Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
817/07.5TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20110117817/07.5TTBRG.P1
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito.
II. Provando-se que o sinistrado caiu e não se provando nada mais sobre a dinâmica do acidente, não está demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 817/07.5TTBRG.P1
Apelação – 1ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg.19)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório:
B………., viúva do sinistrado C………., veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “D………. – Companhia de Seguros, S.A.” e contra a empregadora ”E………., L.da”, com sede na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., concelho de Barcelos, alegando que, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar no telhado de um edifício sito em Cabeceiras de Basto, sem protecção colectiva nem individual, sofreu uma queda que foi causa directa e necessária de diversas lesões que culminaram na sua morte.
Conclui pedindo a condenação das rés, na medida das respectivas responsabilidades, em função da transferência parcial duma para a outra, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.328,50€, peticionou ainda o pagamento dos valores devidos a título de subsídio por morte (4.836,14€) e de despesas com o funeral (3.224€) e compensações no valor de 50.000€ (perda do direito à vida) e 20.000€ (danos morais da viúva).
Pela empregadora, em sua defesa, foi alegado que, aquando do acidente, os trabalhos na obra já haviam sido concluídos, que apenas estava a ser efectuada a limpeza de alguns detritos existentes no local, motivo porque já tinha sido retirada quer a protecção colectiva, quer a protecção individual.
Pela ré seguradora foi referido que o sinistrado não cumpriu com a ordem que lhe havia sido endereçada pela patronal (de arrumar as ferramentas existentes no local), antes tendo pegado numa mangueira e percorrido a cobertura até ao seu final, de onde veio a cair.
A autora respondeu à contestação apresentada pela ré patronal, mantendo o alegado na PI.
A fls. 275 e ss. foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, despacho esse que não foi objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se ao julgamento e por despacho constante da acta de fls. 375 e ss. respondeu-se à base instrutória, despacho esse que não foi objecto de reclamação.

Foi a final proferida sentença que decidiu:
“1. condenar ambas as rés a pagarem à autora a pensão anual e vitalícia de 3.328,56€, a qual é devida a partir de 01 de Setembro de 2007 (dia seguinte ao do falecimento do sinistrado).
Tal pensão será suportada na proporção de 1.858,92€ para a seguradora e de 1.469,64€ para a patronal.
Será a mesma paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no domicílio da autora/beneficiária, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente – cfr. art. 51º n.º 1 e 2 do DL nº 143/99 de 30/04.
Será ainda actualizada conforme previsto pelo n.º 1 do art. 6º do DL nº 142/99 de 30/04, ou seja, nos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social. Assim, e em conformidade com as Portarias n.º 74/08 de 24/01 (2,4%) e n.º 166/09 de 16/02 (2,9%), actualiza-se a mesma nos seguintes moldes:
- para 3.408,45€, a partir de 01/01/08; e
- para 3.507,30€, a partir de 01/01/09.
2. condenar as mesmas rés a pagarem à autora 4.836€ a título de subsídio de morte, na proporção das respectivas responsabilidades;
3. condenar as rés a pagarem o montante que se vier a apurar como sendo o correspondente às despesas com o funeral do sinistrado, a quem provar tê-lo suportado;
3. tudo acrescido de juros desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado e até integral e efectivo pagamento – cfr. arts. 804º, 805º n.º 2, al. a), 806º n.º 1 e 2 e 559º, todos do CC.
4. no mais, vão as rés absolvidas”.

Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso formulando a final as seguintes conclusões:
1. Da análise da sentença, agora em recurso, resultam provados todos os factos e verificados todos os requisitos legais necessários à verificação da responsabilidade da Ré (Entidade Patronal).
2. Não obstante todos os factos dados como provados e não obstante a enumeração da legislação violada (relativa a segurança no trabalho), a sentença em apreço entende não dever ser de responsabilizar a Ré Entidade Patronal.
3. Salvo todo o devido respeito, o Tribunal “a quo” efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei.
4. Encontram-se provados todos os factos necessários à aplicação articulada dos artºs. 6º, 18º e 37º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
5. Ao contrário do que vem aludido na sentença ficou amplamente provado que o acidente ocorreu por causa da violação das regras de segurança.
6. Tendo também, ao contrário do que se afirma na sentença, ficado provado as “... reais causas do acidente...”.
7. A causa do acidente foi a queda do sinistrado provocada pela força da gravidade não contrariada pela falta de implementação de qualquer sistema de segurança individual ou colectiva.
É isto que decorre das regras normais da experiência comum, sendo um facto notório e não carecendo de mais prova do que a produzida nos autos (nº 1, artº 514º do Cód. Proc. Civil).
8. Encontrando-se portanto totalmente provados os factos necessários a assegurar o nexo causal conforme este vem previsto no artº 563º do Cód. Civil. Neste sentido, v.g. Acórdão de 26 de Janeiro de 2006 (STJ, TI, p. 247), in Acidentes de Trabalho, Jurisprudência 2000-2007, Luís Azevedo Mendes e Jorge Manuel Loureiro, Colectânea de Jurisprudência, Edições.
9. Não se entende como pretende, a decisão da Primeira Instância, considerar que não se apurou, em concreto, a causa do acidente, quando ficou provado que o sinistrado – quando se encontrava no telhado a proceder à limpeza de detritos e com uma mangueira na mão – caiu ao chão de uma altura de cerca de 10 metros.
10. A decisão da Primeira Instância pecou pela errada interpretação dos artºs 342º, nº1, 563º do Cód. Civil, e dos artºs 6º e 18º da Lei 100/97, de 12 de Setembro. Tendo pecado ainda pela ausência de aplicação dos artºs. 349º, 351º do Cód. Civil, do artº 514º do Cód. Proc. Civil e 37º da Lei 100/97.
11. Devendo, em consequência, ser a ora recorrente considerada, apenas, subsidiariamente responsável pelas prestações normais e apenas na proporção (fixada na sentença recorrida) relativa ao montante salarial efectivamente transferido.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, citando diversa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Não foi impugnada a matéria de facto nem há razão para oficiosamente a alterar, pelo que se mostram definitivamente assentes os seguintes factos:

1) O sinistrado nasceu a 15 de Janeiro de 1948 e faleceu a 31 de Agosto de 2007 (cfr. doc. de fls. 41 e 166), no estado de casado com a aqui autora (nascida a 17/04/53 – cfr. doc. de fls. 167) – al. A) da FA.
2) O sinistrado havia sido admitido ao serviço da 2ª Ré no dia 2 de Julho de 2007, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de Ajudante de Serralheiro, mediante a retribuição anual de 11.095,20€ (713€ x 14 + 4,60€ x 22 x 11) – al. B) da FA.
3) À data do acidente, o sinistrado trabalhava para a ré patronal 8h diárias e durante, pelo menos, 3 dias por semana – respostas aos factos 1º e 18º da BI.
4) No dia 31 de Agosto de 2007, pelas 18 horas, o sinistrado encontrava-se a trabalhar no telhado do denominado “……….”, no Bloco ., sito na Rua ………., freguesia de ………., Cabeceiras de Basto, no qual a ré levava a cabo trabalhos de substituição dos caneles por chapas isotérmicas, incluindo todos os remates nas laterais e nas chaminés.
5) Tal telhado era, e é, composto por duas partes separadas por um desnível com uma altura de cerca de 1,5 metros.
6) O acesso ao mesmo era efectuado através de um alçapão, localizado numa das extremidades da primeira parte do telhado e num pequeno murete lateral, com cerca de 1,5 metros, que ladeavam um dos lados do telhado. A primeira parte do telhado tem cerca de 27m de comprimento e 10,20m de largura e segunda parte tem cerca de 18m de comprimento e 10,20m de largura (sendo que o sinistrado se encontrava na 2ª parte).
7) A sua periferia tem uma pequena platibanda, com alturas variáveis ente 20cm e 40cm.
8) Entre o telhado do Bloco ., onde decorriam os trabalhos, e o telhado de um outro edifício que lhe é contíguo existia uma distância de cerca de 2,5m, tendo o sinistrado caído pelo espaço existente entre estes dois telhados.
9) A altura do telhado referido no facto anterior não era inferior a 10m, nem superior a 12m.
10) De tal queda resultaram para o sinistrado lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.
11) Pelo menos à data do acidente, não existia qualquer protecção colectiva (guarda-corpos ou outra) na periferia do telhado e na periferia do murete que ladeia, lateralmente, um dos seus lados.
12) Aquando do acidente, o sinistrado não estava ligado a qualquer linha de vida e/ou equipamentos de protecção individual (cinto ou arnês de segurança), os quais não existiam no local.
13) Na obra, apenas faltava colocar tampos metálicos em algumas chaminés, bem como concluir a limpeza do local.
14) Aquando do acidente, para além do sinistrado, encontravam-se igualmente no telhado o seu colega F…….. e o sócio-gerente da ré patronal G………., estando todos a proceder à limpeza de detritos aí existentes.
15) Nos momentos que precederam o acidente, o sócio-gerente da ré patronal havia ordenado ao sinistrado que arrumasse as ferramentas utilizadas na limpeza do telhado, ordem essa que pelo mesmo foi cumprida.
16) O sinistrado pegou numa mangueira existente sobre a cobertura, tendo então percorrido esta última a pé, vindo a cair nos moldes descritos no ponto 8 da presente factualidade provada.
17) Aquando da visita inspectiva efectuada pela ACT foram suspensos os trabalhos na obra aqui em causa.
18) Com a morte do sinistrado, a autora sofreu, e continua a sofrer grande dor, desgosto, angústia e ansiedade.
19) O sinistrado era uma pessoa saudável e robusta.
20) Sendo ainda uma pessoa voluntariosa, dinâmica e com grande capacidade empreendedora para o trabalho.
21) Era uma pessoa amada pela mulher, filhos, demais familiares e amigos, muito alegre e com vontade de viver.
22) Entre o sinistrado e a autora existia uma forte relação de afectividade e cumplicidade.
23) Antes da morte do sinistrado, a autora era uma pessoa alegre, enérgica, dinâmica, com vontade de viver.
24) Após a morte do mesmo, a autora passou a viver sozinha, tendo ainda perdido a alegria de viver e toda a energia e dinamismo que a caracterizavam.
25) Em consequência do falecimento do sinistrado, a autora teve de aumentar as doses de medicação que já tomava para dormir.
26) Uma vez por semana, o sinistrado e a sua mulher, aqui autora, exerciam a actividade de feirantes por conta própria.
27) Com Referência ao acidente dos autos corre termos pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto o Inquérito com o Proc. n.º 266/07.5 GACBC, tendo ainda a ACT elaborado o inquérito cujo relatório se encontra junto aos autos de fls. 66 a 102.
28) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 002696974, a ré patronal tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré seguradora pela remuneração anual ilíquida de 6.196,40€ (403€ x 14 + 50,40€ x 11).

III.
Direito:
Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, não havendo questões a conhecer oficiosamente, a única questão que está em causa nos autos é a de saber se os factos dados como provados deviam ter levado à conclusão de que o acidente ocorreu por causa da violação das regras de segurança, e se desse modo deve ser a recorrente considerada, apenas, subsidiariamente responsável pelas prestações normais e apenas na proporção (fixada na sentença recorrida) relativa ao montante salarial efectivamente transferido.
Atenta a data do acidente o quadro normativo aplicável é o que emerge da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estando concretamente em causa a aplicação da disciplina contida nos artº 18º e 37 nº 2 da mesma Lei.
Relativamente à matéria de facto – que não foi impugnada no recurso – entendemos porém que os factos constantes dos números 11 e 12 são conclusivos, pois que se existissem as medidas colectivas ou individuais o sinistrado não teria caído, pelo que, nos termos do artº 646 nº 4 do CPC, se dão por não escritos.
Os factos relevantes são os de que o sinistrado se encontrava a trabalhar num telhado composto por duas partes separadas por um desnível com uma altura de cerca de 1,5 metros, cujo acesso ao mesmo era efectuado através de um alçapão, localizado numa das extremidades da primeira parte do telhado e num pequeno murete lateral, com cerca de 1,5 metros, que ladeavam um dos lados do telhado. A primeira parte do telhado tem cerca de 27m de comprimento e 10,20m de largura e segunda parte tem cerca de 18m de comprimento e 10,20m de largura (sendo que o sinistrado se encontrava na 2ª parte); A periferia do telhado tem uma pequena platibanda, com alturas variáveis entre 20cm e 40cm; Entre o telhado onde decorriam os trabalhos, e o telhado de um outro edifício que lhe é contíguo existia uma distância de cerca de 2,5m, tendo o sinistrado caído pelo espaço existente entre estes dois telhados; A altura do telhado não era inferior a 10m, nem superior a 12m; Na obra, apenas faltava colocar tampos metálicos em algumas chaminés, bem como concluir a limpeza do local; Nos momentos que precederam o acidente, o sócio-gerente da ré patronal havia ordenado ao sinistrado que arrumasse as ferramentas utilizadas na limpeza do telhado, ordem essa que pelo mesmo foi cumprida; O sinistrado pegou numa mangueira existente sobre a cobertura, tendo então percorrido esta última a pé, vindo a cair como descrito.

O Mmº Juiz a quo concluiu que houve violação das regras de segurança, embora não causal. É certo que os trabalhos de limpeza ainda são trabalhos, mas não têm a mesma natureza, gravidade, exigência de tempo, nem a produção do mesmo esforço, do mesmo trabalho que é em si perigoso. É completamente diferente mandar um trabalhador ao telhado arrumar ferramentas do que manda-lo soldar ou colar placas isotérmicas que tem de ser fixadas até às extremidades do telhado. Nem tudo o que se faz em cima dum telhado é necessariamente perigoso, e por isso nem sempre é necessário que exista protecção colectiva ou individual.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ proferido em 25.11.2010 no processo 710/04.3TUGMR.P1.S1, na 4ª Secção, e relatado pelo Conselheiro Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt do qual transcrevemos:
“(…)a Relação considerou que a implementação das medidas de protecção anti-queda, previstas nas disposições legais invocadas pela seguradora, só são obrigatórias relativamente a trabalhos a realizar em cima de telhados, quando estes, pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas adversas, ofereçam um efectivo perigo de queda em altura e que, não estando provada, in casu, a existência de tal risco, não estava o autor/sinistrado obrigado a implementar as referidas medidas, o que obstava a que o acidente lhe fosse imputado por ter havido da sua parte violação das normas sobre segurança no trabalho, com a consequente descaracterização do acidente.
A recorrente discorda, por continuar a entender que o sinistrado estava obrigado a implementar medidas de protecção contra a queda em altura.
Não tem, todavia, razão, pelas razões aduzidas na fundamentação do acórdão recorrido e que subscrevemos, por estarem de acordo com a jurisprudência que, nesta matéria, tem vindo a ser reiteradamente afirmada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no acórdão de 18.4.2007, proferido no processo n.º 52/07, da 4.ª Secção, onde, a tal respeito, se disse o seguinte:
«Na verdade, como resulta do normativo em questão e tal como resulta, aliás, do disposto nos artigos 44.º e 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, a adopção de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando os trabalhos a realizar impliquem um efectivo risco de queda em altura, o que naturalmente dependerá, antes de mais, da natureza do trabalho a efectuar. E, no caso dos telhados, da natureza, estrutura e estado da superfície dos mesmos.»
O trabalhador está, efectivamente, obrigado a “[c]umprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções emanadas com esse fim pelo empregador” (art.º 274.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho/2003, em vigor à data do acidente).
No caso em apreço, a seguradora não invocou o incumprimento, por parte do sinistrado, de instruções emanadas pelo empregador (o que se compreende, uma vez que o sinistrado era o gerente da empresa empregadora), nem a inobservância de disposições contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Limitou-se a invocar a inobservância de normas legais, mais concretamente o incumprimento do disposto no art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 408, de 11 de Agosto de 1958, e no art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.
O referido art.º 44.º insere-se no Título III do mencionado Regulamento que versa, precisamente, sobre as “Obras em telhados” que é o título do Título III.
Aquele Título III tem dois artigos, cujo teor é o seguinte:
«Art. 44.º - No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.
Art. 45.º Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.»
Por sua vez, a Portaria n.º 101/96 regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis (art.º 1.º) e o seu art.º 11.º, cujo título é “Quedas em altura”, tem o seguinte teor:
«1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.»
Ora, como inequivocamente decorre do teor dos normativos referidos, a adopção de medidas de protecção – colectivas ou individuais –, contra quedas em altura, nomeadamente nos telhados, só é obrigatória quando esse risco ou perigo exista.
Competia à seguradora alegar e provar que, in casu, o telhado apresentava esse risco, através da alegação e prova do grau de inclinação do telhado, da natureza e estado da sua superfície e das condições atmosféricas que então se verificavam, sendo que a tal respeito apenas foi dado como provado que o telhado era inclinado e que ficava a 7 metros do solo.
Não o tendo feito, não é possível concluir-se pela necessidade de implementação das medidas de protecção previstas nos normativos referidos e, consequentemente, pela violação sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das normas sobre segurança no trabalho.
E, não sendo possível imputar o acidente à violação das regras de segurança no trabalho, por parte do sinistrado, prejudicado fica o conhecimento da questão de saber se essa violação só é relevante quando for dolosa (tese da sentença) e da questão do nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente” (fim de transcrição).

A inclinação das águas do telhado, no caso concreto, não é em altura, mas em depressão, quer dizer, as duas águas baixam das extremidades do edifício junto à platibanda, e ao nível desta, para o meio do telhado, situado a um nível inferior. Quer dizer, é um telhado no qual, quando se escorrega, se cai para o interior e não para o exterior. É essa inclinação que permite compreender que a altura da platibanda varia entre os 20 e os 40 cm.
Por outro lado, dado o comprimento e largura, não se tem necessariamente que concluir que qualquer trabalho que fosse feito no telhado estaria sujeito ao risco de queda em altura.
Cremos assim que cumpria à recorrente ter alegado e provado que os trabalhos que concretamente estavam a ser desenvolvidos pelo sinistrado imediatamente antes do sinistro, estavam sujeitos ao risco de queda em altura, para se poder concluir que era necessário implementar regras de segurança e que houve violação delas.

Mesmo que assim não se entenda, os factos apurados quanto às características do telhado contribuem decisivamente para a ignorância da causalidade do acidente. O telhado em concreto não tem altura, é largo e comprido, não são estas suas características que permitem perceber a causa do acidente.
O último facto conhecido é que o sinistrado pegou numa mangueira e percorreu com ela a cobertura. Tropeçou? Desequilibrou-se a puxá-la? Teve um desmaio? Foi o vento? O sinistrado foi temerário? Teve uma súbita vontade de vomitar e foi fazê-lo debruçando-se do telhado para fora? Mais importante: - o trabalho que ele estava a fazer implicava que ele se colocasse na extremidade do telhado?
Como não se sabe o que aconteceu, não é claro que tenha sido por lá não estarem ou existirem as medidas de protecção colectiva ou individual que o evento se deu, pelo que não é possível apelar às presunções judiciais que a recorrente invoca. Outras pessoas estavam em cima do telhado, no local não havia medidas de protecção e não caíram. Deste modo, sendo certo que se o sinistrado tivesse protegido não teria caído, não é certo que tenha sido por não ter a protecção que caiu.

Como se escreveu no acórdão que se pode consultar em www.dgsi.pt sob o número convencional RP201004192049/07.3TTPNF.P1, relatado pela Senhora Desembargadora Fernanda Soares, aqui adjunta:
“As presunções naturais, judiciais ou de facto fundam-se nas regras da experiência e estão previstas no artigo 349º e seguintes do C. Civil. O julgador, partindo de certo facto conhecido, e recorrendo às regras da experiência e a juízos de probabilidade, conclui que aquele facto conduz necessariamente a outro facto desconhecido. Todavia, e apesar do referido, a presunção judicial não apaga o ónus da prova e pode ser afastada por meio de contra prova – artigo 350º nº2 do C. Civil «a contrario».
Ora, era à Ré Seguradora que competia provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança que no caso se impunham e o acidente. Tal prova não logrou fazer, como já referimos. E se assim é não pode este Tribunal recorrer às presunções judiciais para preencher a falta de prova com que a Seguradora estava onerada”.

No sentido de que é necessário conhecer a dinâmica do acidente, e que a sua prova onera quem pretende beneficiar da responsabilização da entidade patronal, se tem pronunciado uniformemente a jurisprudência, desta Relação e do Supremo.
Pela sua ampla relevância para o caso dos autos, transcrevemos parcialmente o Acórdão do STJ de 25.11.2010, relatado pelo Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, proferido no processo 55/07.7TTLMG.P1, sobre um acórdão desta Relação:
“Como já se referiu, o aresto recorrido considerou que tinha havido violação das regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora, mas concluiu não se ter provado o nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente.
2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
O acidente dos autos ocorreu em 18 de Novembro de 2006, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).
O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):
«A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»
Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
2.3. O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, evidencia que acolheu a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada.
Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:
«No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).»
Nesta parametrização, e partindo da situação real posterior ao facto, a falta de observação pela ré empregadora das aludidas regras sobre segurança no trabalho, mais concretamente, o facto da ré empregadora não ter dotado a ferramenta de corte da máquina com os adequados dispositivos de protecção, poderá ser, porventura, em abstracto, condição da eclosão do acidente, mas não há entre os dois factos uma ligação que, segundo a regras comuns da vida, permita afirmar que, existindo o primeiro, provavelmente, se daria o segundo.
Isto é, no contexto de um juízo de probabilidade ex post, nada autoriza a pensar que o incumprimento das sobreditas regras sobre segurança no trabalho foi causa adequada daquele concreto acidente, pois este poderia ter ocorrido mesmo que a ré empregadora tivesse cumprido o dever de protecção em causa.
Tal como pondera a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[e]m face da exiguidade da matéria de facto provada, consideramos que mesmo apelando às realidades do quotidiano, às regras da experiência e a juízos de previsibilidade não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre a violação, por parte da Ré empregadora, das referidas normas de segurança e a eclosão do acidente. Com efeito, não está apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu e, por isso, não é possível extrair qualquer vinculação causal entre a falta de instalação de um elemento protector no disco de corte e a produção do acidente. Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, a teoria da causalidade adequada que o nosso Código Civil acolheu (artigo 563.º), pressupõe que o facto cuja causalidade se discute tenha sido uma das condições do dano ou do evento, ou seja, é necessário provar que esse facto integrou o processo causal do acidente (cfr. acórdãos do STJ de 27.11.2007, processo n.º 3661/07 e de 14.05.2008, processo n.º 324/08, 4.ª Secção). Ora, desconhecendo-se o processo naturalístico que concretamente deu origem ao acidente não é possível dar por verificado o nexo causal entre a violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora e o acidente […].»
Competia à ré seguradora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil)”.

De resto, mesmo que se entendesse ser possível concluir que a queda se dera por causa da violação das regras de segurança, fazemos apelo ao já acima citado Acórdão desta Relação com o número RP201004192049/07.3TTPNF.P1, porque também na situação dos autos não encontramos factos para a culpa na violação das regras de segurança:
“O artigo 18º da Lei 100/97 de 13.9 consagra a responsabilidade subjectiva da entidade patronal em qualquer das modalidades de culpa, sendo certo que é à parte que invoca o fundamento previsto na 2ª parte do nº1 do artigo 18º que compete alegar e provar a culpa (a LAT não consagra, como a anterior, qualquer presunção de culpa).
Ora, e admitindo, por mera hipótese, que resultou provado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança que no caso se impunham e o acidente, não estão provados factos donde resulte que as referidas regras de segurança foram culposamente violadas pela entidade empregadora (e como referimos a culpa não se presume)”.

Em suma, entende-se que não está verificada em concreto a violação de regras de segurança, mas mesmo que assim se não entenda, a seguradora não provou, como lhe competia, o nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente, não sendo lícito recorrer às presunções judiciais para afirmar esse facto, e mesmo que assim se não entenda, não está provada a culpa da entidade patronal na violação das regras de segurança. Deste modo, há que manter a decisão condenatória recorrida.

IV.

Decisão:

Nos termos supra expostos, acordam manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Porto, 17.1.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares