Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00002708 | ||
Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
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Nº do Documento: | RP199206029110614 | ||
Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 8690-2 | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART296 ART279 C ART289 N2 ART327 N2 ART327 N3 ART332 N1 ART1410 N1. CPC67 ART285 ART289 N1 ART684 N4. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
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Sumário: | I - No caso de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial decorrente da cumulação de pedidos incompatíveis, sendo apresentada nova petição, não é lícito concluir que, ao serem citados na sequência da primeira, os réus tomaram conhecimento do direito que os autores se propunham exercer contra eles e da vontade expressa de o exercerem. II - Assim, é aplicável ao caso o disposto no artigo 327, número 2, do Código Civil: o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, desse Código para a propositura da acção de preferência começa a correr logo após o momento em que os autores tomaram conhecimento dos elementos da alienação das acções, a respeito da qual pretendem exercer o direito de preferência. III - Não tendo o objecto do recurso incluído a parte da sentença em que se julgou verificado em 13 de Outubro de 1988 o conhecimento pelos autores dos elementos daquela alienação e tendo a nova petição sido apresentada em 12 de Maio de 1989, não sofre dúvida que nesta data já se tinha escoado o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, do Código Civil. | ||
Reclamações: | |||
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