Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530256
Nº Convencional: JTRP00037749
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: LETRA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RP200502240530256
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O preenchimento duma livrança em branco pode ser levado a cabo:
Em consonância com o acordado entre as partes;
Fora de acordo de preenchimento.
II - Esta segunda hipótese pode ter lugar de dois modos:
Num primeiro, existe um pacto válido de preenchimento, mas o credor preenche o título de crédito em desconformidade com ele;
Num segundo, não chegou a haver pacto de preenchimento ou este não é válido.
III - No primeiro destes casos, temos uma livrança em branco e no segundo temos uma livrança incompleta.
IV - Tendo a livrança em branco surgido em emanação duma cláusula contratual nula inserta em negócio jurídico, existe um vício situado logo no surgir do impresso e respectiva subscrição e outro consistente em se dever considerar excluído o pacto de preenchimento, arrimando o título de crédito para a figura da livrança incompleta.
V - Afastando qualquer deles a responsabilidade cambiária do subscritor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
Banco X.........., SA, moveu execução a:
B.......... e mulher C..........;
Visando obter deles o pagamento do montante da livrança que juntaram e respectivos juros.

Embargaram os executados, sustentando que na base daquele título de crédito está um contrato de leasing nulo, por o respectivo clausulado violar o que está estatuído relativamente às cláusulas contratuais gerais, tendo a livrança sido preenchida abusivamente.

Contestou o exequente-embargado, defendendo a validade do contrato e a conformidade do preenchimento da livrança.

Os embargos prosseguiram e, na altura própria, a Sr.ª Juíza proferiu sentença em que os julgou totalmente procedentes, ordenando, consequentemente, a extinção da execução.

II –
Desta decisão traz o embargado a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1. O presente recurso de apelação, é interposto da Douta Sentença, que considerou os embargos deduzidos pelos Recorridos, como totalmente procedentes.
2. Apesar de não se concordar com a resposta dada aos quesitos formulados, o presente recurso não tem por fundamento a matéria de facto mas antes, a interpretação que a Meritíssima Juiz faz da Lei e a sua aplicação aos factos constantes da Douta Decisão proferida.
3. Com o devido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida.
4. Se nos conformamos (não concordamos) e aceitamos o teor da Decisão proferida no que concerne à adequada comunicação das clausulas contratuais gerais aos locatários, o mesmo já não poderemos fazer face às consequências extraídas quanto às clausulas particulares, que a Douta Sentença trata como se fossem clausulas contratuais gerais.
5. Do mesmo modo, não se pode aceitar os fundamentos de Direito que servem de base a considerar que a Livrança foi preenchida abusivamente com a consequente inexigibilidade do valor pela qual foi preenchida.
6. A Lei das condições gerais dos contratos, aprovada pelo DL 446/85 de 15 de Outubro, veio colmatar a necessidade sentida de se proceder à correcção das clausulas contratuais gerais, vulgo contratos de adesão, face à impossibilidade de um conhecimento rigoroso por parte dos respectivos destinatários, de todas as implicações dos textos contidos nessas mesmas cláusulas ou contratos.
7. Entendeu o Legislador, que a conclusão esclarecida do contrato, não se poderia contentar com a simples comunicação das cláusulas, pois que, para além de comunicadas, mostra-se necessário que as mesmas se mostrem efectivamente entendidas que, o predisponente das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderente, prestando-lhe os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis ou necessários.
8. Dai que resulta que tanto o artigo 5.º como o art. 6°, da lei em apreço, apresentam uma estrutura de correlação, cuja inobservância acarreta a pura e simples exclusão das cláusulas não comunicadas e/ou informadas do contrato singular em que se inserem.
9. A conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a simples comunicação das cláusulas, estas devem ser efectivamente entendidas, donde o encargo da informação dever ser aferido em função das diligências tomadas e necessárias à compreensão do contrato e das consequências da sua celebração, de tal sorte que o seu destinatário (entendido este como pessoa de qualidades médias na sua situação) não se veja surpreendido por significação distinta daquela que, legitimamente, seria de esperar.
10. Tais encargos encontram a sua justificação na necessidade sentida de protecção daqueles que aderem a contratos que nos refolhos de cláusulas habilidosamente conjugadas, abrigam limitações profundas aos seus direitos.

No entanto,
11. Revertendo para o caso dos autos, nos casos em que se consideram excluídas dos contratos singulares as clausulas indicadas no artigo 8° do Diploma Legal em questão, mantêm-se em vigor os contratos singulares, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos – art.º 9.º.
12. Quando, por outras palavras, de forma irremediável, se impossibilita ao aderente a correcta percepção dos contrato celebrado e das consequências dele resultantes in casu excluídas do contrato, as denominadas cláusulas gerais, ainda assim subsistem, como cláusulas integrantes do contrato, as clausulas contratuais do mesmo onde se encontram definidos o bem locado; o valor do bem; o fornecedor do bem (escolhido pelo locatário), o total do financiamento; o numero e valor das rendas locatícias; o valor residual; a data de vencimento de cada renda e a forma de pagamento
13. Não podemos esquecer que quem escolhe o bem locado e o respectivo fornecedor é o locatário, e ao fazê-lo está também a definir o preço de aquisição. São opções em que a Locadora não tem qualquer interferência.
14. Face ao exposto sempre seriam de manter as clausulas particulares, como sendo aquelas objecto de negociação e como tal não se encontram abrangidas pelos art.ºs 5° e 6° do DL 446/85 de 15 de Outubro.

Ainda que assim não se considerasse,
15. No que concerne à invocada inexistência de acordo de preenchimento do titulo dado à execução:
16. Refere o disposto no art. 378° do C.C. "Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser elidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído".
17. A assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento venha a ser escrito, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento seja oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário.
18. Àquele contra quem o direito cambiário é exercido, incumbe provar os factos impeditivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º1 do CC e 516.º do CPC).
19. A obrigação cambiária é a que resulta da livrança, tendo natureza formal e abstracta porquanto válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o devedor vinculado ao pagamento do montante nela constante, por nela ter aposto a sua assinatura, na qualidade de subscritor.
20. Ao que acresce que, no caso sub-judice a explicitação da cláusula em crise (da autorização de preenchimento da livrança) era - e seria sempre - manifestamente despicienda, porquanto não necessária à cabal compreensão do contrato assinado e das consequências resultantes do seu incumprimento.
21. Conforme resulta do art.º10 da LULL, em conjugação com a norma consagrada na parte final do n.º 1 do art.º 217° do C.Civil (já que a autorização expressamente constante das clausulas contratuais gerais que acompanham o negócio em causa se deve considerar excluída do mesmo, entende-se que a simples entrega pelos embargantes à embargada, de uma livrança em branco por si assinada confere à segunda o poder jurídico de completar o seu preenchimento pelo valor em dívida no âmbito da relação material subjacente. A entrega constitui facto que, com toda a probabilidade, permite deduzir autorização jurídica de preenchimento.
22. Saber se a livrança se encontra preenchida com os elementos correctos (se o valor que nela consta corresponde efectivamente ao valor em divida), sempre constituiria questão diversa, que nem sequer foi suscitada nos embargos.
23. Ainda que se considerasse a nulidade ou inexistência do n.º 5 do art.º 11° das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira, a consequência sempre seria, apenas e tão só, a redução do valor da quantia exequenda na proporção da dita indemnização e nunca por abuso de preenchimento. Tal facto decorre das condições particulares do contrato.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III –
Ante as conclusões das alegações as questões que se nos deparam consistem em saber se:
Seriam de manter, com relevância para a obrigação exequenda, as cláusulas particulares, por não abrangidas pelos art.ºs 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 15.10;
A livrança não foi preenchida abusivamente, estando, em qualquer caso, de pé a relação jurídica cambiária.

IV –
Da 1.ª instância vem provado o seguinte:

No exercício das suas actividades a embargada, então Banco Y.......... celebrou um contrato de locação financeira com B.......... a que coube o número 001 (teor do doc. de fls. 5 a 8 destes autos e que aqui se dá por reproduzido)---al. A) dos factos assentes;
Contrato esse que, previa o pagamento de 60 rendas mensais, no montante de 521.821$00, a primeira e as 59 seguintes no montante de 97.094$00, todas acrescidas do respectivo IVA à taxa legal em vigor à data e indexadas à taxa Lisbor trimestral – n.º 6 do respectivo contrato de locação financeira---al. B) dos factos assentes;
O embargante marido não liquidou as rendas 15.ª e 16.ª que se venceram em 15 de Dezembro de 2000 e 15 de Janeiro de 2001, tendo mais tarde liquidado as rendas 17.ª, 18.ª e 19.ª, sendo que a partir da renda 20.ª inclusive, que se venceu em 15 de Maio de 2001, não liquidou mais nenhuma renda, apesar de interpelado pela exequente para o fazer---al. C) dos factos assentes;
Como o embargante não fez cessar a mora, o embargado resolveu o contrato, por carta registada com A/R, datada de 24 de Janeiro de 2003, pedindo também, a entrega do bem locado, a liquidação dos valores vencidos em dívida e a respectiva indemnização contratual - n° 5 do art. 11 ° das Condições Gerais---al. D) dos factos assentes;
O contrato de locação financeira, junto como doc. n° 1, foi assinado pelo embargante marido, o qual também rubricou todas as páginas do mesmo documento - al. E) dos factos assentes;
Para titular as dívidas emergentes do referido contrato, foi entregue ao embargado uma livrança em branco subscrita pelo locatário e avalizada pela 2.ª embargante---al. F) dos factos assentes;
O embargado procedeu ao preenchimento da respectiva livrança pelas dívidas emergentes do contrato de locação financeira, conforme Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco (teor do doc. de fls. 5 da execução e que aqui se dá por reproduzido)---al. G) dos factos assentes;
Os embargantes foram devidamente interpelados pelo embargado por carta registada com aviso de recepção datada de 24/1/2003, na qual se explica o valor pelo qual a livrança foi preenchida---al. H) dos factos assentes;
Os embargantes restituíram, em 14 de Abril de 2003, a viatura cuja aquisição suporta o contrato---al. I) dos factos assentes.

V –
No presente processo temos uma livrança dada à execução.
Importando distinguir, logo à partida:
A relação cambiária;
A relação subjacente.

Na petição executiva é invocada apenas aquela e há que não perder de vista tal invocação.

VI –
No plano da relação cambiária, teve lugar primeiro a subscrição da livrança e, depois, o seu preenchimento, pelo banco.

Este preenchimento pode ter sido levado a cabo:
Em consonância ou com o acordado entre as partes;
Fora de acordo de preenchimento.

VII -
Esta segunda hipótese pode ter lugar de dois modos:
Num primeiro, existe um pacto válido de preenchimento, mas o credor preenche o título de crédito em desconformidade com ele;
Num segundo, não chegou a haver pacto de preenchimento ou este não é válido.

No primeiro caso, temos uma livrança em branco e no segundo temos uma livrança incompleta (Vejam-se prof. Ferrer Correia, Direito Comercial, III, 132 e prof. O. Ascensão, Direito Comercial III, 1992, pág. 113).

Decerto que esta segunda hipótese é de verificação muito rara no comércio jurídico. Em princípio, se alguém entrega a outrem (ou mesmo permite que fique em poder dela) uma letra ou uma livrança apenas assinadas, pressupõe-se que lhe concede uma possibilidade de preenchimento do essencial que falta. Existirá aqui um pacto de preenchimento, que poderá ser tácito, valendo de acordo com o disposto no art.º217.º, n.º1 do Código Civil.
Mas pode acontecer – e isso interessa fulcralmente neste processo – que tal entrega não encerre um pacto de preenchimento válido.

Será o caso – para o que aqui nos importa - de:
A própria subscrição emergir de uma cláusula contratual geral excluída [Sendo neste caso o vício mais fundo, porque atinge logo antes do preenchimento a relação iniciada com a subscrição do título em branco];
O próprio pacto de preenchimento ser – ele mesmo – integrado por uma ou várias cláusulas contratuais excluídas.

Na verdade, o aparecimento do título de crédito pode emergir duma cláusula ferida de morte nos termos do DL n.º 446/85, de 25.10;
E pode, concomitantemente ou não, ter lugar um pacto de preenchimento que encerre – totalmente ou não – cláusulas feridas do mesmo modo.

VIII –
Ora, a Sr.ª Juíza elaborou os seguintes quesitos:
1° As cláusulas do contrato referido na al. A) foram comunicadas aos Embargantes designada mente a taxa de juro, a função da livrança, a possibilidade desta ser preenchida, as condições para tal preenchimento, os montantes que aí seriam computados?
2° As condições particulares e gerais foram adequadamente negociadas, informadas e transmitidas?
3° Foi acordado e referido pela Embargada, em que circunstâncias poderia esta vir a preencher os restantes elementos da livrança para além da assinatura dos Embargantes, qual a sua função, com que montante e data de vencimento?
4° O Embargante marido tomou conhecimento do teor do contrato em questão, o qual lhe foi explicado e apresentado, tendo o Embargante tempo para o analisar?
A todos respondeu “não provado”.
Não provou, assim, o ora recorrente o exigido, quer no n.º3 do art.º1.º, quer no n.º3 do art.º 5.ºdo dito DL.
Existem, pois, cláusulas que, por força do art.º 8.º deste normativo hão-de ter-se por excluídas. [O prof. Galvão Teles fala mesmo em “inexistência jurídica” ( Manual dos Contratos em Geral, 322)]
Entre essas cláusulas constam as que se reportam à livrança, ou seja, as do art.º 13.º das Condições Gerais (folhas 8 verso) e as relativas à denominada “Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco”(junta a folhas 5 do processo executivo).
A estatuição donde emerge o surgimento da própria livrança – que, acentue-se, não era, necessariamente, elemento do contrato havido - e a que se reporta ao seu preenchimento têm de considerar-se afastadas.

IX –
Temos, então:
Um vício situado logo no surgir do impresso e respectiva subscrição;
Outro vício consistente em se dever considerar excluído o pacto de preenchimento, arrimando a livrança para a figura das livrança incompleta.

No primeiro caso, temos o atingir do acto de subscrição em si, não lhe devendo ser atribuída validade.
No segundo – dispensável, aliás, porque o primeiro afastaria logo a obrigação exequenda – temos que a livrança incompleta não vale como livrança, atento o disposto no art.º2.º da LULL. [Veja-se prof. Ferrer Correia, ob. cit. 130 e prof. Ascensão, ob. cit. 113] Alguns dos requisitos do art.º1º (a indicação da época de pagamento, do lugar deste e do lugar do saque) são supridos pela lei. Mas o demais, nomeadamente o montante não pode ser suprido.

X –
Num entendimento possível, - que não subscrevemos - poderia relevar o pacto de preenchimento (ainda que inquinado porque assente em cláusulas contratuais gerais excluídas), no sentido de se abandonar a figura da livrança incompleta e ficar aberto o caminho à figura do preenchimento abusivo. A livrança poderia valer como livrança, deslocando-se a questão das cláusulas gerais excluídas para o conteúdo do preenchimento.
Levantar-se-ia, então, a questão do ónus de prova, já que os factos integrantes deste preenchimento abusivo – conforme entendimento unânime atento o art.º 378.º e até o princípio geral do n.º 2 do art.º 342.º, ambos do CC [Cfr-se, por todos – e muitos são – o Ac do STJ de 16.10.203 (Cons. Araújo de Barros) em www.dgsi.pt] - cabe ao devedor.
Porém, se está em jogo um quadro que pode ser integrado por cláusulas contratuais gerais, temos de relevar as regras, já referidas, também de ónus de prova, do n.º3 do art.º1.º e do n.º3 do art.º 5.ºdo DL n.º 446/85, de 25.10.
Ou seja: o devedor teria de provar tudo o que respeite ao preenchimento abusivo excepto que determinada ou determinadas cláusulas não resultaram de negociação prévia ou não foram adequadamente comunicadas.
No nosso caso, atentas as respostas aos quesitos 1.º e 3.º, o exequente teria perante ele um vazio quanto ao preenchimento, o que implicaria necessariamente, que este fosse abusivo.
……………………

XI –
Inquinadas algumas cláusulas, tal não significa que o contrato tenha de deixar de subsistir. “O contrato, em princípio, permanece de pé, mas esvaziado de tais cláusulas…” ( prof. Galvão Teles, ob. e loc. cits. ).
Vale aqui o brocardo “viciatur sed no viciat”, resumindo-se os efeitos do vício ao ponto onde ele tem lugar e ao necessariamente dependente dele.
Contudo, a manutenção do contrato de pé não salva a obrigação exequenda. É que – como referimos em V - esta reporta-se apenas à relação cartular e o cumprimento do contrato diz respeito à relação subjacente.
Se procedesse a argumentação do recorrente no sentido de o contrato (ou as “condições particulares” dele) subsistirem, a única consequência que aqui nos poderia interessar seria a da não procedência da argumentação dos embargantes no sentido de pretenderem atingir – e por estarmos no domínio das relações imediatas tal não lhes estava vedado à partida – a relação cambiária a partir da relação subjacente.
Só que, como vimos em IX, aquela está ferida por razões que nada têm a ver com esta.

De qualquer modo, se a subsistência do contrato interessasse, não poderíamos perder de vista os quesitos 2.º e 4.º e a resposta de “não provado” que os visou.

XII –
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida