Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4746/09.0TAMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
ORDEM DOS ADVOGADOS
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP201302134746/09.0TAMTS-B.P1
Data do Acordão: 02/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir assistente nos processos em que se investiga a prática de um crime de procuradoria ilícita
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 4746/09.0TAMTS-B.P1
3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No processo nº 4746/09.0TAMTS-B, do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, com data de 19.02.2010 (fls. 48 e 49) foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
“Fls.94:
Segundo o nº 1 do art. 68° do C.P.P. só pode constituir-se assistente, para além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
O conceito de ofendido, em termos de legitimidade para efeito de admissão e constituição como assistente no processo coincide inteiramente, com o consagrado no C.P. para efeitos de apresentação de queixa, ou seja, o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger - art. 113º n.º 1.
O Prof. G. Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág. 333) define o assistente como o “sujeito processual que intervém no processo como colaborador do M'P" na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou pela natureza do próprio crime - art. 69° nº 1 do C.P.P." - sublinhado nosso.
Na lição do Sr. Prof. Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1º, págs. 129 a 131, apud Ac. Da R.E. de 17/9/2002 proferido no proc. Nº 1165/02-1 disponível in www.dgsi.pt) “ofendido é apenas o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção e não também qualquer pessoa prejudicada com a perpetração daquela. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública. O objecto imediato (que, aliás, serve de base à classificação das infracções), pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular: este só existe naqueles crimes em que seja o titular do interesse ou direito que constitui o objecto imediato da tutela jurídica” - sublinhado nosso.
Aqui chegados, há que concluir que é pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. Definido o interesse, há que identificar o titular desse interesse - pessoa física ou entidade.
Ora, da leitura da acusação pública e das normas do art. 1º n.ºs 1, 6 b), 7 e art. 7º nº 1 a) da Lei na 49/2004 de 24/8, não resulta que dos factos narrados naquela peça processual, tenha resultado qualquer prejuízo quer para a aqui requerente, Ordem dos Advogados ou para qualquer dos seus membros.
Conforme decidiu o citado Ac. da R.E. de 17/9/2002, aplicável, mutatis mutandis ao caso vertido, "Em processo penal, a Ordem dos Advogados só pode constituir-se assistente, nos termos do art. 4º n° 2 (actual art. 5º nº 2 da Lei na 15/2005 de 26/1) do respectivo Estatuto, quando um seu membro seja ofendido ...".
Ora, não tendo sido ofendido qualquer membro da requerente pela prática dos factos típicos imputados ao arguido na acusação pública de fls. 61 a 64, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, carecer a O. A. de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos.
Pelo exposto, este Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 94.
Custas do incidente pela requerente, fixando em 2 Uc a taxa de justiça.
Notifique e devolva.”
***
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever:
1.ª O despacho recorrido indeferiu a constituição de assistente requerida pelo Recorrente com fundamento na sua falta de legitimidade por não ser ofendido uma vez que "não resulta dos factos narrados naquela peça processual, [que] tenha resultado qualquer prejuízo quer para a aqui requerente, Ordem dos Advogados ou para qualquer dos seus membros" (cf. fls 130 e 131 dos autos) em clara violação dos arts. 68.°, n.º 1, al. b) do CPP e art. 7.°, nº 2 da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
2.ª Os titulares do direito de queixa têm legitimidade para se constituírem assistentes em processos em que estejam em causa a prática de crimes semi­públicos.
3.ª É indubitável que no caso assiste ao Recorrente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o direito de constituição de assistente por decorrer expressamente da letra da lei que o procedimento criminal pela prática de crimes de procuradoria ilícita depende de queixa e que a Ordem dos Advogados é titular do referido direito de queixa, tendo, por isso, legitimidade para se constituir assistente, ao abrigo do disposto nos artigos 68.°, n.º 1, al. b) do CPP e do art. 7°, n.ºs 2 e 3 da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, normas que, aliás, invocou no seu requerimento de constituição de assistente.
4.ª Sem qualquer fundamentação - violando o art. 97.°, nº 5 do CPP - o Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou o normativo invocado pela requerente, ou seja a alínea b) do art. 68.° do CPP, enquadrando a requerida constituição de assistente na alínea a) do art. 68.° do CPP e concluindo que ao Recorrente não assistia legitimidade para o efeito por não ser ofendido. Importa, por isso, analisar o conceito de ofendido.
5.ª A Ordem dos Advogados tem interesse directo juridicamente tutelado pela norma incriminadora constante do art. 7.° da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, tanto que a lei lhe confere o direito de queixa.
6.ª ln casu, a Ordem dos Advogados é ofendida com a prática do crime de procuradoria ilícita porque tal crime implicou a prática ilícita de actos próprios de advogados que é regulada pela Ordem dos Advogados.
7.ª A O. A. é titular do interesse público protegido pela norma tipificadora porque foi criada exactamente para o efeito de prosseguir a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, enquanto interesse próprio do Estado, que lhe devolveu os inerentes poderes públicos para o efeito.
8.ª É pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que a O. A. tem legitimidade para se constituir assistente quando perante a prática de um crime de procuradoria ilícita, o que decorre da sua natureza semi-pública (arte. 7°, n.º 2 L 49/2004, de 24/8 e art. 68.°, n.º 1, al. b) do CPP).
9.ª O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de actos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem estas de especial interesse público.
10.ª Com a consagração da obrigatoriedade de inscrição na O.A. para a prática de actos próprios de advogados, o legislador visou exactamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.
11.ª A OA visa a prossecução de interesses públicos transversais a todos os cidadãos, nomeadamente: o interesse público da boa administração da justiça; e o interesse público da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, e zela, desde logo, pela prossecução do interesse público da boa administração da justiça, defendendo o Estado de direito, defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, propondo alterações legislativas, apontando deficiências judicias, etc. Ora, são exactamente estes interesses públicos que enformam o núcleo do bem jurídico protegido pela tipificação do crime de procuradoria ilícita
12.ª A violação do bem jurídico tutelado pelo art. 1.° e 7.° da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto lesa, consequente, simultânea e inexoravelmente, os supra referidos interesses públicos que à Ordem dos Advogados cumpre prosseguir, entre os outros, o interesse público da boa administração da justiça, a dignidade e prestigio da profissão de Advogado e a integridade do sistema oficial do exercício de actos próprios de advogados. Bem com, lesa a função social da profissão, que se pretende cada vez mais preventiva e pedagógica, e contraria, além do mais, o fim último das imensas acções promovidas pela Ordem dos Advogados contra a Procuradoria Ilícita e, em consequência, também contra a usurpação de funções, elencadas como uma das competências dos seus órgãos, nomeadamente o aqui Recorrente (al. v) do n.º 1 do artigo 50.º EOA).
13.8 Assim, conclui-se e pugna-se que a Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir assistente quando em causa um crime de procuradoria ilícita.
TERMOS EM QUE SE REQUER AOS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES SE DIGNEM CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE ADMITA A CONSTITUIÇÃO DO RECORRENTE COMO ASSISTENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES.
ASSIM FAZENDO A COSTUMADA E DEVIDA JUSTIÇA!
***
O Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, respondeu no sentido do provimento do recurso e revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que admita a constituição do recorrente como assistente.
***
O recurso foi admitido a fls. 76 e, remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida e determinar-se a sua substituição por outra que admita a Ordem dos Advogados a intervir nos autos como assistente.
***
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a causa afere-se dos autos que:
1) Os presentes autos iniciaram-se com a participação de fls. 2 a 10, em que é denunciante B… e denunciado C… pela autoria material e em concurso efectivo de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punível pelo artigo 7º, nº 1, alínea a), ex vi artigo 1º, nº 6, alínea b), ambos da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal e de um crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181º do Código Penal.
2) Em 11 de Janeiro de 2010 foi proferido o despacho constante de fls. 61 a 64, tendo o Ministério Público ordenado o cumprimento do disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal relativamente ao crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181º do Código de Processo Penal e deduzido acusação contra o arguido C… pela prática de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punível pelo artigo 7º, nº 1, alínea a), da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
3) Por requerimento constante de fls. 28 e seguintes dos presentes autos o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados veio requerer a sua admissão nos autos na qualidade de assistente.
4) Por despacho constante de fls. 48 e 49, datado de 19.02.2010, o Sr. Juiz proferiu o despacho recorrido e acima transcrito (que indeferiu a pretensão da AO para intervir nos autos como assistente).
O direito.
Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 Código de Processo Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, a questão de saber se a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir nos autos como assistente (como defende o recorrente e ao contrário do que se considerou no despacho recorrido, com a discordância do MP em 1ª instância e nesta Relação). Concomitante com esta questão está a da invocada violação pelo despacho recorrido (por omissão de pronúncia), do artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Comecemos por esta questão.
O artigo 97º, n.º5 do Código de Processo Penal dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
É certo que o recorrente não invocou expressamente qualquer nulidade, limitando-se a referir que o despacho recorrido carece de fundamentação quanto ao normativo por ele invocado, quando se pronunciou quanto ao pedido de constituição como assistente, ou seja, que a alínea b) do artigo 68º do Código de Processo Penal por ele invocado foi completamente ignorado pelo M.mo Juiz a quo.
Escusamo-nos de repetir o teor do despacho recorrido. Mas diga-se que o mesmo é claro ao considerar o ilícito objecto da acusação pública e factos nela narrados para fundamentar o motivo pelo qual não admite a constituição como assistente em causa. É que o sentido do mesmo afasta desde logo os argumentos/razões invocados pelo recorrente e, ao decidir-se em sentido contrário de tais argumentos não quer dizer que os mesmos não tenham sido considerados, só que não se decidiu conforme aos mesmos.
Haveria omissão de pronúncia se o Sr. Juiz não tivesse decidido a questão (admitir ou não a constituição como assistente), o que não é o caso, decidindo em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, refutando, portando, os argumentos apresentados por este.
Pelo que e, voltando ao despacho recorrido, não se vislumbra que o mesmo tenha violado qualquer disposição legal, mormente, a invocada pelo recorrente (artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal).
Passemos agora à questão de saber se a Ordem dos Advogados deve ou não intervir nos autos como assistente.
Como já se disse e resulta da resenha acima efectuada, B… participou criminalmente contra C… pela autoria material e em concurso efectivo de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punível pelo artigo 7º, nº 1, alínea a), ex vi artigo 1º, nº 6, alínea b), ambos da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal e de um crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181º do Código Penal.
Por sua vez, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C… pela prática de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punível pelo artigo 7º, nº 1, alínea a), da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
Vejamos.
Dispõe o artigo 68º do Código de Processo Penal que: “1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. 4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. 5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.”
O procedimento criminal pela prática de um crime de procuradoria ilícita depende de queixa, nos termos do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto. Tem, assim, natureza semi-pública.
Face ao disposto no artigo 7º, nº 3, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto a Ordem dos Advogados (para além do lesado e da Câmara dos Solicitadores) é titular do direito de queixa pela prática do crime de procuradoria ilícita.
E nos termos do nº 4 do artigo 7º, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto a Ordem dos Advogados (tal como a Câmara dos Solicitadores) tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal. Independentemente de ter sofrido qualquer prejuízo.
Quer dizer, a Ordem dos Advogados tem interesse juridicamente tutelado pela norma incriminadora em causa, conferindo-lhe o direito de queixa. A OA. é titular do interesse público protegido pela norma tipificadora porque foi criada exactamente para o efeito de prosseguir a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, enquanto interesse próprio do Estado, que lhe devolveu os inerentes poderes públicos para o efeito.
O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de actos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem estas de especial interesse público.
Com a consagração da obrigatoriedade de inscrição na O.A. para a prática de actos próprios de advogados, o legislador visou exactamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.
A OA visa a prossecução de interesses públicos transversais a todos os cidadãos, nomeadamente: o interesse público da boa administração da justiça; e o interesse público da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, e zela, desde logo, pela prossecução do interesse público da boa administração da justiça, defendendo o Estado de direito, defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, propondo alterações legislativas, apontando deficiências judicias, etc. Ora, são exactamente estes interesses públicos que enformam o núcleo do bem jurídico protegido pela tipificação do crime de procuradoria ilícita.
Cumpre à Ordem dos Advogados assegurar ao cidadão que quem exerce a advocacia revela dignidade e idoneidade moral para o exercício da profissão, aferidas pelos valores deontológicos (artigos 83º e segs. EOA).
Pelo que, face a todo o exposto, sem necessidade de tecer outras considerações, por despiciendas, necessária é a conclusão que à recorrente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados assiste o direito de constituição de assistente, enquanto titular do direito de queixa pela prática do crime de procuradoria ilícita (crime de natureza semi-pública), tendo, por isso, legitimidade para se constituir assistente, ao abrigo do disposto nos artigos 68.°, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e do art. 7°, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
Do que resulta a procedência do recurso, com consequente revogação do despacho recorrido.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando-se que esta seja substituída por outra que decida pela legitimidade do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para se constituir assistente.
Sem custas.
***
Porto, 13 de Fevereiro de 2012
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva