Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645352
Nº Convencional: JTRP00040803
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200711280645352
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 238.
Área Temática: .
Sumário: A norma do nº 3 do art. 135º do Código de Processo Penal só tem aplicação quanto a testemunhas; não quanto a arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

Nos autos de inquérito n.º …/04.8TAVRL-B, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o MP, requereu à M.ma Juiz de Instrução o levantamento do sigilo profissional do Dr. B………. .
Alega, para tanto, investigar-se a prática pelo arguido C………. de um crime de burla e que, o decurso da investigação conduziu a um alargamento do objecto processual inicial, abrangendo agora também três crimes de falsidade de testemunho, p.p. pelo art. 360 do CP.
Para explicar essa necessidade, faz um breve resumo do processo que se transcreve:
“Brevitas causa, o que se passou foi que D………. o terá encomendado um camião a C………., a adquirir no estrangeiro, e ter-lhe-á pago o respectivo preço ou parte dele; mas o dito C………., em vez de inscrever o camião em nome do comprador, inscreveu-o em seu nome (fls.38), indo depois buscar, o camião a D………. e ficando com ele e com o dinheiro,
Esta é a versão do queixoso
Entretanto, segundo se sabe (vide apenso de documentação) o queixoso, através do seu advogado, o Dr. B………., deu entrada, neste Tribunal a uma acção de condenação, que foi registada com o n.º …/2001 e distribuída ao .° Juízo, e ainda uma providência cautelar de arresto do camião, que entretanto se encontra já apensa à dita acção, acção e providência estas em que o autor alega que, afinal, a divida em causa não resultava de nenhuma compra e venda mas sim de um empréstimo.
Por outras palavras: o ora queixoso, tendo ficado a arder sem o dinheiro nem o camião, inventou que teria havido um empréstimo para recuperar o preço que havia pago.
Ora, o referido empréstimo nunca terá existido, segundo reconhece agora o queixoso: o que significa que as testemunhos que depuseram no procedimento cautelar dizendo que tinha havido um empréstimo prestaram, afinal, um depoimento falso e daí o seu interrogatório como arguidas.
E por aqui é que surge a necessidade de audição do Dr. B………. .
Segundo o próprio queixoso (fls. 61) foi o Dr. B………. que teve a ideia de inventar o empréstimo e que depois se reuniu com o seu filho – que aliás é uma das testemunhas que depuseram falsamente no procedimento cautelar de arresto – em ordem, segundo se presume, a combinar os detalhes dos depoimentos falsos.
Sucede que o Dr. B……….o, quando ouvido como arguido (fls.72), não querendo cometer qualquer ilegalidade por causa do sigilo profissional a que se encontra sujeito, entendeu por bem recusar o seu depoimento até que a Ordem dos Advogados levantasse o referido sigilo.
Isso, porém, veio a ser recusado, pelas razões a que se refere o ofício de fls. 82.
Como, porém, tais razões aparentam ser de natureza formal, julgamos que se justifica intentar oficiosamente o afastamento do dito sigilo profissional pelo modo previsto no art. 135° do Código de Processo Penal.
Tal afastamento afigura-se perfeitamente justificado, numa perspectiva de prevalência do interesse preponderante em face da natureza e gravidade dos crimes em causa
Além disso o afastamento do sigilo mostra-se necessário porque as pessoas que depuseram falsamente na providência cautelar e que agora são arguidos se recusaram pura e simplesmente a prestar declarações (fls. 24, 28 e 33) (…). A questão que se põe é a de saber qual o modo de processar o levantamento, posto que o art. 135 do Código de Processo Penal só parece aplicar-se às testemunhas e não já aos arguidos (cfr. art. 140 n.º 2 do Código de Processo Penal.
Uma coisa é certa: se o arguido quiser prestar declarações sobre os factos, como é o caso, algum modo há-de ser encontrado de processar o afastamento do sigilo profissional, pois não se concebe que nenhum modo exista O que se concebe é que venha a ser indeferido o levantamento do sigilo. Mas isso é uma questão que só se põe mais à frente (…)”.
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A Mmª juiz a quo proferiu despacho a mandar instruir um apenso com o requerimento do MP, certidão de todo o processado e subsequente remessa a este Tribunal para apreciação do incidente de quebra de sigilo profissional deduzido (cfr. despacho datado de 6.9.06).
Posteriormente, na sequência de acórdão desta Relação pronunciou-se pela legitimidade da escusa (cf. fls.).
Foi ouvida a Ordem dos Advogados/Conselho Distrital do Porto que se escusou de emitir pronúncia por entender que no caso em apreço não é aplicável o disposto no art. 135º nº 5 do CCPenal, visto não ser o Dr. B………. testemunha nos autos, mas arguido.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto MP, entende que deve ser feita uma interpretação actualista do art. 135 nº 5 do CPP, de forma a abranger nele as situações em que o advogado, arguido, se disponha a prestar declarações, como acontece no caso.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
Nos termos do nº 1 do art. 135 do CPP “«Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem, a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo”.
Contempla o citado normativo, a faculdade de escusa a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, entre outros, os advogados.
Ora, é incontornável, como se vê da respectiva redacção “podem recusar-se a depor” e também da inserção sistemática, inserido no capítulo referente á prova testemunhal, que tal normativo só é aplicável a prova testemunhal.
No caso, pretende-se o levantamento do sigilo para que B………., já constituído arguido, preste declarações nessa qualidade, o que extravasa o âmbito do preceito, e por conseguinte o incidente em causa não é aplicável à situação em apreço.
Salvo o devido respeito, a sugerida interpretação actualista do preceito proposta pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, seria um factor que geraria incoerência do sistema. Não seria, compreensível sendo além disso atentatório dos princípios constitucionais, que o recusante fosse obrigado a prestar declarações quando tem o direito de, na qualidade de arguido, o não fazer.
O que não também se não compreende é o facto de querendo, como diz o recusante, prestar declarações não tivesse ainda reformulado o pedido já feito á AO.
Dito isto, entendemos não ser possível, por não permitido por lei, através do incidente em causa obter o desiderato pretendido.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, não conhecer, por não ser processualmente admissível, do presente incidente.
Sem tributação.
(processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)

Porto, 28 de Novembro de 2007
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho