Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038556 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200511240535665 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da redacção do n.º2 do artigo 889º do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12, o montante da oferta do requerente de adjudicação de um bem penhorado podia ser inferior a 70% do valor base desse bem, desde que o juiz fixasse outro valor para a venda mediante pospostas em carta fechada. II - Caso não se fixasse esse valor, a oferta do requerente da adjudicação não poderia ser inferior àquele 70%. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Desde 2001, na .ª Vara Cível do Porto, corre os seus termos um processo executivo em que é exequente o Banco X.........., SA e são executados B.......... e Outros. Ordenada a venda do imóvel penhorado por meio de propostas em carta fechada e pelo valor base de 110.000,00 €, não foi apresentada qualquer proposta. De seguida, foi ordenada a venda por negociação particular, com o preço base de 61.200,00 €. Posteriormente, veio a exequente requerer que o imóvel penhorado lhe fosse adjudicado pelo preço de 58.200,00 €. Por despacho de 05.05.10 veio a ser inferido o requerido. Inconformada, a exequente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz manteve a sua decisão, em despacho fundamentado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se na presente execução a exequente podia requerer a adjudicação do bem penhorado por preço inferior ao anunciado para a venda mediante propostas em carta fechada. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido invocou-se o disposto no n.º3 do artigo 875º do Código de Processo Civil para o indeferimento do requerido, que, regulando a adjudicação dos bens penhorados ao exequente estabelece que “o requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º2 do artigo 889º”, que, por sua vez, regulando a venda mediante proposta em carta fechada, dispõe que “o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens”. A agravante entende que a lei apenas impõe o preço não inferior a 70% dos bens penhorados quando a adjudicação é requerida na fase da venda mediante propostas em carta fechada e já não quando se passa à venda por negociação particular. Cremos que não tem razão. Vejamos porquê. A redacção actual do n.º2 do artigo 889º do Código de Processo Civil acima transcrita foi introduzida pelo Decreto-Lei 38/03, de 08.03, que no seu artigo 21º estabeleceu que apenas se aplicava “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003”. Ora, como o presente processo foi instaurado em 2001, essa redacção na se aplica ao caso concreto em apreço. Aplica-se antes a anterior introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12 que estabelecia que “o valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886ºA, salvo se o juiz fixar percentagem diversa”. Se se aplicasse a redacção actual deste n.º3 do artigo 889º, não tínhamos dúvidas em concluir que efectivamente o exequente requerente de uma adjudicação de um bem penhorado não podia oferecer preço inferior a 70% do valor base do bem. E isto porque o disposto actualmente no n.º2 do artigo 889º não comportava outra interpretação, pois quer da letra da lei, quer dos critérios de interpretação referidos no artigo 12º do Código Civil não se podia chegar a outra interpretação. Na verdade, da supressão da faculdade de o juiz fixar outro valor para a adjudicação que não os 70% do valor base do bem penhorado resulta clara e inequivocamente a vontade de o legislador impor actualmente que aquela percentagem seja a única pela qual o exequente pode pedir a adjudicação do bem. Mas, como se disse, a redacção do n.º3 do artigo 889º aplicável ao caso concreto em apreço é a anterior, do que de conclui que o preço que o adjudicatário teria que oferecer podia ser inferior a 70% do valor base dos bens desde que o juiz fixasse, como valor base para a venda mediante propostas em carta fechada, percentagem diversa. O regime compreende-se se se atender na necessidade de se evitar que com a adjudicação o executado, o exequente – quando não seja o adjudicatário – e os outros credores pudessem a vir ser prejudicados, interessados que estavam em que o adjudicatário recebesse os bens por preço não inferior ao que poderia ser conseguido naquela venda – neste sentido, ver Amâncio Ferreira “in” Curso de Processo de Execução – 7ª edição, página 314. O regime geral da adjudicação não torna esta muito interessante para o requerente: o preço que oferece é conhecido dos proponentes; a oferta destes só é conhecida no acto de abertura das propostas. Normalmente, o credor preferirá concorrer com os restantes interessados na compra, gozando, tal como no caso de requerer a adjudicação, do regime de dispensa do deposito do artigo 887º - Lebre de Freitas “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 875º. Ora, no caso concreto em apreço, não foi fixada qualquer percentagem diversa dos 70% para a venda mediante proposta em carta fachada, sendo até de anotar que o próprio exequente indicou como valor base para o efeito o valor de 100.000,00 €, ou seja, o valor base dos bem. Sendo assim, o único valor que há que tomar em conta para a oferta do adjudicatário é o correspondente a 70% daquele valor base. Nem a letra nem o espírito da lei consentem outra interpretação. Nem ao caso concreto em apreço se pode aplicar o disposto no n.º3 do artigo 894º do Código de Processo Civil – que, regulando a venda mediante propostas em carta fechada, permite que sejam aceites propostas de valor inferior ao previstos no n.º2 do artigo 889º desde que o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordem na sua aceitação – uma vez que tal disposição não se aplica à adjudicação – artigo 878º do mesmo diploma, “a contrario”. Assim, tendo o exequente oferecido um preço inferior ao que o bem foi anunciado para a venda mediante propostas em carta fechada, bem se andou na decisão recorrida em não aceitar o referido preço. Concluímos, pois, que - no âmbito da redacção do n.º2 do artigo 889º do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12, o montante da oferta do requerente de adjudicação de um bem penhorado podia ser inferior a 70% do valor base desse bem, desde que o juiz fixasse outro valor para a venda mediante pospostas em carta fechada; - caso não se fixasse esse valor, a oferta do requerente da adjudicação não poderia ser inferior àquele 70%. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 24 de Novembro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |