Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732758
Nº Convencional: JTRP00040580
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUIZOS DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200709130732758
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 729 - FLS. 127.
Área Temática: .
Sumário: No regime actual, a competência dos juízos de execução encontra-se definida nos seguintes termos:
- Execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 1ª parte, da LOFTJ, introduzido pela Lei nº 42/05, de 29.08);
- Execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (citado art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 2ª parte);
- Execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (mesmo art. 102º-A, nº3).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Em 18. 04. 2006, B………………, residente na Rua ……………., nº ……….., Vila Nova de Gaia, instaurou execução com forma de processo comum contra C………………., residente na Rua ……………, nº …, ….. Esqº, Trás, Santa Maria da Feira, para pagamento da quantia de € 4.550,00 de indemnização e juros de mora, em que aquele foi condenado no processo comum (tribunal colectivo) nº ……./03.7TDPRT, que correu termos na …ª Secção da …º Vara Criminal do Porto, por acórdão de 28.05.2005, transitado em julgado em 14.11.2005.

Foi proferido despacho, em 24.01.2007, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos dos artºs 101º, 102º e 105º do CPC, ex vi artº 812º, nº 2 do mesmo Diploma.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Relativamente aos Tribunais de Competência Especializada e de Competência Específica, os mesmos passaram a dispor de competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido, apenas quando a respectiva circunscrição não estiver abrangida pela competência dos Juízos de Execução – cfr. artº 103º da LOFTJ.
2ª – O juiz a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos artºs 101º, 101º-A, 102º-A e 103º, todos da LOFTJ.
3ª – Tais normativos, conjugados, deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que os Juízos de Execução do Porto são materialmente competentes para tramitar a presente execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se os Juízos de Execução são competentes para conhecer da execução instaurada por indemnização civel em que o executado (como arguido) foi condenado em audiência de julgamento de processo criminal.
Como decidiu o despacho recorrido, entendemos que não.
Esta questão, colocada muito embora para situações de condenação em multa por Juízo Criminal, mereceu já pelo menos duas decisões idênticas desta Relação, publicadas em www.dgsi.pt, nº 0656949, de 21.05.2007 e nº 0536697, de 26.01.2006, este último desta secção, no sentido de que a competência para a execução cabe ao Juízo Criminal.
Passamos a transcrever, com a devida vénia, parte da fundamentação deste último aresto.
“O DL 38/03 de 08.03, introduziu algumas alterações à LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – nomeadamente, aos artºs 64º, nº 2, 2ª parte, 77º, nº 1, al. c), 96º, nº 1, al. g), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º.
A Lei 42/05 de 29.08 alterou novamente a redacção dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º da LOFTJ.
O artº 9º, nº 1 da Lei 42/05 ordenou e aplicação daquelas alterações às acções executivas propostas a partir de 15.09.03 que se encontrem pendentes, estipulando no seu nº 2 que, para aquele efeito, se considera pendente a acção executiva logo que (seja) apresentado a juízo o requerimento executivo.
Dispõe ainda o nº 3 do mesmo artº 9º que às acções executivas pendentes se aplica o disposto no artº 64º do CPC, aproveitando-se todos os actos praticados. Isto é, nos termos daquele artº 64º do CPC, os processos pendentes devem ser remetidos oficiosamente para o tribunal que a nova lei considere competente.
A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º).
Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03, a 2ª parte do nº 2 do artº 64º estabelecia que os tribunais de competência específica conheciam de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.
Na redacção actual, os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.
Como tribunais especializados, existem, além de outros, os tribunais de família e os tribunais do trabalho (artº 78º).
Os juízos de competência especializada são os juízos cíveis e os juízos criminais (artº 93º), cuja competência se encontra definida nos artºs 94º e 95º, respectivamente.
Os tribunais de família tinham e continuam a ter competência para as execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges e para as execuções por alimentos a filhos menores e a filhos maiores ou emancipados (artºs 81º, al. f) e 82º, nº 1, al. e).
Os tribunais de trabalho tinham e continuam a ter competência para conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. (artº 85º, al. n).
As varas e juízos de competência específica são os que se acham discriminados nas diversas alíneas do artº 96º: a) varas cíveis; b) varas criminais; c) juízos cíveis; d) juízos criminais, e) juízos de pequena instância cível, f) juízos de pequena instância; g) juízos de execução (introduzidos pelo DL 38/03)
Entendemos que, antes das alterações introduzidas pela Lei 42/05, o regime legal de competência material dos tribunais judiciais em matéria de execução se articulava da seguinte forma:
A) Dentro da circunscrição dos juízos de execução:
- Os tribunais de família para as execuções de alimentos a cônjuge, ex-cônjuge, filhos menores e maiores ou emancipados (artºs 82º, al. e) e 83º, nº 1, al. f);
- Os tribunais do trabalho para as execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos que consignem o pagamento de quantias no âmbito das competências próprias dos tribunais do trabalho (artº 85º, al. n)
- Os juízos de execução para as restantes (artº 102º-A).
B) Fora da circunscrição dos juízos de execução:
- Os tribunais de família e do trabalho para as execuções acima referidas;
- Os tribunais de competência especializada e específica para as execuções das suas decisões (artº 103º);
- Os tribunais de competência genérica para execuções fundadas noutros títulos (ou as varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível dentro da respectiva circunscrição) – artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. b), 99º(1)
A Lei 42/05 introduziu alterações significativas na competência material dos juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível (artº 102º-A, nº 1).
Os juízos de execução passaram a ter a sua competência material delimitada quer pela espécie de acção (executiva), quer pela natureza da causa (cível)
A Lei 42/05 não só restringiu a competência dos juízos de execução à tramitação das execuções de natureza cível, como a restringiu à tramitação de apenas algumas execuções de natureza cível.
O nº 2 do artº 102º-A, introduzido por aquela Lei, exclui da competência dos juízos de execução: a) os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos; b) as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante tribunal civil.
Por seu turno, o nº 3 do artº 102º-A, introduzido também pela Lei 42/05, atribui também competência aos juízos de execução para a tramitação dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processos civil, excluindo as que são da competência dos tribunais de competência especializada referidos no nº 2 (tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos).
Da articulação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 102º-A resulta que as únicas decisões dos tribunais criminais cuja execução é agora da competência dos juízos de execução são as que condenam em indemnização a liquidar em execução da sentença, que nos termos do artº 82º, nº 1 do CPP devem correr perante o tribunal civil.(2)
Com as alterações introduzidas pela Lei 42/05, os tribunais de competência especializada e específica mantiveram a competência para executar as próprias decisões cuja execução não tenha sido atribuída aos juízos de execução (artº 103º na redacção actual).
No regime actual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois definida nos seguintes termos:
- execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte);
- execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte);
- execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nº 3)”.
De acordo com a fundamentação exposta, competente materialmente para a presente execução é o tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, ali devendo correr por apenso- artº 90º, nº 3, al. b) CPC.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida e em consequência, julga-se o 2º Juízo de Execução do Porto incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução, que deve ser remetida oficiosamente à 2º Vara Criminal do Porto, 1ª Secção, para aí prosseguir os seus termos.

Custas pela agravante.

Porto, 13 de Setembro de 2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos R. Coelho da Rocha
Fernando Manuel Pinto Almeida
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(1) Neste sentido se decidiu no Ac. da RL de 16.06.05, base citada, processo 6607/05-8.
(2) Embora esta norma tenha de ser articulada com a norma do artº 380º, nº 3 do CPC na redacção introduzida pelo DL 38/03, nos termos do qual a liquidação de sentença passou a ser feita através do incidente regulado nos artºs 378º e seguintes do mesmo Diploma.