Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450969
Nº Convencional: JTRP00035949
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200405100450969
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de "diferimento de desocupação" formulado pelos réus, na contestação, deve ser conhecido, se entretanto não houver sido rejeitado, na decisão da acção de despejo que conduza à desocupação.
II - O seu não conhecimento naquela decisão determina nulidade de sentença, nos termos do disposto no artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
III - Tal nulidade de sentença não determina a prolação de decisão em substituição do tribunal recorrido, sempre que não tenha sido fixada por este a matéria de facto pertinente e possa haver lugar a instrução prévia, com vista a tal decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº .../.., B........... instaurou contra C............. e mulher, D............, acção de despejo, com processo sumário, pedindo que: fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o seu pai e os RR., por falta de pagamento de rendas, e estes condenados no imediato despejo do locado; fossem os RR. condenados a pagar solidariamente ao A. a quantia de Esc.78.200$00/€ 390,06 correspondente à diferença entre o valor das rendas depositadas e as devidas, acrescida de Esc.62.931$00/€ 313,90 referente à indemnização de 50% sobre a renda convencionada, bem como as rendas vincendas e o dobro das rendas nos termos do articulado em 11º, e, ainda, à taxa de juros de 7% e à sobretaxa de 5% nos termos articulados em 11º, 12º e 13º.
Fundamenta o seu pedido em que:
- O A. é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na Rua .............., ..., na freguesia de ............., concelho do ........., inscritos na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº 5456 e descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .........., com o nº 81435 do Lv. 189 fls. 6;
- Por contrato escrito, com início em 1 de Outubro de 1970, o R. marido arrendou a cave daquele referido prédio, para habitação, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc.650$00/€ 3,24;
- A renda, em consequência das subsequentes actualizações legais, é actualmente de Esc.11.714$00/€ 58,43 mensais, paga por depósito na conta aberta em nome do A., na Agência da Rua ........., do Banco X..........., com o nº 001;
- O A. foi compelido pela Câmara Municipal do ......... a fazer obras de conservação na cave do referido prédio, sob queixa apresentada pelo R. marido, e, porque as não tivesse feito, as mesmas foram realizadas por aquela, pagando o A. por elas a quantia de Esc.1.050.000$00/€ 5.237,38, acrescida de Esc.315.000$00/€ 1.571,21, referente a juros de mora;
- Em consequência de tais obras, a renda foi elevada para Esc.4.340$00/€ 56,56, aumento que foi aceite pelos RR.;
- O R. marido, alegando que o terraço de acesso à Cave, onde a Câmara Municipal do .......... também já havia realizado obras, apresentava já fissuras, passou a partir de Abril de 2001 a depositar as rendas pelo valor que pagava antes da realização das obras que deram origem ao aumento ou seja por Esc.4.340$00/€ 21,65, o que se mantém até hoje.
Conclui pela procedência da acção.
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Na sua contestação, os RR. defendem-se alegando, em essência e síntese, que não procederam ao pagamento das rendas pelo valor resultante do aumento, porquanto acordaram verbalmente com o A. que procederiam ao pagamento da renda vigente e anterior às obras realizadas e enquanto o A. não procedesse a novas obras de que, entretanto, passou a necessitar o arrendado.
Mais requerem o diferimento da desocupação, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente, alegando, para tanto, que o R. marido, devido à sua idade e às características que o mercado de emprego apresenta actualmente em Portugal, não tem grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego, e, bem assim, que não têm possibilidades de dispor a curto prazo de outra habitação, por inexistir casas para arrendar e as existentes apresentarem preços não acessíveis face às possibilidades dos RR..
Concluem pela improcedência da acção e requerem que, na hipótese da sua procedência, seja diferida a desocupação.
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O A. apresentou resposta à excepção, isto é, quanto à alegada existência de acordo verbal de retoma do pagamento da renda vigente anteriormente à realização das obras, negando-o, e, bem assim, impugnou a matéria alegada quanto ao requerido diferimento da desocupação.
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Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, nela se não incluindo qualquer facto referente ao requerimento de diferimento de desocupação do arrendado formulado pelos RR., nem sobre tal requerimento recaiu qualquer despacho.
Foi apresentada reclamação pelo A., com fundamento em omissão, a qual veio a ser deferida por despacho proferido a fls. 116, vindo a ser aditada uma nova alínea à matéria de facto assente.
Procedeu-se a julgamento e, bem assim, se elaborou sentença em que se proferiu a seguinte decisão:

“...
Pelo exposto considero parcialmente provada e procedente a presente acção e nesta conformidade:
1. Julgo resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
2. Condeno os Réus:
a) no despejo imediato do arrendado livre de pessoas e bens;
b) no pagamento da diferença do valor entre as rendas vencidas e pagas e as devidas, desde Abril de 2001 a Fevereiro de 2002 (data da propositura da acção), no montante global de 390,06 euros;
c) no pagamento das rendas mensais vencidas, desde então, de 56,56 euros cada e as vincendas;
d) acrescida cada uma das rendas de juros de mora contados desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento, à taxa anual de 7% e ainda na taxa de juros de 5%, esta última após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 805, nº 1, 806, 559, 829-A do C.C. e Portaria nº 263/99, de 12/04);
e) no pagamento do dobro valor das rendas a partir do trânsito em julgado desta decisão, caso os RR. não entreguem o locado (artº 1045, nº 1 e 2 do C.C.)
3. No mais vão os RR. absolvidos.
...”.
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Os RR. interpuseram recurso de apelação de tal sentença e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1ª - Os recorrentes requereram, sem prescindir, o diferimento da desocupação do locado, segundo o disposto nos arts. 104º e segs. do R.A.U.;
2ª - A sentença recorrida condena os recorrentes no despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens;
3ª - Nessa medida, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre o pedido de diferimento da desocupação do prédio, o que não fez.
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O A. apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção do decidido, pretendendo que a sentença não tinha que se pronunciar sobre o diferimento da desocupação, por desnecessário, uma vez que sendo o despejo imediato não há lugar à fixação de prazo para a desocupação.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pela decisão de 1ª instância, não impugnada por qualquer das partes, os seguintes factos:
a) – O A. é dono do prédio urbano, para habitação, sito na Rua ............., nº ..., na freguesia de ............., concelho do .........., inscrito na matriz predial urbana sob o artº 5456 e descrito na C.R.P. sob o nº 81435, do Livro 189, fls. 6;
b) – Por contrato escrito, com início no dia 1 de Outubro de 1970, o R. marido arrendou a cave daquele prédio, para habitação, mediante o pagamento de uma renda mensal de 650$00/3,24 euros (cfr. doc. juntos a fls. 7 e 8, aqui dado por integralmente reproduzido);
c) – Por virtude das subsequentes actualizações legais a renda é hoje de 11.714$00/58,43 euros mensais, paga por depósito na conta aberta em nome do A., na agência da R. ........... do Banco X.............., com o nº 001;
d) – Em consequência de queixa apresentada pelo R. marido na C.M....... o A. foi compelido administrativamente a fazer obras de conservação na cave do referido prédio, mas como não as realizou no prazo que lhe foi fixado, esta procedeu à sua efectuação, pagando aquele por elas a quantia de 1.050.000$00/5.237,38 euros, acrescida de 315.000$00/1.571,21 euros, referente a juros de mora (cfr. doc. junto a fls. 9, que aqui se considera inteiramente reproduzidos);
e) – Devido a tais obras o A. comunicou ao R. marido nos termos do artº 38 do RAU, que a renda era elevada de 4.340$00/21,65 euros para 11.340$00/56,56, aumento que foi aceite pelos RR. (cfr. docs. juntos a fls. 10 a 14, aqui tidos por integralmente reproduzidos);
f) – O R. marido alegando que o terraço de acesso à Cave, onde a Câmara Municipal do .......... também havia realizado obras, apresentava já fissuras, passou a partir de Abril de 2001 a depositar as rendas pelo valor que pagava antes da realização das obras que deram origem ao aumento, ou seja, 4.340$00/21,65 euros;
g) – As anomalias referidas em 5, que os RR. reivindicam como necessárias foram realizadas e o arrendado passou a ter as condições mínimas de habitabilidade.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
Das conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais delimitam o âmbito do objecto do recurso – cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só uma, como seja, a de saber se ocorre ou não omissão de pronúncia quanto ao requerido diferimento de desocupação.
Dos autos resulta que a presente acção de despejo foi intentada pelo A./apelado contra os RR./apelantes, com fundamento em falta de pagamento de renda, sendo que estes contestaram aquela, pugnando pela inexistência de tal fundamento, e, bem assim, requereram, para a hipótese de a mesma vir a ser julgada procedente, o diferimento da desocupação para o que alegaram, em essência e síntese, que o R. marido, devido à sua idade e às características que o mercado de emprego apresenta actualmente em Portugal, não tem grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego, para além de que não têm possibilidades de dispor a curto prazo de outra habitação, por inexistir casas para arrendar e as existentes apresentarem preços não acessíveis face às possibilidades dos RR.
Na sentença sob recurso, decretada que foi a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, ordenando-se o consequente despejo imediato do arrendado, nada se disse sobre o requerido diferimento de desocupação.
Pretendem, por isso, os RR./recorrentes que há omissão de pronúncia, enquanto que o A./recorrido, admitindo que a sentença se não pronunciou expressamente sobre o mencionado diferimento, defende que tal se não tornava necessário já que, tendo sido decretado despejo imediato, não havia lugar à fixação de prazo para a desocupação.
Vejamos, então, se a sentença deveria pronunciar-se sobre tal questão e, consequentemente, ocorre a apontada omissão.
Dispõe-se no artº 102º do RAU que
“...
1. A desocupação de um local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, pode ser diferida por razões sociais imperiosas, nos termos dos artigos seguintes.
2. O diferimento é facultado na decisão da acção de despejo que conduza à desocupação.
...” (sublinhado nosso)

e, por sua vez, no artº 105º do mesmo diploma legal, que

1. O pedido de diferimento formulado pelo réu ou pelo Ministério Público deve ser apresentado até ao momento da designação do dia para audiência final.
2. O autor é ouvido, podendo opor-se ao diferimento na resposta à contestação ou no prazo de sete dias, conforme o pedido tenha sido formulado na própria contestação ou depois dela.
3. ...
4. O tribunal, quando não se considere esclarecido, pode recolher os elementos ou informações que entender junto das entidades públicas e privadas.
5. ...
6. ...
7. ...”.

De tais preceitos resulta que o incidente de diferimento de desocupação, em acção de despejo em que possa vir a decretar-se a desocupação do arrendado, pode ser suscitado, pelo réu ou pelo Ministério Público, até ao momento de designação do dia para a audiência final, dispondo o autor, caso o mesmo tenha sido deduzido na contestação, do prazo da resposta para se opor ou um prazo de sete dias para o mesmo efeito, caso tenha sido deduzido posteriormente à contestação, sendo que dele o juiz deve conhecer na decisão da acção que conduza à desocupação, isto é, na sentença que decrete o despejo do arrendado.
Sucede, no caso ‘sub judice’, que os RR./recorrentes deduziram pedido de diferimento na contestação e a ele o A./recorrido se opôs na resposta, sendo que sobre o mesmo, explicitamente (como aceita o A./apelado) ou até, diga-se, implicitamente, não recaiu qualquer decisão, quer no despacho saneador, rejeitando-o ou seleccionando a matéria alegada (assente e/ou controvertida) e pertinente à sua decisão, quer na sentença em que se decretou a resolução do contrato de arrendamento e o despejo imediato do arrendado.
Daí que se imponha, óbvia e inelutavelmente, concluir pela existência da pelos recorrentes/RR. apontada ‘omissão de pronúncia’ quanto ao pedido de diferimento de desocupação por si formulado, uma vez que, como se referiu e resulta dos autos, nenhuma decisão, implícita ou explícita, foi proferida quanto ao mesmo.
Tal omissão constitui nulidade de sentença nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, tendo-se em conta que nela se decretou a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda e consequente desocupação do arrendado e, por via disso e do disposto no nº 2 do artº 102º do RAU, nela se devia, também, conhecer do pedido de diferimento de desocupação formulado pelos RR. arrendatários, sendo certo que sobre tal pedido não havia recaído, de forma implícita ou explícita, qualquer pronúncia, sequer de rejeição.
A referida nulidade não pode, como pretende o A./apelado, ter-se por inexistente por desnecessária a pronúncia expressa sobre o requerido ‘diferimento de desocupação’, já que se havia decretado o despejo imediato e em função do que não havia lugar à fixação de prazo para desocupação, e, bem assim, por já haver decorrido o prazo de um ano pretendido pelos apelantes, sob pena de se lhe atribuir uma dilação suplementar.
Na realidade, mau grado, à primeira vista, poder encontrar-se alguma contradição ou exclusão entre o pedido de diferimento da desocupação e o despejo imediato decretado, sobretudo em face do carácter imediato do despejo, o que inculcaria a ideia do conhecimento implícito daquele pedido, crê-se que tal não é sustentável em face do teor da sentença sob recurso, bastando, para tanto, atentar, para além do decisório, na enunciação expressa que nela se faz das questões a conhecer e nos fundamentos invocados, sendo que nenhuma referência se vê quanto à questão do ‘diferimento da desocupação’ e, bem assim, nenhum fundamento se aborda ou refere relativamente a esta, pelo que não se poderá considerar a mesma apreciada e decidida, ainda que tão só implicitamente, no decretamento do ‘despejo imediato’ contido no decisório, já que este, como claramente flui da sentença, tem tão só por base os fundamentos invocados (e verificados) com vista à resolução do contrato de arrendamento.
Acresce que, a consequente desocupação do arrendado, em face da verificação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, constitui não um obstáculo à apreciação e decisão do diferimento da desocupação, mas sim um pressuposto ou requisito necessário, como claramente se infere do disposto no artº 102º, nº 1 do RAU.
No que se refere ao facto de poder já ter decorrido o prazo de um ano pretendido pelos apelantes/RR., dir-se-á tão só que o prazo que possa vir a ser concedido para se concretizar a desocupação, diferindo-a e obstando ao despejo imediato, se iniciará, obviamente, após o trânsito da decisão que o conceda, pela simples razão de que nenhum prazo decorre enquanto se não verificar o facto legal ou a decisão que determina o seu início.
De tudo se conclui pela subsistência da apontada nulidade de sentença.
Todavia, como facilmente será de conceder, a mencionada nulidade atinge tão só a própria sentença, inutilizando-a, sem prejudicar qualquer outro acto ou decisão proferida nos autos, a fim de permitir que, em nova elaboração de sentença se conheça, também e após a respectiva instrução (se for caso disso), do oportunamente deduzido ‘diferimento de desocupação, pelos RR./recorrentes, e em conformidade com o disposto no artº 102º, nº 2 do RAU.
Ao caso presente não é aplicável o disposto no artº 715º do CPCivil, porquanto não ocorre nenhuma das situações nele enumeradas e que determinam a prolação da decisão em substituição do tribunal recorrido, pois encontramo-nos perante uma omissão pura de pronúncia sobre questão que devia ter sido conhecida na sentença, que já não resultante de qualquer situação de prejudicialidade, relativamente à qual importa decidir sobre a matéria de facto alegada e pertinente, após, se se entender ser caso disso, a respectiva instrução – cfr. artº 105º, nº 3 e 4 do RAU, o que tudo haverá de ser efectuado no tribunal de 1ª instância e obsta, portanto, à operacionalidade da regra da substituição.
Concluindo, procede o recurso e, consequentemente, deve ser revogada a sentença, a fim de permitir que, conjuntamente com a decisão que determine a desocupação, seja conhecido o pedido de diferimento desta, relativamente ao que, desde logo, se impõe decisão sobre a matéria de facto pertinente a tal conhecimento, precedida, se for caso disso, da respectiva instrução.
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Resumindo:
- o pedido de ‘diferimento de desocupação’ formulado pelos RR., na contestação, deve ser conhecido, se entretanto não houver sido rejeitado, na decisão da acção de despejo que conduza à desocupação;
- o seu não conhecimento naquela decisão determina nulidade de sentença, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPCivil;
- tal nulidade de sentença não determina a prolação de decisão em substituição do tribunal recorrido, sempre que não tenha sido fixada por este a matéria de facto pertinente e possa haver lugar a instrução prévia, com vista a tal decisão.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, devendo em sua substituição ser proferida outra em que não só se conheça dos fundamentos da acção, como também do pedido de ‘diferimento de desocupação’ formulado pelos RR./apelantes, precedida da respectiva instrução, caso se entenda necessária, e decisão da matéria de facto pertinente a este pedido;
b) – custas do recurso pelo A./apelado.
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Porto, 10 de Maio de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes