Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231263
Nº Convencional: JTRP00034677
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRESTO
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
FALTA
PREFERÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200211070231263
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG163
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 449-C/99
Data Dec. Recorrida: 06/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART622 N2 ART822 N2.
Sumário: O arresto, se não for convertido em penhora, não confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

No apenso aos autos de execução sumária que ANTÓNIO ......... intentou contra AMÉRICO .......... e mulher INÊS ..........., CARLOS ......... e C........, LDA, o Sr. Juiz considerou verificados os seguintes créditos:

1 . Do Banco ........., de 6.205.941$00, proveniente de quantia tituladas por letras, juros e imposto de selo.
2 . Da Companhia Geral do Banco 1 ......... de 3.839.322$00, relativa a capital mutuado, juros de mora vencidos de 9.02.90 a 9.02.93 e despesas extrajudiciais.
3 . De A........., SA, crédito de Esc. 16.438.199$00 e juros de mora vincendos, á taxa legal, acrescidos da sobretaxa de 5%, sobre a quantia de 8.349.227$00, desde 8.02.96.
4 . De Manuel ........., Lda de 1. 405.921$00.
5 . De Sá ........, Lda o crédito de 4.097.586$00, acrescido de juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação dos executados no processo de execução com prévia liquidação a correr termos pelo tribunal de círculo n° .../...

Relativamente a eles, considerou ainda assente o seguinte:

O 1º está garantido por penhora, registada em 24.11.94, sobre a penhorada fracção "M", efectuada nos autos de execução n° .../.., .. secção do .. juízo cível do ........., que foi declarada sustada quanto a tal bem;
O 2º está garantido por hipoteca constituída sobre a fracção "M" e registada provisoriamente em 23.01.86, registo convertido em definitivo em 22.09.86;
O 3º está garantido por arresto sobre as fracções “M” e "B-1", registado provisoriamente em 17.07.92, convertido em definitivo em 7.07.95 e convertido em penhora registada em 23.11.95;
O 4º está garantido por arresto sobre a facção "M" registado em 1.02.90, e convertido em penhora, e garantido por penhora sobre a fracção B - 1, ambas as penhoras efectuadas, em 20.10.94, no âmbito do processo de execução n° ../.., do ..° Juízo Cível desta comarca, e registadas provisoriamente em 15.03.95, convertidas em definitivas em 2.05.95.
O 5º está garantido por arresto sobre a fracção “M”, registado em 3.05.90, e por arresto sobre a fracção B 1 registado em 17.07.92.

Nessa sequência graduou, quanto à fracção "M":
Em primeiro lugar o crédito referido sob o nº2;
Em segundo lugar " " " " " nº4;
Em terceiro " " " " " " Nº5;
Em quarto lugar, o crédito exequendo;
Em 5º lugar, o crédito referido em 3º;
Em 6º lugar o crédito referido em 1º.

Com tal graduação não se conformaram as habilitadas por morte do exequente MARIA .......... e MARIA D........
Apelaram, separadamente, da sentença.

A primeira conclui as alegações do seguinte modo:

1 - Na sentença recorrida, graduou-se em 2º lugar o crédito de Manuel ..........., Lda, porém, o registo de arresto em que este foi requerente tem a data de 01/02190, mas não foi convertido em penhora. O registo de penhora que sobre o bem objecto dos autos incide e a favor de Manuel .........., Lda tem a data de 15/03/95 e foi requerido autonomamente face ao arresto, ou seja, não se operou por conversão do arresto em penhora.
2 - O crédito exequendo resulta da conversão do arresto registado em 18/02/92, em penhora, por averbamento à respectiva inscrição efectuado em 01/02/95.
3 - A prioridade da garantia real da penhora afere-se pela prioridade dos registos respectivos, tendo em conta o disposto no artigo 822° do Código Civil, conjugado com as normas do Banco 1 .........., designadamente os seus artigos 2°, 5° e 6°. Quer o crédito exequendo, quer o crédito graduado em 2° lugar, estão garantidos por penhora. No entanto, é de 18/02/92 a data de registo a que se reporta a penhora do crédito exequendo e é de 15/03/95 a data do registo do crédito que veio a ser graduado, indevidamente, em 2° lugar.
A penhora registada em 18/02/1992 (do crédito exequendo) prevalece sobre a penhora registada em 15/03/1995 (do crédito graduado em 2° lugar).
4 - Não se diga que outra coisa resultaria do disposto no n° 2, do artigo 822° do Código Civil, ao dispor que tendo os bens do executado sido previamente arrestados a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. É que, relativamente ao crédito graduado em 2° lugar, não foi feito registo de conversão do arresto em penhora, caso em que a penhora teria a mesma data de antiguidade do arresto feito em 01/02/1990 - o que não sucede, visto a penhora entretanto efectuada não ter resultado em linha de continuidade do arresto registado, mas sim ter sido feita autonomamente, em 15/03/95.
5 - Encontrando-se o crédito exequendo garantido por penhora que prevalece sobre a penhora do crédito que pela sentença recorrida foi graduado em 2º lugar, tem de prevalecer sobre este e ser graduado antes dele (crédito de Manuel .........., Lda).
6 - Também anteriormente ao crédito exequendo, na sentença recorrida foi graduado o crédito de Sá ......., Lda (crédito graduado em 3° lugar). Anteriormente o registo do arresto do crédito exequendo, depois convertido em penhora, existem os registos de arresto a favor de crédito graduado em 2° Lugar e o arresto requerido por Sá ........., Lda. No entanto, não existe qualquer registo, feito por averbamento, da conversão dos arrestos em penhora, o que sempre teria de se verificar para que a penhora pudesse ser reportada à data do registo do arresto.
7 - É sabido e por "definição" que o arresto visa acautelar um direito de crédito. No entanto, o mesmo é decretado apenas perante uma aparência de direito. Por conseguinte, não pode nem é tido como garantia real se não for convertido em penhora. O arresto é uma providência cautelar, que visa combater o "periculum in mora", procurando impedir que durante a pendência da acção declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que, se a sentença for favorável, perca a sua eficácia.
8 - O arresto, enquanto não convertido em penhora, apenas confere ao arrestante uma expectativa real, que só se concretizará se o direito vier a ser declarado judicialmente, sendo sempre necessário que o registo da penhora se faça por conversão do arresto em penhora e por averbamento à inscrição do arresto, pois só assim a penhora mantém a antiguidade do arresto no registo.
9 - Não existindo qualquer registo de conversão do arresto em penhora, por averbamento à inscrição relativamente ao crédito de Sá ............., Lda, este não pode prevalecer (tal como o graduado em 2° lugar) sobre a penhora de que beneficia o crédito exequendo, uma vez que esta foi registada como averbamento ao registo do arresto, tomando, por isso, a antiguidade deste.
10 . Como é dito na sentença em crise "respeitando os bens penhorados a imóveis, como tal sujeitos a registo, a graduação de créditos em causa far-se-á tendo em conta a data do registo dos créditos, prevalecendo o crédito cuja garantia de pagamento primeiramente tenha sido registada.", tendo que se ter em linha de conta se os registos caducaram ou não, verificando-se que na situação sub judice os registos dos arrestos dos créditos graduados em 2° e 3°lugares encontravam-se caducados à data, em que a sentença recorrida foi proferida.
11- Com efeito de acordo com o disposto no ano 12° do CRPredial "caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial; arresto ou penhora, de qualquer valor ...".
E, os registos dos arrestos, relativamente à fracção em causa nos presentes autos de:
- Manuel .........., Lda. (graduado em 2° lugar na sentença recorrida) é de 01/02/1990;
- Sá ......., Lda. (graduado em 3° lugar) é de 03/05/1990;
- o crédito exequendo (graduado em 4° lugar) é de 18/02/1992;
do que resulta que, tendo em conta o prazo de caducidade de 10 anos,
- caducou em 01/02/2000 o registo de arresto referente ao crédito de Manuel .........., Lda. (graduado em 2° lugar);
- caducou em 03/05/2000 o registo de arresto referente ao crédito de Sá ........., Lda, (graduado em 3° lugar);
- encontra-se em vigor o registo de penhora referente ao crédito exequendo.
12 - À data da sentença recorrida (12.06.2000), já tinham caducado os registos de arresto referentes aos créditos graduados em 2° e 3° lugar, tendo-se extinguido os efeitos de tais registos, sendo estes os únicos registos anteriores ao registo do crédito exequendo. Este, terá sempre que ser graduado em 2° lugar o crédito exequendo.

Por sua vez, a recorrente Maria ......... conclui as alegações nos seguintes termos:

1- Relativamente ao crédito graduado em 2º lugar, quanto produto da venda da fracção "M", o registo de arresto incidente sobre a fracção "M" é de 01/02/90, com a inscrição nº 24067, não tendo sido feito, por averbamento, qualquer registo de conversão do arresto em penhora;
2- E apenas em 15/03/95 foi efectuado o registo de penhora, com a inscrição nº 24261, com referência ao crédito graduado em 2º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M";
3- Enquanto que ao registo de arresto referente ao crédito exequendo, com data de 18/02/92, incidente sobre a fracção "M", a que corresponde a inscrição número 24148, foi feito por averbamento, o registo de conversão do arresto em penhora;
4- O direito de se ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior que é conferido pela penhora, a prioridade da garantia real da penhora afere-se pela prioridade dos registos respectivos (artº 822º, do C. Civil e artºs. 2º, 5º do Código de Registo Predial);
5- Quanto ao produto da venda da fracção "M", o crédito exequendo e o crédito graduado em 2º lugar estão garantidos por penhora, mas é de 18/02/1992 a data do registo da penhora de que dispõe o crédito exequendo, enquanto que a data do registo da penhora a favor do crédito graduado em 2º lugar é posterior, de 15/03/95;
6- Pelo que penhora registada prevalece registada em 18/02/1992 prevalece sobre a penhora registada em 15/03/1995, quanto ao produto da venda da fracção "M";
7- O artº 822º, nº 2 do Código Civil tem de ser conjugado com as regras registrais, que impõem o registo do arresto, da penhora, e da conversão do arresto em penhora;
8- E relativamente ao crédito graduado em 2º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M", não foi feito registo de conversão do arresto em penhora, caso em que a penhora teria a mesma data de antiguidade do arresto feito em 01/02/1990, o que não se verifica;
9 - O crédito exequendo encontra-se garantido por penhora que prevalece sobre a penhora de que goza o crédito graduado em 2º lugar na sentença recorrida, pelo que o crédito exequendo tem que ser graduado antes do crédito reclamado por Manuel ............, Lda. quanto ao produto da venda da fracção "M";

SEM PRESCINDIR
10- Os registos anteriores à data do registo da penhora do crédito exequendo (18/02/1992) referentes aos créditos graduados em 2º e 3º lugares quanto ao produto da venda fracção "M" são, respectivamente, um registo de arresto de 01/02/90 e um registo de arresto de 03/05/90, não existindo qualquer registo, feito por averbamento, da conversão arrestos em penhora;
11- E o arresto visa apenas acautelar um direito de crédito e, apesar de lhe serem aplicáveis as regras da penhora, não é garantia real enquanto não for convertido em penhora (artº 619º, nº 1, do C. Civil e artºs. 406º e 846º do C.P.C.);
12- O arresto tem na sua base apenas a existência provável do crédito, enquanto que a penhora dá realização efectiva ao direito já declarado e que existe realmente, pelo que o arresto, enquanto não convertido em penhora, apenas confere ao arrestante uma expectativa real, que só se virá a concretizar se o direito invocado na base do arresto vier a ser declarado judicialmente e existir realmente;
13- Sendo ainda necessário que a conversão do arresto ,em penhora esteja registada por averbamento à inscrição de resto, para que a penhora beneficie da antiguidade do arresto;
14- Não existindo quaisquer registos de conversão em penhora dos arrestos registados em 01/02/90 e em 01/02/90 respectivamente referentes aos créditos graduados em 2º e 3º lugares quanto ao produto da venda da fracção "M", tais arrestos não prevalecem sobre a penhora de que beneficia o crédito exequendo, registada por averbamento ao registo de arresto de18/02/92;

SEM PRESCINDIR
15- A graduação de créditos faz-se tendo em conta a data do registo dos créditos, e tendo que se verificar se os registos efectuados caducaram ou não;
16- Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto ou penhora, sendo a data do registo a da respectiva apresentação dos documentos (artºs. 12º e 77º do C.R.Predial);
17- Pelo que, à data da sentença recorrida (12/06/2000), tinham caducado os registos de arresto de 01/02/90 (caducou em 01/02/2000) e 03/05/90 (caducou em 03/05/2000) incidentes sobre a fracção "M", referentes aos créditos graduados em 2º lugar e em 3º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M";
18- E os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento, pelo que à data da sentença tinham caducado os registos de arresto referentes aos créditos graduados em 3º lugar quanto ao produto da venda da fracção "M", tendo-se extinguido os efeitos de tais registos (artº 10º do C.R.Predial);
19- Pelo que sempre o crédito exequendo tem que ser graduado em 2º lugar relativamente ao produto da venda da fracção "M".

Não houve contra-alegações.

II - As questões a decidir

As alegações coincidem na sua argumentação.
Só visam a graduação que foi efectuada relativamente à fracção "M" (delimitação que se impunha, porquanto relativamente à outra fracção, o crédito exequendo ficou graduado em primeiro lugar) e põem-nos as seguintes questões:
Se deve ser alterada a matéria de facto em ordem a considerar-se que o arresto levado a cabo por requerimento de Manuel ........., Lda, registado em 1.2.90, não foi convertido em penhora, correspondendo esta, registada em 20.1.94, a acto autónomo.
Se o registo do arresto acabado de referir e, bem assim, o do que se reporta ao crédito de Sá ........, Lda, devem considerar-se caducos.
Se - não se verificando a caducidade - os arrestos não convertidos em penhora conferem ao arrestante preferência na graduação do seu crédito.

III - A alteração da matéria de facto

Na sentença recorrida, considerou-se que o crédito (na parte verificada) de Manuel ............, Lda estava garantido por arresto sobre a fracção "M", registado em 1.2.90, convertido em penhora, efectuada em 20.10.94, no âmbito do processo de execução nº../.. do .. Juízo Cível de ........., registada provisoriamente em 15.3.95 e convertida em definitiva em 2.5.95.
Esta decisão assentou apenas em elementos juntos aos autos, de sorte que, ao abrigo do disposto no artº712º, nº1 a) do CPC, este tribunal tem o caminho aberto para, se for caso disso, proceder à almejada alteração.

Ora, vê-se do documento autêntico de folhas 272 do II volume que a penhora da fracção "M" no dito processo executivo nº../.. foi feita por "Termo de Penhora em Imóveis".
E vê-se do registo desta mesma penhora (folhas 306 do mesmo volume) que não foi levado a cabo por averbamento.
Não se alude a despacho de conversão do arresto em penhora, nem no registo predial se procedeu ao averbamento da penhora

Ou seja, não se seguiu o que determina o artº 846º do falado código, inexistindo a mencionada conversão do arresto em penhora.

Assim sendo, altera-se a matéria de facto, em ordem a retirar esta conversão, passando a figurarem o arresto e a penhora como actos autónomos.

IV - A caducidade do registo dos arrestos

O artº 12º do Código de Registo Predial estipula que caducam decorridos dez anos os registos de arresto.
Conforme referem as recorrentes, o arresto em benefício de Manuel ..........., Lda é de 1.2.90 e o decretado em benefício de Sá ......., Lda é de 3.5.90.
Mas, como com evidência resulta do artº331º do Código Civil, a entrega em juízo de petição visando o exercício do direito, impede a caducidade. Nem outra coisa se poderia entender, já que a caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo não exercício e a forma mais nobre de o exercitar é precisamente o recurso à via judicial.
Deste modo, em detrimento da data da sentença, considerada pelas recorrentes, releva a data em que as reclamantes apresentaram em juízo a respectiva reclamação de créditos.
Manuel ..........., Lda fê-lo em 12.2.96 (folhas 182 do I volume) e Sá ........, Lda fê-lo na mesma data (folhas 223 do II vol.).
Bem longe, portanto, do prazo dos dez anos para caducar o registo dos arrestos que visavam garantir os respectivos créditos.

V - A relevância ou irrelevância dos arrestos na graduação dos créditos.

Já vem assente da 1ª instância que Sá ......., Lda não converteu o arresto que a beneficiava e que fora registado, o qual incidia sobre a fracção "M".
Da alteração factual que levámos a cabo em III resulta que teve lugar um arresto, registado, em benefício de Manuel ........, Lda, incidente sobre a mesma fracção. Anos depois teve lugar uma penhora, também registada, mas não resultante da conversão dele.

Daqui resulta a questão de saber se o arresto, não convertido, confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito.

Só respondendo afirmativamente se veria Sá ......... Lda beneficiado relativamente aos exequentes. E respondendo afirmativamente também Manuel ..........., Lda, beneficiaria, porquanto, em lugar da data do registo da penhora, passaria a valer, quanto a ele, a do arresto.

A questão não é pacífica.
Opinam pela preferência resultante do arresto não convertido, entre outros, Pires de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, anotação ao artº 622º do Código Civil), Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 15 e 298 e Carvalho Martins, Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, 150. Em sentido contrário, pronunciaram-se, Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 333 e Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, ano 1992, 203.

Vejamos o que, em nosso entender, está na lei.

A primeira das posições vai buscar, segundo cremos, as suas raízes ao artigo de Vaz Serra, no BMJ nº73, 31 e seguintes, onde este Professor afirma que "de jure condito" o arresto não dá preferência senão quando convertido em penhora (pag. 41), mas "de jure condendo" sustenta que "no caso do arresto, o direito de preferência deve existir em termos análogos aos propostos a respeito da preferência no caso da penhora" (folhas 139).
Nessa sequência, na redacção da lei que propõe (folhas 388, sempre do mesmo Boletim) fez incluir o nº3 do artº 22º, assim redigido:

"O arresto atribui ao arrestante direito de preferência em termos análogos aos declarados no artigo 6º" (o artigo referente à preferência resultante da penhora).

Mas este texto legal não foi o que veio a lume.
A lume vieram os artºs 622º, nº2 ("ao arresto são extensíveis, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora") e 822º nº2 do CC ("Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto").
A referência à "parte aplicável" deixa-nos campo aberto para, se for caso disso, não considerarmos extensível ao arresto a preferência resultante da penhora (consignada no nº1 do dito artigo 822º).
Dentro desse campo de liberdade, temos a interpretação do falado nº2 deste mesmo artigo.
A existência dele compreende-se mal se se considerar que o arresto atribui preferência do pagamento - se assim fosse, sempre valeria a data dele (ou, no caso dos imóveis, do seu registo). Não precisava a lei de estabelecer qualquer retroactividade.
Mas, mais decisiva para a nossa posição, é a expressão "anterioridade da penhora". É que, se o arresto valesse por si, não haveria qualquer anterioridade da penhora. Não era a penhora que precisava de ser "distendida" cronologicamente, ficcionando, para estes efeitos, uma data. Era a data do arresto que valeria, sem necessidade de ficção.
Mesmo relativamente ao arresto convertido o que resulta da lei não é que conceda direito de preferência. O que a lei diz - em sentido contrário a essa ideia - é que se reporta à data dele a anterioridade da penhora.
Se - como no caso dos autos - o arresto não chega a ser convertido, então não temos penhora cuja data se possa ficcionar para estes efeitos. A preferência inexiste.

VI - Conclusão

Em 18.2.92, foi registado a favor do António .......... (exequente nos presente autos, entretanto falecido e habilitado) arresto da fracção "M" (folhas 301, II vol.).
Em 1.2.95, foi registada a conversão deste arresto em penhora (loc. cit.)
Desta resulta a preferência (artº 822º, nº1) retroagida a 18.2.92.

Antes, temos a hipoteca da Companhia Geral do Banco 1 .......... (com efeitos a partir de 23.1.86);
Depois da data relevante relativa ao crédito exequendo, temos:
A de 17.7.92 de A........, AS;
A de 24.11.94 do Banco ..........;
A de 15.3.95 do registo da penhora Manuel ........, Lda.
Em último lugar, temos o crédito, sem garantia, mas cuja admissão ao concurso não se questiona no presente recurso, de Sá ........, Lda.

VII - Decisão

Assim, em provimento das apelações, graduam-se os créditos sobre o produto da venda da fracção "M", do seguinte modo:
Em primeiro lugar, o da Companhia Geral do Banco 1 .........;
Em segundo, o crédito exequendo;
Em terceiro, o crédito de A.........., SA;
Em quarto, os créditos do Banco ...........;
Em quinto lugar, o de Manuel .............., Lda;
Em sexto lugar, o de Sá ........, Lda.

Custas das apelações pelos reclamantes referidos, exceptuada a Companhia Geral do Banco 1 ............
Porto, 07 de Novembro de 2002
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso (Vencido quanto ao ponto V pois entendo que o arresto não convertido é uma garantia real e não precisa de ser obrigatoriamente convertido em penhora. Para este pensamento contribuem os ensinamentos recolhidos no Acórdão e ainda na posição do Prof. A. Castro que evoluiu (ou melhor) confirmou o que se poderiam entender como as suas primeiras dúvidas, como tudo resulta da Rev. Dto. Est. Sociais 13/192 mas com muita importância as pág. seguintes onde aponta Novos Caminhos e Acção Executiva... a pág. 177 e seg..)
Gonçalo Xavier Silvano