Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
889/12.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP20131007889/12.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto é à luz do quadro normativo fixado no Código de 2003 que a sua qualificação deve ser efectuada.
II – Mas, uma vez que tal contrato perdurou após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro haverá que ter presente, também a disciplina neste estabelecida.
III – O enquadramento na organização empresarial que geralmente está associado à prestação de trabalho em termos subordinados constitui um importante indício de subordinação jurídica, embora não tenha valor autónomo para afirmar a existência de um contrato de trabalho, como o não tem a sua falta para, sem mais, negar a existência de tal tipo contratual.
IV – O exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho, sendo, por outro lado de lhe negar, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 889/12.0TTVNG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou em 10 de Julho de 2012 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, peticionando seja julgada procedente por provada a acção e ser havido o contrato celebrado entre as partes como contrato de trabalho e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A.:
a) a quantia de € 2.921,25 de indemnização por cada ano completo de antiguidade à razão de 45 dias por ano;
b) a quantia de € 2.665,00 de retribuição de Janeiro a 15 de Julho de 2011;
c) a quantia de € 2.050,00 a título de subsídios de férias;
d) a quantia de € 2.050,00 a título de subsídios de Natal;
e) os ordenados até desde o dia 15 de Julho de 2011 até ao trânsito em julgado da sentença
bem como os juros legais a partir da data da entrada da petição inicial.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a ré desde 18 de Outubro de 2006, com a função de angariação de donativos pelo telefone, tendo contratado com ela uma remuneração mista, em numerário e em géneros alimentícios, sendo ultimamente apenas em numerário e na quantia de € 410,00; que o seu trabalho sempre se realizou em exclusivo para a ré e sob a direcção e hierarquia desta, através de uma chefe de serviço, com sujeição a horário de trabalho e com instrumentos e ferramentas de trabalho pertencentes à ré; que os subsídios de férias e de Natal nunca foram pagos, bem como o acréscimo de remuneração dos feriados em que trabalhou, os quais foram recebidos apenas como dias normais; que entre Janeiro de 2011 e Junho de 2011 a ré não pagou salários à autora e nunca a inscreveu na Segurança Social, pelo que a autora rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que a ligava à ré, por carta que por ela foi recebida em 15 de Julho de 2011 com invocação de justa causa.
Foi indeferida liminarmente a petição inicial nos termos do art. 54º, nº 1, do CPT, conjugado com o art. 234º A do CPC, quanto ao pedido formulado a final pela A. sob a alínea e), porquanto alega que resolveu o contrato de trabalho que tinha com a R. por justa causa, derivada de falta de pagamento de retribuições, nos termos do art. 394º, nº 2, al. a), do CT. e só na hipótese de despedimento ilícito é que a A. poderia reclamar as retribuições que se vencessem até ao trânsito em julgado da decisão (art. 391º do CT), foi designada audiência de partes.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pelo A. e defende que se verifica a prescrição dos créditos reclamados. Alega ainda, em síntese: que celebrou com a A. um contrato de prestação de serviço e esta desenvolvia a sua actividade com autonomia, sendo a remuneração paga em função das horas que trabalhava e em comissões; que não recebeu os meses de Janeiro a Junho de 2011 por a R. não ter capacidade económica para o fazer; que a A. não tinha horário de trabalho fixo e muitas vezes não trabalhava e não estava sujeita a controlo de assiduidade; que a R. não tinha poder disciplinar; que a A. gozava férias quando entendia e se inscreveu nas Finanças como trabalhadora independente e nunca se filiou sindicalmente. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 66 e ss.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da prescrição e fixado `causa o valor de € 9.685,25. Dispensou-se no mesmo despacho a fixação da matéria de facto e organização da base instrutória (fls. 73 e ss.).
Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (fls. 214 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada condenando-se a ré C… a pagar à autora B… as seguintes quantias:
● 6,5 meses de retribuição, num total de € 2.665,00;
● uma indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, no valor de € 1927,00;
● € 2.050,00 a titulo de subsidio de férias;
● € 2.050,00 a titulo de subsidio de natal;
● juros pela mora do pagamento das quantias anteriores, à taxa legal, desde a propositura da acção (atento o pedido) e até integral pagamento.
Custas pela ré.»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - A recorrida intentou a respectiva acção de processo comum com o pedido de apoio jurídico nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tal como se encontra a de folhas 10 a 13 dos autos. Ora,
2- A recorrente, por intermédio do seu mandatário, ao consultar o processo na secretaria, para instruir as respectivas alegações, verificou que a recorrida não juntou o respectivo despacho da segurança social a deferir o aludido pedido, nem sequer juntou o pagamento da taxa de justiça pela entrada da petição inicial e posteriormente pela marcação da audiência de discussão e julgamento.
3- A recorrida não tendo paga a respectiva taxa de justiça, não podia apresentar a respectiva prova testemunhal. Assim, não deve ser atendida a respectiva prova testemunhal apresentada pela recorrida.
4- A sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de errada e incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida, padecendo de flagrante erro de análise e de variadíssimas contradições, assim como, por lógica decorrência, enferma de clamoroso erro de julgamento na interpretação da matéria de facto, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de direito”.
5- Aliás, os pressupostos de facto e de direito em que se funda a sentença são tão profundamente errados quanto erróneos, assentando claramente numa desvalorização ou valorização exacerbada dos factos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos aos autos consoante os mesmos se mostrem respectivamente favoráveis ou desfavoráveis à tese da recorrente, procurando resguardar-se ao máximo no princípio da imediação e da livre apreciação da prova, com o nítido objectivo de blindar e esconder as fragilidades da tese do recorrido, e paralelamente, negar e escamotear a tese da recorrente.”
6- Subsiste, porém, a certeza de que a força dos factos e das próprias contradições em que a sentença incorreu seguramente acabarão por demonstrar que se impunha decisão diversa da proferida”. Assim,
7- A sentença proferida enferma, igualmente, de clamoroso, grave e flagrante erro de julgamento face à factualidade julgada apurada e, por conseguinte, na interpretação e aplicação do direito.
8- A sentença proferida assentou em pressupostos e fundamentos tão forçados quanto desvirtuados, pois as conclusões extraídas não só não recolhem suporte na factualidade apurada, como desatendem e desvalorizam tal factualidade. Aliás, começa logo por errar na enunciação da questão essencial nos presentes autos, erro esse que inquina toda a demais fundamentação proferida.
9- A ponderação que se impunha quanto aos factos e indícios recolhidos nos presentes autos impunham decisão totalmente diversa daquela que foi proferida, pois cremos não restarem quaisquer dúvidas de que a conclusão que se impõe, numa apreciação global de todos os factos e indícios revelados pelo desenvolvimento das relações contratuais entre as partes, é de que tais factos e indícios demonstram à saciedade a inexistência de qualquer subordinação jurídica, e por conseguinte, do pretendido contrato de trabalho, tudo apontando e convergindo no regime da prestação de serviços.
10- A sentença do juiz a quo refere que a autora/ recorrida trabalhou para a ré/ recorrente desde 18 de outubro de 2006, com a função de angariação de donativos pelo telefone. A recorrida não alegou, e nem demonstrou, as condições em que se processou tal suposta admissão ao serviço da recorrente. Facto que deve ser dado como não provado, mormente a data de 18 de outubro de 2006.
11.- Refere a sentença que a recorrida trabalhou para a recorrente tendo esta como retribuição base, 410,00 euros.
É falso que a retribuição base seja de 410,00 euros.
Não foi acertado qualquer valor base.
Nunca a recorrida alegou sequer, que era com o valor que recebia da recorrente que fazia face as suas despesas mensais e que com tal montante conseguia sobreviver.
A recorrida recebia mediante o pagamento de honorários por cada dia de serviço, tal como foi referido pela testemunha da recorrente. Passando a recorrida os respectivos recibos verdes, pelo trabalho efectivamente prestado.
A recorrida não recebia quaisquer subsídios, não procedeu ao pagamento de remuneração de férias, subsídio de férias, nem de subsídio de natal,
Não sendo as remunerações pagas sujeitas a descontos para a segurança social e
Constando das declarações de rendimentos entregues que tais rendimentos diziam respeito à categoria b, trabalho independente, referente aos anos de 2008, 2009 e 2010, tal como consta dos documentos números 54, 55 e 56, a folhas 147, 153 e 159, respectivamente. Pois,
Quanto à remuneração da recorrida fixada em função dos dias de serviços prestados e da sua duração pode ser acordada quer no âmbito de um contrato individual de trabalho, quer no de um típico contrato de prestação de serviços (art. 1154º do c.c.), não decorrendo da mesma contributo especial para a tese de que o recorrido prestava a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho.
Deve notar-se, contudo, que no âmbito do contrato de trabalho é mais comum remunerar-se a disponibilidade abstracta para a sua prestação, convencionando-se um salário determinado em função do tempo de disponibilidade para o trabalho (normalmente ao mês), independentemente do número de horas de trabalho efectivamente realizado, o que não sucedia no caso vertente, em que a remuneração da recorrida tinha correspondência exacta com a efectiva duração do trabalho realizado.
Facto que deve ser dado como não provado.
12.- Refere a sentença que a recorrida desenvolveu a sua actividade sob a direcção e hierarquia da recorrente. Ora,
A sentença confunde, assim, ordens e exercício de poder de direcção no âmbito de uma relação laboral com o exercício do poder de conformação dos serviços a prestar por parte do credor de tais serviços, poder esse que é perfeitamente compatível com o contrato de prestação se serviços, pois nos termos do disposto na alínea a) do art. 1157.º do código civil, as disposições sobre o mandado são extensíveis às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especificamente, como é o caso.
Como resulta do art. 1161.º do código civil, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, sendo precisamente isto o que se verificou na presente situação: a recorrente, no âmbito dos serviços, com a função de angariação de donativos pelo telefone, a executar pela recorrida, davam-lhe instruções para que esta pudesse prestar os serviços de angariação de donativos pelo telefone.
Além disso, nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, mais ao resultado a alcançar, do que à forma de o atingir, cujas instruções a recorrida, naturalmente, deveria observar para alcançar os resultados a que se propunha.
Não estamos por conseguinte no âmbito de um contrato de trabalho, mas antes perante um contrato de prestação de serviços.
Constituindo claramente todos os apontados factos (individualmente e no seu conjunto) indícios reveladores da inexistência de subordinação jurídica, constatando-se, porém, que foram todos objecto de profunda desvalorização e desconsideração na sentença em crise.
13. Refere a sentença que a recorrida estava sujeita ao horário de trabalho das 9.30h às 13.00h e as 14h às 18.30h. Sucede que,
A recorrida não estava, nem nunca esteve, sujeito a qualquer horário imposto pela recorrente.
A recorrida não constava dos horários de trabalho que a recorrente elaborava para os seus trabalhadores,
Não estava sujeita ao controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela recorrente para os seus trabalhadores,
Não constando igualmente do mapa de férias elaborado pela recorrente para os seus trabalhadores.
A recorrida não tinha de justificar as suas ausências, como os trabalhadores da recorrente o faziam.
Sendo que cabia à recorrida que competia demonstrar que a recorrente lhe exigia que em caso de “falta ao serviço” a justificasse, sendo que a recorrida não só logrou demonstrar qualquer facto relacionado com esta questão, como nem sequer a alegou.
Quanto à desnecessidade da justificação de faltas ao serviço que a recorrida eventualmente desse, a factualidade apurada tem contornos que afastam decisivamente o contrato "sub judice" do modelo típico da subordinação.
Ficou na verdade expressamente provado que a recorrida “nem estava sujeito ao sistema de controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela ré para os seus trabalhadores, nem se encontrava obrigado a justificar as situações de faltas ao serviço” o que é manifestamente incompatível com o enquadramento normativo do contrato individual de trabalho.
Com efeito, e em primeiro lugar, no contrato de trabalho o conhecimento pelo empregador da razão de ser das faltas é, antes de mais, imprescindível para saber se deve ou não retribuir o tempo de trabalho respectivo, uma vez que as faltas justificadas não implicam perda de remuneração – cfr. O artigo 230.º, n.º 1 do código do trabalho de 2003.
No caso sub judice, a recorrida recebia honorários da recorrente em função dos serviços efectivamente prestados.
Nada mais.
Pelo que em termos económicos lhe era efectivamente irrelevante conhecer os motivos por que a recorrida não comparecia.
Em segundo lugar, e numa outra perspectiva, esta desnecessidade de “dar contas” da razão de ser das ausências ao serviço, em princípio pressuposta no contrato individual de trabalho, é um índice forte da autonomia da recorrida na sua vida, autonomia esta que o regime das faltas no âmbito da legislação laboral comum de certo modo condiciona.
Caso faltasse ao serviço não carecia de dar contas das razões por que faltava o que é de todo incompatível com a subordinação jurídica pressuposta no contrato de trabalho.
A circunstância de a recorrida não ter que justificar as faltas denota pois, também, a sua subtracção ao poder disciplinar da recorrente, poder este que é um dos poderes mais característicos do contrato individual de trabalho e que, por isso, distingue particularmente as relações estabelecidas em conformidade com este modelo de contratação das demais relações possíveis ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
Não estão presentes nas relações indícios de subordinação jurídica que apontem para a existência de uma relação de trabalho subordinado.
No que diz respeito ao local da prestação, mais uma vez decorre da própria natureza dos serviços a prestar pela recorrida, que só podiam ser nas instalações da recorrente, não assumindo esta aspecto qualquer relevância como indício de revelador de subordinação jurídica. Mais,
A sentença, é totalmente omissa, designadamente a propósito da suposta falta de liberdade e autonomia da recorrida na execução dos serviços que lhe eram solicitados.
Não estamos por conseguinte no âmbito de um contrato de trabalho, mas antes perante um contrato de prestação de serviços.
14. Refere a sentença que a recorrida trabalhou para a recorrente com instrumentos e ferramentas de trabalho pertencentes a esta.
Os supostos instrumentos de trabalho utilizados pela recorrida apenas era o telefone,
Confundindo a sentença com a natureza dos serviços a prestar pela recorrida.
A recorrida apenas tinha a função de angariação de donativos pelo telefone.
Não tem igualmente relevo para a decisão da questão em análise o facto de a recorrida prestar a sua actividade em local determinado pelo beneficiário do trabalho, uma vez que a aludida angariação apenas poderia ser desenvolvida, por natureza, no local e tempo em que a recorrente tinha as suas portas abertas ao público, mormente para angariar os respectivos donativos.
Mas, tendo em consideração o tipo de actividade em causa, é manifesto que não podia a mesma desenvolver-se fora deste enquadramento organizacional.
E a verdade é que o “momento organizatório” carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho, podendo um contrato de prestação de serviços harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial. - vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 148.
Não estamos por conseguinte no âmbito de um contrato de trabalho, mas antes perante umcontrato de prestação de serviços.
Constituindo claramente todos os apontados factos (individualmente e no seu conjunto) indícios reveladores da inexistência de subordinação jurídica, constatando-se, porém, que foram todos objecto de profunda desvalorização e desconsideração na sentença em crise.
15. O juízo de ponderação vertido na sentença posta em crise não só se mostra errado, desadequado e desvirtuado, como ficou muito aquém (tendo alguns casos ido muito além) do que resulta da factualidade apurada e dos elementos dos autos. Muito mal andou, pois, o tribunal “a quo” na ponderação que fez da factualidade apurada e dasua subsunção ao direito aplicável, violando, entre outras a suprir doutamente, as normas dos artigos 342.º, n.º 1, 1152.º e 1154.º do código civil, bem como todas as demais do invocadas a propósito das consequências extraídas em função da errada decisão proferida.
Termos em que, deve ser revogada a sentença do tribunal a quo, declarando-se nula e de nenhum efeito a sentença proferida, devendo ser julgado improcedente por não provada a petição inicial da recorrida, fazendo-se desta forma a inteira e devida justiça..”
1.3. A A. apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência da apelação. Juntou cópia de uma decisão da Segurança Social de 22 de Outubro de 2012, que lhe foi comunicada por carta de 24 de Outubro do mesmo ano, concedendo-lhe o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls.266/267).
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 10 de Maio de 2013 como de apelação com efeito meramente devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a apelação não merece provimento,
As partes não responderam a este douto Parecer.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem lógica do seu conhecimento, são as seguintes:
1.ª – da (in)atendibilidade da prova testemunhal oferecida pela A. por falta de junção aos autos de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
2.ª – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
3.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos [introduz-se numeração para melhor compreensão e localização]:
«[...]
3.1.1. A autora trabalhou para a ré desde 18 de Outubro de 2006, com a função de angariação de donativos pelo telefone.
3.1.2. Tendo contratado com ela uma remuneração mista, em numerário e em géneros alimentícios, sendo ultimamente apenas em numerário e na quantia de € 410,00 como retribuição base.
3.1.3. O seu trabalho sempre se realizou em exclusivo para a ré.
3.1.4. A autora desenvolveu a sua actividade sob a direcção e hierarquia da ré.
3.1.5. Através de uma chefe de serviço, com sujeição ao horário de trabalho das 9.30h às 13.00h e das 14h às 18.30h.
3.1.6. E com instrumentos e ferramentas de trabalho pertencentes à ré.
3.1.7. Enquanto a autora trabalhou para a ré, os subsídios de férias e de Natal nunca foram pagos.
3.1.8. Bem como o acréscimo de remuneração dos feriados em que trabalhou, os quais foram recebidos apenas como dias normais.
3.1.9. Entre Janeiro de 2011 e Junho de 2011 a ré não pagou salários à ora autora.
3.1.10. Também nunca a inscreveu na Segurança Social, pelo que ainda hoje a autora continua sem acesso ao subsídio de desemprego.
3.1.11. Assim, a autora rescindiu unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à ré, por carta que por ela foi recebida em 15 de Julho de 2011, com o teor de fls. 7 e 8, que aqui se dá por reproduzido.
3.1.12. A autora passava recibos verdes pelas remunerações auferidas da ré, conforme documentos juntos a folhas 79 a 126.
3.1.13. A remuneração concretamente auferida pela autora dependia do numero de horas que trabalhava, podendo ser mais ou menos que a remuneração base consoante trabalha[s]se mais ou menos que o horário fixado e correspondente ao horário de funcionamento normal da instituição.
3.1.14. A autora faltou por diversas vezes, ora por doença ora outros motivos pessoais.
3.1.15. Apesar de ter proposto justificar as faltas, a ré declarava não ser necessário.
3.1.16. A autora gozou por vezes férias.
3.1.17. A autora nunca usufruiu subsídios de refeição.
3.1.18. A ré nunca inscreveu a autora na segurança social.
3.1.19. A autora encontra-se inscrita como trabalhadora independente na segurança social e nas finanças.
3.1.20. Nunca a autora se filiou sindicalmente.
[...]».
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3.2. Antes de prosseguir, cabe enfrentar a primeira questão prévia suscitada na apelação de ser desatendida a prova testemunhal apresentada e produzida pela recorrida, por falta de junção aos autos de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário.
Segundo alega a recorrente, a recorrida intentou a respectiva acção de processo comum com o pedido de apoio jurídico nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 10 a 13), mas não juntou o despacho da segurança social a deferir o aludido pedido, nem sequer juntou o pagamento da taxa de justiça pela entrada da petição inicial e posteriormente pela marcação da audiência de discussão e julgamento, pelo que não podia apresentar a respectiva prova testemunhal e esta não deve ser atendida.

Rege a este propósito o artigo 14.º, do Regulamento das Custas Processuais[1] que, nos seus n.ºs 2 a 4, estabelece o seguinte:
“(…) 2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.

3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. (…)”
Face a esta estatuição normativa, uma vez verificada no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória que a preceda, depois do decurso do decêndio referido no n.º 2, a não comprovação do pagamento das mencionadas taxa de justiça e multa ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, “o juiz profere despacho declarativo, minimamente motivado, no sentido de que não são produzidas as provas requeridas ou sugeridas pela parte em falta"[2].
No caso vertente, a A. juntou com a petição inicial documento comprovativo de que requereu o benefício do apoio judiciário (fls. 10 a 14), mas até à data da audiência não comprovou a decisão que os serviços da Segurança Social tomaram a propósito de tal pedido.
Não consta dos autos que a A. tenha sido notificada oficiosamente pela Secretaria nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, como neste condicionalismo se imporia. E não proferiu o Mmo. Juiz a quo qualquer despacho a determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova no dia da audiência de julgamento (4 de Março de 2013), nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
No entanto, como bem observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, essa eventual omissão consubstanciaria nulidade processual que, não tendo sido tempestivamente arguida pela recorrente (no acto ou em 10 dias), ficou sanada, o que obsta a que no presente recurso se retirem quaisquer efeitos daquela circunstância – cfr. os artigos 201.°, n.° 1, 203.° n.º l, e 205.° n.º l, todos do Código de Processo Civil em vigor à data da audiência de julgamento e nos 10 dias que se lhe seguiram.
Não pode deixar de se acrescentar que, como resulta do relatório deste aresto, à A. ora recorrida foi efectivamente conferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo por decisão da Segurança Social. de 22 de Outubro de 2012, que lhe foi comunicada por carta de 24 de Outubro do mesmo ano, mostrando-se já junto aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário (fls.266/267).
O que demonstra que à data do julgamento (4 de Março de 2013) a mesma beneficiava já de apoio judiciário regularmente concedido pela Segurança Social. em modalidade que justificava o não pagamento da taxa de justiça.
Mostra-se pois ultrapassada esta questão prévia.
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3.3. Quanto à impugnação da decisão de facto.
A recorrente afirma a sua intenção de impugnar a matéria de facto e estrutura as alegações apresentadas demonstrando o seu inconformismo com a decisão de que esteve vinculada à A. através de um contrato de trabalho, invocando que a sentença “padece de errada e incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida” e, “por lógica decorrência”, que a sentença “enferma de clamoroso erro de julgamento na interpretação da matéria de facto, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de direito”.
A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações[3] o seguinte:
«Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.»
Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão.
Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso).
Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
Na mesma lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso se situam os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto, cuja inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria.
No caso em análise, a recorrente não especifica nas suas alegações e conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas sempre se poderão individualizar, com algum labor (que a lei pretendia evitar quando exigiu a especificação dos concretos pontos de facto), os que vai referindo ao longo das suas alegações, podendo das mesmas descortinar-se que seriam os factos 3.1.1, 3.1.2., 3.1.4. e 3.1.5..
Simplesmente não especifica, de todo, os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa da recorrida quanto aqueles pontos, nem identifica os depoimentos das testemunhas ouvidas em 1.ª instância que pretende ver reapreciados (pelo que naturalmente não localiza as passagens da gravação em que se funda), apenas referenciando genericamente que a recorrida “não os alegou nem demonstrou” e por isso devem ser dados como “não provados”.
É certo que a recorrente faz também referência a elementos documentais (vide a conclusão 11.ª), mas os mesmos não se revestem de força probatória plena quanto ao facto que a recorrente, a esse propósito, pretende ver não provado – o facto relativo à retribuição base auferida de € 410,00 – não sendo de per si de molde a fundar uma alteração aquele segmento da decisão de facto. Uma vez que o Mmo. Juiz a quo fundou a sua convicção a este propósito, também, em prova pessoal produzida na audiência de discussão e julgamento, a impossibilidade de análise da prova pessoal, impede se pondere apenas a prova documental assinalada para reapreciar a prova produzida.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 685.º-B, n.º1 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais previstas no artigo 685.º-B (regime este que foi assumido pelo artigo 640.º, n.º 1 do NCPC).
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa e que vai julgar o facto em circunstâncias de maior dificuldade na apreensão da prova, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[4].
Tendo em consideração as apontadas deficiências, impõe-se, assim, a rejeição do recurso no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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4. Fundamentação de direito
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A única questão de direito suscitada pela recorrente nas suas alegações prende-se com a qualificação do vínculo contratual que se estabeleceu entre as partes.
Expressando que, na sua perspectiva, deviam ser considerados não provados os factos de a autora ter trabalhado, para a ré desde 18 de Outubro de 2006, com a função de angariação de donativos pelo telefone (3.1.1.), ter com ela contratado com ela uma remuneração mista, em numerário e em géneros alimentícios, sendo ultimamente apenas em numerário e na quantia de € 410,00 como retribuição base (3.1.2.), desenvolver a A. a sua actividade sob a direcção e hierarquia da ré, através de uma chefe de serviço e com sujeição ao horário de trabalho das 9.30h às 13.00h e das 14h às 18.30h (3.1.4. e 3.1.5.), manifesta o seu entendimento de que estamos perante um contrato de prestação de serviço e não perante um contrato de trabalho como considerou a sentença recorrida.
A recorrente não logrou ver alterada a matéria de facto fixada na 1.ª instância, pelo que a tese que pretende ver acolhida por este Tribunal da Relação ficou substancialmente mais fragilizada. Contudo, uma vez que a argumentação que esgrime tem também em consideração a factualidade inicialmente assente, analisemos o que dela emerge.
O contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado em Outubro de 2006 e perdurou até Julho de 2011.
Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado entre A. e R. na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto – em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) –, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março) – em vigor desde 25 de Março de 2006 –, é à luz do quadro normativo fixado nesta versão do Código de 2003 que a sua qualificação deve ser efectuada (artigo 12.º do Código Civil). Mas, uma vez que tal contrato perdurou após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cuja vigência data de 17 de Fevereiro de 2009) ter-se-á presente, também a disciplina neste estabelecida[5].
A noção de contrato de trabalho manteve-se incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[6].
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc.
A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados.
Este preceito foi alterado pela Lei n.º 9/2006 – que lhe conferiu uma nova redacção, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 –, passando a dispor que “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Se a primeira redacção do preceito veio a revelar-se de uma extrema exigência e trouxe pouca utilidade à presunção de laboralidade ali estabelecida, também esta redacção se não furtou a críticas da doutrina, já que, afinal, os factos base da presunção coincidiam integralmente com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros e ainda acrescentava mais alguns (a dependência do beneficiário da actividade e a inserção na estrutura organizativa deste)[7].
Actualmente, o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho. Assim, o legislador acabou por estabelecer uma “presunção de contrato de trabalho” com algum sentido útil ao prescrever no artigo 12.º que:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)”
A lei selecciona agora um conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles bastará para a inferência da subordinação jurídica.
Como refere o Prof. João Leal Amado, “[d]oravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de uma horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção iuris tantum (artigo 350.º do Código Civil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.”[8]
O que, segundo o mesmo autor, representa um simplificação do método indiciário tradicional, dispensando o intérprete de fazer uma valoração global sobre os indícios pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação (in ob. e loc. cits.).
Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006 – que verdadeiramente não estabelece uma presunção, como acontece in casu – pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (actualmente o artigo 11.º do Código do Trabalho) ou caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação[9].
Revertendo ao caso sub judice, entendemos que a valoração global dos indícios que emergem da matéria de facto apurada é suficiente para se concluir ter-se firmado um vínculo de natureza laboral entre as partes.
Com efeito, apesar de nada se ter apurado quanto à vontade das contraentes quando celebraram em Outubro de 2006 o contrato na sequência do qual a A. iniciou a sua actividade, a verdade é que esta passou a trabalhar para a R. em exclusivo, o que geralmente ocorre quando se estabelecem relações de trabalho subordinado, e fê-lo integrada na hierarquia da R. e sob a sua direcção, através de uma chefe de serviço, o que só se compreende num contexto de prestação de trabalho em subordinação jurídica. A A. exercia a sua actividade integrada na organização de meios da R. e submetida ao seu poder de direcção.
O enquadramento na organização empresarial que geralmente está associado à prestação de trabalho em termos subordinados constitui um importante indício de subordinação jurídica, embora não tenha valor autónomo para afirmar a existência de um contrato de trabalho, como o não tem a sua falta para, sem mais, negar a existência de tal tipo contratual.
Embora concordemos com a recorrente quando a mesma, invocando Monteiro Fernandes, refere que o “momento organizatório” carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho, podendo um contrato de prestação de serviços harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial[10], não deixamos de relevar a importância deste indício (demonstrativo de que o trabalho não é organizado por quem o realiza, mas é heterorganizado) particularmente quando o mesmo é acompanhado, como ocorre no caso sub judice, de vários outros tipicamente associados a uma relação de trabalho subordinado, sendo de notar que este elemento organizatório foi enumerado pelo artigo 12.º do Código do Trabalho na sua primitiva redacção como o primeiro dos requisitos da presunção de laboralidade nele prevista, foi retomado na redacção conferida ao preceito em 2006 e veio a ser eleito como elemento definidor do contrato de trabalho na definição adoptada pelo artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009.
É ainda de ponderar que a A. realizava actividades sem grande autonomia técnica – angariação de donativos por telefone – o que se coaduna claramente com a existência de um contrato individual de trabalho e com o já referido enquadramento da A. na organização de meios da R.
Acresce que estava sujeita a um horário de trabalho e desenvolvia a sua actividade com instrumentos e ferramentas pertencentes à R., sendo estas duas circunstâncias geralmente apontadas como importantes indícios da vinculação em termos laborais.
Quanto à modalidade da retribuição, ficou provado que inicialmente foi contratada uma remuneração mista (em numerário e géneros alimentícios) sendo ultimamente apenas em numerário e na quantia de € 410,00 como retribuição base (facto 3.1.2.) e dependendo a remuneração concretamente auferida pela autora do número de horas que trabalhava, podendo ser mais ou menos que a remuneração base consoante trabalhasse mais ou menos que o horário fixado e correspondente ao horário de funcionamento normal da instituição (facto 3.1.13.). Ou seja, a A. era retribuída em função do tempo de trabalho, como é próprio do contrato de trabalho, e com um carácter regular, o que também é susceptível de denotar a dependência económica em relação à beneficiária da sua actividade. A percepção de uma remuneração fixa e em função do tempo constitui um índice muito forte de que a R. retribuía essencialmente a disponibilidade da A. para o exercício da sua actividade (como sucede normalmente na “locatio operarum”), mais do que o resultado do seu trabalho (como sucede normalmente na “locatio operis”). A este propósito, não deixa de ser curioso notar que é a própria recorrente que, na sua contestação, assinala que o objecto da prestação “mais consistia na disponibilização da actividade do que, propriamente, na obtenção de um resultado” (vide o artigo 25.º da contestação a fls. 45).
Também o tempo por que perdurou a prestação desta actividade – superior a quatro anos (factos 3.1.1. e 3.1.11.) – é susceptível de denotar uma vinculação laboral permanente (vide o artigo 12.º do Código na sua primitiva redacção).
Neste contexto, carecem de valor para a qualificação do contrato as circunstâncias invocadas pela R. na apelação para fazer vingar o seu ponto de vista.
Apesar de ser naturalmente relevante a necessidade de justificação das faltas dadas ao trabalho, como refere a recorrente, entendemos que a apurada desnecessidade de a A. o fazer quando faltava por doença ou outros motivos pessoais (facto 3.1.15.), perante a força dos demais indícios apurados, não é suficiente para descaracterizar o vínculo. É aliás de notar que embora os factos apurados não sejam suficientes para se afirmar o exercício do poder disciplinar, não são também bastantes para infirmar que a R. fosse detentora de tal poder, sendo certo que do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. Como se referiu no Ac. do STJ de 2002.06.25[11], a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar nas formas de trabalho subordinado, pode ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes na vertente disciplinar e regulamentar não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário.
Além disso, é irrelevante para afastar a subordinação jurídica, o facto de a A. emitir os denominados “recibos verdes” para dar quitação das importâncias pagas pela R. (facto 3.1.12.). É o próprio legislador a determinar que se declare no verso daqueles recibos, que “a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente, para efeitos de Direito do Trabalho” [12], o que atesta o valor indiciário quase nulo desta circunstância.
O mesmo deve dizer-se da subsistência de outros aspectos formais não consentâneos com a execução de um contrato de trabalho, como o não pagamento de subsídios de férias e de Natal (apesar de se ter provado o seu gozo, por vezes), a não inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente, mas como independente, e o não pagamento do acréscimo de remuneração nos feriados, aspectos que não têm a virtualidade de determinar uma conclusão diferente daquela a que se chegou pelo análise do concreto condicionalismo de subordinação jurídica em que se processava a actividade profissional da A..
Como refere Sousa Ribeiro, “o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor “negativo” excludente dessa qualificação[13].
Ainda que a A. não se mostrasse inconformada com a preterição daqueles efeitos típicos da relação de trabalho subordinado, de produção imperativa e prefixada por lei, essa preterição não é apta a conferir à relação jurídica efectivamente actuada, natureza diferente da do contrato de trabalho[14].
O valor sintomático que do não pagamento de férias e dos subsídios de férias e de Natal e dos feriados poderia extraír-se, esbate-se perante a demais factualidade provada. Podendo equivaler ao incumprimento puro e simples de uma obrigação legal (muitas vezes com o específico intuito de camuflar uma relação que naturalmente implica o reconhecimento daquelas prerrogativas), não pode inferir-se sem mais da não realização destas prestações que elas não são devidas por a relação não ser de trabalho subordinado.
Citando mais uma vez Sousa Ribeiro, “só depois de caracterizada materialmente a relação à luz de outros indícios, se pode desfazer a ambivalência daquele dado, sendo certo que não pode assumir-se como premissa e fundamento da qualificação um elemento cujo sentido só por esta é esclarecido” [15].
No caso vertente, como resulta da ponderação global dos indícios que se extraem da factualidade apurada, a maior parte deles conducentes à conclusão de que as partes estiveram vinculadas através de um típico contrato de trabalho, pode afirmar-se que as partes desenvolveram um relacionamento em que a R. orientava e dirigia a actividade laboral da A. através de uma chefe de serviço, e mantiveram entre si um vínculo contratual de natureza laboral.
Estando provados os importantes indícios de subordinação jurídica que se assinalaram – em que a A. desenvolvia a sua actividade sob a direcção e hierarquia da R., mediante uma retribuição fixada em função do tempo de trabalho, em exclusividade, com sujeição a um horário de trabalho e com instrumentos e ferramentas de trabalho pertencentes à R., em cuja estrutura organizacional se mostrava inserida (factos 3.1.1. a 3.1.6. e 3.1.13.) –, não têm valor para infirmar a conclusão a que se chegou neste juízo de globalidade, a não exigibilidade da justificação das faltas, a passagem de “recibos verdes”, a não inscrição da trabalhadora na Segurança Social como dependente, mas como independente, e a falta de pagamento de férias e de subsídios de férias e de Natal e do acréscimo nos feriados. Perante o modo como as partes se comportaram no desenvolvimento material das relações contratuais estabelecidas, estas circunstâncias invocadas na apelação não têm relevo autónomo para desvirtuar a natureza intrínseca daquelas relações contratuais, nem para afirmar a vontade das partes em sentido diverso da conduta que assumiram na execução do contrato.
Em conclusão, de todo o condicionalismo factual apurado, podem descortinar-se, com bastante clareza, indícios de que a actividade que a A. desenvolvia em benefício da R. era prestada de forma juridicamente subordinada.
Deve ainda acrescentar-se que à face da presunção legal estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 a prova de a A. estar sujeita a um horário de trabalho (facto 3.1.5.), de que os instrumentos e ferramentas de trabalho pertenciam à R. (facto 3.1.6.) e de haver uma quantia certa paga como retribuição base, podendo ser mais ou menos apenas se trabalhasse mais ou menos que o horário fixado (factos 3.1.2. e 3.1.13.), sempre levaria à presunção da existência de um contrato de trabalho.
Improcede o recurso interposto no que diz respeito à qualificação contratual.
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E é de manter o mais que a sentença da 1.ª instância decidiu – respeitante às retribuições e subsídios em mora, à justa causa de resolução contratual e à correspondente indemnização –, e que não é autonomamente posto em causa no recurso, o que implica a sua integral confirmação.
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As custas do recurso interposto deverão ser suportadas pela recorrente, que nele ficou vencida.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 7 de Outubro de 2013
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
[1] Que sucedeu ao artigo 512.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, este aditado ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, mas revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelo que não logra aplicação aos presentes autos.
[2] Vide Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª edição, Coimbra, 2012, p. 321.
[3] Em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o mesmo aplicável aos processos pendentes, nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013. Temos contudo em vista, nesta análise dos actos que se praticaram à luz do anterior Código de Processo Civil, a redacção constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
[4] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, pp. 158-159.
[5] A aplicabilidade dos Códigos do Trabalho aos contratos firmados antes da sua vigência para efeitos de qualificação dos mesmos não tem obtido o acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide os acórdãos de 2009.01.14, Recurso n.º 2578/08 e Recurso n.º 2278/08 e de 2009.02.05, Recurso n.º 2548/08, quanto à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2003). Mas, como defende Joana Nunes Vicente, “se se tratar de normas que dispõem sobre o conteúdo de uma situação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem, a lei nova aplicar-se-á, quer a situações jurídicas novas, quer a situações jurídicas constituídas antes, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor”. Como decorre do artigo 12.º do Código Civil e da ressalva constante do artigo 7.º, n.º 1 da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2009, este aplica-se ao conteúdo e efeitos futuros de relações jurídicas criadas no passado, mas ainda existentes. A aplicabilidade da lei nova resulta da retrospectividade das leis laborais – vide Joana Nunes Vicente, Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade, in “Código do Trabalho- A Revisão de 2009”, pp. 68 e ss.
[6] Entre muitos outros, afirmou que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[7] Vide João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, pp. 9 e ss..
[8] In Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 79.
[9] Vide nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Processo 06S4668, de 2010.05.12, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 2010.12.16, Processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, à luz do Código do Trabalho de 2003.
[10] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 148.
[11] Revista n.º 3658/01, da 4.ª Secção. No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 2002.01.09, Revista n.º 881/01, da 4.ª Secção e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt
[12] Vide a Portaria n.º 1035/2001, in D.R. n.º 195, Série I-B de 2001-08-23, que aprova o recibo modelo n.º 6 para o IRS. Declarando a irrelevância qualificativa deste específico aspecto formal em situações em que se mostre caracterizada a subordinação jurídica, vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.10.03, Recurso n.º 3953/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[13] In “As Fronteiras Juslaborais e a (Falsa) Presunção de Laboralidade do Art. 12.º do CT”, in Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra 2007, p. 356 citado por Leal Amado in Questões Laborais, n.º 30, pp. 367 e 367, notas 50 e 51.
[14] Vide Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 138.
[15] In ob. e local citados na nota anterior.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto é à luz do quadro normativo fixado no Código de 2003 que a sua qualificação deve ser efectuada.
II – Mas, uma vez que tal contrato perdurou após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro haverá que ter presente, também a disciplina neste estabelecida.
III – O enquadramento na organização empresarial que geralmente está associado à prestação de trabalho em termos subordinados constitui um importante indício de subordinação jurídica, embora não tenha valor autónomo para afirmar a existência de um contrato de trabalho, como o não tem a sua falta para, sem mais, negar a existência de tal tipo contratual.
IV – O exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho, sendo, por outro lado de lhe negar, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto