Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040312
Nº Convencional: JTRP00029637
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
RESIDÊNCIA
OBRIGAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
DURAÇÃO
SUSPENSÃO
PRAZO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200005240040312
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 732-A/99
Data Dec. Recorrida: 01/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART216 N1 A N2 N3 ART217 N2 ART218 N3.
CONST76 ART28 N3.
Sumário: I - Dada a natureza da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, que se configura como uma verdadeira prisão preventiva domiciliária, restritiva da liberdade, uma e outra estão sujeitas aos mesmos prazos de duração máxima e de suspensão deste.
II - Assim, uma vez esgotados os prazos de prisão preventiva, nunca pode ao arguido ser imposta a medida de obrigação de permanência na habitação, sob pena de violação do disposto no artigo 28 n.3 da Constituição.
III - Tendo um arguido estado preso preventivamente e tendo sido suspenso o decurso do prazo da prisão preventiva por 3 meses, ao abrigo do artigo 216 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal, e em seguida tendo-lhe sido aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação, no âmbito do mesmo processo, não pode de novo ser suspenso o decurso do prazo desta última medida, ao abrigo da mesma alínea, sob pena de violação do disposto no citado artigo 216 n.3, aplicável "ex vi" artigo 218 n.3, do mesmo Código.
IV - O prazo de 3 meses de suspensão do decurso dos prazos da duração máxima de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação (artigo 216 n.2 do Código de Processo Penal) é um prazo máximo e único.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: