Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740943
Nº Convencional: JTRP00022312
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: COMISSÃO ARBITRAL
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199711249740943
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG246
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 879/94
Data Dec. Recorrida: 02/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 31/86 DE 1986/08/29.
DL 425/86 DE 1986/12/27.
PORT 1105/95 DE 1995/09/09.
CPC67 ART493 N2 ART494 N1 H.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART5 C.
Sumário: I - Todos os créditos de natureza laboral são disponíveis após a cessação do contrato de trabalho.
II - É válida a convenção de arbitragem contida em contrato de trabalho celebrado entre um clube e um jogador profissional de futebol. O artigo 5 alínea c) do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, expressamente admite que as convenções colectivas instituam mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem de resolução dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho.
III - A preterição do recurso à Comissão Arbitral constitui excepção dilatória e conduz à absolvição da instância.
Reclamações: