário, pelo que até esta altura é manifesta a adequação de todo o procedimento às ferramentas jurídicas em causa e que deixamos transcritas. No dia 31.05.2010, como vimos, aberta a audiência, foi pelo defensor do arguido pedida a palavra e requerida a concessão de prazo a fim de organizar a defesa do arguido, o que foi deferido ao abrigo do disposto no art. 387º, n.º2 do CPP e a audiência adiada para o dia 24.06.2010, pelas 14:00horas, data em que se realizou a audiência de julgamento e proferida a sentença destes autos. Portanto, toda a actuação do Tribunal obedeceu estritamente ao disposto no artigo 387º, n.º2 al. a) e b) do C.P.P. e como a audiência terminou no dia 24.06.2010, antes do decurso dos 30 dias (veja-se que o arguido foi fiscalizado e detido a 29.05.2010) previstos no artigo 387º, n.º2 al. b) do CPP, ex vi do artigo 390º, al b) do mesmo diploma legal, é manifesto que a audiência se iniciou no prazo legal [segundo dia posterior à detenção (por o dia da detenção ser Sábado e depois deste, se interpor o Domingo) e terminou dentro do prazo máximo que era possível terminar (dentro dos 30 após a detenção]. Pelo exposto e, em conclusão, não foi praticada qualquer nulidade ao empregar o processo sumário, no caso em análise. E no decurso de todo o processo, não foi praticada qualquer ilegalidade que pudesse dar origem a irregularidades, nomeadamente em relação à observância dos prazos de início e termo da audiência de discussão e julgamento. Nestes termos improcede totalmente o recurso interposto. * IV- Decisão.Pelo exposto, Acordam os juízes em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………... Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 4 [quatro] UC. * (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP).Porto, 17 de Novembro de 2010. Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira |