Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453450
Nº Convencional: JTRP00037088
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: MENOR
Nº do Documento: RP200407080453450
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O facto de um menor de 10 meses de idade estar confiado, provisoriamente, a um instituto assistencial de acolhimento, tendo a sua mãe dado consentimento para a adopção, não impede que, a requerimento do Ministério Público, possa ser decretada uma medida de promoção e protecção prevista na lei, em seu benefício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

O MP junto do Tribunal de ................., requereu a instauração de Processo de Promoção e Protecção a favor da menor B................, filho de C............. .
O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo a mãe do menor prestado o seu consentimento prévio para adopção, sendo que este se encontra entregue ao Centro de Acolhimento Temporário ...................., ............., ..........., .........., conforme decisão do tribunal. (fls. 9 e 10).
Requereu, após diligência várias, então, o MP, a realização de uma conferência, com vista a tomada de medida de protecção ao que o tribunal respondeu com decisão de arquivamento dos autos por entender que o menor está acolhido institucionalmente e competir ao ISSS delinear o seu futuro projecto de vida seleccionando candidatos para a adopção, para além de atender a que se não encontra em situação de perigo prevista no art. 3 da LPP.
Inconformado recorre o MP.
O recurso é admitido como de agravo e apresentam-se alegações, sendo ainda sustentado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

É sabido que as conclusões dos recursos delimitam e demarcam o seu objecto – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 4 do CPC –
Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram:

1) O menor B.................., desde 19.9.2003 e até ao presente, encontra-se acolhido no Centro de Acolhimento Temporário "...................", sito na Rua .................. - ............., ................., uma vez que em 19.9.2003, foi tomada uma medida provisória nesse sentido;
2) A sua mãe dele se desinteressou, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca com ele tendo contactado, mormente, desde o seu nascimento e sem que seja causa de eventual inibição ou limitação do poder paternal e tendo já prestado consentimento prévio para adopção;
3) O interesse do menor impõe que se remova a situação de perigo em que se encontra e que ainda não cessou, e, instruídos que estão os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, seja tomada uma medida, nomeadamente, de "Confiança ... a instituição com vista a futura adopção", nos termos do ARTIGO 35º N°. 1 G) da L.P.P., com correlativa execução prevista nos Art.s 38º-A, 62º-A desta Lei, e, 1978º-A do C. Civil, para salvaguarda dos seus direitos e interesses;
4) Face ao alegado no requerimento inicial e ao plasmado nos relatórios sociais, terão os autos que prosseguir, pelo que haverá que se designar dia e hora para uma Conferência nos termos dos Art.s 110°. B) e 112°. da Lei N°. 147/99, para que se possa definir o seu projecto de vida, nos sobreditos termos, por esse coerente e globalmente o seu projecto de vida, em ordem a ser ulteriormente adoptado, e,
5) Decidindo, com decidiu violou a M.ma Juíza "a quo", os supra mencionados normativos.

Deve ser revogado o despacho recorrido, com consequente prosseguimento dos autos.
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III – Os Factos e o Direito

Os factos encontram-se acima descritos.
Da conjugação destes factos e do teor das conclusões formuladas pelo MP, surge como problema essencial a solucionar no presente recurso a questão de se saber se um menor que se encontra entregue provisoriamente a uma instituição de solidariedade social e cujo consentimento para adopção foi já concedido pela mãe, deverá estar sujeito ainda a uma medida de promoção e protecção de menores prevista na lei e deve considerar-se como integrável numa das situações consideradas em perigo no art. 3º da LPP.
O tribunal considerou que não existia mais qualquer situação de perigo previsto no art. 3º da LPP, para além de que estariam reunidos os requisitos para que o organismo de segurança social seleccione o candidato a adopção e proceda à confiança administrativa do menor e como tal, ordenou o arquivamento dos autos.
O MP manifesta outro entendimento.
Diremos, desde já, que estamos mais de acordo com a posição manifestada pelo MP.
Relevam os factos de a mãe do menor se ter desinteressado de seu filho desde o seu nascimento, não o visitando nem amamentando-o, ignorando-se a identidade do seu progenitor e o ter entregue para adopção.
Por outro lado, o menor foi, desde o seu nascimento, entregue ao cuidado do ISSS para guarda em Centro de Acolhimento Temporário, facto que não invalida nem retira ao menor a sua condição de se encontrar em perigo.
De facto, no seguimento do instituído na nossa Constituição, justifica-se nos motivos apresentados para aprovação da Lei n.º 147/99 que a justiça de menores se desloca da mera protecção da infância para a “promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens” e cuja “protecção deve ser sinónimo de promoção dos seus direitos individuais, económicos, sociais e culturais”, competindo, a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo, em primeira linha, “às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e às comissões de protecção”.
O n.º 3 da citada Lei fixa as situações em que se deve considerar a criança ou o jovem em perigo e, entre elas, surge a alínea c) que considera tal situação quando “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal”.
E não haverá dúvidas que o B................, nascido a 20/8/03, com apenas 10 meses de idade, abandonado completamente pela mãe desde o seu nascimento, consentindo mesmo na sua adopção plena, desconhecendo-se o pai e tendo a mãe informado os seus filhos e irmãos deste do seu falecimento, é uma criança que, atenta a sua idade e situação pessoal, não recebe os mínimos cuidados e a mínima afeição de quem, naturalmente, aceitaria, por muito louvável e apreciável que seja o acolhimento que lhe é prestado por uma entidade social.
E para uma situação como esta, em que uma criança se encontra na situação acima descrita e existe mesmo o consentimento prévio para adopção do seu progenitor, prevê esta Lei, no seu novo art. 35º, n.º 1, al. g) que, como medida de promoção e protecção exista a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção”, para, no seu n.º 3 fixar que esta medida é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
Medida esta que, nos termos do art. 62º-A durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão, sendo que, deverá, nos termos do seu n.º 3 e até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicitar informação sobre os procedimentos em curso e com vista à adopção, de seis em seis meses, determinando ainda e por outro lado, o art. 63 n.º 1 al. c), que a medida cessa com o decretamento da adopção.
Portanto, a situação de perigo integrável na al. c) do art. 3 ainda não se esgotou, devendo ser tomada decisão com vista a fixar adequada medida de promoção e protecção, neste caso, de “confiança a instituição com vista a futura adopção” – art. 35º n.º 1 al. c) da LPP -.
O facto de o menor se encontrar colocado em Centro de Acolhimento Temporário não dispensa que recaia medida de promoção e protecção por forma a que seja convenientemente protegido, passando a seleccionar-se, então, os candidatos a adopção, dando ao menor um projecto de vida definido, social e económico estável e duradouro, permanecendo tal medida até que a sua situação adoptiva esteja completamente resolvida.
Convirá ter em atenção ainda que o poder paternal ainda se não encontra inibido nem limitado, pese embora a posição agora tomada pela mãe do menor.
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IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra em que satisfaça a promoção do MP de fls. 72.
Sem custas.
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Porto, 8 de Julho de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome