Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716253
Nº Convencional: JTRP00040890
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PROCESSO TUTELAR
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200712190716253
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 508 - FLS 162.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser rejeitado, por ser manifestamente infundado, o requerimento do Ministério Público em que, no final de inquérito tutelar educativo, pede a abertura da fase jurisdicional, se nele não são alegados os factos que integram o requisito essencial da alínea d) do art. 90º da Lei Tutelar Educativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Encerrado o inquérito Tutelar Educativo nº …./07.8TQPRT, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi requerida a abertura da fase jurisdicional, nos seguintes termos (fls. 102 a 104):
“Requeiro a abertura da fase jurisdicional, nos termos do art°. 90 da Lei Tutelar Educativa, relativamente aos menores:
1) B………., id. fls. 71, e,
i) C………., id. fls. 74,
Porquanto,
No dia 2007-01-07, cerca das 12H, o menor ofendidos D………., caminhava a pé junto à E………., quando inesperadamente forma abordados pelos 2 menores acima mencionados e que integravam um grupo de, pelo menos, mais 6 rapazes.
Na sequência de breves palavras, os 2 menores acima supra mencionados, conjuntamente com os demais constrangeram-no a entrar numa artéria contígua pouco movimentada, para desse modo, valendo-se das suas superioridades físicas se apropriarem de objectos pessoais que consigo transportassem. Na circunstância, o menor ofendido foi socado na face por F………., nascido a 1981-11-14.
Ao menor D………. foi-lhe retirado à força uma bolsa de trazer à cinta, de marca Springer, em nylon, de cor azul, no valor de 16,90 Euros, um telemóvel Nokia, …., no valor de € 229,90 Euros, um leitor de MP3, de marca ………., modelo ………., de 1 GB, no valor de 44,90 Euros e um blusão em tecido e nyion, com a ……….IMP-65, de l GB, no valor de 44,90 Euros e um blusão em tecido e nylon, com as cores preta e verde, no valor de 39,95 Euros.
Na divisão destes objectos, o 1°. menor ficou na posse do blusão, e, o 2° menor com o leitor de MP3, sendo que estes objectos foram restituídos ao seu legítimo dono, por ulterior intervenção policial, no dia 2007-01-24.
Os menores actuaram de livre vontade, conscientemente, nos sobreditos termos, bem sabendo que queriam tornar suas aquelas coisa que lhe eram alheias, contra o desígnio do seu legítimo dono, para o que se dispuseram a utilizar meios violentos para conseguirem os seus intentos, e, que as suas condutas eram contrárias á lei.
Assim, cometeram face à lei penal, os dois menores, em co-autoria material, a prática de um crime de roubo, p. e p. nos Art°.s 210°. N°. 1, do Código Penal.
***
Os menores:
1) O menor B……….: Encontra-se nas circunstâncias descritas no relatório social, constante de fls. de fls. 66 a 68, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos por brevidade, quanto aos seus itens “Enquadramento sócio-educativo”, e, “elementos de caracterização pessoal/comportamental” e aos quais expressamente se adere.
Contra si corre termos o Processo Tutelar Educativo n° …/07.3TQPRT.
2) O menor C……….: Encontra-se nas circunstâncias descritas no relatório social, constante de fls. de fls. 98 a 100, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos por brevidade, quanto aos seus itens “Enquadramento sócio-educativo”, e, “elementos de caracterização pessoal/comportamental” e aos quais expressamente se adere.
Por tudo o exposto, atentas as personalidades cada um dos menores e das suas necessidades de educação para o direito, crê-se adequado ao caso e à situação de cada um, a aplicação da medida tutelar de acompanhamento educativo nos termos dos Art°. 4° e 16° da L.T.E. por um período não inferior a 12 meses, considerando o que consta dos relatórios quanto à situação escolar de cada um deles.
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Prova: Can de fls. 79 e 81.
Relatórios sociais de fls. 66 a 68 e 98 a 100.
Certidão de fls. 2 a 17.
Declarantes: 1) G………., id. fls. 71, e,
2) H………., id. fls. 98.
Testemunhas: 1) I………., id. fls. 14, e ,
2) D………., id. fls. 69.
***
(…)”

2. Distribuídos os autos ao .º Juízo de Família e Menores do Porto, .ª secção, foi proferido a seguinte decisão (fls. 111):
«O Tribunal é competente.
O requerimento para abertura da fase jurisdicional tem de conter todos os requisitos a que alude o art. 90 da LTE.
Entre esses requisitos devidamente especificados nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do citado art. 90º, encontra-se o referido na alínea d) –“a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar.”
Tal exigência, é, aliás, bem compreensível já que a aplicação e determinação da medida é dependente da verificação cumulativa: 1) da prova do cometimento dos factos tipificados na lei penal como crime; 2) da prova da necessidade do menor da medida para a sua educação para o direito.
O requerimento de abertura da fase jurisdicional constante de fls. 102 a 104 não contém o requisito aludido na alínea d) do art. 90 da LTE, limitando-se o Digno MºPº a remeter para os relatórios sociais juntos aos autos.
Face ao exposto e de harmonia com o preceituado no art. 90 da LTE e 283 nº 3 do CPC, aplicável ex vi art. 128 da LTE, declaro nulo o requerimento de abertura da fase jurisdicional deduzido pelo Digno MºPº, rejeitando tal requerimento e determino a remessa destes autos para inquérito a fim de ser deduzido novo requerimento.
Notifique.
(…)»

3. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação (fls. 113 a 118) nos seguintes termos:
“1) Encerrado que foi o inquérito tutelar educativo, nos termos do Art°. 90° da L.T.E., o MºPº deduziu o requerimento para abertura de fase jurisdicional, sendo que quanto ao requisito da sua alínea D), fez remissão expressa para os itens dos relatórios sociais elaborados pelo IRS nos termos do art. 72, com que mereceram a sua concordância (‘Enquadramento sócio-educativo”, e, ‘”Elementos caracterização pessoal / comportamental”), com excepção das “Conclusões” neles formuladas;
2) Foram indicadas as medidas tutelares educativas que, concretamente, reputamos como mais adequadas a cada um dos menores, de acordo como os factos que lhes imputamos e suas personalidades, na esteira dos elementos coligidos durante a fase de inquérito.
3) Recebidos que foram ao autos em Juízo, a Mma. Juíza “a quo” decidiu declarar nulo esse requerimento, por ter entendido que o mesmo não continha o requisito previsto na alínea D) do Art°. 90°. da L.T.E.;
4) No despacho recorrido não é posto em causa que os ditos relatórios não cumpram as finalidades previstas no art. 71 da L.T.E., e nem se questiona a delimitação do objecto do processo;
5) Daí que, sem qualquer fundamento legal se invoque uma pretensa nulidade, uma vez que o art. 90 da L.T.E., não comina qualquer sanção quanto à possível inobservância dos seus requisitos, não havendo que supletivamente invocar o art. 283 nº 3 do CPP e, muito menos, ordenar a remessa dos autos ao MºPº para ser deduzido um novo requerimento para abertura da fase jurisdicional;
6) Apesar de algum paralelismo quanto aos regimes da Lei Tutelar Educativa, e, do Código de Processo Penal, o certo é que a primeira das legislações contêm um corpo de normas autónomas e precisas, que destas se autonomiza, pelo que, só subsidiariamente e nos casos nela previstos, é que se tem de lançar mão das correlativas normas destas última legislação;
8) Têm os autos todos os requisitos para prosseguir, com a designação de dia e hora para uma audiência preliminar, nos termos dos arts. 93 e 94 da L.T.M. e,
9) Decidindo, como decidiu, violou a Mmª Juíza “a quo” os supra mencionados normativos legais.”
Termina pedindo o provimento do recurso.

4. Não foi apresentada resposta ao recurso.

5. O Sr. Juiz a quo manteve, na íntegra, o despacho decisório objecto de recurso.

6. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 125 e 126), no sentido do não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª – Verificar se o requerimento para abertura da fase jurisdicional do processo tutelar educativo, deduzido pelo Ministério Público, cumpre os requisitos exigidos no art. 90 da LTE, concretamente, o previsto na sua alínea d);
2ª – Em caso negativo, qual a consequência desse incumprimento.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Em traços gerais, começaremos por lembrar que, o direito tutelar educativo assenta, hoje em dia (desde a entrada em vigor da Lei nº 166/99, de 14/9, que aprovou a Lei Tutelar Educativa), na ideia de que as medidas tutelares educativas apenas se mostram justificadas quando, perante a análise concreta de cada caso submetido a apreciação, se conclua pela “necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto”[1].
Esse pressuposto da necessidade de “educação do menor para o direito” exige, como requisito prévio, que o menor entre os 12 e os 16 anos de idade tenha praticado (comprovadamente) facto qualificado pela lei como crime (art. 1 da LTE), isto é, tenha praticado facto que ofenda gravemente (ou de forma intolerável) bens jurídicos fundamentais (essenciais à livre convivência em sociedade) que merecem a tutela penal.
Todavia, a prática de factos integradores de um crime só por si é insuficiente para determinar a intervenção do Estado, nesta particular área relativa ao direito tutelar educativo.
A prática do facto qualificado pela lei como crime será, como diz Anabela Rodrigues[2], “apenas sintomática”, importando, porém, “averiguar se ela revela uma necessidade de educação do menor para o respeito por aqueles valores mínimos essenciais à vida em comunidade”.
Nesta área, a intervenção estadual só se mostra legitimada, quando também, perante os factos articulados no requerimento de abertura da fase jurisdicional, se revelar essa necessidade de aplicar ao menor uma medida tutelar educativa, tendo presente que essas medidas “visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (art. 2 nº 1 da LTE).
Para se chegar a tal conclusão (de haver necessidade de educação do menor para o direito), pressuposto da fase jurisdicional do processo tutelar educativo, é indispensável alegar factos pertinentes nesse sentido (o que nos conduz ao requisito essencial contido no art. 90-d) da LTE, tal como salientado na decisão recorrida).
Repare-se igualmente que, nesta específica área, essa intervenção (mesmo que tivessem sido alegados factos que revelassem a necessidade de educação do menor para o direito), só deve ocorrer se, no momento da aplicação da medida tutelar (ou seja, no momento da decisão), ainda se mantiver a “necessidade de correcção da personalidade do menor” (art. 7 da LTE).
Esta é uma particularidade do direito tutelar educativo que o distingue do direito penal (todavia, como é evidente, supõe que o requerimento de abertura da fase jurisdicional contenha factos que revelem aquela necessidade de aplicação de medida tutelar).
E, não se podendo confundir este modelo de intervenção educativo com finalidades punitivas, compreende-se este novo paradigma, dirigido primacialmente a tutelar o interesse do menor entre 12 e 16 anos de idade: “interesse fundado no seu direito às condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável, ainda que, para esse efeito, a prestação estadual implique uma compressão de outros direitos que igualmente titula (direito à liberdade e à autodeterminação pessoal). Daqui decorre, desde logo, que a intervenção educativa não deve ter lugar se a prática do facto exprimir ainda uma atitude de congruência ou mesmo tão-só de não desrespeito pelos valores essenciais à vida em comunidade ou se insere nos processos normais de desenvolvimento da personalidade, os quais incluem, dentro de limites razoáveis, a possibilidade de o menor testar a vigência das normas através da sua violação”[3].
Mas, sendo as medidas tutelares educativas sempre medidas que podem implicar limitações de direitos dos menores e dos respectivos progenitores que os tiverem a seu cargo, é claro que o próprio processo tutelar educativo tem de reflectir que estão assegurados as garantias e respeito dos princípios constitucionais inerentes aos direitos fundamentais, próprios de um Estado de direito (daí a sua aproximação ao processo penal).
Ora, aquele juízo substantivo da “necessidade de correcção da personalidade” do menor (que contende desde logo com o princípio da legalidade, com o princípio da intervenção mínima e com o direito de defesa) está plasmado, entre outros, no próprio artigo 90 da LTE, onde se estabelecem os requisitos do requerimento do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional (cf. também arts. 86 a 89 da LTE).
Dispõe o art. 90 da LTE:
O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;
c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;
d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade de aplicação de medida tutelar;
e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;
f) Os meios de prova;
g) A data e assinatura.
Trata-se de uma peça processual essencial que deve ser elaborada com cuidado, de modo a que dela constem todos os requisitos indicados, obedecendo, portanto, nessa parte a critérios de legalidade, tendo presente que, por um lado, o juiz deve ficar habilitado a proferir o despacho inicial a que se refere o art. 93 da LTE, de acordo com as diversas alternativas previstas nesse preceito legal e, por outro lado, que deve ser assegurado, de forma efectiva, o direito de defesa.
O juiz tem sempre de apreciar o teor do requerimento de abertura da fase jurisdicional para poder decidir, se ocorrem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa (art. 93 nº 1-a) da LTE), se é caso de arquivamento (art. 93 nº 1-b) da LTE), se deve designar dia para audiência preliminar (art. 93 nº 1-c) da LTE) ou antes determinar o prosseguimento do processo (nº 2 do art. 93 da LTE).
É o requerimento de abertura de fase jurisdicional que vai delimitar o âmbito e o conteúdo do próprio objecto daquele processo tutelar educativo.
A fase jurisdicional do processo tutelar “obedece ao princípio do contraditório e compreende:
- a comprovação judicial dos factos
- a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar
- a determinação da medida tutelar
- as formas de execução da medida tutelar.”[4]
Mas, como pode o juiz avaliar a necessidade de aplicação de medida tutelar se o requerimento de abertura da fase jurisdicional é omisso quanto a factos que a possam revelar?
Não podemos esquecer que, assemelhando-se formalmente (que não em termos substantivos), em casos como o dos autos (em que é proposta a aplicação de uma medida tutelar não institucional), tal requerimento com uma acusação pública (cf. art. 283 do CPP), há uma vinculação temática que não pode ser ultrapassada pelo juiz, sob pena de nulidade da decisão final (art. 111-b) da LTE), caso se verifique uma alteração substancial dos factos nele descritos.
Nessa medida, apenas o requerimento de abertura da fase jurisdicional que obedeça aos requisitos enunciados no art. 90 da LTE – fixando e delimitando, de forma clara, o objecto daquele processo tutelar educativo - permite garantir de forma eficaz o direito de defesa do menor, pais ou representante legal e do defensor, assim assegurando o contraditório[5] e o acesso a um processo justo e equitativo.
Se o requerimento de abertura da fase jurisdicional não definir, com suficiente precisão, o objecto daquele processo tutelar educativo, fica comprometida, por um lado, a própria actividade cognitiva do juiz e, por outro, a organização de uma defesa eficaz.
Por isso, o requerimento de abertura da fase jurisdicional deve conter, além do mais, a identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, a descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor, a qualificação jurídico-criminal dos factos, a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade de aplicação de medida tutelar e a indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária.
Ou seja, até tendo em vista o princípio da legalidade, é claro que esse requerimento não se compadece com imprecisões ou com referências vagas e genéricas inconsequentes (como sucede quando se propõe uma medida tutelar sem indicação das razões de facto que a sustentam), sob pena de ser manifestamente infundado.
Essencial, em casos como o destes autos (além do preenchimento dos demais requisitos enunciados naquele preceito legal) é a “indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social”, que permitam avaliar da personalidade do menor, da necessidade de aplicação de medida tutelar e a indicação desta.
Para tanto, o Ministério Público querendo socorrer-se de factos que constem do relatório social - que solicitou, em fase de inquérito, para efeitos do art. 71 da LTE - tem que previamente, de forma autónoma, analisar e ponderar o seu conteúdo.
Mas, não pode esquecer que o relatório social é um “meio de obtenção de prova” (entre outros que podem ser produzidos) que tem por finalidade “auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar” (art. 71 nº 1 e nº 2 da LTE).
Ou seja, a existência de relatório social no processo tutelar não substitui (nem tão pouco torna inútil, nem dispensa) a indicação (articulação) da matéria fáctica (condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade de aplicação de medida tutelar) que integra o requisito da alínea d) do art. 90 da LTE.
A remessa, feita pelo recorrente, para partes (que assinala) dos relatórios sociais de cada um dos menores não satisfaz o requisito previsto no art. 90-d) da LTE; antes confunde a descrição (alegação ou indicação) de factos com um dos possíveis meios de obtenção de prova (meio esse que, neste caso, mereceu crédito, mereceu a adesão do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária na fase de inquérito, que não autoridade judicial).
Isto significa que o Ministério Público deve fazer o devido “escrutínio crítico autónomo” desse meio de obtenção de prova (relatório social), recolhido (entre outros) na fase de inquérito, distinguindo o que é situação de facto do que é situação de “quase-facto”, de modo a fazer a respectiva selecção dos factos que interessam para avaliar da personalidade do menor e da necessidade de aplicação de medida tutelar (factos esses, que merecendo a sua adesão, em complemento ou não com outros elementos obtidos em sede de inquérito – v.g. considerando ainda eventuais declarações dos menores, dos seus pais etc. -, deve então articular no requerimento de abertura da fase jurisdicional).
Acresce que, quando o legislador entende que é permitido efectuar uma remissão para outra peça que conste do processo, assim o declara expressamente, como sucede por exp. no caso previsto no art. 94 nº 4 da LTE (quando permite a remissão total ou parcial para o requerimento de abertura da fase jurisdicional).
Repare-se que, à semelhança do que sucede com a decisão (art. 110 da LTE), v.g. quando está em causa a enumeração dos factos provados e não provados[6], também no requerimento para abertura da fase jurisdicional (art. 90 da LTE), não se prevê a possibilidade de remeter para outra peça existente nos autos.
Essa omissão (quanto à possibilidade de remissão para outras peças existentes nos autos) é intencional, no sentido de a afastar em casos como o do recurso aqui em apreço, uma vez que é o requerimento de abertura da fase jurisdicional que delimita o âmbito e o conteúdo do próprio objecto do processo tutelar educativo.
E, se é certo que, por um lado, o art. 90 da LTE não estabelece qualquer cominação para a não observância dos requisitos que exige para o requerimento de abertura da fase jurisdicional, a verdade é que, por outro lado, atenta a importância de tal peça processual (que visa determinar a abertura da fase jurisdicional daquele processo, cuja natureza e finalidades são as previstas no art. 92 da LTE), após a sua entrada no tribunal, incumbe ao juiz, em primeiro lugar, verificar se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa (art. 93 nº 1-a) da LTE).
A indagação de questões prévias que obstem ao conhecimento da causa impõe a necessária análise (apreciação) do teor do requerimento de abertura da fase jurisdicional.
Se o Ministério Público, no requerimento para abertura da fase jurisdicional, não indica as razões de facto pelas quais entende ser caso de aplicar uma medida tutelar (designadamente a que propôs), não é possível ao juiz aferir (avaliar) a “necessidade de correcção da personalidade” do menor, o mesmo sucedendo com a defesa (que fica impossibilitada de verificar aquele juízo de necessidade de medida tutelar e de determinar se a medida que foi proposta pelo Ministério Público é a que se mostra adequada ao caso concreto, ajustada e proporcionada às necessidades que no caso se fazem sentir de “educar o menor para o direito”).
A indicação (articulação que não se compadece com a remissão para relatórios sociais) das razões de facto que fundamentam e revelam a necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa e, portanto, justificam a necessidade de educação do menor para o direito, é um dos pressupostos básicos (essenciais) que tem de constar do requerimento de abertura da fase jurisdicional: só assim se mostra legitimada a intervenção do Estado nesta área e, também, por outro lado, melhor se estabelece a diferença entre o direito tutelar educativo e os restantes sistemas sancionatórios.
A aplicação de uma medida tutelar “na fase jurisdicional está, assim, limitada em função dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional”[7].
São ainda as “exigências de respeito pelos direitos do menor, designadamente, o direito de não lhe ser aplicada uma medida em função de factos que representam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional e relativamente aos quais não pode exercer o seu direito de defesa”[8], que explicam a razão de ser dos requisitos contidos nas diversas alíneas do art. 90 da LTE.
Portanto, a omissão daqueles elementos de facto integradores do requisito da alínea d) do art. 90 da LTE, impossibilitam o conhecimento do mérito da causa submetida à apreciação do juiz, atentas as finalidades e as características do direito tutelar educativo.
Aliás, lendo os respectivos relatórios sociais, nos pontos para os quais o MºPº remete no requerimento de abertura da fase jurisdicional, logo se verifica que aquele Magistrado não fez o devido escrutínio dos mesmos e, consequentemente, não seleccionou, nem indicou, como lhe incumbia, os factos que interessavam ao cumprimento do requisito enunciado no art. 90-d) da LTE.
De qualquer modo, esses relatórios sociais, pelas razões já indicadas, não substituem aquela articulação quanto a condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e a condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade de cada um dos identificados menores e da necessidade de aplicação de medida tutelar.
Também, importa ter presente que são os factos articulados no requerimento de abertura da fase jurisdicional que depois são objecto de prova e não o contrário.
Por isso, o disposto no art. 90-d) da LTE não se satisfaz com a remessa para aquele meio de obtenção de prova (meio auxiliar da autoridade judiciária), como pretende o recorrente.
Assinale-se que, os factos indicados no requerimento de abertura da fase jurisdicional aqui em apreço são só por si inócuos para o fim pretendido, atentas as finalidades do processo tutelar educativo: é que não foram alegados quaisquer factos que permitam formular aquele juízo de necessidade educação dos menores para o direito, sendo os articulados inconsequentes por apenas serem relativos à descrição da conduta que integra a prática de crime[9].
Neste caso, portanto, aquela ausência de alegação de factos, quanto à invocada necessidade de educação daqueles menores para o direito, é total (não foram alegados factos que permitam avaliar da personalidade dos menores e da necessidade de aplicação de medida tutelar), e não meramente insuficiente.
Concluímos, por isso, que o requerimento de abertura da fase jurisdicional aqui em questão não satisfaz o requisito essencial enunciado no art. 90-d) da LTE, pelo que bem andou a Srª. Juiz quando assim decidiu.
2ª Questão
Resta, agora, averiguar quais as consequências do incumprimento pelo MºPº, no requerimento de abertura da fase jurisdicional, do requisito enunciado no art. 90-d) da LTE.
É certo que no art. 90 da LTE, ao contrário do que sucede, por exemplo, no caso do art. 111 do mesmo diploma legal, não estabelece sanção para o não cumprimento de qualquer dos seus requisitos.
A previsão da nulidade no caso particular previsto no art. 111 da LTE encontra-se justificado porque no processo tutelar educativo não há a possibilidade de seguir o mecanismo previsto no art. 359 do CPP (alteração substancial dos factos).
Mas, será então irrelevante que o requerimento de abertura da fase jurisdicional não contenha os factos que integram o requisito essencial do art. 90-d) da LTE?
Cremos que não.
Se o requerimento de abertura da fase jurisdicional é manifestamente infundado (inviável), por falta de indicação de factos que revelem a necessidade de aplicação de uma medida tutelar, obviamente que não se pode prosseguir com o processo tutelar por ser uma inutilidade.
E, neste caso, o MºPº omite, naquele requerimento de abertura da fase jurisdicional, factos essenciais, de ordem substancial (que não formal), que impedem, por um lado, que o juiz exerça a sua actividade cognitiva e, por outro lado, impossibilitam os menores de exercerem o direito de defesa.
De notar que, ao contrário do que pretende o recorrente, a falta de referência (no próprio preceito) às consequências do não cumprimento dos requisitos do art. 90 da LTE não significa um particular entendimento específico do direito tutelar; antes mostra que se está perante um caso omisso, o qual é solucionado com recurso ao processo penal, atento o disposto no art. 128 nº 1 da LTE.
Não existe no âmbito do processo tutelar educativo qualquer especialidade que “imponha uma restrição à possibilidade de rejeição”[10], v.g. quando os factos alegados no requerimento de abertura da fase jurisdicional são inócuos, não permitindo avaliar a personalidade do menor, nem a necessidade de aplicação de medida tutelar.
Além disso, como já se referiu, o não cumprimento do requisito indicado no art. 90-d) da LTE, reduz, de modo desproporcionado, as garantias de defesa[11].
Sem a alegação dos factos pertinentes em falta é manifestamente impossível avaliar a personalidade dos menores e a necessidade de aplicação de qualquer medida tutelar educativa.
Também o juiz não pode substituir o MºPº, acrescentando, por sua iniciativa, factos que não foram alegados e que são essenciais para a aplicação de qualquer medida tutelar (isso traduzir-se-ia numa alteração substancial de factos inadmissível uma vez que a narração que consta do requerimento de abertura da fase jurisdicional é inócua para esse efeito).
De resto, tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do juiz) está vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura da fase jurisdicional (assim também se assegurando as garantias de defesa do menor, enquanto sujeito activo do processo tutelar).
Daí que, não revelando os factos alegados no requerimento em questão a invocada necessidade de “educação do menor para o direito” é inútil o prosseguimento dos autos, tal como se mostram configurados.
A lei (art. 137 do CPC aplicável ex vi do art. 128 nº 2 da LTE) também não admite a prática de actos inúteis, razão pela qual era inadmissível o prosseguimento deste processo tutelar educativo.
Assim, é de rejeitar o requerimento de abertura da fase jurisdicional aqui em apreço, por ser manifestamente infundado (sendo esta situação equivalente, com as devidas adaptações, à prevista no art. 311 nº 2-a) e nº 3-b) do CPP, aplicável ex vi do art. 128 nº 1 da LTE), na medida em que os factos nele alegados não revelam a necessidade de educação para o direito dos menores ali identificados (pressuposto essencial do próprio processo tutelar educativo) e, portanto, é clara a inutilidade do prosseguimento dos autos.
Por isso, não merece censura a decisão recorrida na parte em decidiu rejeitar o requerimento para abertura da fase jurisdicional aqui em apreço.
Porém, no segmento daquela decisão em que se determina a remessa dos autos para inquérito, “a fim de ser deduzido novo requerimento”, não assiste razão ao Sr. Juiz a quo.
Com efeito, tendo presente a aplicação subsidiária do disposto no art. 311 do CPP, o Sr. Juiz apenas pode “aceitar” ou rejeitar o requerimento de abertura da fase jurisdicional, não podendo ordenar ao Ministério Público que reformule o seu requerimento.
Valem aqui a maior parte dos argumentos (com as devidas adaptações) que sustentam o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2005[12].
Concorda-se em geral com os fundamentos dessa jurisprudência, entendendo-se, em resumo que, a regra civilista do convite à correcção (ao aperfeiçoamento) do requerimento deficiente não tem aplicação em processo tutelar educativo, por não se harmonizar com as finalidades e natureza deste, tanto mais que também não estamos em face de um “processo de partes” e o recurso à analogia redundaria numa redução desproporcionada dos direitos do menor e, bem assim, no enfraquecimento da posição deste, enquanto sujeito activo no processo tutelar.
Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida no segmento em que determina “a remessa dos autos para inquérito a fim de ser deduzido novo requerimento”, procedendo apenas nesta parte o presente recurso.
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III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a)- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida apenas no segmento em que determina “a remessa dos autos para inquérito a fim de ser deduzido novo requerimento”;
b)- no mais, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
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Sem custas por delas estar isento o recorrente (MºPº).
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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P. 19/12/2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira

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[1] Cf. a Exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei, in Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte-Fonseca, Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2000, p. 37.
[2] Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 20, acrescentando: “A prática do facto qualificado pela lei como crime é o elemento de detecção de uma dificuldade do menor em respeitar aqueles valores. É a necessidade desta educação que é preciso avaliar em cada situação concreta. É ela que faz a identidade e a diferença do direito tutelar educativo em relação ao direito penal.
[3] Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 21.
[4] Paulo Guerra, “A lei tutelar educativa – um recomeço”, in Direito da infância, da juventude e do envelhecimento, FDUC, Centro de Direito de Família, nº 9, Coimbra Editora, 2005, p. 117.
[5] Contraditório que, como se diz na Exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei (ob. cit., p. 43), significa, a “participação constitutiva do menor” (“direito de ser ouvido e de contraditar os factos que lhe são imputados, requerendo diligências e indicando as provas que entender por convenientes”), “enquanto sujeito activo, capaz de participar na transformação do ambiente em que ocorre o seu próprio desenvolvimento”.
[6] Situação distinta é quando, na motivação de facto, se indicam as provas que serviram para formar a convicção do tribunal (referindo-se, por exp. que, quanto às condições de inserção familiar do menor, se teve em atenção o teor do relatório social junto a fls….do processo). Nesse caso está a mencionar-se o “meio de prova” que convenceu o Tribunal. Mas, essa referência ou alusão ao relatório social não dispensa que (caso tenha servido para formar a convicção do tribunal) sejam dados como provados – na decisão sobre a matéria de facto – os factos pertinentes que forem relevantes para a decisão da causa.
[7] Assim, Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 227.
[8] Ibidem.
[9] Esses factos que integram a prática de crime poderão ser “sintomáticos” mas não revelam aquela necessidade de educação dos menores para o direito. Por isso a restrita alegação desses factos, desacompanhada daqueles que permitam avaliar a personalidade dos menores e a necessidade de aplicação de medida tutelar, é inconsequente no processo tutelar educativo, equivalendo, assim, à ausência de narração de factos (diferente seria se estivéssemos em presença de um processo penal, o que, claro, exigiria que os arguidos tivessem 16 anos de idade à data dos factos integradores do crime imputado, o que não sucede no caso dos autos visto que os menores nasceram em 5/9/1991 e em 4/11/1992).
[10] Assim, também, António Henrique Santos Cabral, “A alteração do papel do juiz no processo tutelar”, in CJ Acórdãos do STJ, ano VIII, 2000, III, p. 19.
[11] Ver Ac. TRL de 10/12/2002, CJ 2002, V, pp. 143 a 145, admitindo, também, a rejeição, por manifestamente infundado, do requerimento do MºPº para abertura da fase jurisdicional, em processo tutelar educativo.
[12] Acórdão do STJ nº 7/2005, DR I-A de 4/11/2005, fixando jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287 nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».