Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643215
Nº Convencional: JTRP00039315
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200606210643215
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS. 35.
Área Temática: .
Sumário: O juiz não tem de explicitar as razões por que entendeu não ser necessário ouvir o arguido antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No âmbito do inquérito n.º ……./04.2TDPRT do DIAP do Porto, foi o arguido B………., após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 21 de Setembro de 2005.
2. Desse despacho interpôs recurso, não esclarecendo o presente apenso se já foi decidido.
3. Em 9 de Fevereiro de 2006, o arguido requereu ao juiz de instrução, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 213.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.], que ordenasse a elaboração de relatório social.
4. O que foi deferido, vindo o relatório social a ser junto ao processo em data que as cópias não permitem divisar completamente mas seguramente anterior a 16 de Março de 2006.
5. Por despacho de 16 de Março de 2006 (fls. 3327e 3328 do processo principal / fls. 98 e 99 do apenso de recurso), foi proferido despacho, nos termos do artigo 213.º do CPP.
É do seguinte teor, no que, agora, interessa:
«Por imperativo legal (art.213.º do C. P. Penal), impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva de 3 e 3 meses.
«Compulsados os presentes autos para o aludido exame verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão aplicada aos arguidos C……… e B……… e fundamentaram os despachos de fls. 2733 e ss. e 2972 e ss., respectivamente, bem assim o de reaprecição de fls. 3151.
«Por tal circunstância e tendo em conta os elementos constantes nos autos, designadamente, o teor dos seus interrogatórios, não considero necessário tomar novas declarações aos arguidos (n.º 3 do artigo 213.º do CPP) neste momento.
«(...)
«Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do artigo 213.º do C. P. Penal, determino que os referidos arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra[m].»
No mesmo despacho foi determinado que se fosse dado conhecimento ao arguido B…….. do relatório social.
6. Notificado, veio o arguido B…….., nos termos e para os efeitos do artigo 213.º do CPP, requerer a sua audição quanto aos factos, novos elementos carreados pela investigação e quanto às suas condições pessoais, na sequência do relatório social já elaborado.
7. Esse requerimento foi indeferido, por despacho de 23 de Março de 2006 (fls. 3350 e 3351 do processo principal / fls. 114 e 115 deste apenso).
Da fundamentação desse despacho extraem-se os seguintes fundamentos:
«No caso em concreto, aquando da prolação do despacho de fls. 3327, datado de 16-3-06, já se encontrava junto o referido relatório social e, muito embora no referido despacho lhe não tivesse sido feita qualquer referência expressa e directa, o certo é que o seu conteúdo foi visionado.
«Porém, porque o mesmo, em nosso entender, não infirmava nem alterava quaisquer dos elementos e pressupostos em apreciação, foi mantida a respectiva medida coactiva aplicada, conforme e com os fundamentos nele constantes.
«Assim sendo, e porque neste momento se não descortina qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram aquela medida e porque qualquer outra continua a revelar-se inadequada e insuficiente, mostra-se desnecessário ouvir o arguido para tais fins.»
8. O arguido veio, então, interpor recurso dos dois despachos supra referidos em 5. e 7., formulando as seguintes conclusões:
«1. Foi elaborado relatório social para efeitos do art. 213º nº4 do CPP, não tendo o arguido tomado conhecimento prévio à decisão [de] reexame, nem o mesmo foi tido em conta na decisão recorrida.
«2. O arguido requereu ainda a sua audição, indeferida, sem fundamentação.
«3. Verificou-se por isso a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP ou mesmo inexistência.
«4. Tudo em violação dos artigos 32º, nº 1 e nº 5, e 27º, nº 4, da CRP, o que inquina de inconstitucional o art. 97 nº4 do CPP (sic).
«5. Ainda, face ao teor do relatório social impunha-se a audição do arguido, pois o seu teor é apto a uma atenuação das exigências processuais destes auto, o que pode configurar uma alteração da medida de coacção.
«6. Por outro lado, a prisão preventiva só deve ser mantida se a investigação carrear para o processo factos novos, ou novos elementos de prova.
«7. É necessário que com o tempo, sejam invocados elementos novos, sem repetição de anteriores argumentos.
«8. Assim já se decidiu o TEDH pela violação do artigo 5º 1 al. d) e 3 da CEDH, no caso Erdem c. Alemanha em 5/7/2001.
«9. Em concreto, verifica-se que estes factos já tinham sido investigados e concluídos por um despacho de acusação entretanto anulado em sede de instrução, o que implicou a extracção da presente certidão.
«10. Mas o que há de novo ?
«11. O tempo que passou dos factos já foi tal que os seus então co-arguidos já foram julgados com acórdão transitado das Varas Criminais do Porto.
«12. É inconstitucional, a interpretação dos artigos 191º, 193º, 202º, 204º, e 213º, todos do CPP, segundo a qual não se exige, iniciadas as investigações em 2003, que para manutenção da prisão preventiva, não sejam alegados novos elementos de facto ou de direito e carreados novos elementos de prova para os autos, sendo repetida simplesmente a argumentação inicial da prisão preventiva.
«13. Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.º 18º, 27º, 28º e 32º, nega garantias de defesa previstas, impede o contraditório e afronta o principio da proporcionalidade e da liberdade, todos da Constituição da Republica Portuguesa.
«14. A confirmar as expectativas da defesa veio o relatório social demonstrar que o arguido tem condições pessoais suficientes, para em liberdade, com outras medidas de coacção, não colocar em causa as necessidades cautelares deste processo.
«15. Por outro lado, o douto despacho que decretou a prisão preventiva não fundamenta os invocados fortes indícios de um ponto de vista de facto.
«16. Era indispensável que se demonstrasse, ainda que indiciariamente desse como assentes, factos que suportam o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito em causa.
«17. Nem sequer esboça uma tentativa de caracterizar a conduta do recorrente.
«18. De todo o modo, in concreto, não há perigo de fuga e este mostra-se atenuado com o tempo e o teor do Relatório Social.
«19. Tem residência fixa e conhecida.
«20. O arguido já conhece o conteúdo deste autos e os meios de prova que sustentaram a acusação entretanto declarada nula em Maio de 2004 (processo principal …./03.6 JAPRT de onde foi retirada a presente certidão, na sequência da decisão instrutória aí proferida e em que o recorrente foi aí arguido).
«21. O arguido sempre fez a sua vida normal, vindo a ser detido na sua rotina de ir buscar o seu filho a casa da sua ex-mulher.
«22. O arguido tem trabalho e vive com uma companheira.
«23. Não é conhecida qualquer notícia de o arguido ter levado a cabo qualquer acto relacionado com a actividade de tráfico depois de ter sido libertado.
«24. O arguido esteve em liberdade durante mais de 2 anos, sem que qualquer dos perigos invocados pelo despacho recorrido se tenha verificado em concreto.
«25. O tempo decorrido dos factos (já ter decorrido anterior inquérito, sendo este o resultado da anulação do despacho de acusação), tempo que terá possibilitado a recolha suficiente de elementos de prova quanto à actividade do arguido, a libertação do arguido com outras medidas de coacção, ou a sua prisão domiciliária, acompanhada da medida de vigilância electrónica do mesmo, permitirá controlar os movimentos deste.
«Violaram-se as seguintes disposições:
«- Artigos 18º, 27º, 28º e 32º da CRP
«- Artigos 97º, 191º, 193º, 202º, 204º e 213º do CPP.»
9. Admitido o recurso, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de não merecer provimento.
10. Foi mantido o decidido.
11. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio reafirmar o teor da sua motivação de recurso.
13. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir.

II

1. O recurso em apreço tem por objecto dois despachos:
- o de 16 de Março, que, reapreciando a situação de prisão preventiva do recorrente, nos termos do artigo 213.º do CPP, decidiu que a mesma era de manter,
- o de 23 de Março, que, a requerimento do arguido, indeferiu a sua audição, para efeitos do reexame a que alude o mesmo artigo 213.º do CPP.
2. Como tem sido repetidamente afirmado, são as conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP).
No recurso em apreço têm de se distinguir as conclusões que se reportam aos despachos recorridos das que lhes são alheias.
Nas conclusões 1. a 5. detecta-se que o recorrente quer impugnar os despachos recorridos por não ter sido ouvido, para efeitos do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e por neles não se fundamentar a sua não audição. Daí que vise a declaração da sua inexistência ou nulidade.
Nas conclusões 6. a 14. ainda se concede que o recorrente queira impugnar os despachos, por incorrecta apreciação da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, no aspecto de não ter sido atendido o relatório social.
Todavia, nas conclusões 15. a 25. o recorrente não está, manifestamente, a impugnar os despachos recorridos mas o despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva. É, aliás, significativo que as conclusões 15. a 18. e 20. a 24. sejam a reprodução de conclusões que formulou no recurso que interpôs do despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva:
- a conclusão 15. deste recurso corresponde à conclusão 12. daquele,
- a conclusão 16. deste corresponde à conclusão 14. daquele,
- a conclusão 17. deste corresponde à conclusão 15. daquele,
- a conclusão 18. deste corresponde (parcialmente) à conclusão 22. daquele,
- a conclusão 20. deste corresponde à conclusão 28. daquele,
- a conclusão 21. deste corresponde à conclusão 29. daquele,
- a conclusão 22. deste corresponde (parcialmente) à conclusão 30. daquele,
- a conclusão 23. deste corresponde à conclusão 31. daquele,
- a conclusão 24. deste corresponde à conclusão 32. daquele.
3. Comecemos pela questão da não audição do recorrente, para efeitos do despacho a que alude o artigo 213.º do CPP.
3.1. Afirmar-se, como agora se afirma, que o arguido é sujeito e não objecto do processo significa, em geral, ter de se assegurar àquele uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso concreto, através de autónomos direitos processuais, legalmente definidos, que hão-de ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1974, pp. 429-430.]

Um dos direitos fundamentais que lhe pertencem é o direito de audiência que se traduz no direito de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Direito que lhe há-de assegurar uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso [Ibidem, p. 158.].
Este direito ou princípio de audiência, é uma das manifestações do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) mas conforma, também, uma concretização do princípio do contraditório, com expressão constitucional (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), uma vez que ele cabe não só ao arguido mas a todos os participantes processuais que possam ser juridicamente afectados por uma decisão a tomar em juízo.
3.2. O direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, é a expressão, ao nível do direito ordinário, do princípio de audiência.
Este direito não é, todavia, conferido, em todas as fases do processo e para todos os actos processuais, com a mesma latitude.
A própria lei (corpo do n.º 1 do artigo 61.º) ressalva as excepções legais.
Situando-nos no campo das medidas de coacção, que o recurso especialmente convoca, passemos a confrontar as normas que traduzem o direito de audiência do arguido na aplicação das medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, e no reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
O artigo 194.º, n.º 2, do CPP dispõe que a aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido.
O que significa a consagração do direito de audiência, embora com limitações. O direito de audiência é limitado por razões de impossibilidade ou por razões de conveniência. A inconveniência de audição do arguido conforma, portanto, uma excepção legal (uma restrição) ao direito de audiência do arguido.
No caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dispõe o n.º 3 do artigo 213.º do CPP que, sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
Aqui, já não há a consagração do direito de audiência; o legislador não vincula o juiz a observar o principio da audiência do arguido em conformação com o princípio do contraditório.
Para a concreta decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a lei não impõe que o juiz dê ao arguido a possibilidade de previamente ser ouvido.
Deixa ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência.
Sem prejuízo, obviamente, de o arguido, visando concretamente a decisão de reexame, sobre ela tomar posição, por via de exposições, memoriais e requerimentos, possibilidade que lhe é reconhecida pelo artigo 98.º do CPP, e que traduz, de forma limitada, embora, uma expressão do exercício do direito de audição.
3.3. As diferenças que se detectam ao nível do exercício do direito de audição do arguido nos artigos 194.º, n.º 2, e 213.º, n.º 3, são fundadamente justificadas.
A aplicação de uma medida de coacção é uma decisão que atinge directamente a esfera jurídica do arguido; é uma decisão que pessoalmente o afecta.
Na medida em que uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido, só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que, antes, se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 223].
A decisão de reexame dos pressupostos de prisão preventiva não representa qualquer restrição da esfera jurídica do arguido; a restrição decorre da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva e o reexame vem a traduzir-se ou na manutenção da restrição da liberdade ou na substituição da restrição da liberdade por uma compressão da esfera jurídica do arguido num grau inferior ou, finalmente, pela pura eliminação da restrição da liberdade.
3.4. As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212.º, n.º 4).
Embora a revogação ou substituição das medidas de coacção possa/deva ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, em consideração da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, constitucionalmente afirmada (artigo 28.º, n.º 2, da Constituição), o legislador impõe o reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo então o juiz se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada (artigo 213.º do CPP).
O artigo 213.º, ao acentuar a oficiosidade e ao instituir a obrigatoriedade de reexame, com uma periodicidade trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional, especialmente aturado das exigências dessa medida em cada momento, atento o seu carácter de medida de coacção extrema [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 301], assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido.
Visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido [Gil Moreira dos Santos, ob. e loc. cit., na nota 376 informa que o prazo de reapreciação é igual ao do direito alemão, mas só se o arguido não tiver advogado], não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.º
Na consideração da razão de ser da lei e das garantias conferidas ao arguido de, a qualquer momento, requerer a alteração da medida (artigo 212.º) e de influir na decisão concreta (cuja periodicidade de prolação resulta da lei) por via de exposições, memoriais e requerimentos (artigo 98.º), o legislador não instituiu, no artigo 213.º, como regra, o direito de audiência do arguido.
Solução que passa também pela compreensão de que a decisão imposta pelo artigo 213.º não assume, pelo menos nos casos de manutenção da medida, uma verdadeira dimensão de declaração do direito do caso, de conformação da situação jurídica do arguido, com potencialidade de afectar juridicamente o arguido na esfera dos seus direitos. A decisão que pessoalmente afectou o arguido na sua esfera jurídica foi a que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva e, em relação a ela, ressalvadas as excepções antes assinaladas, já teve o direito de audiência.
Em suma, o legislador ordinário, colocando no âmbito de um juízo prudencial do juiz ouvir ou não previamente o arguido no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, não afecta qualquer direito constitucional do arguido, designadamente, o direito de audiência.
Portanto, os despachos recorridos não se mostram afectados por qualquer vício em razão de a decisão de manutenção da medida de prisão preventiva, na oportunidade do reexame a que alude o artigo 213.º do CPP, não ter sido precedido da audição do arguido; a falta de audição prévia do arguido, no caso, não conforma a nulidade do artigo 119.º, alínea c), do CPP (por violação do direito de presença) nem mera irregularidade.
3.5. O despacho proferido nos termos do artigo 213.º do CPP está sujeito à exigência geral de fundamentação dos despachos judiciais (constitucionalmente imposta – artigo 205.º, n.º 1, e consagrada, ao nível do processo penal, no artigo 97.º, n.º 4, do CPP).
O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva deve, por isso, conter a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
A explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão não se basta com referências genéricas mas exige sempre que, em cada caso e em cada momento de reapreciação, todos os pressupostos sejam reponderados [Veja-se, sobre o ponto, a orientação jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que nos dá conta António Henriques Gaspar, «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Direito Penal e Direito Processual Penal – 2000», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 11, Fasc. 3.º, Julho-Setembro de 2001, pp. 499 e ss., na nota 1.].
Só, assim, se cumpre a finalidade do legislador ao instituir um mecanismo (complementar) obrigatório de reexame periódico oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.
O despacho tem como objecto, porém, a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva.
Os limites do objecto do despacho – da questão a decidir – não compreendem, portanto, as diligências que o juiz entende ou não realizar em ordem à decisão.
O que quer dizer, em bom rigor, que o juízo prudencial da desnecessidade de audição prévia do arguido (ou do Ministério Público ou de solicitação de elaboração do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social) não se situa no âmbito da questão a decidir e, por isso, a fundamentação do despacho não tem de incluir qualquer fundamentação desse juízo.
Por outro lado, como para o despacho do artigo 213.º o legislador não vincula o juiz a observar o principio da audiência do arguido em conformação com o princípio do contraditório, deixando ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência, o juiz não tem de explicitar as razões por que entende não ser necessário ouvir o arguido, em despacho autónomo.
Recordemos que, aqui, não se trata de uma excepção ao princípio da audiência (como no artigo 194.º, n.º 2).
A questão da fundamentação autónoma da desnecessidade de audição prévia do arguido só se coloca se tal audição for expressamente requerida devendo, pois, sobre a pretensão recair despacho, o qual terá de ser, como qualquer outro despacho, fundamentado.
De qualquer modo, no despacho de 16 de Março, mostra-se fundamentada a desnecessidade de audição prévia do arguido, em razão dos elementos que constam dos autos, designadamente o interrogatório do arguido, os quais implicaram a afirmação de que se mantinham inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva do recorrente.
E no despacho de 23 de Março, proferido a requerimento do recorrente, foi, de novo, fundamentada a desnecessidade de audição do arguido, na consideração de não ocorrer atenuação das exigências cautelares que determinaram a medida de prisão preventiva.
Não se verifica, portanto, a nulidade da falta de fundamentação dos despachos recorridos.
4. Como já dissemos, o artigo 213.º, ao acentuar a oficiosidade e ao instituir a obrigatoriedade de reexame, com uma periodicidade trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional, especialmente aturado das exigências dessa medida em cada momento, atento o seu carácter de medida de coacção extrema [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 301], assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido. Visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido [Gil Moreira dos Santos, ob. e loc. cit., na nota 376 informa que o prazo de reapreciação é igual ao do direito alemão, mas só se o arguido não tiver advogado.], não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.º
Todavia, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Foi isso que os despachos recorridos fundamentadamente reconheceram.
4.1. Nos despachos recorridos não cabia ao Exm.º Juiz sindicar o despacho que sujeitou o recorrente à medida de coacção de prisão preventiva.
Esse despacho só poderia ser impugnado por via de recurso, o que, aliás, e conforme este apenso demonstra, aconteceu.
É, por isso, de todo improcedente a pretensão do recorrente de, por via do recurso dos despachos que, no reexame a que alude o artigo 213.º do CPP, mantiveram a medida de coacção de prisão preventiva, impugnar o despacho que o sujeitou a essa medida.
Tarefa a que o recorrente se dedica longamente, no recurso em apreciação, como a demonstração da correspondência das conclusões formuladas neste recurso e no recurso interposto do despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, a que procedemos, inequivocamente demonstra.
Ao Exm.º Juiz cabia tão só verificar se, entretanto, tinha ocorrido, ou não, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do recorrente à medida de coacção de prisão preventiva.
4.2. No aspecto de os despachos recorridos não terem conferido ao relatório social relevo atenuativo das exigências cautelares, não há qualquer censura a fazer-lhes.
O relatório social, no que informa sobre a situação pessoal e inserção familiar e sócio-profissional do recorrente, no período que mediou entre a sua libertação, em Agosto de 2003, e a sua prisão à ordem deste processo, apenas confirma aquilo que ao juiz de instrução tinha sido transmitido pelo próprio recorrente, aquando do seu primeiro interrogatório judicial – viver com uma companheira e exercer, por conta própria, a actividade de segurança e organizador de eventos em estabelecimentos de diversão nocturna.
O prognóstico favorável quanto a uma adequada reinserção social do recorrente que, afinal, o relatório social contém, não enfraquece as exigências cautelares que foram consideradas no despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, muito especialmente, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de continuação de actividade criminosa os quais foram considerados, no despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, como impondo a prisão preventiva do recorrente como a única medida de coacção adequada e suficiente.
O que releva é que as exigências cautelares não tivessem sofrido, entretanto (entre o despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva e o despacho de reexame nos termos do artigo 213.º do CPP), qualquer alteração em termos atenuativos. Ora, as condições de vida do recorrente, que favorecem um percurso de vida normativamente adequado, não se alteraram entre o despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva e o despacho de reexame. Nem, bem vistas as coisas, são substancialmente diferentes das existentes quando foi, pela primeira vez, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (tendo sido libertado em Agosto de 2003) ou sofreu as condenações em 19 anos de prisão (esta anulada) e em 10 anos e 6 meses de prisão (esta pendente de recurso), pelo mesmo tipo de crime.
Seja como for, o que estava em apreciação era a questão de saber se se tinha verificado uma atenuação das exigências cautelares que tinham determinado a sujeição do recorrente à medida de coacção de prisão preventiva. Essa questão foi correctamente apreciada, não tendo o recorrente razão séria para, por essa via, impugnar os despachos recorridos.
E sempre se dirá que, certamente, o próprio recorrente reconhece a existência de fortes exigências cautelares. De outro modo não se compreenderia que requeresse, embora em alternativa, a substituição da medida a que se encontra sujeito pela segunda mais gravosa, na hierarquia das medidas de coacção, a do artigo 201.º do CPP, que tem como pressuposto especial de aplicação o mesmo que a prisão preventiva (fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos) e como pressuposto geral de aplicação a verificação, em concreto, de qualquer um dos requisitos enunciados no artigo 204.º do CPP.

III

Termos em que, acordamos em negar provimento ao recurso.
Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.

Porto, 21 de Junho de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira