Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414638
Nº Convencional: JTRP00037993
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: NULIDADE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200504270414638
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: São lícitas, podendo ser usadas como meio de prova, as fotografias obtidas pelos órgãos de polícia de investigação criminal, mesmo sem autorização das autoridades judiciárias, desde que as mesmas não impliquem a devassa da vida privada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório

Na -ª Vara Criminal do Círculo do....., foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos B....., C....., D....., E....., F....., G....., H....., I....., L....., tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acção penal parcialmente procedente e provada e, consequentemente:
Absolver os arguidos D..... e H..... da prática do crime de tráfico de estupefacientes porque vinham acusados;
Absolver os arguidos B..... e C..... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21º nº1 e 24º alínea b), e j) do Dec. Lei nº.15/93 de 22 de Janeiro, mas operada legal convolação, condená-los como co-autores pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21 nº1 do referido Dec. Lei nº. 15/93, respectivamente na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido B..... e na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão o arguido C....., absolvendo este da agravante da reincidência;
Absolver os arguidos E....., F....., G....., I....., e L..... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21º nº1 e 24º alíneas b), e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, mas operada legal convolação, condenar os mesmos arguidos como autores pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25 a) do referido Dec. Lei nº. 15/93, nas seguintes penas;
Arguido E....., a pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão:
Arguido F..... a pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Arguido G..... a pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Arguido I..... 20 (vinte meses de prisão);
Arguido L..... na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão.
Declarar suspensa a execução das penas aplicadas aos arguidos F....., G....., I..... e E..... pelo período de dois anos nos termos do art. 50º e 53º do CP sob a submissão em tal período a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na vertente do afastamento de consumos e desempenho de trabalho a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento ao Tribunal semestralmente da forma como está a correr a execução do plano;
Declarar suspensa a execução da pena aplicada ao arguido L..... pelo período de dois anos nos termos do art. 50º e 53º do CP sob a submissão em tal período a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na vertente do afastamento de consumos e afastamento de pessoas com eles relacionadas, a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento ao Tribunal semestralmente da forma como está a correr a execução do plano;
Nos termos dos arts. 77 e 78º do C. Penal e em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo ../03 do -º juízo do Tribunal de Matosinhos condenar o arguido C..... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão necessariamente efectiva;
Nos termos dos art. 77 e 78º do C. Penal e em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo nº ../02 da -ª secção do Tribunal de pequena Instância criminal do Porto, condenar o arguido F..... na pena única de 20 (vinte) meses de prisão que se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois anos).
Condenar todos os arguidos à excepção dos arguidos D..... e H..... em custas (…)

Inconformado com tal decisão, o arguido I..... recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

I - Existiu erro notório na apreciação da prova constante dos autos, devendo dar-se como não provado que nos dias que constam do douto acórdão o arguido vendeu produto estupefaciente;

II - Não pode considerar-se como provada a venda de produto estupefaciente, dizendo-se que “com toda a certeza seria heroína ou cocaína”, com base no depoimento de dois Agentes da PSP que se encontravam em vigilância a vários metros de distância, que viam o arguido rodeado de indivíduos que supostamente são consumidores de estupefacientes, a trocar entre si coisas; que coisas seriam essas não logrou o tribunal saber, nem os próprios agentes que participaram nas vigilâncias dizer, apenas que se trocavam embalagens, entre o arguido e os indivíduos supostamente toxicodependentes;

III - Tendo em consideração a matéria de facto que no entender do arguido deve ser dada como provada, o tribunal condenou o aqui arguido com base em presunções e dúvidas, sem ter a certeza, violando assim o princípio “in dubio pro reo”;

IV - Não tendo as vigilâncias realizadas nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001 sido autorizadas pela entidade titular competente do processo e sem o respectivo despacho a fundamentar a sua autorização, são as mesmas nulas e, como tal, quer elas quer os depoimentos dos agentes que as efectuaram, no que concerne aos factos dados como provados que advieram da sua realização, não consubstanciam meios de prova válidos.

Ao agir assim, o tribunal “a quo” violou os arts. 188º, 189º e 118º,3 CPP.

O MP junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e formulando, por seu turno, a seguintes conclusões:

O tribunal “a quo” não violou qualquer normativo legal;

Não se verifica erro notório na apreciação da prova, uma vez que do texto da decisão recorrida, conjugado as regras da experiência comum, não resulta qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127 do CPP;

O tribunal “a quo” não deixou transparecer qualquer dúvida na decisão tomada, nem decidiu em caso de dúvida contra o recorrente, pelo que também não foi violado o princípio “in dúbio pro reo”;

As vigilâncias e recolha de fotografias levadas a cabo nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001, pela entidade que conduziu as investigações, não estavam sujeitas a prévia autorização nem dependiam de despacho fundamentado da entidade competente que titulava o processo.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto reservou pronunciar-se sobre o mérito do recurso, em audiência.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

2.Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Na sequência de informação policial que dava conta que o arguido B..... se dedicaria à venda de estupefacientes no Bairro....., nesta cidade e comarca, liderando um grupo de pessoas, que recrutaria para o efeito, foi iniciada investigação pela Polícia de Segurança Pública, realizando várias acções de vigilância e designadamente com recurso à captação autorizada de imagens;

2. No dia 29 de Outubro de 2001, no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C....., I....., e G....., procederam cada um a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados os arguidos I..... e C....., e a pelo menos 10 indivíduos o arguido G....., conforme acordo que cada um deles havia anteriormente efectuado com o arguido B....., que também se encontrava no local e por mais de uma vez recebeu dinheiro das vendas efectuadas por aqueles;

3. No dia 30 de Outubro de 2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C..... e I..... procederam cada um a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados conforme acordo que cada um deles havia anteriormente efectuado com o arguido B....., que também se encontrava no local e recebeu dinheiro das vendas efectuadas por aqueles, bem como entregou estupefaciente ao arguido C.....;

4. No dia 31 de Outubro de 2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu à venda a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína e o arguido B..... procedeu à venda de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a 1 indivíduo não identificado, tendo entregue estupefaciente ao arguido C.....;

5. No dia 6/11/2001 no referido Bairro..... e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu à venda a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína;

6. No dia 8/11/2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido F..... procedeu a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 3 indivíduos não identificados;

7. No dia 14/11/2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C..... e L..... procederam em conjunto a vendas de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados, tendo o arguido B..... também estado presente nesse local e recebido dinheiro do L..... que era produto das vendas efectuadas;

8. No dia 7/1/2002 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados, mas nunca superior a 30 indivíduos;

9. Por mais de uma vez em datas não concretamente apuradas de Outubro e Novembro de 2001, mas sempre num dos dias anteriormente referenciados desses meses, o arguido L..... encaminhou consumidores para os arguidos C..... e I..... que a estes adquiriram quantidades não apuradas de estupefacientes que com toda a certeza eram heroína ou cocaína;

10. Na noite de 16 de Setembro de 2002, a PSP procedeu à intercepção do arguido C....., no referido Bairro..... junto à Capela, apreendendo-lhe: 18 (dezoito) embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 2,750 gr e líquido de 1,130 gr laboratorialmente identificado como heroína; um plástico contendo um produto sólido, com o peso bruto de 540 mg e líquido de 80 mg, laboratorialmente identificado como cocaína;

11.Nessa ocasião encontravam-se no mesmo local os arguidos D..... e F....., e outros indivíduos não identificados, sendo que o arguido F..... e os outros indivíduos não identificados encetaram fuga, mal se aperceberam da iminente intervenção policial;

12. Na mesma ocasião e local a PSP encontrou no solo e apreendeu uma caixa de cor verde contendo um produto sólido, com o peso bruto de 27,080gr e líquido de 11,260gr, laboratorialmente identificado como cocaína;

13. No dia 8 de Outubro, e ainda no Bairro..... entre as 14 horas e as 15.56 horas, os arguidos C..... e E..... procederam a diversas vendas de produtos estupefacientes a indivíduos não identificados:

14. Assim em cerca de 25 minutos os arguidos C..... e E..... foram abordados por 21 consumidores, a quem venderam daqueles produtos estupefacientes, tendo pouco tempo depois o arguido E..... entregue ao arguido F....., que chegou ao local acompanhado pelo arguido G....., o dinheiro obtido com aquelas vendas de estupefaciente, após o que estes últimos arguidos se afastaram do local;

15. De seguida os arguidos E..... e C....., continuaram as vendas daqueles estupefacientes a consumidores, repetindo-se por mais duas vezes a entrega ao arguido F..... do apuro das vendas realizadas pelo arguido E.....;

16. Cerca das 15.15horas, chegou ao local o arguido B....., que se dirigiu ao arguido C..... recebendo deste um maço de notas de valor não concretamente apurado, e que eram dinheiro proveniente das vendas por ele realizadas até então;

17. Seguidamente, o arguido B..... entregou ao arguido C..... várias embalagens de substâncias estupefacientes, após o que se dirigiu para uns arbustos próximos do bloco 11, onde ocultou o restante estupefaciente que transportava;

18. Algum tempo depois, o arguido B..... dirigiu-se aos referidos arbustos, muniu-se de mais estupefaciente, que entregou ao arguido C....., recebendo deste mais dinheiro, após o que escondeu novamente o restante estupefaciente nos mesmos arbustos;

19. Cerca das 15.45 horas, depois de mais vendas de substâncias estupefacientes e após se perceberem da chegada ao Bairro de elementos da PSP, os mencionados arguidos B....., C....., E..... e F....., encetaram fuga para a residência do arguido C....., tendo então sido apreendido o estupefaciente que o arguido B..... tinha escondido nos arbustos, ou seja:
dois sacos plásticos acondicionando caixa de fósforos que continha um produto em pó, com o peso bruto de 4,960g (quatro vírgula novecentos e sessenta gramas) e líquido de 3,780g (três vírgula oitocentos e setenta gramas) laboratorialmente identificado como cocaína;

20. Seguidamente os elementos da PSP, realizaram buscas às residências dos arguidos, seguidamente indicadas, apreendendo:
I. Bairro....., bloco 11, entrada 25, casa 21, no Porto, residência frequentada pelo arguido B.....:
. uma máquina de filmar, marca “Sony”, modelo “CCD-TRV15E-PAL”, com respectiva bateria e comando;
. uma bolsa de cor preta, da marca “LACOR”, contendo a quantia de 135,51 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos);
. um casaco de homem em pele, de cor bege, da marca “A LAREIRA”, contendo um dos bolsos a quantia de 150 (cento e cinquenta euros);
. a quantia de 400 (quatrocentos euros), que se encontrava escondida numa meia;
. a quantia de 325 (trezentos e vinte e cinco euros), que se encontrava dentro da carteira da M.....;
. a quantia de 910 (novecentos e dez euros), que se encontrava dentro de uma terrina;
. a quantia de 800 (oitocentos euros), que se encontrava dentro de uma chaleira;
. uma arma de pressão de ar, marca “NORICA”, modelo “COMANDO”, calibre 4,5 mm, com o número de série 44-1C-40191-97;
. um par de colunas de som, da marca “ALPINE”, modelo “SXE-0825 s”;
. um par de colunas de som, da marca “SONY”, modelo “XS-K6930”;
. binóculos da marca “BREAKER”, modelo “COBRA”, de cor preta;
. uma lata de chapa, tipo cofre;
.uma maquina fotográfica digital, de marca “CÂNON”, modelo “IXUS Z50”, de cor cinzenta;
.um relógio próprio para homem, com bracelete cromada, da marca “LORUS”, modelo “SPORTS KINETIC”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete preta, da marca “LANIDOR”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete cromada, da marca ”SWATCH”, modelo “SWSS”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete cromada, da marca “HOTLINE”, modelo “QUARTZ”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete cromada, da marca “LEONARDO”, modelo “2002”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete em pele preta, da marca “TIMBERLAND”;
.um relógio próprio para homem, com bracelete cromada, da marca “PHILIP PERSIO”, modelo “QUARTZ”;
.um leitor de mini-disc’s, da marca “SONY”, modelo “MZ-E25”, com os respectivos auscultadores, e dois mini- disc’s;
.uma máquina fotográfica digital, da marca “CÂNON”, modelo “IXUS”, de cor cinzenta, dentro da respectiva bolsa de cor preta;
.sete notas com os números 6747649, 0056496, 7842939, 4199419, 20902728535, 5318344 e 5695958;
.duas raquetes de ténis, da marca “PRINCE”, com as respectivas capas de protecção;
.quatro antenas de automóveis;
.um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo “6210”, com o IMEI nº 350000/200/0080017/8, com respectivo cartão da “T.M.N.”;
.um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo “6210”, com o IMEI nº 440000/200/0040034/0, com o respectivo cartão da “OPTIMUS”;
.dois porta-mortalhas;
.um taco de basebol;
.um chicote;
.um “disc-plyer”, de marca “DENVER”, modelo “DM-447”, com os respectivos acessórios, devidamente embalados e sem uso;
.duas cautelas de penhor (juntas a folhas 155 e 157);
.vários documentos (juntos a folhas 156 e 158 a 192).

II. Bairro....., bloco 3, entrada134, casa 30, no Porto (residência do arguido D.....):
.duas latas de metal, da marca “Whyte and Mckay”, que continham a quantia em dinheiro de €175,57 (cento e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
.uma bolsa de tecido cor azul, contendo a quantia de 70 (setenta euros);
.um auto-rádio de marca “KENWOOD”, modelo “KRC-179R”, com o respectivo painel destacável, dentro de uma saca plástica;
. um auto-rádio de marca “OSIO”, modelo “7700/BERLIN”;
.um sabre com 52 (cinquenta e dois)centímetros de lâmina;
.uma catana com 35 (trinta e cinco) centímetros de lâmina;
.um telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “8310”, de cores cinza e preto, com o IMEI nº 35000/100/000354/9, com cartão da “TELECEL”;
.um telemóvel de marca “PHILIPS”, modelo “AZALIS”, de cor cinza, com o IMEI nº 440007600420730;
.cinco relógios da marca “SWATCH”;
.um relógio da marca “ROLEX”;
.um relógio da marca “LUCAS”;
.um relógio da marca “GUCCI”;
.um relógio da marca “YIDELI”;
.um relógio da marca “FILIPE AMOL”;
.uma máquina fotográfica da marca “AUTO-WIND”, com a respectiva capa de protecção;
. vários sacos plásticos ;
.uma “Play Station II”, da marca “SONY”, com dois comandos, um cartão de memória, um cabo de corrente e um de ligação;
.uma carteira em plástico de cor preta, contendo vários documentos emitidos em nome de N.....;
.uma aliança em ouro, avaliada em €16,16 (dezasseis euros e dezasseis cêntimos); .um saco contendo a quantia de €302,20 (trezentos e dois euros e vinte cêntimos);
.a quantia de 385 (trezentos e oitenta e cinco euros), que se encontrava em cima da mesa de cabeceira;
.um plástico contendo um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 7, 100 g. (sete vírgula cem gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA);
.um plástico contendo um produto em pó, com o peso bruto de 340 mg. (trezentos e quarenta miligramas) e líquido de 290 mg. (duzentos e noventa miligramas), laboratorialmente identificado como COCAÍNA;
.uma embalagem de plástico contendo um produto em pó, com o peso bruto de 168,600 g. (cento e sessenta e oito vírgula seiscentos gramas), laboratorialmente identificado como BICARBONATO DE SÓDIO.

III. Bairro....., bloco 4, entrada 139, casa 11, no Porto (residência do arguido C.....):
. um telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “8510”, com cartão da “OPTIMUS”;
.uma rebarbadora da marca ‘MANNESMAN”, com os respectivos acessórios.

IV. Bairro....., bloco.., entrada.., casa 41, no Porto (residência do arguido G.....):
.um plástico contendo um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 7, 180 g. (sete vírgula cento e oitenta gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA);
.trinta e sete comprimidos brancos com substância activa TRAMADOL;
.dois telemóveis da marca “NOKIA”, modelos “8210” e “5210”, respectivamente;
.vinte e cinco sacos plásticos transparentes;
.um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo “3310”;
.uma agenda com vários números telefónicos manuscritos.

21.Na mesma ocasião, das buscas na sequência de revista, a P.S.P. apreendeu:
I. Ao arguido C.....:
. um par de brincos em ouro, avaliados em 18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos);
.um anel em ouro, com granadas, avaliado em €13,65 (treze euros e sessenta e cinco cêntimos);
.um alfinete de bebé em ouro, avaliado em €15 (quinze euros);
.uma medalha em forma de coração, encastoada a ouro, avaliada em €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
.um par de argolas em ouro, avaliadas em €11,25 (onze euros e vinte e cinco cêntimos);
.uma pulseira em ouro, com turquesas, avaliada em 9,75 (nove euros e setenta e cinco cêntimos);
.a quantia de €181,80 (cento e oitenta e um euros e oitenta cêntimos);
.três embalagens de plástico contendo um produto em pó, com o peso bruto de 400 mg. (quatrocentos miligramas) e líquido de 200 mg. (duzentos miligramas), laboratorialmente identificado como HEROÍNA.

II. Ao arguido F.....:
.a quantia de 221,25 (duzentos e vinte e um Euros e vinte e cinco cêntimos);
.o telemóvel de marca “SAMSUNG”, modelo “SGH A300”, com o EMEI nº 35000/900/202009/3, e cartão da “TMN”.
III. Ao arguido B.....:
.a factura junta a folhas 228 relativa à aquisição pelo arguido B....., no dia 2 de Setembro de 2002, no estabelecimento denominado “The Phone House”, do telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “6510”, pela quantia de €379 (trezentos e setenta e nove euros);
. a quantia de 156 (cento e cinquenta e seis euros).

IV. Ao arguido E.....:
.o telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “5210”, com o IMEI nº 35080/10050900/3, e cartão da “OPTIMUS”;
. a quantia de 85 (oitenta e cinco euros);
.um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 1,410 g. (um vírgula quatrocentos e dez gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA).

22. No contexto referido sob os pontos 2, 3,4 e 7, o arguido B..... actuou previamente acordado em conjugação de esforços e intenções, e de forma concertada com os aí respectivamente mencionados arguidos;

23. No contexto referido sob os pontos 13 a 18, os arguidos E..... e F..... actuaram em conjugação de esforços e intenções e de forma concertada entre si bem como os arguidos C..... e B....., também actuaram previamente acordados em conjugação de esforços e intenções e de forma concertada entre si;

24. Os arguidos B....., C....., I....., G....., F....., E..... e L....., conheciam as características estupefacientes da heroína e cocaína que respectivamente detinham e que venderam nas circunstâncias supra descritas;

25. O arguido C..... conhecia as características das substâncias estupefacientes que detinha e lhe foram apreendidas, referidas sob os pontos 10, e 21.I;

26. O arguido B..... conhecia as características da substância estupefaciente que detinha e lhe foi apreendida, referida sob o ponto 19, e que era por ele destinada à venda a consumidores;

27. Também os arguidos D....., G....., E..... conheciam as características das substâncias estupefacientes que detinham e lhes foram respectivamente apreendidas referidas sob os pontos 20.II, 20.IV e 21.IV as quais destinavam ao seu exclusivo consumo, bem sabendo que tal conduta não é permitida por lei;

28. Os arguidos B....., C....., E..... F....., G....., I..... e L..... e sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei;

29. As quantias em dinheiro referidas sob os pontos 21- I, II, III, e IV, eram provenientes das vendas de produtos estupefacientes;

30. No Processo Comum Colectivo nº ../97, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, acórdão de 6 de Março de 1997, transitado, o arguido C..... foi condenado na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 12 de Outubro de 1996, de um crime de furto qualificado, tendo estado em cumprimento desta pena até 12 de Dezembro de 1999.

31. No Processo Comum Colectivo nº ../99, da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, acórdão de 26 de Maio de 1999, transitado, o arguido D..... foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em 7 de Março de 1995, dos crimes de roubo, sequestro e furto de uso de veículo. Efectuado o cúmulo com as penas aplicadas nos Processos ../96, da -1ª Vara Criminal do Círculo do Porto, ../96, da 2º Vara Criminal do Círculo do Porto, ../95, da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, ../97, da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, ../96, da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, e ../96, do 2º Juízo Criminal do Porto (condenado na pena de 15 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), o arguido D..... foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, tendo estado em cumprimento de desta pena até 14 de Fevereiro de 2001, ocasião em que lhe foi concedida liberdade condicional.

Mais se provou:

32. O arguido N..... à data dos factos tinha 26 anos de idade;

33. O arguido C..... à data dos factos tinha 37 anos de idade;

34. O arguido D..... à data dos factos tinha 27 anos de idade;

35. O arguido E..... à data dos factos tinha 21 anos de idade;

36. O arguido F..... à data dos factos tinha 20 anos de idade;

37. O arguido G..... à data dos factos tinha 16 anos de idade;

38. O arguido I..... à data dos factos tinha 20 anos de idade;

39. O arguido L..... à data dos factos tinha 44 anos de idade;

40. O arguido B....., é primário;

Do Relatório Social elaborado destaca-se o seguinte:

42. O arguido B..... é o mais velho e único rapaz de um total de três irmãos; O seu desenvolvimento psicossocial processou-se na ausência de problemas dignos de registo e no seio do seu núcleo familiar de origem, cuja dinâmica é descrita, pelos vários elementos, como tendo sido pautada pelo equilíbrio e pela afectuosidade;

43. Tem como habilitações o 6º ano da escolaridade;

44. Cerca dos 15 anos começou a exercer a actividade de electricista, tendo vindo a trabalhar como empregado de armazém, numa tinturaria, passado por situação de desemprego e por último como montador de andaimes;

45. Possui um filho de 2 anos de idade fruto de um relacionamento afectivo que ainda mantém actualmente;

46. É consumidor de haxixe;

47. À data da detenção mantinha-se inactivo;

48. Para além das condenações referidas sob o ponto 30, o arguido C..... foi ainda condenado no proc. ../03 do 4º juízo do Tribunal de Matosinhos por acórdão de 6/10/2003, transitado e pela prática em 16/12/2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, especialmente atenuado, p. e p. pelos arts 21 e 24º h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referências às tabelas anexas IC e IB na pena de 3 (três) anos de prisão; cfr fls. 1642ss.

49.Sofreu ainda várias condenações, várias por crimes de furto e introdução em casa alheia, em penas de prisão, tendo nas mais recentes sido condenado em 17/5/94, por factos de 18/2/92, no processo nº ../92 do 2º juízo, 2ª secção do Tribunal Criminal do Porto, em pena de multa; no proc. ../92 do 2º juízo criminal do Porto 2ª secção por sentença de 17/5/94 pela prática em 18/2/92 de um crime de ofensas a funcionário na pena de 36.000$00 ou em alternativa 120 dias de prisão;

50. O arguido C..... é oriundo de uma família de humilde estrato económico socio-cultural; após a separação dos pais por volta dos onze anos do arguido, os vários descendentes ficariam a cargo da progenitora;

51. O seu processo de desenvolvimento terá sido marcado pela instabilidade comportamental e pela adopção de comportamentos de grande irreverência ou rebeldia os quais motivaram aos cerca de onze anos e após a conclusão da 4ª classe a sua institucionalização no “Instituto Profissional de....., em....., onde permanecera até cerca dos 15 anos de idade e concluíra o 7º ano da escolaridade; a sua permanência no meio institucional terá ficado marcada por fugas encetadas a tal contexto;

52. Chegou a trabalhar como aprendiz de uma oficina de mecânica e pintura auto cerca de meio ano, e como ajudante-cravador cerca de um ano e meio, não voltando desde então a desenvolver qualquer outra actividade profissional com regularidade;

53. Tem dois filhos de um relacionamento afectivo iniciado aos 21 anos tendo após a ruptura do mesmo um dos filhos ficado entregue aos cuidados da avó paterna e o outro aos da companheira;

54. O seu envolvimento no consumo de estupefacientes, cujo início reporta à adolescência, tem-se constituído uma constante do quotidiano; ao longo dos anos e sem sucesso tem encetado várias tentativas de tratamento desintoxicação;

55. À data da detenção vivia com a mãe e o seu filho de 15 anos, agregado este de situação económica precária;

56. O arguido deslocava-se diariamente ao CAT da..... a fim de lhe ser ministrada metadona;

57. Na zona da residência é referenciado pela sua elevada vinculação ao consumo de estupefacientes;

Do relatório social do arguido D....., destaca-se o seguinte:

58. O processo de desenvolvimento do D..... decorreu no seio de uma família de condição sócio económica e cultural deficitária, cuja dinâmica se caracterizou por alguma conflitualidade imputada ao progenitor; este faleceu quando o arguido era criança, tendo a mãe iniciado nessa altura o consumo excessivo de bebidas alcoólicas: nesta sequência o arguido foi internado em instituições de protecção de menores onde permaneceu até quase à maior idade, passando depois a integrar o agregado da sua irmã mais velha, cujo agregado familiar constituído integrou de forma descontínua;

59. Embora tenha frequentado o ensino primário não conseguiu obter qualquer nível de aprendizagem dadas as dificuldades de aprendizagem apresentadas;

60. A sua experiência profissional resume-se à actividade de sapateiro, arte que aprendeu na instituição de menores e que exerceu por curto período de tempo, e à de operário de construção civil também exercida de forma irregular, condicionada pelas oportunidades de emprego;

61. Envolveu-se no consumo de estupefacientes por volta de 1990;

62. Após ter saído em liberdade condicional da condenação sofrida, estabeleceu uma relação afectiva, e passou a viver em comum com a companheira em casa própria sita no mesmo bairro social da irmã;

63. Continuou a sua actividade laboral na área da construção civil, a prestar trabalho para outro subempreiteiro no Porto, vivenciando uma situação económica que do seu ponto de vista era satisfatória, atendendo a que além do ordenado base 550 Euros auferia ainda o relativo ao trabalho extraordinário que fazia 150 Euros., estando também a companheira ocupada laboralmente;

64. Tem um filho menor nascido já durante a detenção nestes autos;

65. No meio social gozava de boa aceitação sendo considerado uma pessoa humilde e educada;

Provou-se ainda que o arguido D.....:

66. Conhece os demais arguidos do bairro onde reside;

67. À data da busca realizada consumia estupefacientes;

68. À data da busca realizada vivia com a companheira, vivendo ainda na casa N....., sendo que alguns dos artigos apreendidos eram pertença destes;

69. É de condição social modesta;

70. O arguido E..... foi condenado no processo ../00 da 4ª Vara Criminal do Porto, por Ac. de 2/4/01 transitado em 26/4/2001, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, a qual foi suspensa pelo período de 3 anos com acompanhamento do IRS e obrigação de trabalho regular;

71. Do relatório social efectuado destaca-se o seguinte:

72. O arguido E..... tem como habilitações a 3ª classe;

73. O arguido E..... é oriundo de uma família de parcos recursos económicos, e em cuja dinâmica estivera presente a problemática do alcoolismo do progenitor. O seu desenvolvimento ao longo da infância seria apoiado essencialmente pelos seus irmãos mais velhos e pela sua avó;

74. Iniciou a sua vida profissional aos quinze anos como servente de construção civil;

75. Aos 16 anos iniciou-se no consumo regular de haxixe e, posteriormente também no de outras drogas, nomeadamente heroína e ecstasy, tendo deixado de trabalhar, passando a frequentar grupos sociais ligados ao consumo e tráfico de estupefacientes, o que levou à desaprovação familiar, vindo a ser expulso de casa;

76. Posteriormente reconciliou-se com a família, passando a trabalhar com o pai e os irmãos, onde se manteve até á data do serviço militar obrigatório;

77. Após o cumprimento do serviço militar obrigatório, reintegrou o seu agregado de origem e retomou a vida de lazer no bairro social onde reside, sem revelar motivação parta o exercício de qualquer actividade. A partir de finais de Setembro de 2001, e entretanto consciencializado da necessidade de uma mudança no seu estilo de vida, passou a trabalhar por conta da Firma “P.....”, como electricista inicialmente no Porto 2001 e posteriormente noutros locais do país; manteve tal situação até meados de Junho de 2002, altura em que passou a estar inactivo, tendo retomado a sua actividade a partir de Setembro do mesmo ano;

78. Familiarmente o arguido mantinha uma boa inserção, usufruindo do apoio dos pais e irmãos;

79. Tem uma filha menor de um relacionamento, e procurava cultivar o relacionamento com a sua filha a cargo da mãe e da avó materna, manifestando nutrir pela mesma uma grande afectividade;

80. No seu meio residencial, onde predominam grupos desviantes, E..... é referenciado como um rapaz educado, associando-se igualmente alguma inactividade laboral;

81. No exterior dispõe de suporte/enquadramento sócio familiares;

82. Provou-se ainda que um tio do E..... está disposto a dar-lhe trabalho quando este regressar à liberdade;

83. Posteriormente aos factos não há conhecimento de comportamentos socialmente desviantes;

83. O arguido F..... foi condenado no proc. ../02 da 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 22/4/2002, pela prática em 6/4/2002 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos;

Do Relatório social elaborado destaca-se o seguinte:

84. O processo de desenvolvimento do arguido F....., decorreu no seio de uma família de modesta condição sócio económica e cultural, não obstante a dinâmica familiar foi caracterizada pela coesão e equilíbrio;

85. Tem como habilitações o 8º ano da escolaridade, tendo entrado de imediato no mercado de trabalho como montador de andaimes;

86. Depois de um acidente, na sequência do qual foi internado e submetido a várias intervenções cirúrgicas, passou a trabalhar com o pai e um tio como canalizador, actividade que mantinha quando lhe foi imposta a medida de permanência na habitação;

87. Vive em união de facto há cerca de 2 anos, tendo uma filha de 7 meses desta união;

88. Iniciou-se no consumo de haxixe há 2/3 anos, substância que deixou de consumir após a obrigação de permanência na habitação;

89. O arguido ocupa o seu quotidiano no apoio ás lides domésticas e nos cuidados a prestar à filha;

90. Na sequência da medida de coacção que lhe foi imposta, a situação económica do agregado familiar agravou-se pelo que o casal recorreu à Adilo para apoio económico, estrutura que o vem acompanhando desde então; são apoiados pelos progenitores do arguido e pela AMI;

92. O arguido G..... é primário;

Do relatório social elaborado destaca-se o seguinte:

93. Foi criado no seio da sua família com mais dois irmãos descrevendo a dinâmica familiar como harmoniosa;

94. O pai do arguido encontra-se detido pela segunda vez tendo já cumprido na totalidade 15 anos de prisão o que o afastou de casa e do processo educativo dos filhos; por sua vez a progenitora cumpriu também uma pena de prisão de 37 meses, ficando os descendentes a cargo dos avós maternos, tendo as condenações sofridas sido por tráfico de estupefacientes;

95. Concluiu apenas o 5º ano de escolaridade por faltas frequentes e desinteresse; Por essa altura começou a acompanhar a mãe na venda de goluseimas “que adquiriam em Espanha e ajudava um tio materno em “biscates de construção civil, actividade exercida de forma muito esporádica;

96. Iniciou o consumo de haxixe aos 13 anos, passando para o consumo de cocaína 1 ano depois;

97. À data dos factos residia com a mãe e os irmãos;

98. O pai encontrava-se detido;

99. Diz-se abstinente há cerca de 1 ano;

100. O arguido H..... é primário;

Do relatório social elaborado destaca-se o seguinte:

101. Passou a infância e a adolescência no núcleo familiar da avó materna;

102. Tem o 4º ano da escolaridade;

103. Inseriu-se profissionalmente tendo exercido actividades variadas até ao momento (há cerca de 4 anos) em que se iniciou no consumo de drogas, estando desde então inactivo. Efectuou algumas tentativas de desintoxicação, no domicílio mas com pouco êxito pois permaneceu períodos curtos abstinente.

104. Nos últimos tempos tem permanecido em casa da avó, não saindo para evitar consumir drogas. Tem vindo desde algum tempo a ser apoiado pela Adilo, beneficiando do Rendimento Social de Inserção no valor de 140 Euros;

105. O arguido é tido como pessoa educada no meio onde reside;

106.O arguido I....., sofreu uma condenação no processo ../99 do Tribunal de Pequena instância, por sentença de 4/2/99, pela prática de um crime de condução ilegal em pena de multa de 40 dias à taxa diária de 500$00, tendo sido declarado amnistiado e cessada a execução da pena por decisão de 1/7/99;

Do relatório social do arguido I..... destaca-se o seguinte:

107. Cresceu num agregado familiar que denota dinâmica equilibrada e existência de laços de afectividade entre os seus elementos; ambos os progenitores apresentam percurso laboral regular pelo que terão proporcionado aos descendentes condições de vida adequadas, ainda que com dificuldades económicas inerentes a rendimentos modestos;

108. O arguido I..... concluiu o 6º ano da escolaridade, após o que abandona a escola e se iniciou no mundo laboral tendo experimentado algumas ocupações, nomeadamente como trolha, mondador de andaimes e limpa vidros, nas quais se mantém por curtos períodos de tempo no máximo 3 meses;

109. À data dos factos mantinha-se inactivo

110. O arguido L..... sofreu já diversas condenações por crimes de furto e lugar vedado ao público tendo ainda e mais recentemente sido condenado:

111. No processo ../97 desta Vara por Ac de 27/11/97 pela prática em 3/9/96 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos de prisão;

112. No processo ../98 da 4ª Vara por Ac. de 27/4/98 e pela prática em 25/2/95 de um crime de furto na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;, cuja pena terminou em 26/3/99.
113. O arguido L..... tem dois filhos respectivamente de 18 e 2 anos de idade;

114. É de humilde condição social e económica;

115. Tem como habilitações a 4ª classe,

116. Actualmente encontra-se desempregado;

117. É consumidor de estupefacientes;

Relativamente à matéria constante da acusação, de que:
“A actividade de tráfico de substâncias estupefacientes desenvolvida pelos arguidos pela forma descrita decorreu desde pelo menos meados de 2001 até ao dia 8 de Outubro de 2002, no sobredito Bairro, onde diariamente se dirigiam consumidores, adquirindo-lhes tais substâncias”, provou-se apenas e mais exactamente o que consta dos pontos 2 a 19, 22 e 23 dos factos provados;
“De seguida os arguidos E..... e C....., continuaram as vendas de estupefaciente a consumidores, repetindo-se cerca de 12 minutos a entrega ao arguido F..... do apuro das vendas realizadas pelo arguido E.....; Após novas vendas de embalagens de estupefacientes e entrega ao arguido F..... do dinheiro apurado pelo arguido E....., pelas 15.15horas, chegou ao local o arguido B....., que se dirigiu ao arguido C..... recebendo deste muitas notas, e que eram dinheiro proveniente das vendas por ele realizadas até então; Seguidamente, o arguido B..... entregou ao arguido C..... várias embalagens de substâncias estupefacientes, após o que se dirigiu para uns arbustos próximos do bloco 11, onde ocultou o restante estupefaciente que transportava, passando pessoalmente a dirigir as operações; Ás 15.28h, o arguido B..... dirigiu-se aos referidos arbustos, muniu-se de mais estupefaciente, que entregou ao arguido C....., recebendo deste mais dinheiro, após o que escondeu novamente o restante estupefaciente nos mesmos arbustos;” provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 15 a 18 dos factos provados;
Relativamente à matéria constante do art. 2º da contestação do arguido D....., provou-se apenas o que consta sob o ponto 67º dos factos provados;
Relativamente à matéria constante dos art. 3º a 10º da contestação do arguido D....., provou-se apenas o que consta sob o ponto 68º dos factos provados;
Relativamente à matéria constante do art. 13º da contestação do arguido D....., provou-se apenas o que consta sob o ponto 59 dos factos provados;
Relativamente à matéria constante do art. 3º e 4º da contestação do arguido E....., provou-se apenas o que consta sob os pontos 73º, 77º e 82º dos factos provados;

Não se provou:
Que sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 2 a 19, 22 e 23 o arguido B..... para fazer chegar as substâncias estupefacientes a inúmeros consumidores tenha celebrado acordos com vários indivíduos entre os quais os arguidos C..... – que passou a ser o seu braço direito - D....., E....., F....., G....., H....., I..... e L....., os quais passaram pois a actuar conjunta e concertadamente entre si, desempenhando as funções atribuídas pelo B.....;
Que sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 2 a 19, 22 e 23 no desenvolvimento daquelas funções competisse ao arguido B..... a obtenção de substâncias estupefacientes, o seu transporte e por vezes também a venda a consumidores; ao arguido C....., o armazenamento, preparação, doseamento, embalagem e venda aos consumidores das substâncias estupefacientes; ao arguido D....., o armazenamento inicial, transporte, (para a residência do C.....), preparação, doseamento e embalagem das substâncias estupefacientes; aos arguidos E....., I..... a venda de estupefacientes aos consumidores; aos arguidos G....., F....., H..... e L....., “capiarem”, vigiarem as proximidades do local de venda, por forma a prevenirem as intervenções policiais e também a venda das substâncias aos consumidores;
Que o arguido D..... destinasse à venda a consumidores os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos referidos sob o ponto 20 II;
Que o arguido G..... destinasse à venda a consumidores o produto estupefaciente que lhe foi apreendido referido sob o ponto 20 IV;
Que os trinta e sete comprimidos brancos com substância activa Tramadol referidos sob o ponto IV, fossem pertença do arguido G.....;
Que o arguido E..... destinasse à venda a consumidores o produto estupefaciente que lhe foi apreendido referido sob o ponto 21. IV;
Quantos dos 21 consumidores referidos sob o ponto 13 foram atendidos pelo arguido C.....;
Quantos dos 21 consumidores referidos sob o ponto 13 foram atendidos pelo arguido E.....;
Que sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 2 a 19, e 26 todas as substâncias estupefacientes apreendidas fossem destinadas à venda pelos arguidos B....., C....., D....., E....., F....., G....., H....., I..... e L....., por forma conjunta e concertada, sob a liderança do primeiro arguido, desempenhando cada um deles o papel acordado previamente para o efeito;
Que as restantes substâncias apreendidas fossem destinadas pelos arguidos a serem misturadas nas substâncias estupefacientes, para aumentar a quantidade destas a transaccionar e consequentemente elevar os lucros a obterem;
Que o arguido C..... destinasse os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos referidos sob os pontos 10 e 21-1 à venda a consumidores ou que os destinasse ao seu exclusivo consumo;
Que o arguido D..... tenha procedido a vendas de produtos estupefacientes;
Que o arguido H..... tenha procedido a vendas de estupefacientes;
Que algum dos arguidos, B....., C....., E....., F....., G....., I..... e L....., tenha agido em comunhão de esforços e intenções com os arguidos D..... e H.....;
Que o estupefaciente referido sob o ponto 12 dos factos provados, tenha sido desmarcado no solo pelos arguidos C....., D....., L..... e F.....;
Que no circunstancialismo referido sob os pontos 10 e 11, o arguido L..... também se encontrasse no local;
Que no circunstancialismo referido sob os pontos 13 a 19, o arguido L..... também se encontrasse no local e designadamente vigiasse e concomitantemente vendesse pratas;
Que no circunstancialismo referido sob os pontos 13 a 19, o arguido E..... tenha entregue dinheiro ao arguido G.....;
Que e sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 13 a 19 e 23 o arguido B..... tenha passado pessoalmente a dirigir as operações;
Que Q..... e R....., tenham adquirido substâncias estupefacientes a algum dos arguidos destes autos e que o R..... por 3 ou 4 vezes tenha chegado a acompanhar os arguidos B..... e G..... a estabelecimentos de telecomunicações móveis, onde os mesmos adquirira telemóveis usando a identificação e o número de contribuinte do R..... para os arguidos utilizarem e se contactarem no desenvolvimento da referida actividade criminosa de tráfico de estupefacientes;
Que sem prejuízo do que ficou dito sob o ponto 29 dos factos provados, as demais quantias em dinheiro apreendidas fossem provenientes das vendas de substâncias estupefacientes;
Que os descritos objectos apreendidos tenham sido obtidos com dinheiro proveniente da venda de substâncias estupefacientes ou por troca com estas mesmas substâncias;
Que a condenação referida sob o ponto 30 não constituiu, suficiente prevenção ou advertência para afastar o arguido C..... da criminalidade, como resulta do facto de ter praticado os factos destes autos.
Que os sacos plásticos apreendidos nas casas dos arguidos G..... e D..... se destinassem a acondicionar estupefacientes;
Que o arguido D..... tenha emprego garantido;
Que a única ligação do arguido E..... aos estupefacientes advenha única e exclusivamente, do facto de ser consumidor de droga, circunstância que o levava a acercar-se dos locais e pessoas que lhe possibilitassem a aquisição de tais produtos para consumo;
Que o arguido E..... tenha bom comportamento anterior aos factos;
Qualquer outro facto, articulado na acusação, contestações ou alegado em audiência, que não se encontre descrito como provado, que se mostre em oposição aos provados ou prejudicado por estes.
*
Fundamentação
Foram determinantes para formar a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados:
Apreciação critica dos depoimentos do arguido:
D....., o qual referiu nunca ter vendido estupefaciente, e que embora conheça os outros arguidos do Bairro, disse ter estabelecido qualquer acordo relativo a vende estupefaciente com os mesmos; relativamente ao dinheiro que lhe foi apreendido, disse que o que estava em notas era dele do seu ordenado e que o que estava em moedas era de um rapaz que morava lá em casa, a quem pertenciam também os auto-rádios apreendidos, tendo-se referido à proveniência dos restantes objectos; quanto ao estupefaciente aprendido referiu tê-lo comprado para o respectivo consumo; referiu que no dia 16 de Setembro apenas se lembra de estar com o C..... e o F....., tendo ideia de que C..... foi preso, “porque foi caço com pacotes” mas que não fez qualquer desmarcação de estupefaciente nem viu ninguém fazer;
O arguido L..... veio a final a prestar declarações, relativas às respectivas condições de vida, referindo consumir 1 a 2 pacotes por dia de heroína, negando qualquer venda. Por sua vez os arguidos E..... e G..... prestaram a final declarações apenas sobre a respectiva situação pessoal e referindo que o estupefaciente que lhes foi apreendido era para o respectivo consumo, negando quaisquer vendas; Também o arguido B..... falou a final para dizer que consumia haxixe, e sobre as condições pessoais; o arguido C..... a final negou qualquer venda e referiu-se às condições pessoais; os arguidos I....., F..... e H..... falaram também sobre as respectivas declarações pessoais.
Estas declarações foram conjugadas com a livre apreciação, artº 127º do CPP dos depoimentos das testemunhas;
S....., agente da PSP; referiu ter participado em várias vigilâncias no âmbito da investigação levada nestes autos; relatou de forma coerente e credível as observações que fez, tendo distinguido duas fases, uma primeira fase de finais Outubro de 2001 a meados de Novembro de 2001 em que observou os arguidos C....., I..... G..... e B..... a venderem estupefacientes, descrevendo a entrega de estupefaciente em troca de dinheiro, - que face ao aspecto das embalagens umas vezes identificou como sendo heroína e outras como sendo cocaína - em circunstancialismo – local e temporal - e quantidades que descreveu – sendo que o arguido L..... encaminhava consumidores e chegou a vê-lo vender, dos ditos estupefacientes; e uma Segunda fase em que o arguido I..... deixa de fazer vendas e vê também o arguido F..... a vender; que face ao aspecto das embalagens umas vezes identificou como sendo heroína e outras como sendo cocaína - em circunstancialismo, quantidades que descreveu; designadamente descreveu o arguido C....., bem como o arguido G..... a entregar dinheiro proveniente das vendas que efectuava ao arguido B....., sendo que viu este entregar estupefaciente aos arguidos C..... e I.....; relatou ainda circunstanciadamente as observações que fez na última vigilância que efectuou, no dia 8 de Outubro de 2002, tendo então o arguido E..... a vender heroína e a entregar dinheiro ao F.....; nesse mesmo dia viu o arguido C..... a vender estupefacientes, heroína ou cocaína e o arguido B..... a esconder um volume nos arbustos que depois veio a ser apreendido pelo agente Magalhães, e que era cocaína; relatou o circunstancialismo em que no dia 16 de Setembro interceptou os arguidos C..... e D....., tendo apreendido estupefaciente ao C....., e tendo vindo ainda a aprender posteriormente estupefaciente que identificou como cocaína, não tendo visto porém quem largou tal estupefaciente, muito embora o arguido F..... e outros dois indivíduos se tenham afastado à aproximação da polícia;
T....., agente da PSP, o qual referiu ter participado em vigilâncias efectuadas no âmbito da investigação realizada nestes autos, tendo descrito as observações que fez, designadamente referindo o circunstancialismo - local e temporal - em que viu os arguidos C....., I....., G..... venderem estupefacientes, bem como os arguidos F..... e L....., relatando o número de vendas a que assistiu; mais referiu como observou o arguido B..... a receber dos arguidos C..... e I....., dinheiro das vendas efectuadas por estes; referiu ainda ter participado na busca realizada à residência do arguido D..... tendo descrito as apreensões por si efectuadas, designadamente, dinheiro e sacos plásticos referindo-se à respectiva localização;
U....., subcomissário da PSP, o qual descreveu as circunstâncias em que no dia 8 de Outubro veio a recolher o estupefaciente contido em caixa de fósforos que se encontrava nuns arbustos, junto à capela, referindo ter encontrado o mesmo através das instruções que recebeu via rádio em directo do agente S....., relativas à localização do dito embrulho que este havia visto o arguido B..... aí esconder;
V....., agente da PSP, o qual relatou de forma circunstanciada a intervenção que teve juntamente com o agente S..... junto do arguido C....., e como lhe apreenderam o estupefaciente que este tinha na mão; referiu-se ainda à apreensão de estupefaciente que se encontrava no chão, não sabendo quem o “desmarcou”;
X....., agente da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido D....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas, designadamente dinheiro, haxixe e cocaína;
Z....., agente da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido D....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas, designadamente referindo-se à apreensão de uma carteira que continha documentos pertencentes a outra pessoa;
W....., agente da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido D....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas, designadamente telemóvel e relógios;
K....., agente da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido G....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas, designadamente haxixe;
Y....., relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido G....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas;
AB..... relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido G....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas;
AC....., agente da PSP, relatou o que observou nas vigilâncias que efectuou nos dias 30/10/2001 e no dia 31/10/2001, referindo-se ás vendas de estupefaciente – heroína ou cocaína - efectuadas pelos arguidos C..... e I....., tendo visto o arguido B..... a entregar-lhes os estupefacientes, tendo referenciado que no dia 31 viu também o arguido B..... efectuar uma venda de estupefaciente;
AD....., agente da PSP, referiu ter participado em duas vigilâncias, em 6/11/2001 e 7/1/2002 sendo que coadjuvava o agente S..... nas mesmas, designadamente anotando o que ele lhe descrevia; relatou as vendas de estupefaciente que pela observação que fez era seguramente heroína ou cocaína efectuadas pelo arguido C....., referindo no entanto estar mais concentrado em anotar o que lhe referia o colega S..... do que em contabilizar o número de vendas efectuadas; referiu ainda conhecer o arguido L..... como consumidor de estupefaciente;
AE....., chefe da PSP relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido C....., referido a localização do arguido C..... e dos arguidos B....., F..... e E..... e tendo descrito circunstanciadamente as apreensões efectuadas, referindo-se designadamente à heroína e objectos em ouro apreendidos a esse arguido e ao haxixe apreendido ao arguido E.....;
AF..... subchefe da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência que lhe foi dito ser do arguido B....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas e respectiva localização, designadamente dinheiro e telemóvel;
AG..... da PSP, relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência que lhe foi dito ser do arguido B....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas e respectiva localização;
AH..... relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência que lhe foi dito ser do arguido B....., tendo relatado circunstanciadamente as apreensões efectuadas e respectiva localização, designadamente tendo-se referido à apreensão de casaco de homem que tinha dinheiro num dos bolsos, de uma máquina de filmar, uma arma de pressão de ar, vários relógios, dinheiro e colunas de som;
AI..... relatou a intervenção que teve na busca realizada à residência do arguido C....., referido ter apenas efectuado apreensões pessoais, designadamente heroína, dinheiro e objectos de ouro ao arguido C.....;
AL....., agente da PSP, o qual relatou como aquando da busca realizada à casa do arguido C....., revistou o arguido F..... tendo descrito circunstanciadamente as apreensões que fez ao mesmo, designadamente a quantia em dinheiro;
AM....., agente da PSP, o qual referiu ter feito parte da equipa que efectuou a busca à casa do arguido C....., embora tenha a sua participação efectiva tenha sido proceder à revista do arguido E....., tendo referenciado a apreensão de dinheiro e de Haxixe;
As testemunhas de acusação, Q....., R....., AN....., e AP....., nada revelaram saber;
Os referidos depoimentos foram ainda conjugados com o teor documentos dos autos designadamente com realce dos exames laboratoriais de fls. 456 e 682 a 684 e fls. 14 do inquérito nº ../02.3 de busca, revistas e apreensão de fls. 150 a 192, 193 a 197, 214, 218 e 219, 220, 221, 222, 223, 224, 228 e 236 a 238; de fls.4 do inq.nº ../02 e fls.5 do inquérito nº166, exames de fls.486 a 490 e 573 a 574;

Foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas de defesa:

Do arguido B.....:
M....., a qual referiu ser namorada do arguido B....., residir na casa 21, entrada 25, do bloco 11, e que à data da busca o arguido B..... já não vivia lá embora continuasse a frequentar a casa; AQ..... pai da testemunha anterior e avô do filho do arguido, referiu-se à boa consideração em que tem o mesmo e que por vezes ele o ajudava na oficina, AR....., AK....., pessoas das relações do arguido e que se referiram à boa consideração que têm pelo mesmo;

do arguido C.....:
AY....., e AW....., pessoas das relações do arguido C..... e que se referiram ao conceito que têm do mesmo e às suas condições de vida;

Do arguido D.....:
AS..... e AT....., pessoas das relações deste e que se referiram ao seu modo de vida e ao conceito que tem do mesmo;
Testemunhas do arguido E....., AU....., AV....., AX....., que sendo das relações do arguido se referiram à consideração que têm pelo mesmo;

Do arguido G.....:
AZ....., BB....., BC….. as quais sendo das relações do arguido e da sua família se referiram às condições de vida do mesmo;

Do arguido I.....
BD....., vizinha do arguido I..... a qual se referiu às condições de vida do mesmo e à boa consideração que tem pelo arguido.
Foi, também, considerado o teor dos relatórios sociais dos arguidos e o teor dos respectivos registos criminais e certidões juntas aos autos .
*
Do conjunto da prova acima elencada o Tribunal formou segura convicção relativamente às vendas de estupefacientes dadas como provadas, no caso dos arguidos C....., I....., G....., e L..... bem como nos casos em que actuaram conjuntamente com o arguido B....., que para além de também Ter vendido, entregava estupefaciente e recebia dinheiro, e bem assim das vendas efectuadas pelos arguidos E..... e F....., face aos depoimentos no seu cerne coincidentes e precisos das testemunhas acima respectivamente referidas, com realce para a testemunha S..... a qual participou em várias vigilâncias tendo recolhido imagens fotográficas nas quais em muitos casos identificou actos de venda da maior parte dos arguidos, assim explicitando o então visionado no terreno; é certo que tal estupefaciente vendido não foi apreendido nem analisado, mas o certo é que da descrição acima referida pelos agentes, dos depoimentos destes, resulta quer do aspecto das embalagens vendidas quer do tipo de adquirentes – com aspecto de consumidores - que os arguidos venderam naquelas circunstâncias heroína ou cocaína, sendo certo que tendo os actos de venda sido observados em mais de um dia as regras da experiência afastam a hipótese de os produtos vendidos poderem não ser efectivamente estupefacientes pois em tal caso não é credível que os ditos compradores consumidores continuassem a lá ir, pois rapidamente se espalharia a notícia que os arguidos vendiam “falsa droga”. A convicção relativamente ás apuradas actuações conjuntas dos arguidos designadamente do arguido B....., com os arguidos I....., G....., C....., resultou dos contactos observados pelos agentes entre o arguido B..... e os referidos arguidos, e que inclusive consistiram em recebimentos de dinheiro por parte do B....., que por sua vez entregava estupefaciente. De realçar que não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal quanto a ter sido o arguido B..... quem lançou para o solo, o estupefaciente apreendido referido sob o ponto 19, como claramente resultou do depoimento da testemunhas S..... e U....., sendo que o primeiro descreveu de forma precisa e clara como viu o arguido esconder um volume nos arbustos e como em directo indicou ao segundo o lugar em que tal volume estava, tendo este último relatado como com tais indicações de imediato encontrou o estupefaciente; o Tribunal formou convicção quanto a tal estupefaciente ser destinado à venda, face ao contexto em que o mesmo era detido pelo arguido B..... - no âmbito de plena actividade de venda pelo arguido C..... a quem momentos antes entregara mais estupefaciente; igualmente criou o Tribunal convicção quanto a ser produto das vendas efectuadas o dinheiro aprendido no dia 8 de Outubro de 2002 aos arguidos C....., B....., F..... e E....., atenta a sequência das relatadas vendas anteriores e subsequentes entregas de dinheiro.
A não convicção do Tribunal relativamente aos factos não provados decorreu da ausência de prova sobre os mesmos, designadamente e no que respeita ao arguido D....., já que nenhuma referência foi feita quanto ao mesmo pelas testemunhas ouvidas, antes resultando face á quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendido ser o mesmo destinado ao respectivo consumo, o mesmo resultando quanto ao estupefaciente apreendido aos arguidos E..... e G....., também pela natureza do mesmo – haxixe - já que de acordo com os testemunhos ouvidos as vendas efectuadas eram de heroína ou cocaína; Igualmente não formou convicção o Tribunal quanto á detenção pelos arguidos C....., D..... e F..... do estupefaciente encontrado no solo, - cocaína referido sob o ponto 12, pois nesta parte os depoimentos das testemunhas não permitiram imputar aos arguidos a demarcação do mesmo; quanto ao arguido H....., é certo que é referida pela testemunha S....., pelo menos uma venda, que no entanto não circunstancia temporal nem localmente, pelo que desacompanhada de qualquer outra prova ou referência feita ao mesmo, o Tribunal considerou tal referência insuficiente, para considerar provada a actividade de venda por parte do mesmo.

2.2 Matéria de Direito
O arguido I..... insurge-se contra o Acórdão recorrido, imputando-lhe os seguintes vícios: erro notório na apreciação da prova e nulidade das vigilâncias realizadas nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001, por não terem sido autorizadas pela entidade titular competente.

Vejamos cada um destes aspectos.

Relativamente ao erro notório na apreciação da prova, diz o recorrente que “não pode considerar-se provada a venda de um produto estupefaciente, dizendo-se que com toda a certeza seria heroína, com base no depoimento de dois agentes da PSP que se encontravam de vigilância a vários metros de distância e que viam o arguido rodeado de indivíduos que supostamente são consumidores de estupefacientes, a trocar entre si coisas; que coisas seriam essas, não logrou o tribunal saber, nem os próprios agentes que participaram nas vigilâncias (…)”. Daí que, em seu entender, o tribunal tenha violado o principio “in dubio pro reo”.

O recorrente não impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto, de acordo com a metodologia de recurso prevista no art. 412º,3 do C.P.Penal. Deste modo, o alegado erro notório de apreciação da prova será apreciado tendo em conta apenas o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum – art. 410º, 2 al. c) do CPP.

A matéria dada como provada na decisão recorrida, como se explicitou na fundamentação da matéria de facto, decorreu da seguinte ponderação:
“(…) Do conjunto da prova acima elencada o Tribunal formou segura convicção relativamente às vendas de estupefacientes dadas como provadas, no caso dos arguidos C....., I....., G....., e L..... bem como nos casos em que actuaram conjuntamente com o arguido B....., que para além de também ter vendido, entregava estupefaciente e recebia dinheiro, e bem assim das vendas efectuadas pelos arguidos E..... e F....., face aos depoimentos no seu cerne coincidentes e precisos das testemunhas acima respectivamente referidas, com realce para a testemunha S....., a qual participou em várias vigilâncias, tendo recolhido imagens fotográficas nas quais em muitos casos identificou actos de venda da maior parte dos arguidos, assim explicitando o então visionado no terreno; é certo que tal estupefaciente vendido não foi apreendido nem analisado, mas o certo é que da descrição acima referida pelos agentes, dos depoimentos destes, resulta quer do aspecto das embalagens vendidas, quer do tipo de adquirentes – com aspecto de consumidores - que os arguidos venderam naquelas circunstâncias heroína ou cocaína, sendo certo que tendo os actos de venda sido observados em mais de um dia as regras da experiência afastam a hipótese de os produtos vendidos poderem não ser efectivamente estupefacientes pois em tal caso não é credível que os ditos compradores consumidores continuassem a lá ir, pois rapidamente se espalharia a notícia que os arguidos vendiam “falsa droga”. A convicção relativamente às apuradas actuações conjuntas dos arguidos, designadamente do arguido B....., com os arguidos I....., G....., C....., resultou dos contactos observados pelos agentes entre o arguido B..... e os referidos arguidos, e que inclusive consistiram em recebimentos de dinheiro por parte do B....., que por sua vez entregava estupefaciente. De realçar que não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal quanto a ter sido o arguido B..... quem lançou para o solo o estupefaciente apreendido referido sob o ponto 19, como claramente resultou do depoimento da testemunhas S..... e U....., sendo que o primeiro descreveu de forma precisa e clara como viu o arguido esconder um volume nos arbustos e como em directo indicou ao segundo o lugar em que tal volume estava, tendo este último relatado como com tais indicações de imediato encontrou o estupefaciente; o Tribunal formou convicção quanto a tal estupefaciente ser destinado à venda, face ao contexto em que o mesmo era detido pelo arguido B..... - no âmbito de plena actividade de venda pelo arguido C..... a quem momentos antes entregara mais estupefaciente; igualmente criou o Tribunal convicção quanto a ser produto das vendas efectuadas o dinheiro aprendido no dia 8 de Outubro de 2002 aos arguidos C....., B....., F..... e E....., atenta a sequência das relatadas vendas anteriores e subsequentes entregas de dinheiro.”

O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410º, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra. A apreciação da prova tem de específico a superação da incerteza de um facto controverso, através do julgamento, ou seja, da formação de uma convicção de certeza, segundo regras previamente estabelecidas, de respeito pelo contraditório, imediação, oralidade e pública discussão da causa. Quando o julgador, em audiência de discussão e julgamento, ultrapassa o estado de incerteza ou de dúvida, a convicção assim formada, desde que obtida através de procedimentos cognoscitivos plausíveis e possíveis, é sempre válida, atento o disposto no art. 127 do Cód. Proc. Penal (principio da livre apreciação da prova).

Na fase do recurso da decisão final, não basta ao arguido mostrar que a convicção do julgador poderia ter sido outra, designadamente a sua - tal tarefa cabe sim ao arguido, mas na fase de julgamento da causa. Uma vez formada a convicção do julgador - em audiência de discussão e julgamento, perante todas as garantias de defesa e de transparência dessa fase processual - o arguido, pretendendo destruí-la, deve demonstrar que a convicção assim formada era impossível, porque contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum.

No caso dos autos, a convicção do julgador é não só possível como perfeitamente plausível, tanto mais que nas mesmas condições e cenário reportados ao arguido/recorrente, foi apreendido produto estupefaciente a outro co-arguido (cfr. ponto 19 da matéria de facto provada). Houve assim apreensão de produto estupefaciente, laboratorialmente analisado e identificado, no âmbito de “plena actividade de venda”, como se diz na fundamentação, em termos similares aos observados relativamente ao arguido. O aspecto das embalagens, o tipo de adquirentes, o facto de tais actos de venda terem sido observados em mais de um dia, levaram o julgador, de acordo com as regras da experiência comum, “a afastar a hipótese de os produtos vendidos poderem não ser efectivamente estupefacientes”.

Não há por outro lado qualquer razão válida para considerar que o arguido, nas referidas condições, transaccionasse “falsa droga”, como se diz na fundamentação da decisão recorrida. Assim, não tendo havido razões para a dúvida se sobrepor à certeza da convicção formada pelo julgador, não foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
Como acima referimos, a certeza a que chegou o tribunal é possível e plausível, sem qualquer atropelo das regras da experiência comum - “Quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro” – cfr Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, 2ª Edição, II Vol, pág. 740.

Nestes termos, improcede o recurso quanto ao alegado vício de erro notório na apreciação da prova.

Quanto à invocada nulidade das vigilâncias realizadas nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001, o recorrente entende que foram violados os artigos 188º, 189º e 118º, n.º 3 do CPP. Fundamenta a sua motivação, dizendo que as vigilâncias ocorridas nos referidos dias não foram autorizadas pela entidade titular do processo, nem houve despacho a fundamentar essa autorização. Assim, tais vigilâncias são nulas e, consequentemente, os depoimentos dos agentes que as efectuaram não são meios de prova válidos, por força do disposto nos arts. 189º, 188º e 118º, 3 do CPP.

O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, alegando (quanto a este ponto) que só com a Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, veio a ser exigida autorização e fundamentação da vigilância de pessoas. Antes desta lei não vigorava tal regime, nem o mesmo resultava do art. 188º do CPP, aplicável apenas às escutas telefónicas e não às vigilâncias e recolha de fotografias. Por outro lado, refere, após a entrada em vigor da referida lei (em 12/02/02) foi previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal a recolha de imagem (fls. 64 e 70).

Não há dúvida que na fundamentação da matéria de facto o julgador teve em conta as fotografias obtidas (cfr. fls. 1952). E recorreu a tal meio de prova relativamente a factos ocorridos em 30 de Outubro de 2001 (no que se refere ao recorrente), altura em que não havia nos autos qualquer despacho do Juiz de Instrução a autorizar a recolha de imagens. A autorização do Juiz de Instrução obtida depois da Lei 5/2002 é irrelevante, uma vez que estamos a ponderar o valor probatório de fotografias obtidas antes dessa data (tal autorização só pode ser relevante para as fotografias obtidas depois desta lei).

Tal não significa que o recorrente tenha razão, quando alega a violação do art.188º do CPP, uma vez que o mesmo diz respeito às formalidades da gravação “a que se refere o artigo anterior”, ou seja, à “intercepção e gravação de conversações telefónicas”. A nulidade cominada no art. 189º CPP sanciona apenas a violação dos artigos 187 e 188 CPP e estes artigos nada dizem sobre a obtenção de fotografias, ou vigilância directa. Assim, à data da prática dos factos, a nulidade invocada pelo arguido não era aplicável ao caso dos autos.

Importa porém saber se as fotografias assim obtidas, isto é, sem prévia autorização, poderiam ser usadas como meio de prova, antes da citada lei 5/2002, de 11 de Janeiro, ou esse uso configura nulidade de obtenção de um meio de prova.
Vejamos a questão.

A prova através de fotografias (e de outros documentos designados na lei por “reproduções mecânicas”) vem regulada no art. 167º CPP, aí se estabelecendo que as mesmas valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas “se não forem ilícitas nos termos da lei penal”. E o n.º 2 explicita que não se consideram ilícitas, entre outras, as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto nos artigos 171º a 190º, que regulamentam os “meios de obtenção da prova”.
Assim, a ideia geral sobre a validade das fotografias como meio de prova, é a seguinte: (i) valem como meio de prova se não forem penalmente ilícitas e (ii) não são ilícitas se forem obtidas através do procedimento previsto nos artigos 171º a 190º do C.P.Penal.

No caso dos autos foi preenchido o tipo previsto no art. 199º, n.º 2 al. a) do C. Penal, (“gravações e fotografias ilícitas”) uma vez que este se verifica apenas com o acto de fotografar uma pessoa, sem o seu consentimento, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, já que o bem jurídico aí protegido é apenas o direito à imagem.

Mais complexa é a questão de saber se as fotografias obtidas no âmbito da investigação criminal, antes da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, poderia considerar-se lícita. O n.º 2 do art. 167 do C. P. Penal, ao referir que a licitude das reproduções mecânicas resulta, “nomeadamente”, da obediência às regras legais de obtenção da prova, deixa antever que não são taxativamente indicadas as condições que tornam penalmente lícita a obtenção de fotografias. Uma ponderada interpretação do preceito, tendo em vista a harmonização do direito penal substantivo e adjectivo, implica que serão de atender todas as causas de exclusão da ilicitude penal, considerando como tal a obtenção das imagens “de harmonia com as disposições do CPP” (Maia Gonçalves, CPP, anotado, pág. 403).

Vejamos então se a obtenção de fotografias pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito da investigação criminal, pode ser lícita e, consequentemente, valer como meio de prova.
Se a fotografia foi obtida pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito das suas funções, através da devassa da vida privada, configura prova nula, nos termos do art. 126º, n.º 3 do C.P.Penal, a não ser que a lei especial expressamente preveja essa possibilidade. Antes da Lei 5/2005, de 11 de Janeiro, tal não estava especialmente previsto e, portanto, tal prova seria, em princípio, nula. Dizemos em princípio, pois mesmo nesta hipótese poderia ser admissível a validade da prova - cfr. sobre a questão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/97, de 19/3/97, onde se defende uma ponderação de interesses, com o fundamento de que a protecção do direito à vida privada não pode intoleravelmente limitar outros direitos.
Porém, no caso dos autos, as fotografias foram obtidas num local público e sem qualquer intenção de devassa da vida privada, pelo que não é aplicável este regime.

Se a fotografia foi obtida no âmbito do processo criminal e não implica a devassa da vida privada, a mesma será lícita, desde que obtida no âmbito da recolha de meios de prova previstos nos artigos 171º e seguintes e se observe o regime aí previsto (art. 167º do CPP) – cfr neste sentido SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal anotado, pág. 858, anotação ao art.167º: haverá exclusão da ilicitude quando os meios mecânicos referidos no art. 167º do CPP não sejam “ (…) senão o natural resultado de actos e diligências levadas a cabo no âmbito do CPP, com vista à perseguição da verdade material, portanto verdadeiros actos de investigação criminal”.
Nos termos do art. 171º do C.P.Penal, os órgãos de polícia criminal podem proceder a exames a pessoas, lugares e coisas, inspeccionando os vestígios que o crime possa ter deixado. Cabe neste tipo de recolha de prova a observação directa, acompanhada de relatórios e fotografias de coisas e pessoas. Dado que o art. 171º do C.P.Penal não exige qualquer autorização especial, quer da pessoa visada, quer das autoridades judiciárias, qualquer órgão de polícia criminal pode obter fotografias para documentar o exame. Neste caso, a obtenção da fotografia é lícita, embora só seja possível se não implicar devassa da vida privada.

Ora, no caso dos autos, está provado que as fotografias dos arguidos foram obtidas pelos órgãos de polícia criminal (agentes da PSP) no âmbito de uma investigação criminal com a finalidade de documentar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, num local público, não tendo implicado devassa da vida privada.
Assim, tendo em conta a lei vigente à data em que tais fotografias foram obtidas, nada obstava a que as mesmas fossem valoradas livremente pelo julgador, não configurando a valoração desse meio de prova qualquer nulidade.

Nestes termos, é totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido I......
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
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Porto, 27 de Abril de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro