Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910289
Nº Convencional: JTRP00026615
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
REQUERIMENTO
REQUISITOS
INDICAÇÃO DE PROVA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199910209910289
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1033/96
Data Dec. Recorrida: 12/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART129.
CPP98 ART71 ART330 N2 ART331 N1 ART377 N1 ART445 N3.
CCIV66 ART220 ART289 ART483 ART1142 ART1143.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: I - Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, que tem de ser fundado na prática de um crime, o pedido cível não tem que indicar de forma expressa os factos que já constam da da acusação ou pronúncia e sua prova, bastando a mera remissão para essa acusação ou pronúncia.
II - Tendo o processo prosseguido apenas para conhecimento do pedido civil nada impedia que no julgamento se produzisse a prova indicada para sustentação da acusação.
III - Extinto o procedimento criminal, e prosseguindo o processo só para julgamento do pedido civil, a intervenção do arguido surge agora apenas como demandado civil, e, nessa medida, sujeita à disciplina que rege para as partes civis, não sendo fundamento de adiamento da audiência a falta das partes civis ou dos seus representantes ( artigos 330 n.2 e 331 n.1 do Código de Processo Penal ).
IV - É de manter o entendimento acolhido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 1999, proferido nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, se não forem aduzidos novos argumentos que se possam contrapôr e que se antevejam com força para invalidar a linha de argumentação ali desenvolvida.
V - Sendo a relação jurídica subjacente ao cheque um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, a condenação do arguido no pedido civil não pode subsistir fundada nesse contrato, nem se poderá invocar a mera obrigação cambiária decorrente da subscrição do cheque pois, sem se esclarecer se, na sua emissão, o arguido agiu com dolo ou mesmo só com mera negligência, também não é possível integrar essa sua conduta na previsão do artigo 483 do Código Civil.
Reclamações: