Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030115 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER VINCULADO FALTA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200010160051019 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART3 N1 ART36 N3. CCIV66 ART220. CPC95 ART508 N3 ART201 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/06/25 IN CJ T3 ANOXXIII PAG223. | ||
| Sumário: | I - A falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural tem como consequência a nulidade do contrato e trata-se de nulidade mista ou atípica, que não é de conhecimento oficioso. II - O Convite para aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil, traduz-se num poder-dever e não em simples poder discricionário, de tal modo que a sua omissão integra nulidade processual susceptível de influir no exame e na decisão da causa. III - Deve ser feito esse convite ao réu que, na contestação de acção de reivindicação, invoca um contrato verbal de arrendamento rural mas não alega ser a falta de documento escrito imputável ao autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |