Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038473 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PAGAMENTO MULTA PRAZO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200511070554981 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Remetida por via electrónica para o Tribunal – e-mail – um requerimento de injunção, desacompanhado de documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, autoliquidação, a parte dispõe, ainda, do prazo de cinco dias para comprovar tal pagamento, pelo que não deve, desde logo, ser sancionada com multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S.A. instaurou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo – .º Juízo – Procedimento de Injunção, contra: B.......... e C.........., para deles haver o pagamento da quantia de € 28.264,21. II) – O requerimento em causa foi enviado para o Tribunal de Valongo, em 8.11.2004, por via electrónica. III) – Deu entrada naquele Tribunal no dia 9.11.2004. IV) - O requerimento foi distribuído em 15.11.2004 V) - Em 11.11.2004, via CTT e por carta-registada com aviso de recepção, a exequente enviou ao Tribunal os originais do requerimento executivo, assim como o talão referente ao pagamento da taxa de justiça inicial no Multibanco, no valor de € 44,50. VI) – De tal talão resulta que o pagamento for efectuado no dia 9.11.2004. VII) – O Banco X.........., S.A. foi notificado para pagar multa de € 89,00 – art. 486º, nº3, do Código de Processo Civil – por se ter considerado que não foi atempadamente efectuado o pagamento, autoliquidação da taxa de justiça. VIII) – O Banco X.........., S.A. requereu – fls. 26 – que fosse dado sem efeito tal notificação para pagamento da multa, alegando ter liquidado a taxa de justiça inicial, em 9.11.2004, tendo junto o documento original comprovativo de tal pagamento, aquando do envio do requerimento executivo, por carta-registada com o registo ....... . PT. IX) – A fls. 30, a secção informou que, no seu entendimento o Banco X.........., S.A. não tinha dado cumprimento aos arts. 24º do CCJ e 150º-A do Código de Processo Civil pelo que a multa seria devida. *** Por despacho de fls.30 e verso, foi indeferido o requerimento do requerente Banco X.........., S.A., por se ter considerado que o pagamento foi efectuado “posteriormente à prática do acto que o justifica”, mantendo a multa, nos termos dos arts. 24º,nº1, do CCJ e 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil. *** Inconformado recorreu o Banco X.........., S.A. que alegando, formulou a seguintes conclusões: l) - Do artigo 150º-A do C.P.C., conjugado com o art. 24º do CCJ., resulta evidente que o pagamento da taxa de justiça inicial e envio do respectivo comprovativo pode ser efectuado até 5 dias após o envio por correio electrónico. 2) - O n°1 do art. 150º- A do Código de Processo Civil (há lapso na indicação do art.155º) ao referir-se a “prévio pagamento”, não pretende ter o alcance de que o pagamento tem de ser efectuado obrigatoriamente antes da prática do acto, já que ao conceder o prazo de cinco para a junção do mesmo, poderá o mesmo ser efectuado desse prazo. 3) - É esse aliás o entendimento que vem a ser seguido pela generalidade dos Tribunais. 4) - O Meritíssimo Juiz “a quo”, entendeu que tendo o requerimento executivo sido expedido em 8.11.04 e o documento do pagamento taxa de justiça datar de 9.11.04, não foi o acto praticado nos termos do disposto no art. 150º-A do Código de Processo Civil. 5) - Condenando o agravante por omissão do pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no n°3 do art. 486º-A do Código de Processo Civil. 6) - Ora no caso “sub judice” não se verificou qualquer omissão do pagamento da taxa de justiça devida, visto ter o pagamento da mesma e respectivo comprovativo, sido entregue nos termos e nos prazos legais, no processo em causa. 7) - Pelo que nenhuma multa lhe poderá ser assacada por omissão do pagamento de taxa de justiça. 8) -Aliás, mesmo a seguir-se o entendimento que o Meritíssimo Juiz “a quo” faz do preceito em causa, nunca poderia ser aplicada ao Agravante multa por omissão do pagamento da taxa de justiça. 9) - Quando muito dever-se-ia entender que o acto foi praticado um dia fora do prazo e aplicar-lhe a cominação do disposto no n°5 do art. 145 do Código de Processo Civil, sendo-lhe aplicada uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial (€ 11,12…!!!) e nunca o valor pelo qual foi o Agravado tributado. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso de agravo revogando-se o despacho recorrido, fazendo-se assim a inteira e costumada Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que se deixou vertida no relatório, itens I) a XI). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso importa saber se há lugar a multa por pagamento da taxa de justiça inicial – autoliquidação – fora do prazo. Vejamos o quadro legal atinente à problemática do recurso. Estatui o art. 23º do CCJ: “1. Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do anexo I. 2. Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ¼ UC ou ½ UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial”. E o art. 24º: (Pagamento prévio da taxa de justiça inicial). 1. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: (…) d) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”. 2. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo”. O art. 28.° (Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente) “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”. O artigo 150° do Código de Processo Civil – (Apresentação a juízo dos actos processuais): “1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (…) d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”. 3. A parte que proceda a apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n°1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”. [Redacção do art. 5º do DL nº324/2003, de 27.12]. O artigo 150°-A do Código de Processo Civil (Comprovativo do pagamento de taxa de justiça); “1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B. (…) 3. Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. (sublinhámos). Esse prazo é de cinco dias – nº3 do art. 150º do Código de Processo Civil. De harmonia com o nº3 do art. 467º do Código de Processo Civil: “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”. A pouco clara redacção dos preceitos e a sua articulação revela com nitidez que se quis regular, exaustivamente, o modo de pagamento da taxa de justiça mas os normativos são de complexa interpretação. Vejamos: A recorrente praticou o acto por correio electrónico no dia 8.11.2004 e como só comprovou o pagamento da taxa de justiça auto liquidada no dia seguinte foi objecto de multa, por se entender que o pagamento deveria ter sido prévio à prática do acto. A simplificação e a celeridade dos procedimentos pretendidos implementar nos Tribunais esbarra fartas vezes, ou com a deficiente redacção dos preceitos, ou com a interpretação formalista deles, acabando por frustrar boas intenções. No caso em apreço como compatibilizar a exigência do pagamento prévio com a atribuição do prazo de cinco dias para documentar tal pagamento – nº1 do art. 155º do Código de Processo Civil? É certo que o art. 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil alude a que deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, mas não estabelece qualquer sanção, já que o nº2 consente que a parte que, assim não procedeu, deva comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da sanções dos arts. 486º-A, 512-B e 689º-B do Código de Processo Civil. É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático. Mesmo que assim não fosse, como bem refere a recorrente, teria de se considerar que o acto foi praticado um dia após o prazo, e não omitido, pelo que seria aplicável a multa nos termos do art. 145º, nº5, do Código de Processo Civil. Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não pode manter-se. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido. Sem custas. Porto, 7 de Novembro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |