Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314298
Nº Convencional: JTRP00036577
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200310270314298
Data do Acordão: 10/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 456/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de nomeação de patrono só interrompe a prescrição quando for formulado na pendência da acção.
II - O pedido de nomeação de patrono para propositura da acção não interrompe a prescrição em curso, mas a acção considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorrido que sejam cinco dias sobre aquela data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Luís .......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra A.......... , ......, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a importância de 6.417,05 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 3.491,60 € de retribuições dos meses de Outubro/2000 a Abril/2001 inclusive, 182,56 € de retribuição referente a 11 dias de trabalho no mês de Outubro/2001, 1.246,56 € de proporcionais e 1.496,40 € de indemnização por despedimento.

Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 1.10.2000, para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer, remuneradamente, as funções de empregado de balcão, tendo sido ilicitamente despedido em 11.10.2001, por inexistência de justa causa e de processo disciplinar.

A ré contestou, impugnando o despedimento e os créditos reclamados e, sem prescindir, excepcionou a prescrição dos mesmos, alegando a tal respeito que o contrato de trabalho havia cessado em 11.10.2001, não por despedimento mas por abandono do trabalho, e que a acção só tinha sido proposta em 13.12.2002.

O autor reafirmando a posição defendida na petição inicial e alegando que os créditos não estavam prescritos, dado litigar com o benefício do apoio judiciário, tendo requerido na Segurança Social a nomeação de patrono em 9.10.2002, isto é, antes de ter consumado o prazo da prescrição, considerando-se, por isso, a acção proposta na data em que aquele pedido foi apresentado na Segurança Social.

Seguidamente, o M.mo Juiz ordenou a realização da audiência preliminar no decorre da qual conheceu do mérito da causa, julgando procedente a prescrição invocada pela ré e absolvendo esta do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O autor trabalhou ao serviço da ré, pelo menos, desde 1.6.2001 até 11.10.2001.
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A matéria de facto referida não foi objecto de impugnação e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Importa, todavia, aditar-lhe os seguintes factos por serem relevantes para conhecer do objecto do recurso e estarem provados por documento:
b) Em 9.10.2002, o autor requereu no Centro de Solidariedade e Segurança Social do Porto a concessão do apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos demais encargos do processo (doc. de fls. 43-44).
c) Tal pedido foi deferido por despacho proferido em 29.10.2002 (doc. de fls. 7).
d) Em 26.11.2002, a Ordem dos Advogados (Delegação de Valongo) nomeou patrono ao autor (doc. de fls. 46).
e) A presente acção deu entrada em juízo no dia 13.12.2002 (carimbo de fls. 2).
f) A ré foi citada em 23.12.2002 (doc. de fls. 14).

3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se os créditos peticionados pelo autor estão ou não prescritos.
Nos termos do n.º 1 do art. 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou.

Está provado, por tal ser admitido pelas partes, que o autor deixou de trabalhar para a ré em 11.10.2001. O prazo da prescrição começou a decorrer no dia seguinte 12/10/2001 e completava-se às 24 horas do dia 12.10.2002.

Nos termos do n.º 1 do art. 323.º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Como resulta dos factos supra referidos, a acção deu entrada em juízo no dia 13.12.2002 e a ré só foi citada em 23.12.2002 o que significa que o prazo da prescrição já tinha decorrido quando a ré foi citada e mesmo quando a acção deu entrada em juízo. Deste modo e à primeira vista não há razões para duvidar da procedência da prescrição.

Todavia, o recorrente não pensa assim. Segundo ele, o prazo da prescrição interrompeu-se com a entrada do pedido de nomeação de patrono. Será que tem razão?

Na decisão recorrida entendeu-se que não e tal decisão não merece censura, dado que o pedido de nomeação de patrono só interrompe a prescrição, quando for formulado na pendência da acção (art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12). Quando se trata da nomeação de patrono para a propositura da acção, como no caso em apreço aconteceu, o respectivo pedido não interrompe os prazos que estiverem em curso. Não existe qualquer disposição legal nesse sentido. A Lei n.º 30-E/2000, no n.º 3 do seu art. 34.º, limita-se a dizer que a acção considera-se proposta na data em que o pedido de nomeação tiver sido apresentado, o que é coisa bem diferente.

Deste modo, temos de concluir que o pedido de nomeação de patrono não interrompeu o prazo de prescrição que estava em curso, quando foi apresentado no Centro de Solidariedade e Segurança Social do Porto, em 9.10.2002. Tal pedido apenas desencadeou este efeito: a acção que veio a ser realmente proposta em 13.12.2002, considera-se proposta em 9.10.2002.

A questão que agora se coloca é esta:
- O facto de a acção se considerar proposta em 9.10.2002 que repercussões tem sobre a prescrição?
Salvo o devido respeito e tal como foi decidido pelo Mmo Juiz, a repercussão só pode ser a esta: ter-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias após aquela data de 9.10.2002, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC. Tal significa que a interrupção da prescrição teria lugar no dia 15.10.2002, mas tal não chega a verificar-se, porque, entretanto, o prazo da prescrição já se havia completado às 24 horas do dia 12.10.2002.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

PORTO, 27.10.2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva