Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752634
Nº Convencional: JTRP00040597
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP200710010752634
Data do Acordão: 10/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 312 - FLS 81.
Área Temática: .
Sumário: É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do .º Juízo de Execução do Porto e da .ª Vara Cível, .ª Secção, do Tribunal do Porto.
Justifica-se com a circunstância de os Magistrados desses tribunais se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do julgamento do processo apenso de embargos de terceiro com função preventiva à execução n.º …./06.
Os despachos transitaram em julgado.
As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.
Facultado o processo para alegações, as partes nada disseram.
O Ministério Publico junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento dos embargos de terceiro à execução seja atribuída à .ª Vara Cível, .ª Secção, do Porto.

II - O Conflito

B………. veio deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra o C………., SA e D………. e E………., atribuindo o valor de € 65.000,00.

Por despacho transitado, datado de 15-05-2006, foi declarada a incompetência do .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, tribunal onde corria a execução, para a instrução e julgamento dos embargos de terceiros entretanto deduzidos, atendendo ao seu valor de € 65.000,00 e do disposto no artigo 357º n.º 1 do CPC e art. 97° nº 1, alínea a), da LOTJ, considerando serem as Varas Cíveis do Tribunal do Porto os competentes para o efeito.
Distribuído à .ª Vara Cível, .º secção, da Comarca do Porto, profere o Sr. Juiz titular despacho, em 16-01-2007, em que se declara igualmente incompetente para o seu julgamento, considerando que será precisamente aos Juízos de execução a quem compete a instrução e o julgamento dos presentes embargos, tudo com base agora nos artigos 64º n.º 1, 97º n.º 1 al. a) e 102-A da Lei 3/99 de 13/1 e 646º n.º 1 do CPC.
Este é o conflito

III - O Direito

Como se vê, esgrimam-se no presente processo duas versões e posições antagónicas sobre a competência para julgamento de uns embargos de terceiro com função preventiva, apenso a uma execução - art. 353º n.º 1 do CPC -.
Diremos que, relativamente à oposição a execução e quando esta contem um valor superior à alçada do tribunal da Relação, a questão não tem sido líquida e deu já lugar a inúmeros acórdãos relativamente a processos oriundos de Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, que defendem uma e outra posição, apontando-se argumentos válidos e ponderoso de ambos os lados, que justificam uma e outra posição.
Mas no caso concreto, o caso situa-se dentro do instituto dos embargos de terceiro a execução, previsto nos artigos 351º e segts do CPC.
E também aqui o relevante para averiguar da forma de processo será o seu valor - art. 357ºº n.º 1 do CPC -
Daí que, também para análise desta problemática, consideramos mais convincentes os argumentos então aduzidos naquela polémica no sentido de se considerar como competente, quando nos encontramos perante um conflito para preparar e julgar uns embargos de terceiro, como já nos encontrávamos quando perante uma oposição a execução, de atender, em primeiro lugar, ao valor dos embargos e aqueles que fixam e determinam o valor da alçada do tribunal da Relação.
No caso concreto, temos que o valor dos embargos é de € 65.000,00 e, atento os condicionalismos factuais existentes e as normas em vigor, será competente, as Varas Cíveis.

Vejamos porquê.

Para justificar a remessa do processo para as varas cíveis e se julgar incompetente para julgar os presentes embargos, considerou o Sr. Juiz do Juízo Executivo que estes apresentam um valor que determina que seja seguido o processo ordinário de declaração - art. 357º n.º 1 do CPC -, pelo que, atento o art. 97º n.º 1 al. a) da LOFT ordenou a remessa dos autos para as Varas Cíveis.

Por sua vez, o Sr. Juiz da Vara Cível, considera que, nos termos do n.º 1 do art. 64º da Lei n.º 3799, pode haver juízos de competência genérica e específicas, sendo que tanto as Varas Cíveis como os Juízos de Execução são Tribunais de Competência Específica.
E a estes tribunais compete as atribuições fixadas no n.º 2 do art. 64 e 102º-A e as Varas Cíveis a competência fixada na al. a) do n.º 1 do art. 97
Considera ainda que na área da respectiva competência territorial, compete aos Juízos de Execução praticar todos os actos que se inserem no âmbito do processo de execução e de todas as acções que, nos termos legais, hajam de correr por apenso à execução, só assim não sendo quando, nos termos legais, haja sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo para julgar as questões de facto, momento em que a competência passará a pertencer ao Tribunal de estrutura colectiva com competência na respectiva área territorial - al. b) do art. 106º -
A intervenção deste tribunal colectivo é residual - n.º 1 do art. 646º do CPC
Como não se suscitou a intervenção do tribunal colectivo, será competente o juízo de execução onde foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.

Mas para uma completa interpretação das normas em vigor, será necessário constatar que os embargos de terceiro foram recebidos pelo juízo executivo e quando tal acontece, deve cumprir-se o fixado no art. 357º n.º 1 do CPC, ou seja, recebidos em embargos são as partes notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 330, considera que com este normativo se visa assegurar o direito do interessado a ver apreciado e dirimido o litígio quanto à titularidade de um direito de fundo, precisamente com as mesmas garantias de que beneficiaria em acção declarativa autónoma. (sublinhado nosso)

Em matéria cível, o valor da alçada do tribunal da Relação deve sempre constituir um factor de aferição da competência - art. 24º n.º 1 da LOTJ, alterado pela Lei 105/2003 -.
Quer dizer que o factor determinante para encontrar o juiz competente para a realização da preparação e julgamento, assenta, primordialmente, no valor da acção e não tanto na forma do processo.

Por outro lado, sendo embora certo que o art. 809º do CPC atribui competência ao juiz de execução para julgar a oposição à execução e à penhora, tem este normativo, relativamente à competência de ser conjugado com o valor da alçada do Tribunal da Relação, por imposição da LOFTJ e do próprio art. 357 n.º 1 do CPC, este relativo concretamente a embargos de terceiro.

No caso concreto, o valor dos embargos é superior ao da alçada do tribunal da Relação e que na comarca do Porto está já implantada a norma da organização judiciária que prevê os juízos de execução.

Daí que e sem prejuízo destes circunstancialismos específicos dos embargos de terceiro com função preventiva - n.º 1 do art. 359º e 357º do CPC -, se determina na alínea b) do n.º 1 do art. 97º da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação.

Tudo também sem prejuízo, como se afirmou já, de no n.º 1, al. b) do artigo 809° do Código de Processo Civil e n.º 1 do art. 102-A da LOFTJ, se afirmar que compete ao juiz de execução, sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses, contados da oposição ou reclamação.

Ora, restringir a intervenção das Varas Cíveis para preparação e julgamento dos embargos de terceiro cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, seria pugnar por uma posição redutora e não abrangente, esquecendo de forma explícita a conjugação necessária, em sede de competência, entre a lei processual civil e a lei orgânica dos tribunais judiciais.
É que aqui importa antes atender e reter, mais uma vez, que o facto aferidor da competência é o valor dos embargos de terceiro, se superior ou se inferior ao valor da alçada da Relação - art. 357º n.º 1 do CPC e art. 97º n.º 1 al. a) da LOFTJ -

Relevam ainda para a decisão a tomar, os normativos fixados no n.º 4 do art. 97, 102-A e 106º n.º 2 al. b), todos da LOFTJ.

E podemos então formular um sentido comum que, apesar das diferentes perspectivas assinaladas e existentes entre os magistrados em conflito que, em embargos de terceiro, deve, relativamente à competência para a preparação e julgamento destes, atender-se ao seu valor, para se indagar se inferior à alçada do tribunal da 1ª instância, se superior a este mas inferior ao da Relação, ou se superior a esta.
Isto é, conforme o valor dos embargos de terceiro assim se determina o tribunal competente, donde que, se o valor dos embargos de terceiro for superior à alçada do Tribunal da Relação serão competentes as Varas Cíveis.
E sendo, no caso em apreço, o valor superior à alçada do tribunal da Relação, atento os normativos citados, será competente para julgamento dos embargos de terceiro a .ª Vara Cível, .ª Secção, do Porto.

IV - Decisão

Termos em que se acorda em atribuir a competência para julgamento da presente oposição à execução, dado o seu valor ser superior ao Tribunal da Relação, à .º Vara Cível, .ª Secção, do Porto.
Sem custas.
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Porto, 1 de Outubro de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome