Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250369
Nº Convencional: JTRP00031529
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
ISENÇÃO
Nº do Documento: RP200205060250369
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14-E/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART4 N3 ART161 N2 N6 ART202 N2 ART203 ART205 ART824 N3.
Sumário: I - Se, por lapso, a secretaria procedeu à penhora de 1/6 da pensão da reforma da executada, sem que tal fosse ordenado por despacho judicial, tal penhora é juridicamente inexistente e não pode, em consequência, subsistir.
II - Tendo a executada uma pensão de reforma de 45.220$00 mensais e tendo-lhe sido concedido apoio judiciário com dispensa total de preparos e custas, por insuficiência económica, justifica-se que aquela pensão de reforma seja isenta de penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o nº ../98, foram instaurados uns autos de execução com processo ordinário, em que é exequente o Banco C... P..., S.A. (Ex-Banco m..., S.A.), e executada Maria Adelina... e Outros.
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A executada, a fls. 132 dos autos, requereu que fosse ordenado o levantamento da penhora concretizada sobre 1/6 da sua pensão de reforma, com fundamento em que a mesma havia sido concretizada por manifesto lapso de Secretaria, porquanto apenas havia sido ordenado, por despacho de fls. 100, a penhora de 1/6 da pensão de reforma requerida, sendo que o exequente tão só havia requerido a penhora de 1/6 da pensão de reforma do executado Adelino Cunha.
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A mesma executada, a fls. 151 e 152 dos autos, requereu a isenção de penhora sobre a sua pensão de reforma, face ao valor dos bens já penhorados, à natureza da responsabilidade da requerente e as necessidades desta.
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O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, sobre tais requerimentos, proferiu os seguintes despachos:
“Na sequência do despacho de fls. 100, por lapso foi efectuada pela secção a penhora de 1/6 da reforma da executada Maria Adelina, não obstante tal não ter sido requerido nem ordenado.
A fls. 132 veio a executada aos autos chamar atenção para esse facto, requerendo o levantamento da penhora.
Notificado o exequente, veio este reconhecer também o lapso, requerendo então a penhora daquele 1/6 da reforma da executada.
Assim sendo, é de deferir e manter tal penhora já efectuada.
Os efeitos de tal penhora serão de retroagir à data em que o exequente a requereu, ou seja 2 de Março de 1999, pois os atrasos verificados no processo não são de todo imputáveis ao exequente, que legitimamente esperaria uma resposta mais pronta deste Tribunal.
Deste modo, considerando que o primeiro depósito remonta a Abril de 1999 nada haverá a restituir à executada.
Notifique.”
e,
“A fls. 151 e 152 veio a executada requerer a isenção da penhora da sua reforma alegando que a mesma põe em causa a sua sobrevivência.
Para prova de tal junta apenas uma escritura pública de compra e venda de imóveis, que refere tratar-se de sua residência, e alegando que o preço se destinou na íntegra ao pagamento da hipoteca que onerava esse prédio.
A tal pretensão veio o exequente opor-se.
Considerando que a executada não logrou provar os factos que alegou quanto á sua precaridade económica, indefere-se a requerida isenção da penhora.
Notifique”
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Não se conformando com o que, assim, veio de ser decidido, a executada interpôs recurso de agravo de ambos os despachos e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
A. – Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 132:
1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido constitui um (imerecido) prémio à negligência da secretaria e aos favores que esta, quer queira quer não, acabou por prestar ao exequente;
2ª - O certo é que a penhora da reforma da agravante foi efectuada pela secretaria do tribunal a quo sem a prolação de qualquer despacho que a tivesse ordenado;
3ª - Ora “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” (vd. Art. 161, nº 6 do CPC);
4ª - E “O tribunal deve assegurar, ao longo do processo, um estatuto de igualdade substancial das partes (...)” (vd. Artº 3º A do CPC);
5ª - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora agravado violou as normas dos arts 3º - A, 161, nº 6 e 838º, nº 1 (ex vi arts. 855º e 863º) todos do Código de Processo Civil.
B. – Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 151e 152:
1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, resulta dos autos prova documental e testemunhal suficiente da precária situação económica da agravante;
2ª - Por outro lado resulta também claro dos autos que a dívida da agravante provém do aval cambiário por si prestado à sociedade comercial por quotas da qual o seu marido é sócio gerente, não tendo por isso tirado qualquer proveito pessoal do empréstimo que foi concedido pelo exequente;
3ª - A situação sub judicio reúne, por isso, todas as condições legalmente exigíveis para a pensão de reforma da agravante ser isenta de penhora;
4ª - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora agravado violou as normas dos nº 3 do artigo 824º do Código de Processo Civil.
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O exequente/agravado não contraminutou os recursos.
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Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir por nada obstar ao conhecimento dos agravos.
Assim:
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2. Conhecendo dos agravos:
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento dos recursos, resultam dos autos os seguintes factos:
a) – O exequente nomeou à penhora, sob requerimento junto a fls. 91, relativamente ao executado Adelino Cunha, um crédito no valor de Esc.61.037.870$00 que este detinha sobre D... & D..., Ldª (reduzido para Esc.42.725.900$00, pagável nos termos da medida aprovada “reestruturação financeira” nos autos de processo especial de recuperação de empresa que sob que sob o nº .../95, correram pelo 1º Juízo Cível desse Tribunal) e 1/6 da pensão de reforma recebida da Caixa Nacional de Pensões;
b) – Por despacho proferido sobre o referido requerimento (fls. 100), foi ordenada a requerida penhora;
c) – A secretaria, no seguimento de tal despacho e por manifesto lapso, procedeu à penhora de 1/6 da pensão de reforma da executada Maria Adelina...;
d) – A executada Maria Adelina..., sob o requerimento de fls. 132, veio dar conta desse lapso e requerer que fosse ordenado o levantamento da penhora concretizada sobre 1/6 da sua pensão de reforma;
e) – A exequente, notificada para se pronunciar sobre tal requerimento, veio, para além de reconhecer que não a havia requerido, nomear “... à penhora, nos termos do disposto no artº 836º - 1 c) e 2) a) do CPC 1/6 da pensão de reforma auferida pela Exdª MARIA ADELINA, pelo que se deverá manter, quanto a este crédito, a penhora ordenada pelo Tribunal”;
f) – A fls. 151 152, a executada Maria Adelina formulou o seguinte requerimento: «...atento o valor dos restantes bens já penhorados, a natureza da responsabilidade da requerente e as necessidades desta, requer a Vª Exª, nos termos do artº 824º, nº 3 do C.P.C., se digne isentar de penhora a pensão de reforma auferida por aquela»;
g) – A executada Maria Adelina auferia, em 1998, a título de pensão de reforma a quantia mensal de Esc.45.220$00;
h) - À executada Maria Adelina foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.
2.2 – Dos fundamentos dos recursos:
De acordo com as conclusões formuladas pela agravante (executada), as quais delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que as questões a resolver no âmbito dos agravos interpostos são, essencialmente, duas - admissibilidade ou não de o juiz fazer retroagir a penhora ordenada e existência ou não de condições que permitem a isenção de penhora sobre pensão de reforma - correspondendo, respectivamente, cada uma delas a cada um dos agravos interpostos.
Passamos a apreciar e resolver cada uma dessas questões por referência e no âmbito dos respectivos recursos de agravo.
Assim:
a) – Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 132:
A agravante (executada), a fls. 132, requereu que fosse ordenado o levantamento da penhora sobre 1/6 da sua pensão de reforma com fundamento em que a mesma havia sido concretizada pela Secretaria por mero lapso, porquanto não havia sido requerida pelo exequente (agravado) e, consequentemente, não havia sido ordenada pelo Juiz.
Na resposta a tal requerimento, o agravado (exequente) reconheceu que efectivamente não havia requerido tal penhora, o que fazia agora, pugnando pela manutenção da penhora ordenada pelo tribunal.
O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, no seguimento do mencionado requerimento, proferiu despacho em que, reconhecendo a existência do lapso apontado pela agravante, portanto, que não tinha sido requerida nem ordenada tal penhora, veio a deferir ao requerido pelo agravado (exequente) na resposta e manteve tal penhora já efectuada, retroagindo os efeitos da mesma à data em que foi requerida (2.3.1999), como seja a da resposta ao requerimento da agravante (executada), com fundamento em que “... os atrasos verificados no processo não são de todo imputáveis ao exequente, que legitimamente esperaria uma resposta mais pronta deste Tribunal.”.
Antes de mais, note-se que, salvo melhor opinião, o despacho do Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância contém na sua base dois equívocos, como sejam o de que subsiste uma penhora correctamente efectuada, cuja manutenção se ordena, e, bem assim, que os atrasos verificados no processo, por inexistência de uma resposta pronta do tribunal, justificam e permitem a retroacção dos efeitos e eficácia jurídica dos actos ou despachos judiciais.
Vejamos.
De acordo com o disposto no nº 3 do artº 4º do CPC, as acções executivas são aquelas em que o autor (exequente) requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, sendo a penhora uma dessas providências, como logo resulta do disposto no artº 821º do referido diploma legal.
A penhora concretiza-se através de uma efectiva apreensão judicial de bens do executado ou de terceiro, nos termos dos arts. 821º a 863º do CPC, e tem como escopo, no caso como o presente de execução para pagamento por quantia certa, a satisfação da dívida exequenda, constituindo, no dizer do Prof. J. Lebre de Freitas [A acção executiva á luz do Código Revisto, 2ª ed., págs. 171 e 172;] “... o acto judicial fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do tribunal: perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, sem deixar ainda de pertencer ao executado, fica a partir de então especificamente sujeito á finalidade última de satisfação do crédito do exequente, a atingir através da disposição do direito do executado nas fases subsequentes da execução. ...”.
Daí que, enquanto acto judicial, a sua concretização, através de uma efectiva apreensão de bens, pressuponha um despacho judicial ordenando-a, sob pena de se colocar em crise a sua existência legal e eficácia jurídica, não podendo, por isso, a secretaria proceder à efectivação de qualquer penhora sem que, previamente, tal lhe seja ordenado por despacho judicial.
Aliás, como resulta do disposto no artº 161º do CPC (designadamente do seu nº 2), com interesse para o caso “sub judice”, às secretarias incumbe a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhes realizar oficiosamente tão só as diligências necessárias para que o fim dos despachos judiciais possa ser correcta e prontamente alcançado.
No caso em apreço, todos estão de acordo em que, por lapso, a secretaria procedeu à penhora de 1/6 da pensão de reforma da agravante (executada) sem que tal fosse ordenado por qualquer despacho judicial, sendo até que a mesma nem sequer havia sido requerida pelo agravado (exequente), pelo que é manifesto concluir-se que tal penhora (por ilegal) não pode constituir um acto judicial sendo, por isso e enquanto tal, inexistente juridicamente, não podendo, em consequência, subsistir.
Assim, não podia ter sido ordenada a sua manutenção, porquanto, como é óbvio, não se pode ordenar a manutenção do que se constata ser juridicamente inexistente, antes se havia de ter ordenado a imediata colocação na disponibilidade da agravante (executada) de tudo quanto lhe havia sido retirado por acto não judicial e resultante de mero lapso de secretaria, tanto mais que, como resulta do nº 6 do artº 161º do CPC, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria não podem, em caso algum, prejudicar as partes.
No que concerne à atribuição de efeitos retroactivos à penhora de 1/6 da pensão de reforma da agravante, ordenada pelo despacho sob censura e com fundamento em que “...os atrasos verificados no processo não são de todo imputáveis ao exequente, que legitimamente esperaria uma resposta mais pronta ... (do) Tribunal”, diga-se que, sem se deixar de relevar a justeza do afirmado pelo Mmº Juiz, tal princípio não poderá deixar de ser estendido à executada (agravada), sob pena de violação do princípio da igualdade (tratamento igual) – cfr. artº 3º A do CPC, quando, como no caso presente, dos autos se não vislumbra qualquer conduta desta que permita lhe sejam imputáveis tais atrasos!
Acresce que o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve obediência ao princípio da legalidade, isto é, não pode ordenar ou atribuir algo que não seja consentido pela própria lei, incluindo o uso do princípio da equidade ou oportunidade (cfr. arts. 202º, nº 2, 203º e 205º da CRP).
De tudo se conclui que a penhora, enquanto acto judicial, só poderá ser concretizada após e no seguimento de despacho judicial em que seja ordenada, e, em consequência, só esta é válida e eficaz juridicamente, devendo, por isso, ser revogada a decisão na parte em que atribuiu efeitos retroactivos à penhora ordenada, e, consequentemente, devem ser restituídas todas as importâncias que tenham sido retiradas da indisponibilidade da agravante (executada) pela “penhora” concretizada por lapso da secretaria, portanto, até á data de prolação do despacho sob censura.
b) – Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 151e 152:
A agravante (executada) requereu a isenção da penhora sobre a sua pensão de reforma, ao abrigo do disposto no artº 824º, nº 3 do CPC, com fundamento em que se encontra numa situação económica precária, apelando para os factos já demonstrados e que levaram a que lhe fosse concedido apoio judiciário, e sendo que a responsabilidade da requerente pelo crédito reclamado nos presentes autos resulta de aval prestado a uma sociedade de que é sócia e se encontra em situação de reestruturação financeira no âmbito de processo judicial de recuperação de empresa.
O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância proferiu despacho em que indeferiu tal pretensão com fundamento em que a agravante não logrou provar os factos que alegou quanto á sua precariedade económica.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, entende-se que os autos fornecem todos os elementos necessários e imprescindíveis à apreciação do requerido, como se procurará demonstrar.
Dispõe-se no artº 824º, nº 3 do CPC que
“...
3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
...”
A propósito de tal dispositivo legal, refere-se, no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12 (que procedeu ás alterações ao Código Processo Civil), que «...são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.».
Tal faculdade veio a ser conferida no seguimento do disposto no artº 12º do diploma preambular (que procedeu à reforma do processo civil) em que se estabeleceu a ininvocabilidade em processo civil das disposições constantes de legislação especial em que se estabeleça a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artº 824º do CPC.
Daí que, no dizer de Lopes do Rego [Comentários ao CPC, pág. 548;], “ ... o nº 3 deste artigo tenha vindo facultar ao juiz a realização de um concreto balanceamento ou ponderação de interesses entre o credor e devedor, permitindo-lhe – a título excepcional – isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, sempre que considere que deles depende, em absoluto a sobrevivência económica do executado e seu agregado familiar».
No caso “sub judice” resulta que a pensão de reforma da agravante (executada) ascendia a Esc.45.220$00 mensais, sendo até que lhe foi concedido apoio judiciário com dispensa total de pagamento de preparos e custas por insuficiência económica, como resulta dos autos.
Por isso, não pode deixar de entender-se que a situação económica da agravante (executada) é precária e susceptível de colocar em causa a sua subsistência com um mínimo de dignidade, tanto mais que aquela pensão se situa bastante abaixo do salário mínimo nacional.
Aliás, tal entendimento é sufragado no Ac. do TC de 26.5.99 [“In” DR – II Série, nº 247, de 22.10.1999, pág. 15.838 e ss.;], onde se afirma que
“..., assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que, por ter sido concebido como o «mínimo dos mínimos», não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional, não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.
...”
Diga-se, ainda, que a possível existência de outros bens e/ou rendimentos pertencentes à executada (agravante), para além da pensão de reforma, não obsta ao juízo que veio de ser formulado, na medida em que por não impenhoráveis sempre serviriam à satisfação do crédito exequendo, subsistindo, porém e sempre, a pensão de reforma como suporte mínimo de subsistência daquela.
Concluindo, tem-se que procedem as razões invocadas pela agravante e, consequentemente, o agravo, devendo determinar-se a isenção da penhora da pensão de reforma da executada (agravante).
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – dar provimento ao agravo do despacho que apreciou o requerimento de fls. 132 e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a restituição das importâncias apreendidas à executada (agravante) no seguimento de “penhora” concretizada pela secretaria sem que houvesse despacho judicial a ordenar;
b) – dar provimento ao agravo do despacho que apreciou o requerimento de fls. 151 e 152 e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a isenção da penhora sobre a pensão de reforma da executada (agravante);
c) – condenar o agravado nas custas dos recursos.
*
Porto, 6 de Maio de 2002.
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira