Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039923 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200701100645759 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia com o trânsito em julgado da sentença se nessa altura o título de condução já houver sido entregue ou apreendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: 1. Nos autos de processo comum, tribunal Singular, n.º …/02.2TAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferido douto despacho constante de fls. 20-22, datado de 3/11/2005, que determinou a entrega ao arguido em 27 de Março de 2006, da respectiva carta de condução, isto por ter sido entendido que a execução da pena acessória de conduzir veículos a motor tem inicio com o trânsito em julgado da decisão. * 2. Deste despacho interpôs o MP recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:“1 - Da interpretação conjugada dos artigos 69° do C.Penal, e 500° do C.P.Penal, resulta que o início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não depende apenas do trânsito em julgado da decisão, mas também da entrega do título legal de condução ou da sua apreensão. 2 - Se a própria lei concede um prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da decisão, para que se proceda à entrega da carta de condução, não faria sentido que esse prazo contasse para o cumprimento da pena acessória, altura em que a liquidação desta se deverá fazer, tão somente, a partir da entrega daquele título. 3 - Do mesmo modo, não faria sentido que a lei quisesse premiar o cidadão que não entregou a carta, protela essa entrega ou simplesmente se furta ao cumprimento dessa obrigação, presumindo o cumprimento da pena acessória a partir do trânsito em julgado da decisão. 4 - Não fazer depender a contagem da pena acessória de proibição de conduzir da entrega da carta de condução potencia a possibilidade de se cometerem dois ou mais crimes passíveis de aplicação da referida pena e o respectivo cumprimento em simultâneo, sem que as instâncias aplicadoras tenham conhecimento desse facto. 5 - Não se deverá confundir a eficácia das penas com a respectiva execução, porquanto nem sempre a execução se inicia no dia seguinte ao do trânsito em julgado. 6 - Foram violados os artigos 69° n° 2 e 500° n° 2, ambos do C.P.Penal. Termos em que, deverá o despacho da Mm.º Juiz a quo ser revogado e, substituído por outro que fixe o início do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido B………. na data correspondente à da entrega da respectiva carta de condução, ou seja, em 29 de Julho de 2005 e, o seu termo em 29 de Maio de 2006. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pelo recorrente, pronuncia-se no sentido do provimento do recurso.Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a conferencia, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II. Fundamentação:1. A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal ad quem consiste em saber se: - a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início com o trânsito em julgado da decisão ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Vejamos, em primeiro lugar, o teor do despacho lavrado no tribunal a quo e datado de 3.11.05: “Nos presentes autos, por sentença proferida em 14/01/2004, B………. foi condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de dez meses. Tal decisão transitou em julgado em 27 de Maio de 2005. O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução em 29/07/2005. Face a tal facto, veio o Ministério Público requerer que seja restituída a carta ao arguido no dia 29 de Maio de 2006. * Cumpre decidir: Tem sido discutida a questão de saber se a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou, antes, com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. No art. 69.°, n.º 2 do C.P. refere-se que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, pelo que, desde logo em confronto com a letra da Lei, é esta a solução que propugnamos (no mesmo sentido vide o acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt). Todavia, não desconhecemos que há quem sustente que o confronto deste preceito legal com o disposto no art. 500.°, n.ºs 2 a 4, do C.P.P. impõe a conclusão oposta (neste sentido, cfr.o acórdão da Relação de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282 e o acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41). Esta última posição funda-se, essencialmente, no facto de estes últimos preceitos, na medida em que disciplinam a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega do título de condução e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implicam necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal. Porém. um tal modo de perspectivar o problema eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não tem: a de condição de execução da pena (cfr. António Latas, in A pena acessória de proibição de conduzir, Sub Júdice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, Maio 2001, pág.95). Acresce ainda que, como se refere no primeiro acórdão supra citado, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença ( ... )", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art. 69.°, n.º 2, do C.P., após o Ex.mo Sr. Conselheiro Dr. Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tomava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75). Ademais, aquele normativo ao prescrever que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão quererá dizer de forma inequívoca que é a partir daquele momento que se inicia o lapso temporal da respectiva sanção acessória, pois que, tais efeitos não são condicionados à entrega ou apreensão efectiva da carta de condução. Ou seja, a Lei desligou a produção do efeito da sanção acessória da efectiva entrega do título. Nas palavras de PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, E PEDRO MENDES LIMA, em anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2002, da Relação de Guimarães, in RPCC, ANO 13, N°2, ABRIL - Junho 2003, págs. 271 e segs., "em abono do que vimos dizendo não deixará de notar-se especialmente que o legislador, certamente sabendo exprimir-se, empregou expressamente o vocábulo proibição (a própria pena) e não decisão, do mesmo modo que utilizou a locução produz efeito e não é eficaz (ou exequível). " (os sublinhados são nossos). O que vale por dizer que o actual regime legal consagrou que a execução da pena foi subtraída às contingências próprias do acto material de ser, ou não, entregue ou apreendido o título de condução. Nesta esteira, entendemos que o verdadeiro valor da entrega efectiva do título de condução se reconduz a uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por configurar o conteúdo material da própria natureza da mesma. Em abono desta tese, temos ainda para nós que, defendendo que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, leva um eventual desrespeito pelas decisões judiciais que o sistema, desde logo, e posteriormente o julgador como intérprete da Lei, não pode permitir: quid iuris se o arguido não proceder voluntariamente à entrega do título que o habilite a conduzir e, até o mesmo lhe ser apreendido, desrespeitar a sanção que lhe foi imposta, ou seja, conduzir? Comete ou não o crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.o 353.0 do C.P.? Se entendermos que a execução daquela pena acessória tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título, então o arguido não incorre na prática deste crime, o que a nosso ver se traduziria numa incoerência do sistema, fomentando o desrespeito pelas decisões judiciais. Ao invés, após o trânsito em julgado da decisão, estão preenchidos todos os pressupostos objectivos de tal incriminação. Assim, face ao exposto, e porque entendo que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início com o trânsito em julgado da decisão, determino que seja entregue ao arguido a respectiva carta de condução em 27 de Março de 2006.” * São conhecidas as divergências que a questão anteposta tem suscitado, como, de resto, se vê pelos fundamentos constantes do douto despacho recorrido.Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição adversa, que a razão está do lado dos que entendem que o prazo se deve contar da efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Estipula o artigo 69 n.º 1 al.a) do C.Penal: “1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291 ou 292; (...)". De acordo com o n.º 2, do mesmo preceito: "A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)". Consagra por seu turno o n° 3, que "No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo". Conforme se vê do supra transcrito normativo, esta pena acessória é aplicada a quem for punido nos termos previstos, no que ao caso interessa, na citada alínea a) deste artigo visando-se " prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral..." (Ac. Rel. Coimbra, 7.11.96, CJ XXI, Tomo 5, 47). Na realidade, como escreve o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165: “à dita pena não deixa de estar ligado um efeito de prevenção geral de intimidação, que não será ilegítimo porque irá actuar dentro do limite da culpa, por forma a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” Permitimo-nos mesmo até considerar que será essa mesma pena acessória que melhor satisfaz as necessidades de prevenção geral, numa sociedade onde é comum e grave o desprezo generalizado pelo cumprimento das regras estradais. Estabelece, por seu turno, o artigo 467º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)”. Finalmente, inserido no capítulo relativo à execução das penas acessórias, e sob epígrafe “proibição de condução”, estipula o artigo 500º, do CPP: “1-A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV. 2- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega, na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo". 3- Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da carte de condução". 4-A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular. (…) Ora, da ponderação conjunta dos citados normativos, não pode deixar de concluir-se que, após trânsito (e por via dele), a inibição é efectiva, ou seja, o condenado fica impedido de conduzir. No caso da licença de condução se encontrar já apreendida nos autos, o cumprimento da sanção acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão. Se a licença de condução não se encontrar apreendida, o condenado dispõe do prazo de 10 dias a contar do trânsito para proceder á sua entrega. Se o não fizer, nesse prazo, poderão então ser accionados os mecanismos previstos nos n.º 3 e 4 do mencionado art. 500 do CPP, a saber: a entrega do título de condução. Ora, dispondo o condenado do prazo de 10 dias para proceder à entrega do seu título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, ou se o não fizer serão accionados os mecanismos antes referidos não se nos afigura válida qualquer outra interpretação senão a de que o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução, como, de resto, tem vindo a ser decido em vários acórdãos nomeadamente os citados pelo MP nas suas alegações de recurso. Até porque, se assim não fosse, ficariam seriamente comprometidas as necessidades de prevenção geral que esta pena acessória, mais do que qualquer outra, visa, como acima dissemos, satisfazer. Para além de que, “(…) não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta. Deste modo, "fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal" (neste sentido cf. o Acórdão da RP de 11.05.2005, disponível em http//:www.dgsi.pt).”, conforme alega o recorrente e com o que concordamos. Neste sentido também Ac. desta Relação de 14 de Junho de 2006 (Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva) in http//:www.dgsi.pt), onde a determinado passo se escreve ainda “(…) porque critério ponderoso se tem de haver, sempre, aquele que apela à unidade da ordem jurídica, à intervenção da lei noutros domínios, maxime, quando eles com o exercício da condução de veículos com motor têm relação, com maior significado, ainda, quando é historicamente posterior. É aqui que intercede o que, no atinente, consta do Código da Estrada. Assim, destacam-se, deste mesmo Código, os arts. 160º, n.º 1 (anterior art. 166º, n.º 1; à redacção dada pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) - «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da ... proibição ... de conduzir» -, e 182º, n.ºs 1 e 2, al. a) (aditado pelo art. 3º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; de todo o modo, na versão anterior, o art. 167º, n.º 1, não divergia na previsão) - «a coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva ...»; «sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo: tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente». Ora, e se é indiscutível que estas normas estão sistematicamente inseridas em diploma que, em termos de ilícitos, se estrutura na contra-ordenação, temos por certo que se não compreenderia (o que é bastante para se aquilatar da razoabilidade das coisas, neste domínio) que essa sanção acessória, naturalisticamente equivalente à daquela pena acessória, tivesse execução diversa, substancialmente e, mesmo, paradoxal, já que teria maior rigor quando na sua base estava infracção de menor gravidade.” Por tudo o que fica exposto, o recurso merece provimento. III – Decisão: Em conformidade, os Juízes desta Relação concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho sob recurso, determinando que elabore despacho que considere que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem inicio com a entrega da licença ou título de condução. Sem Custas. * Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).Porto, 10 de Janeiro de 2007 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |