Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822234
Nº Convencional: JTRP00041381
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO
CUSTAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: RP200805130822234
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 273 - FLS 206.
Área Temática: .
Sumário: É competente para a tramitação da execução por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional o tribunal do processo onde foi proferida a decisão que deu origem ao recurso a que respeitam as custas em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2234/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …/07.0YYPRT


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

1. Nos presentes autos de acção executiva por dívida de custas que o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou nos Juízos de Execução do Porto contra B………., com domicílio na Rua ………., …, ..º, no Porto, onde foi distribuída ao ..º Juízo com o n.º …/07.0YYPRT, por despacho de 10-01-2008, a fls. 70-76, o Sr. Juiz declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para tramitar a referida acção executiva e absolveu da instância o executado.
Não se conformando com essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para esta Relação, extraindo duas suas alegações as conclusões seguintes:
1º. O título executivo na presente execução é a certidão de fls. 7 a 28, certidão emanada do Proc. n.º …/2001 do Tribunal Constitucional, em que é Recorrente B………. e Recorrido Conselho Geral da Ordem dos Advogados, e que teve origem no proc. n.º ../98 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo as custas contadas e não pagas, a cargo do Recorrente, no montante de 1.352,80€.
2º. Da certidão consta que foi emanada ao abrigo do disposto no art. 12.º, n.º 1, do DL. n.º 303/98, de 7 de Outubro.
3º. A Execução foi instaurada nos Juízos de Execução do Porto.
4º. Decorre do disposto no art. 12.º, n.º 1, do DL. n.º 303/98, de 7 de Outubro, que, decorrido o prazo para o pagamento das custas ou multas, sem a sua realização ou sem que ela tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
5º. E o seu n.º 2 refere que ela é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
6º. Contudo, a lei não diz qual o tribunal competente para o efeito.
7º. E a competência para o efeito resulta do disposto nos art. 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 12.º do DL. n.º 303/98, de 07/10.
8º. Efectivamente, o art. 10.º do DL. n.º 303/98, de 07/10, atribui a competência para a elaboração da conta e liquidação das multas à Secretaria do Tribunal Constitucional, consagrando uma regra específica para a conta de custas elaborada pela Secretaria no Tribunal Constitucional, com competência para as custas dos processos e reclamações processadas nesse Tribunal, autonomizando-se dos outros Tribunais, independentemente da sua natureza.
9º. E os arts. 2.º e 3.º do DL. n.º 303/98, de 7 de Outubro, remetem para as custas cíveis do Código das Custas Judiciais o regime das custas e suas isenções no Tribunal Constitucional.
10º. Assim, consagrando o DL. n.º 303/98, de 07/10, que o regime das custas no Tribunal Constitucional é o das custas cíveis no Código das Custas Judiciais (independentemente da natureza do processo de onde resultam as reclamações e os recursos apreciados no Tribunal Constitucional) resulta inequivocamente que tal diploma estabelece que as custas contadas no Tribunal Constitucional têm natureza cível.
11º. E como tal são os Tribunais Cíveis os competentes para a instauração das execuções pelo não pagamento atempado das custas, independentemente de as custas cíveis (diremos nós) serem oriundas de processos administrativos e tributários, como ocorre no caso dos autos.
12º. O Tribunal ao decidir que era materialmente incompetente para tramitar a acção executiva interpretou erradamente, no nosso entendimento, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 12.º do DL. n.º 303/98, de 07/10.
13º. Pelo que o Tribunal deveria ter interpretado as normas no sentido exposto e considerado, como é nosso entendimento, que era competente materialmente para a tramitação da acção executiva.
O executado não apresentou contra-alegações.

2. A única questão a resolver, tendo em conta o teor do despacho recorrido e o objecto do agravo tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), refere-se à determinação do tribunal competente em razão da matéria para tramitar as execuções por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional em recurso interposto de decisão proferida em processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

3. Relevam para a apreciação do objecto do agravo os seguintes elementos documentados nos autos:
1) A presente execução destina-se à cobrança coerciva da dívida de custas no montante de 1.352,80€ e respectivos juros de mora, a cargo de B………., liquidadas no Processo n.º …/2001 do Tribunal Constitucional, servindo de título executivo a certidão que consta a fls. 7-28, emitida pela Secretaria do Tribunal Constitucional.
2) O processo do Tribunal Constitucional onde tais custas foram liquidadas respeita a recurso interposto de decisão proferida no processo n.º ../98 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3) O tribunal recorrido excluiu a sua competência material para tramitar esta execução com base na seguinte fundamentação:
«Nos presentes autos estamos perante uma execução por custas instaurada pelo Ministério Público baseada numa decisão do Tribunal Constitucional proferida num processo Administrativo de Círculo do Porto (actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), mais concretamente um execução por custas resultante de um processo Administrativo.
(…)
O artigo 102-A da LOTJ (com a redacção da Lei 105/2003, de 10/12) refere que: “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”. E o artigo 103º desse diploma dispõe: “Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil quanto ás decisões que hajam proferido”.
(…)
Da leitura destes normativos … deverá concluir-se que este tribunal é competente para tramitar as execuções constantes nos artigos 90.º a 94.º do CPCivil (execuções de sentença cível), as execuções fundadas em liquidações de custas e multas aplicadas nos processos cíveis; e demais títulos do artigo 46.º do CPCivil, nas indemnizações do artigo 456.º do CPCivil e as execuções nos termos do artigo 519.º, n.º 2, 537.º, 543.º, n.º 2, e 629.º, n.º 3, do CPCivil, dado estes preceitos serem análogos.
(…)
Ora, desde logo cumpre referir que se entende que a execução por custas regulada nos artigos 116.º a 123.º do CCJ se traduz num processo especial … (neste sentido, vide Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 6.ª ed., Almedina, pág. 435 e ss.), o que implica que este tribunal não seja competente para a sua tramitação atento o teor do artigo 102.º-A da LOTJ.
Mas mesmo que assim não fosse entendido e se argumente que as execuções por coima, por custas, multas processuais e outros valores contados seguem os termos do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, atento o teor do artigo 117.º do CC, … tal não implica que se possa entender serem os Juízos de execução competentes para a tramitação destas acções executivas; isto porque essas execuções têm natureza especial, não tendo a natureza de processo comum de execução (a aplicação do regime comum é só atinente à tramitação dos processos e não altera as regras da competência material dos tribunais).
(…)
A reforçar este entendimento, está desde logo o diploma que criou os Juízos de Execução onde se fala apenas nas acções cíveis, e não em todas as acções executivas existentes na comarca, de resto só se determinou a redistribuição das acções existentes nas Varas Cíveis, nos Juízos e nos Juízos de Pequena Instância Cível e não se mencionou a redistribuição das restantes acções executivas instauradas ao abrigo do diploma DL 38/2003 de 8/3 pendentes noutros tribunais (sendo certo que se entende que se o legislador entendesse que a competência para tramitar as execuções especiais acima referidas coubesse a este tribunal teria determinado a sua redistribuição tal como no caso das acções cíveis).
Assim, ter-se-á de concluir que este tribunal não é materialmente competente para tramitar as seguintes execuções, nomeadamente: execuções por multa (enquanto sanção penal); por coima, por custas e multas processuais e outros valores contados e as execuções de sentenças condenatórias proferidas em processo crime (artigos 491.º e 510.º do CPP e 2.º do DL n.º 17/91 de 10/1 relativo às transgressões); e para as execuções de alimentos; as execuções baseadas nas decisões dos tribunais do trabalho e outros títulos que estipulem a obrigação de pagamento de quantias próprias de tais tribunais (artigo 85.º e 89.º a 98.º do CPTrabalho) e as multas aplicadas em processos de transgressão laboral e outras infracções de natureza contravencional e coimas em processo de contra-ordenação laboral e da segurança social, quer as coimas decorram da autoridade administrativa, quer através do tribunal do trabalho por via de impugnação judicial, artigos 86.º da LOTJ, e 200.º do CPT e 89.º do DL. 433/82, de 27/10).
Igualmente, é este tribunal incompetente para tramitar as sentenças dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, atento o artigo 157.º, n.º 1 e 2, do CPTA, Lei n.º 15/2002, de 22/2, e as execuções especiais por alimentos (artigos 1118.º e 1121.º, do CPCivil) as quais competem aos tribunais de família (artigo 81.º, f), e 82.º da LOTJ). E não é competente para tramitar as execuções de sentença condenatórias proferidas em processo crime em que o valor da indemnização não se mostre liquidado, nos termos do artigo 82.º do CPPenal e artigos 378.º e 805.º, n.º 4 do CPCivil. E … para a cobrança coerciva de custas e de multas fixadas pelo tribunal de execução de penas (DL 783/76, de 29/10).
Portanto, e uma vez que a presente execução não se enquadra no âmbito das execuções previstas nos artigos 90.º a 94.º do CPCivil (execuções de sentença), e não se traduz numa execução fundada em liquidação de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, nem nas indemnizações do artigo 456.º do CPCivil, e nem tem por base nenhum dos títulos do artigo 46.º do CPivil, se entende que este tribunal não tem competência material para a sua tramitação.
De resto, o DL 42/2005, de 29/08/2005, alterou a redacção do artigo 102.º-A e 103.º da Lei 3/99, de 13/01, (LOFTJ) e clarificou algumas dúvidas que poderiam existir sobre esta questão da competência.
Actualmente o artigo 102.º-A refere no seu n.º 1: “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”. E o n.º 2 estabelece: “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentença proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual, não devam correr perante o tribunal civil. E o n.º 3 refere que são competentes os juízos de execução para exercer no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no código de processo civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Por seu lado, o artigo 103.º estabelece que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Assim, com a alteração à LOTJ tornou-se agora claro que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível.
Por outras palavras, a nova redacção do citado artigo estabeleceu definitivamente que os juízos de execução passam a ter exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, bem como para as execuções por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil (Preambulo da Portaria n.º 821/2005, de 14/9).
Assim, entende-se que este tribunal é incompetente em razão da matéria para tramitar a presente acção executiva baseada num decisão de natureza administrativa.
De resto, o novo ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, atribui expressamente, na alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência de executar as suas sentenças.
Neste sentido, vide o recente Ac. da RP datado de 26-01-2006 (atinente a uma decisão proferida por este tribunal, com a designação de agravo n.º 6697/05, 3.ª Secção) o qual concluiu que no regime actual introduzido pela Lei 42/2005, o qual se aplica de imediato atento o artigo 9.º n.º 3 da predita Lei, a competência dos juízos de execução mostra-se definida nos seguintes termos: execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, e marítimos (artigo 102.º-A, n.º 1 e 2, 1.ª parte); e execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (artigo 102.º-A, n.º 1 e 2, 2.ª parte); e as execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível com excepção dos atribuídos aos tribunais de família, menores trabalho, comércio e marítimos (artigo 102.º-A, n.º 3). Refere-se no citado Acórdão que as execuções de custas e multas aplicadas pelos tribunais criminais não correm nos juízos de execução, estando expressamente excluídas da competência dos juízos de execução atento o teor do artigo 102.º-A, n.º 3 do CPC.
E igualmente neste sentido e especificamente quanto a uma questão idêntica à destes autos, vide o Ac. do STJ de 23-05-2002, disponível na internet, na pág. da DGSI: “(…) Para as execuções por custas e multas impostas pelo Tribunal Constitucional são competentes, em razão da matéria, os tribunais de que são oriundos os processos onde aquele proferiu a decisão”.
(…)
Assim, este tribunal é incompetente em razão da matéria para tramitar a presente execução por custas.»

4. O objecto do presente recurso confronta a questão de saber qual o tribunal competente em razão da matéria para tramitar a execução por dívida de custas liquidadas em recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida no âmbito de processo que corre termos em tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.
Duas teses se confrontam entre a solução perfilhada no despacho recorrido e a posição que lhe é oposta no presente recurso.
O despacho recorrido seguiu, no essencial, a solução dada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2002, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B1518, que concluiu que “para as execuções por custas e multas impostas pelo Tribunal Constitucional são competentes, em razão da matéria, os tribunais de que são oriundos os processos onde aquele proferiu a decisão”. Solução que se baseia na relação que os arts. 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, estabelecem com as quantias depositadas à ordem do processo de origem e na disposição do art. 62.º, n.º 1, al. o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/04, então vigente, que atribua competência aos Tribunais Tributários de 1ª instância para conhecer da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais.
Por sua vez, a posição defendida no recurso baseia-se na solução dada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2004, também disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 0384144, que concluiu que “são os tribunais comuns (cíveis), quaisquer que eles sejam em função do território, os competentes em razão da matéria para as execuções motivadas pelo não pagamento de custas contadas no Tribunal Constitucional”. Solução que assenta na natureza cível do regime das custas contadas no Tribunal Constitucional, conferida pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7/10, no carácter específico e autónomo dessa conta de custas relativamente às custas contadas no processo de origem e na competência residual que a lei atribui aos tribunais comuns e de competência especializada cível em matéria de execuções de natureza cível.
Equacionada a questão nestes termos, cremos que a solução não passa tanto pela natureza cível do regime de custas contadas no Tribunal Constitucional, ou pelo carácter autónoma da respectiva conta relativamente à contagem das custas no processo de origem, porquanto a aplicação subsidiária do regime das custas cíveis não ocorre apenas em relação às custas aplicadas nos processos do Tribunal Constitucional, mas também em relação às custas aplicadas nas diversas espécies de tribunais judiciais, especiais e especializados, e nos próprios tribunais administrativos e fiscais. Veja-se, quanto a estes, o preceito do n.º 3 do art. 73.º-A do Código das Custas Judiciais, aditados pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, que também dispõe que “em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações”. Sem que daí se possa concluir que a competência para executar as dívidas por essas custas cabe aos tribunais comuns.
Entendemos, antes, que a solução há-de encontrar-se na base destes dois pressupostos:
1) a conexão que os processos remetidos para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade de normas legais aplicadas nas decisões neles proferidas, mesmo quando sobem em separado do processo principal, mantêm com o tribunal de origem, designadamente para efeitos do cumprimento das respectivas decisões (cfr. arts. 78.º e 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11);
2) ter ou não ter o tribunal de origem do processo a que respeitam as custas em dívida competência executiva das próprias decisões e, particularmente, para a execução das custas liquidadas nos seus próprios processos, de modo que só será legítimo invocar a competência residual dos tribunais comuns e/ou dos tribunais de competência especializada cível se ao tribunal de origem do processo faltar competência própria para esse tipo de execuções.
Com efeito, a ligação da cobrança das custas contadas nos processos do Tribunal Constitucional ao processo de origem é estabelecida pelos arts. 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 303/98. de 7/10, que prevêem a possibilidade do pagamento dessas custas poder ser efectuado através do levantamento de quantia existente em depósito à ordem do processo a que respeitar o recurso (art. 11.º, n.º 1), bem como, para efeitos de rateio, a sua concorrência, em posição de igualdade, com as custas em dívida ao tribunal de origem do processo (art. 13.º).
Acresce que o n.º 2 do art. 12.º do mesmo decreto-lei estabelece que “a execução é instaurada no tribunal competente”, com base na certidão referida no número anterior, ou seja, com base em certidão, a entregar ao Ministério Público, da conta e liquidação das custas a que alude o art. 10.º do mesmo diploma.
Ora, como resumidamente conclui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03A4489, “significa isto que a execução é instaurada no tribunal competente para a execução por custas e multas devidas no processo onde foi proferida a decisão que deu origem à intervenção do TC. O que é lógico, pois para a execução de todas as custas relativas ao processo deve ser competente o mesmo Tribunal”.
É também este o único sentido que se harmoniza com o preceito contido no art.117.º do Código das Custas Judiciais, que o n.º 1 do art. 3.º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 manda aplicar supletivamente ao regime das custas devidas nos processos do Tribunal Constitucional (e que o próprio recorrente também invoca), o qual dispõe que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum”. Preceito que aplicado com as devidas correcções à execução por custas contadas e liquidadas nos processos do Tribunal Constitucional, não pode deixar de ser interpretado como devendo a execução correr por apenso ao processo de origem, onde foi proferida a decisão que deu lugar à intervenção do Tribunal Constitucional.
E assim concluímos como concluíram os dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 23-05-2002 e de 02-03-2004 acima citados: que é competente para tramitar a execução por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional o tribunal do processo onde foi proferida a decisão que deu origem ao recurso a que respeitam as custas em dívida.
Só assim não será se o tribunal em causa não tiver competência para executar as custas resultantes das suas próprias decisões. Caso em que, então, se poderá equacionar a competência residual dos tribunais comuns, se outra solução não resultar da lei.
Ora, neste caso, as custas aqui em dívida foram liquidadas em recurso interposto de decisão proferida no processo n.º 80/98 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que tem competência própria para executar as dívidas por custas liquidadas nos próprios processos, como se infere do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais alterado e republicado pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, em conjugação com o disposto nos arts. 3.º, n.º 3, 157.º, n.º 2, e 189.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02. De modo que também lhe cabe a competência para executar a dívida por custas liquidadas em sede de recurso no Tribunal Constitucional de decisão proferida em processo do mesmo Tribunal.
Em consequência, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
IV

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Sem custas (art. 2.º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais).
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Relação do Porto, 13-05-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues