Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038073 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RP200505170522209 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se arreda, à partida, a possibilidade de intervenção do tribunal arbitral no julgamento de um procedimento cautelar, desde que expressamente a convenção de arbitragem o preveja e tal procedimento não envolva ou pressuponha o uso do jus imperii por parte do tribunal que decrete a providência requerida. II - Fora desses casos, a competência para conhecer e julgar os procedimentos cautelares deve caber aos tribunais comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra: - C....., S.A, pedindo que seja decretada a suspensão da execução das seguintes deliberações tomadas na Assembleia Geral de 24 de Março de 2004 da requerida, com a inerente proibição de quaisquer actos de execução e a suspensão da sua eficácia: a) Deliberação de aplicação de resultados, na parte em que prevê a distribuição de gratificações; b) Deliberação de atribuição de 225.000 Euros aos colaboradores da requerida. Alegou, para tanto, em resumo, que é accionista da requerida, da qual detém 43.486 acções, sendo o único accionista da mesma que não é seu administrador; que votou contra as referidas deliberações, as quais estão afectadas por vícios de conteúdo; na verdade, os accionistas que votaram tais deliberações não podiam dispor, contra a vontade do requerente, do direito ao lucro em favor dos empregados da sociedade, pelo que elas contrariam o artigo 980.º do Código Civil. A Requerida deduziu oposição, invocando, para além do mais que aqui não tem relevo, em via de excepção, a preterição do tribunal arbitral, alegando que, por força do contrato de sociedade, qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas, será sujeito a um tribunal arbitral, a constituir nos termos da Lei n.º 31/86, de 29.08, pelo que, tratando-se aqui de um litígio entre accionista e sociedade, o mesmo deveria ter sido sujeito ao tribunal arbitral. Convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, que se gorou, veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando procedente a arguida excepção de preterição de tribunal arbitral, absolveu a Requerida da instância. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “De acordo com a doutrina tradicional, os tribunais arbitrais, constituídos por particulares e destituídos de jus imperii, não têm competência para medidas preventivas e conservatórias, não podendo, portanto, decretar quaisquer providências cautelares; 2.ª - Mesmo a admitir-se a possibilidade de os tribunais arbitrais decretarem certas medidas cautelares, não pode admitir-se a decretação arbitral de medidas cautelares que impliquem o exercício de poderes de autoridade; 3.ª - A suspensão de deliberações sociais é um acto que comprime a autonomia privada da sociedade e dos seus sócios, restringindo faculdades fundamentais, e que corresponde ao exercício de um poder soberano, reservado aos tribunais judiciais; 4.ª - Face á natureza típica do tribunal arbitral enquanto tribunal ad hoc e à urgência das providências cautelares, não pode impor-se à parte que espere pela constituição desse tribunal para, só depois, sujeitar ao seu julgamento um pedido cautelar; 5.ª - Uma tutela verdadeiramente eficaz e segura em sede de providências cautelares só pode ser conseguida através de órgãos de administração da justiça permanentes, como o são os órgãos estaduais; 6.ª - Mesmo quem admite a competência dos tribunais arbitrais em matéria cautelar, entende que essa competência não exclui a dos tribunais estaduais, propugnando uma competência concorrencial; 7.ª - A Senhora Juíza “a quo”, pese defender a competência de tribunais arbitrais, como defendeu, nunca poderia ter decidido pela procedência da excepção da preterição do Tribunal Arbitral; 8.ª - Mesmo aceitando que os tribunais arbitrais pudessem, em abstracto, ter competência para procedimentos de suspensão de deliberações sociais, ainda seria preciso, para que um concreto tribunal arbitral possuísse essa competência, que as partes lha tivessem conferido; 9.ª - Ora, o artigo 32.º dos estatutos da requerida tem em vista o fundo dos litígios entre sócios e sociedade, não conferindo ao tribunal arbitral competência em matéria de procedimentos cautelares; 10.ª - A decisão recorrida violou as normas dos artigos 489.º, 494.º, al. j), e 495.º do C.P.C. e, ainda, o preceito do artigo 30.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto”. Contra-alegou a agravada, pugnando pela manutenção do julgado. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se a cláusula compromissória constante dos estatutos da agravada impede o recurso aos tribunais comuns, designadamente em matéria de procedimentos cautelares, ou, dito de outro modo, se, ao instaurar o presente procedimento cautelar, houve por parte do agravante preterição de tribunal arbitral. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O requerente é accionista da requerida, detendo, presentemente, 43.486 acções, que representam 25,58% do capital social; 2.º - O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, simultaneamente accionistas; 3.º - A sociedade tem seis accionistas e o requerente, embora tenha sido sócio fundador e determinante para o desenvolvimento da sociedade, é o único accionista que não é administrador; 4.º - No dia 24.03.04, realizou-se uma assembleia ordinária da requerida; 5.º - No pacto social da requerida, consta do artº 32º que «qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas, será sujeito a um tribunal arbitral, a constituir nos termos da lei n.º 31/86 de 29 de Agosto». ............... O DIREITO Está em causa, no presente recurso, apreciar e decidir se a existência entre as partes de uma convenção de arbitragem impõe que todos os litígios entre elas tenham de ser submetidos à apreciação e julgamento do tribunal arbitral, incluindo os procedimentos cautelares. O despacho recorrido entendeu que assim é, pelo que, sendo a preterição de tribunal arbitral uma excepção dilatória, que no caso foi arguida, absolveu a requerida da instância. Não sufragamos, porém, tal entendimento. Vejamos. A Constituição da República Portuguesa (art.º 209.º, n.º 2) prevê a existência de tribunais arbitrais. A Lei n.º 31/86, de 29/8, traçou o quadro normativo desta nova realidade jurisdicional. Nos termos do respectivo art.º 1.º, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros” (n.º 1). E acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito: “A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)”. A convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, na medida em que resulta da convergência da vontade das partes – v. Ac. do S.T.J. de 18/01/2000, no processo n.º 99A1015, em http:// www.stj.pt. Por esse facto, como se escreveu no Ac. desta mesma Secção de 23/3/04, em que foi relator o Dr. Henrique Araújo, aqui 1.º Adjunto (Boletim dos Sumários de Acórdãos, Boletim de circulação interna, n.º 22, 68), é que os tribunais arbitrais voluntários são considerados instituições de natureza privada. Mas, por participarem no exercício da função jurisdicional, reconhece-se às suas decisões força de caso julgado e força executiva (art.º 26.º da citada Lei 31/86). E, como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 18/01/2000 (processo n.º 99A1015, em http://www.stj.pt), citando Francisco Cortez (A Arbitragem Voluntária em Portugal, em “O Direito, 555) “a arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisidicional na sua função e pública no seu resultado”. Segundo Raúl Ventura (Convenção de Arbitragem, in ROA, n.º 46.º, 300), “liminarmente é de excluir que as partes se obriguem a submeter o litígio a arbitragem, no sentido de ficarem obrigadas a propor a acção, pois, não obstante a convenção de arbitragem, nenhuma das partes é forçada a manter o litígio ou a fazê-lo solucionar; a completa inactividade de ambas as partes quanto ao litígio abrangido pela convenção não viola qualquer obrigação por elas tomada. Mais provável objecto da «obrigação» convencionada parece ser a utilização do meio arbitral, no caso de alguma das partes pretender submeter um litígio a um tribunal ou, reflexamente, as partes «s´engagent à soustraire un litige (determiné) aux jurisiditions ordinaires” (BOISSESON, pág. 163). Nesta construção, ou as partes cumprem voluntariamente as respectivas obrigações ou um delas força a outra ao cumprimento específico, provocando, como a lei permite, a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral. Não duvido de que, acrescenta o mesmo autor, pela convenção de arbitragem, as partes ficam vinculadas a fazer julgar pelo tribunal arbitral o litígio, actual ou futuro, mas afigura-se-me que essa vinculação não se traduz em obrigações, em sentido técnico. Da convenção de arbitragem nasce um direito potestativo para cada uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de fazer constituir um tribunal arbitral para julgamento de certo litígio, que à data da convenção, tanto pode ser actual como futuro”. O compromisso, por natureza, incide sobre um litígio determinado; a cláusula compromissória, escreveu o mesmo autor (ob. cit., 364 e 365), abarca indeterminados litígios eventuais. Pode, pois, perguntar-se quanto à cláusula, se ela necessariamente abrange todos os litígios relativos à relação jurídica à qual se reporta, ou se pode abranger apenas parte deles, definidos por algum critério objectivo. Na citada Lei n.º 31/86 não é estabelecida regra alguma de globalidade dos litígios que possam surgir na relação jurídica a que a cláusula compromissória se reporta. As partes, dentro da esfera de litígios definidos pela dita relação jurídica, podem escolher, como entendam, os litígios a decidir por arbitragem, desde que concretamente os definam na cláusula. No caso presente, consta do pacto social da requerida que «qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas, será sujeito a um tribunal arbitral, a constituir nos termos da lei n.º 31/86 de 29 de Agosto» (item 5.º). A expressão “qualquer litígio”, prima facie, parece querer dizer todo e qualquer litígio, seja qual for a natureza do processo. Mas, salvo o devido respeito por entendimento diverso, pensamos não se poder fazer uma tal leitura daquela cláusula. Como escreveu Raúl Ventura (ob. cit., 380), “a vontade das partes não se dirige a excluir a jurisdição estatal, mas sim a constituir um tribunal arbitral; a exclusão da jurisdição estadual resulta – quanto à vontade das partes – só reflexamente e é sancionada pela lei, através de meio técnico que, como veremos, entre nós é a excepção de preterição de tribunal arbitral. É, no entanto, concebível que, até certo momento, seja permitido ao interessado escolher entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estadual, ou, por outras palavras, que as duas jurisdições sejam concorrentes, sujeitas a uma escolha das partes”. As partes não podem sujeitar à convenção de arbitragem todos e quaisquer litígios. Desde logo, pela sua própria natureza, dela ficam excluídos os litígios que não respeitem a direitos indisponíveis (art.º 1.º, n.º 1, da Lei 31/86). Ademais, porque o tribunal arbitral está despido de jus imperii, não tem ele competência para a execução das suas próprias decisões (art.º 30.º daquele diploma). Não tem igualmente competência para qualquer outra acção executiva, fundada em sentença de tribunal judicial ou em diferente título executivo. “E não vale a pena argumentar, acrescenta Raúl Ventura (ob. cit., 329), com o facto de um litígio só estar decidido quando efectivamente está satisfeito o direito violado. É convencimento geral que o Estado não confia senão aos seus próprios órgãos o exercício dos poderes sobre bens e pessoas que a acção executiva pressupõe. Mais duvidoso é saber se pode ser confiada a árbitros a decisão do litígio declarativo enxertado na acção executiva por meio de embargos de executado. A resposta negativa parece preferível por os embargos aparecerem sempre como uma oposição à pretensão do exequente de exercício pelo Estado dos referidos poderes, e, sob esse ângulo, não caber ao tribunal arbitral decidir se o órgão do Estado pode ou não proceder a tal exercício”. A questão da competência dos tribunais arbitrais para a tramitação e decisão dos procedimentos cautelares oferece as maiores reservas, atenta a natureza deste tipo de processos. Os procedimentos cautelares não tem como objectivo resolver litígios. A sua função é, fundamentalmente, a de acautelar o direito. Como se escreveu no relatório do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, que aprovou o C. de Proc. Civil, instituiu-se, através da figura do procedimento cautelar comum, «uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias e antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado – que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida». Os procedimentos cautelares têm natureza urgente, o que dificilmente se compagina com a natural morosidade da constituição de um tribunal arbitral. Além disso, o procedimento cautelar visa a adopção de providências conservatórias ou antecipatórias, o que pressupõe, por via de regra, a existência de um verdadeiro jus imperii por banda do tribunal que as decreta e que os tribunais arbitrais não têm. No que ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais diz respeito, que é aquele a que se reportam os autos, o mesmo visa a suspensão de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato. Pode ser requerido por qualquer sócio (art.º 396.º, n.º 1, do C.P.C.). Raúl Ventura (ob. cit., 342) refere que “as acções de anulação de deliberações sociais suscitam problemas mais delicados. Em primeiro lugar, há que notar não ter o tribunal arbitral competência para o processo cautelar de suspensão de deliberações sociais, porque – salvo raras excepções – não tem competência para nenhumas medidas preventivas e conservatórias. Complementarmente, observa-se que a aplicação a este procedimento cautelar, do disposto no art.º 384.º, n.º 2, do C.P.C. não obsta, por si só, à arbitrabilidade da acção de anulação de deliberações sociais, pois ele terá de ser adaptado para todos os casos em que a acção de que o procedimento cautelar é dependência deve ser conhecida por tribunal arbitral” (em sentido idêntico, vide Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, 66). Também Paula Costa e Silva (A Arbitrabilidade de Medidas Cautelares, ROA, 2003, ano 63, I e II, 222) sublinha que “o Estado dá-nos uma indicação muito forte, quanto à não transferência de poderes de autoridade para os tribunais arbitrais”. E conclui esta mesma autora que não rejeita a possibilidade de, abstractamente, um tribunal arbitral ter competência em matéria de procedimentos cautelares, já que “se a ausência de competência executiva não pode ser invocada como argumento contra a arbitrabilidade de pedidos cautelares em geral, não pode, no que seria o pólo oposto, admitir-se a decretação arbitral de medidas cautelares que impliquem o exercício de poderes de autoridade”. Também, como refere o agravante na sua alegação, já esta Relação, no seu acórdão de 15/04/04 (Proc. n.º 1882/04, 3.ª Secção), citando Pinto Furtado (Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 474) que refere que “o procedimento cautelar não culmina com uma decisão provisória de anulação ou de declaração de nulidade (de inexistência jurídica ou de ineficácia stricto sensu), mas com um embargo do cumprimento, realização ou execução da deliberação, enquanto não for apreciada a questão de fundo, uma intimação para se sustar a execução”, acaba por concluir que “tal embargo, tal intimação, em que se traduz o objecto da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, não se compadece com a natureza de um Tribunal Arbitral, sendo o seu decretamento da competência dos Tribunais Judiciais”. Em suma, concluindo, não se arreda, à partida, a possibilidade de intervenção do tribunal arbitral no julgamento de um procedimento cautelar, desde que expressamente a convenção de arbitragem o preveja (art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 31/86) e tal procedimento não envolva ou pressuponha o uso do jus imperii por parte do tribunal que decrete a providência requerida, condições que, no caso em apreço, não se verificam, Fora desses casos, a competência para conhecer e julgar os procedimento cautelares deve caber aos tribunais comuns. Destarte, sem necessidade de mais longas considerações, procedem as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser substituído por outro que, julgando improcedente a arguida excepção de preterição de tribunal arbitral, ordene o prosseguimento dos autos. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que julga improcedente a arguida excepção de preterição de tribunal arbitral, com as legais consequências. Custas pela agravada. * Porto, 17 de Maio 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |