Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041077 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200802200715843 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 516 - FLS. 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma legal com base na qual o Fundo de Garantia Automóvel beneficiava de isenção de custas (art. 29º, n.º 11 do DL 522/85, de 31/12) foi revogada pelo art. 4º, nº 7 do DL 324/03, de 7/12 (CCJ), o qual entrou em vigor em 1/1/04 e revogou expressamente “todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação do Porto. No Proc. nº …../00.02PTPRT-B da …ª Vara criminal do Porto, no apenso de “ Oposição à execução Comum” em que é Requerente o FGA – Fundo de Garantia Automóvel, e Requerido o MºPº, O Mº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Fls 22: Conforme despacho proferido no processo principal – cfr.fls 350 – os autos foram autuados como p.comum no domínio do actual Código das Custas Judiciais, ao abrigo do qual o FGA não beneficia de isenção de custas. Nesta conformidade, o FGA tem de pagar a taxa de justiça inicial, pelo que não o tendo feito, a guia emitida ao abrigo do artº 28º CCJ tem fundamento. Nesta conformidade, indefiro o Requerido. Notifique.” Não se conformando com tal decisão 23/1/07, o FGA interpôs recurso, o qual no final da sua motivação, apresenta as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal; 2- O Instituto de Seguros de Portugal é um serviço personalizado integrado na administração estadual indirecta. 3- Os serviços personalizados do Estado estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente; 4- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 22º do Dec.Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, o artigo 1º dos Estatutos do Instituto de Seguros de Portugal, aprovados pelo Dec.Lei nº 289/2001 de 13 de Novembro e o artº 29º nº 1 a) do C.C.Judiciais. Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que decida em conformidade. Foi proferido despacho de sustentação da decisão O Mº Publico respondeu, pugnando pela manutenção da decisão. Nesta Relação, após cálculo do valor das custas em dívida nos autos de execução por custas nº ……./00.2PTPRT-A, a ilustre PGA é de parecer ser o recurso inadmissível atento o valor da causa. Cumprido o artº 417º2 CPP não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal, Cumpre conhecer. As questões a decidir são as de saber: - Se a decisão é irrecorrível; - Se o FGA está isento de custas e do prévio pagamento de preparos; + Logicamente há que começar pela questão prévia, dado que o despacho de admissão do recurso pelo tribunal "a quo" não vincula o tribunal de recurso, artº 414º 3 CPP. Atento o valor da causa ( 349,45 € - fls. 32 ) e a alçada do tribunal, pareceria que não deveria ser admissível o recurso interposto. Como refere o despacho sob recurso estamos no âmbito do processo penal (Processo Comum) onde a regra é a recorribilidade das decisões (artº 399ºCPP) só não o sendo se for excluída a recorribilidade. No processo penal apenas a parte relativa á indemnização cível contém a regra da irrecorribilidade derivada do valor do pedido e da sucumbência ( artº 400º2 CPP) Dado que a questão não emerge do pedido cível, mas de custas processuais, e estamos no âmbito processual penal, cremos não ser aplicável subsidiariamente o CPC (artº 4º CPP), pelo que é de considerar admissível o recurso, face á regra geral de recorribilidade das decisões proferidas em processo penal, e em consequência julgar improcedente a questão prévia da admissibilidade do recurso. + No que concerne á questão principal, cremos que o recorrente não tem razão, pelos argumentos constantes do despacho recorrido e da resposta do Mº Pº., e porque: Resulta do despacho recorrido, e não é posto em causa, que a autuação do processo (entrada em Juízo) ocorreu no domínio do actual CCJ (que entrou em vigor em 1/1/04 – artº 16º do DL 324/2003 de 7/12, e só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - artº 14º1 DL 324/03). Este DL procedeu á revogação de diversa legislação relativa a custas e inseriu no nº 7 do artº4º uma norma revogatória geral do seguinte teor: “São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas” Ora a norma com base na qual o FGA estava isento do custas era o nº 11 do artº 29º LSO ( DL 522/85 de 31/12), e porque anterior e constante de legislação fora do âmbito da regulamentação normal das custas, e porque o recorrente (como defende) é entidade publica, não pode deixar de estar abrangida pela previsão do artº 4º nº7 DL 324/03, e por isso objecto de revogação – art. 7º Código Civil: ”... A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”, e faz sentido que assim seja, dado que como explica o próprio legislador até o Estado deixou de estar isento de custas (pelo que não faz sentido manter uma entidade, ou serviço, nele integrado gozando de um direito que nem a si próprio concede, sendo que não é invocada uma qualquer razão especifica para a manutenção de tal direito). Na verdade diz-se pois, no preâmbulo do citado DL : “Procede-se, igualmente a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado, por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República, do Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum.” Daqui resulta que é inequívoca a intenção do legislador, de revogar as situações de isenções de custas existentes de que beneficiava o Estado e demais entidades públicas, donde o FGA deixou de beneficiar de isenção de custas em qualquer jurisdição. Neste sentido também a jurisprudência - cfr. Ac. R. P de 8/9/04 in www.dgsi.pt/trp proc. 0423951 e R. C. 28/3/07 in www.dgsi.pt/jtrc proc 178/04.4IDACB.C1 Não estando isento e pagando custas, só não teria de efectuar o correspondente preparo inicial, se a lei (CCJ) lhe concedesse essa prerrogativa – artº 22º e ss CCJ. No artº 29º CCJ prevê-se que apesar de pagarem custas, estão dispensadas de pagamento prévio (preparo) diversas entidades entre as quais o Estado e os seus serviços e organismos ainda que personalizados (nº 1 al. a), mas em conformidade com o que se dispõe no nº2 desse normativo, essa dispensa apenas ocorre em relação aos processos pendentes nos tribunais administrativos e tributários. Ora o presente processo corre nos tribunais comuns, donde integrando-se, o FGA, na previsão da al.a) do nº1, não está dispensado de efectuar o preparo inicial. Daqui decorre, não apenas que o FGA não está isento de custas como não está nesta jurisdição dispensado de preparo. É assim de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide Negar provimento ao recurso interposto pelo FGA e em consequência: - Confirma o despacho recorrido - Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas. DN + Porto, 20 DE Fevereiro de 2008José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |