Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626973
Nº Convencional: JTRP00040008
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PARECERES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200701310626973
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA E PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 239 - FLS. 19.
Área Temática: .
Sumário: I- Apenas tem natureza de parecer o escrito destinado a elucidar o Tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, mas tendo por base factos já definitivamente fixados no processo, ou o esclarecimento de factos que se revistam de alguma complexidade, na dinâmica dos eventos em discussão.
II- Se um quesito não foi respondido na instância recorrida, tal não configura omissão de pronúncia, nulidade essa que configura apenas falta absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, mas apenas deficiência da matéria de facto fixada, a qual pode determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª instância.
III- Existe um crédito ilíquido, para efeitos do art. 805.º n.º3, 1.ª parte do CC, apenas na parte em que o devedor obtenha ganho de causa; a parte restante vencerá juros a contar da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com forma ordinária nº…../2001, da Comarca de Murça.
Autor – B………………..
Réus – C……………… e marido D……………….

Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de Esc. 14.076.055$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre o montante de Esc.13.936.056$00.
Pedido Reconvencional
Que se condene o Autor a pagar aos RR. o valor global de Esc. 5.851.201$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a data da notificação do Reconvindo.
Tese do Autor
No exercício da sua actividade de assistência técnica e instalações electromecânicas de sistemas de rega e outros, vendeu aos RR. diversos artigos do seu comércio, no montante peticionado.
Tese dos Réus
Celebraram verbalmente com o Autor um contrato de empreitada, pelo qual esse Autor se comprometeu a proceder à electrificação e outros trabalhos no edifício de um hotel rural.
A empreitada não foi cumprida, nem a obra entregue, no prazo acordado, pelo que os RR. procederam à resolução do contrato.
A obra, na parte realizada, padece de vários defeitos graves.
O montante global dos trabalhos efectuados pelo Autor não ascende a mais de Esc. 15.000.000$00, tendo os RR. pago ao Autor Esc. 17.582.171$00.
Invocam outros danos causados pelo incumprimento do Autor.

Despacho Recorrido
Por não ter sido requerida segunda perícia, o Mmº Juiz “a quo” considerou o documento junto pelos RR., a fls. 387 dos autos, denominado “relatório de peritagem”, “ilegal e extemporâneo”; indeferiu ainda a pretensão de ampliação da Base Instrutória, para aditamento da alegação dos RR., constante dos artºs 36ºss. da Contestação.

Sentença Recorrida
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e os Réus condenados a pagar ao A. a quantia de € 40 395,12, acrescida de juros, a contar da citação.
A Reconvenção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Autor.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha)
1 – O documento anexo denunciava vícios cometidos no relatório pericial dos autos; trata-se de documento de utilidade indiscutível, tendo o despacho recorrido infundadamente ordenado o desentranhamento do documento, em violação do disposto nos artºs 523ºss. C.P.Civ.
2 – Por efeito do alegado nos nºs 35 a 39, 50 e 51 da Contestação e demais prova, entre a qual os depoimentos testemunhais prestados em audiência, era necessário aditar à Base Instrutória uma série de quesitos, constantes de pgs. 6 a 9 das alegações de recurso.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
1 – A mora apenas ocorreu após a prolação da sentença, uma vez que o Autor pediu muitíssimo mais que aquilo que lhe foi atribuído pelo tribunal “a quo”.
2 – A matéria vertida nos qq. 1º, 5º, 7º, 9º e 33º da B.I. deverá ser dada como “não provada”.
3 - A matéria vertida nos qq. 16º, 18º, 20º, 26º e 28º da B.I. deverá ser dada como “provada”.
4 – Omissão de pronúncia: o tribunal “a quo” não respondeu aos qq. 2º e 3º, os quais devem ser dados como “não provados”.
5 – Se o relatório pericial atribui à obra o valor global de € 107.694,51 e tendo os RR. já pago € 77 313,67 (al.D), a respectiva dívida cifra-se apenas em € 30 380,34.
6 – A resposta ao quesito 16º é infundamentada e legitima a condenação dos RR.
7 – A decisão é nula – artº 668º nº1 als. c), d) e e) C.P.Civ.
8 – A Reconvenção deveria ter procedido, pelo menos quanto àquela parte do pedido relativa ao fornecimento de refeições ao Autor e ao seu pessoal.

Por contra-alegações, os AA. defendem a confirmação do decidido.

Factos Provados em 1ª Instância
1 - O Autor dedica-se à assistência técnica e instalações electromecânicas de sistema de rega e espaços verdes, piscinas e efeitos de água (A).
2 - Em meados de 1999, o A. e os RR. acordaram verbalmente que aquele procederia à electrificação do edifício do Hotel Rural que os RR. estavam a construir em ……………, bem como à instalação do ar condicionado e aquecimento respectivos, equipagem da piscina (B).
3 - Acordaram ainda como data de conclusão da obra o mês de Agosto de 2000, tendo a mesma sido comunicada à Direcção-Geral de Turismo e do conhecimento de ambos (C).
4 - Os RR. pagaram ao Autor a importância de € 88 971,43 (D).
5 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 11/12/2000, mediante a qual fixavam o prazo de dez dias para que o A. terminasse a obra (E).
6 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 20/3/01, mediante a qual punham termo ao contrato celebrado, atento o incumprimento do Autor (F).
7 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 2074/2001, mediante a qual lhe comunicavam que os canos condutores de águas da piscina “vertiam água por todos os cantos” (H).
8 - O A. respondeu à carta referida em H), nos termos constantes de fls. 47 e 48 (I).
9 - Há água a entrar na casa das máquinas da piscina (J).
10 - A instalação da central de incêndios não foi concluída pelo Autor (L).
11 - Os trabalhos referidos em B) compreendiam a instalação eléctrica completa no interior e no exterior do Hotel e na casa das máquinas, na qual se incluíam: vídeo-porteiro, resistências eléctricas nos acumuladores, quadro de comando das luzes, pontos de luz nas varandas, instalação e montagem de central telefónica e electricidade (M).
12 - O A. entregou aos RR., em Novembro de 2000, o documento de fls. 105 (N).
13 - Em fins de Maio, princípios de Junho de 2000, o Autor entregou aos RR. o doc. de fls. 108 (O).
14 - Os trabalhos e fornecimento de materiais acordados e referidos em B) constam do doc. de fls. 96 a 98 (1º).
15 - O Autor prestou aos RR. diversos serviços e forneceu-lhes materiais descriminados na peritagem (3º).
16 - Em Agosto de 2000, a tubagem ainda não estava feita (4º).
17 - Razão pela qual o Autor não a pôde colocar nas paredes do edifício (5º).
18 - Em Janeiro de 2001, o calcetamento ainda não estava feito pelos RR., nem as cotas exteriores se encontravam definidas (6º).
19 - Motivos pelos quais o A. não pôde efectuar a iluminação exterior do Hotel (7º).
20 - A parte referente à construção civil esteve parada por tempo não concretamente definido (8º).
21 - Em virtude do referido em L), o A. descontou aos RR. importância correspondente a um valor não concretamente apurado (9º).
22 - A instalação de todos os aparelhos de ar condicionado e respectivo sistema e acessórios, designadamente pré-instalação, fornecimento e montagem de tubagens, isolamento específico para frio (11º).
23 - A instalação do sistema de aquecimento, designadamente a central de incêndios Petro, detector de fumos, sirene de aviso, caldeiras e radiadores (12º).
24 - A instalação e montagem de equipamento desportivo relativo à piscina com 12 x 6 metros, com equipamentos de filtragem e demais acessórios e montagem dos tubos condutores de água respectivos (13º).
25 - E a instalação e montagem do sistema de bombagem exterior de aspiração e drenagem de águas (14º).
26 - Com vista a realizar os trabalhos referidos de 10º a 14º, o A. comprometeu-se igualmente e fornecer todos os materiais e equipamentos necessários (15º).
27 - Do fornecimento de materiais e mão-de-obra a que o A. se comprometeu apenas falta pagar o valor referido na peritagem, ao qual acresce 45% de mão-de-obra (16º).
28 - Houve alterações no próprio imóvel, não concretamente determinadas (32º).
29 - Os equipamentos que o A. não fez, não foram facturados pelo A. (33º).

Fundamentos
As questões colocadas pelos presentes recursos serão as de saber:
- se foi correctamente determinado o desentranhamento do documento junto, intitulado “relatório de peritagem”;
- se, por efeito do alegado nos nºs 35 a 39, 50 e 51 da Contestação e demais prova, entre a qual os depoimentos testemunhais prestados em audiência, era necessário aditar à Base Instrutória uma série de quesitos, constantes de pgs. 6 a 9 das alegações de recurso de agravo;
- se a matéria vertida nos qq. 1º, 5º, 7º, 9º e 33º da B.I. deverá ser dada como “não provada”, a matéria vertida nos qq. 16º, 18º, 20º, 26º e 28º da B.I. deverá ser dada como “provada”; se existe omissão de pronúncia, pelo facto de o tribunal “a quo” não ter respondido aos qq. 2º e 3º, os quais devem ser dados como “não provados”; se a resposta ao quesito 16º é infundamentada, legitimando, por si, a condenação dos Réus;
- se a dívida dos RR. se deve cifrar apenas em € 30 380,34, por força do relatório pericial;
- se a mora dos RR. apenas se deve verificar após a prolação da sentença, e não após a citação;
- se a decisão é nula – artº 668º nº1 als. c), d) e e) C.P.Civ.
- se a Reconvenção deveria ter procedido, pelo menos quanto àquela parte do pedido relativa ao fornecimento de refeições ao Autor e ao seu pessoal.
Vejamos agora as ditas questões.

I
Nos presentes autos foi efectuada prova pericial por vistoria (adoptando a definição inicial do artº 568º nº2 C.P.Civ.61).
Notificado do relatório final apresentado, subscrito pela unanimidade dos três peritos, os RR. solicitaram que os mesmos peritos fossem convocados para a audiência de julgamento, a fim de aí prestarem esclarecimentos.
Não requereram se procedesse a segunda perícia, por aplicação do disposto no artº 589º nº1 C.P.Civ.
A fls. 79 dos autos, porém, encontrando-se a audiência de julgamento suspensa, para continuação da inquirição de testemunhas, e tendo já sido até ouvidos os peritos subscritores do relatório dos autos, vieram os RR. juntar aos autos o documento que agora anexam às alegações do recurso de agravo, “relatório/parecer crítico”, visando suprir “as omissões, excessos, imprecisões e discricionariedades, entre o mais, evidenciadas no relatório pericial dos autos”.
Tal relatório responde a todos os quesitos formulados na primeira perícia, e é subscrito pelo sr. Engº electrotécnico E……………, também testemunha no processo.
Foi o relatório foi mandado desentranhar, pelo despacho recorrido, por inadmissibilidade legal de junção, isto é, por se não enquadrar tal junção no formalismo da realização da prova pericial a que alude o Código de Processo Civil.
Os Recorrentes sustentam os vícios do relatório pericial, que, na opinião respectiva, o relatório vem esclarecer.
Não possuem manifestamente razão.
Os vícios da prova sanam-se, em processo, pela forma que o processo prevê.
E sobre a matéria nada mais temos a acrescentar ao já decidido em 1ª instância, que esgota a análise do tema.
Nem como documento/parecer (artº 525º C.P.Civ.) haveria lugar à junção aos autos do dito “relatório”.
Na realidade, apenas tem a natureza de parecer o escrito destinado a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, mas tendo por base factos já definitivamente fixados no processo, ou o esclarecimento de factos que se revistam de alguma complexidade, sobretudo no que concerne as respectivas consequências, na dinâmica dos eventos em discussão (ut S.T.J. 26/9/96 Bol.459/513 ou Ac.R.L. 30/9/04 Col.I/106); não já, como no caso dos autos, em vista de constituir meio de prova, isto é, concorrer para a convicção do tribunal, no que concerne as respostas à matéria de facto.
No caso dos autos, observar-se-á aliás, por uma simples leitura, que o documento em causa visa contradizer, opor-se, à opinião expressa pelos três peritos na diligência de vistoria realizada.
Também nesse sentido, não poderia o documento ser aceite.

II
De seguida, os RR. questionam se, por efeito do alegado nos nºs 35 a 39, 50 e 51 da Contestação e demais prova, entre a qual os depoimentos testemunhais prestados em audiência, era necessário aditar à Base Instrutória uma série de quesitos, constantes de pgs. 6 a 9 das alegações de recurso de agravo.
Sem questionar o poder-dever que ao juiz compete de aditar à Base Instrutória os factos complementares dos alegados que tenham resultado da respectiva discussão (artº 650º nº2 al.f) C.P.Civ.), poder-dever esse sindicável por via recursória, a verdade é que os quesitos que agora se propõe que sejam aditados não foram sugeridos em 1ª instância e aparecem agora “ex novo” nas alegações do recurso de agravo.
Requereu-se apenas que fosse aditada à Base Instrutória a matéria alegada nos artºs 36ºss. da Contestação (posto que os artºs 1º a 35º desse articulado tinham sido levados ao Questionário).
Ora, não apenas a invocação da necessidade de se verem quesitados os artºs 36ss. se mostra demasiado vaga (como se mostrava já na altura da necessária prolação de um despacho em primeira instância, e proferido que foi oralmente em audiência), como também a matéria já havia sido alvo de pronúncia do tribunal quando decidiu a reclamação formulada a respeito do despacho de condensação (cf. acta de 25/10/05); acresce ser manifesto que os quesitos agora propostos não coincidem em rigor com a alegação dos RR., tendo sido, sem qualquer desdouro do trabalho efectuado, acrescentados e adaptados nas conclusões das alegações de recurso.
A questão é assim que, desse ponto de vista, os Agravantes vêm invocar questão nova, não apreciada em primeira instância, e que, como tal, se nos encontra vedado conhecer – artº 676º nº1 C.P.Civ.
Improcede assim, na totalidade, o agravo interposto.

III
Saber agora das pretendidas alterações à matéria de facto fixada em 1ª instância, designadamente: se a matéria vertida nos qq. 1º, 5º, 7º, 9º e 33º da B.I. deverá ser dada como “não provada”, a matéria vertida nos qq. 16º, 18º, 20º, 26º e 28º da B.I. deverá ser dada como “provada”; se existe omissão de pronúncia, pelo facto de o tribunal “a quo” não ter respondido aos qq. 2º e 3º, os quais devem ser dados como “não provados”; se a resposta ao quesito 16º é infundamentada, legitimando, por si, a condenação dos Réus.
Vejamos tais questões, uma a uma, após audição dos suportes magnéticos de gravação do julgamento realizado.
A resposta “provado” ao quesito 1º não oferece dúvidas; os trabalhos a que se reportam os documentos de fls. 96 a 98 são claramente invocados pelo Autor como constituindo o orçamento inicial, prévio às alterações e inovações na obra, também alegadas pelo Autor.
Ora, o valor deles constante foi desde logo suportado em audiência pelo valor do acordo inicial, que é o constante desses documentos; entre as testemunhas que se referiram a um tal valor, sublinhe-se impressivamente até o próprio filho da Ré mulher, F…………….., com sua mãe convivente. Esse depoimento não foi contraditado, directa ou indirectamente, por qualquer outro meio de prova.
O quesito 3º foi efectivamente respondido, por forma restritiva e explicativa, constando do ponto 15 dos factos provados na sentença recorrida.
A técnica adoptada na resposta, de remissão para um documento que possui apenas a virtualidade de concorrer para a convicção do julgador, não parece a mais adequada – as respostas aos quesitos norteiam-se por duas balizas, de um lado o próprio conteúdo do quesito, do outro, a matéria alegada.
Dentro desse quadro poderão ser afirmativas (“provado” ou “não provado”), restritivas ou explicativas.
O Mmº Juiz “a quo” deveria antes ter analisado o relatório pericial e extraído as suas conclusões quanto ao perguntado, isto é, se o Autor efectuou as obras constantes das facturas que apresentou aos Réus e se tais obras possuíam o valor invocado.
Todavia, da prova apresentada no processo, de modo algum podemos sufragar a tese dos RR. segundo a qual tal quesito deve ser respondido “não provado”. Existe prova segura sobre a matéria e consta ela efectivamente do relatório pericial dos autos, efectuado por técnicos com experiência profissional e formação superior, ouvidos em audiência, cuja seriedade e credibilidade não pode ser colocada em causa.
Assim, não acompanhando a conclusão formulada de que tal quesito deveria ter sido respondido “não provado”, há que analisar a única prova produzida sobre a matéria, segura e imparcial, não validamente contraditada – o relatório de vistoria.
Os valores aí referenciados sobre a obra realizada são aqueles que os Apelantes traduziram em 25º das respectivas alegações de recurso, no total de Esc. 21.590.811$00.
A esse valor há que acrescentar I.V.A., que não foi incluído nos valores encontrados na perícia – cf. v.g., depoimento de G……………. – totalizando assim (com IVA à taxa de 17%) o valor de 25.261.248$90.
Deduzindo a esse valor o pagamento que resulta de D) – Esc. 17.837.171$00 – atingimos o valor em falta de Esc. 7.424.077$90, ou seja, € 37.031,14. A esse valor em falta se reportava o pedido e as facturas juntas com a Petição Inicial.
Por isso, este quesito deveria ter merecido resposta restritiva, com base nos elementos probatórios indicados, do seguinte teor: “Provado apenas que o Autor prestou ao Réu diversos serviços e forneceu-lhes materiais no valor de € 37 031,14”.
No quesito 2º perguntava-se se os RR. sabiam e conheciam o teor do orçamento a que se refere o quesito 1º.
Tal quesito não foi efectivamente respondido, mas, ao invés do alegado pelo Autor, a matéria não configura omissão de pronúncia (artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.), nulidade essa que é configurada apenas para a falta absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito (por todos, S.T.J. 1/3/90 Bol.395/479, S.T.J. 11/11/87 Bol.371/374, Ac.R.E. 22/10/87 Bol.370/638, Ac.R.L. 1/10/92 Col.IV/168 ou Ac.R.L. 10/3/94 Col.II/83).
Este evento, de rara verificação prática, relativo à falta de resposta a um quesito, deve ser tratado no âmbito da deficiência da matéria de facto fixada, a qual pode determinar, maxime, a anulação da decisão proferida em 1ª instância (Ac.R.C. 2/12/86 Bol.362/609 ou Ac.R.C. 17/11/87 Bol.371/560).
Ora, para a solução da questão dos autos, encontra-se mais que assente, desde logo na Especificação, que Autor e Réus acordaram em que aquele efectuasse obras de instalação eléctrica e outras no prédio que estes RR. traziam em construção. A divergência encontra-se no preço da obra, preço esse que os simples documentos de fls. 96 a 98 não concorrem sozinhos para determinar, seja na tese do Autor, seja na tese dos RR. (que desejariam que o quesito fosse respondido “não provado”) – daí que irreleve de todo, para a solução do pleito, a resposta a dar a este quesito, razão que nos leva a não fazer actuar as consequências do disposto no artº 712º nº4 C.P.Civ.
O quesito 5º indagava se foi por via de a tubagem não estar feita que o Autor “não a pôde colocar” nas paredes do edifício.
Concordamos com o Apelante quando refere o facto de a matéria deste quesito (não colocação de tubos) se reportar ao facto de as paredes se não encontrarem levantadas, acrescendo que, da resposta aos qq. 8º e 19º, não resulta o concreto tempo de paragem. Mas daí não advém que o Mmº Juiz “a quo” não pudesse formar a convicção que efectivamente formou, desde logo por via das declarações de algumas testemunhas, entre elas H………….., que efectuou os acabamentos de electricidade (o perito I…………. também se lhe referiu). Nada a sindicar, pois, na resposta dada ao quesito.
Por idêntica ordem de razões, e com base em idênticos meios probatórios, entendemos também que nada existe a sindicar na resposta ao quesito 7º. Se a obra geral esteve parada (conforme resposta ao quesito 6º), é quase apodíctico que se não pudesse exigir do electricista que efectuasse trabalhos que dependiam do pedreiro ou do trolha.
No que concerne o quesito 9º - formulado como “em virtude do referido em L), o A. descontou aos RR. a importância de € 1 361,52?”, respondeu-se “em virtude do referido em L), o A. descontou aos RR. importância correspondente a um valor não concretamente apurado”.
Nada se pode objectar à resposta dada, contrariamente à pretensão dos RR. – a análise dos documentos juntos pelo Autor demonstra que não foi facturada aos RR. qualquer quantia referente a central de incêndios, mas também se desconhece (e nenhuma testemunha ou perito concorreu para tal esclarecimento) qual o valor que inicialmente corresponderia a essa parte da obra.
Da mesma forma, quanto ao quesito 33º, analisando as facturas suporte do pedido e juntas com o petitório, veremos que as obras que o Autor aceita não ter efectuado não encontram tradução nessas facturas, motivo pelo qual nada existe a objectar na resposta ao quesito formulado, acrescendo os esclarecimentos dos peritos em audiência, quanto ao teor das obras não realizadas pelo Autor.
No quesito 16º perguntava-se se o A. e os RR. acordaram como custo dos trabalhos referidos o valor global de € 94 771,60 (Esc. 19.000.000$00), com o limite máximo de € 99 759, 58 (20.000.000$00), ambos com o I.V.A. incluído. Respondeu-se: “Do fornecimento de materiais e mão-de-obra a que o A. se comprometeu apenas falta pagar o valor referido na peritagem, ao qual acresce 45% de mão-de-obra”.
A resposta não faz efectivamente sentido e extravasa a matéria do quesito por completo. Deve ser substituída por outra resposta.
Acontece que, sobre a matéria, a resposta ao quesito 1º esgotava o conhecimento que o tribunal poderia ter em função da prova produzida, não se afastando o valor dos documentos a que se reporta esse quesito 1º, sensivelmente, do valor proposto pelos RR. na respectiva alegação (alegação essa que resultou na formulação do quesito 16º).
Assim, no que concerne a resposta ao quesito 16º, deve a resposta dada em 1ª instância ser substituída por outra, do seguinte teor: “Provado apenas que o A. e os RR. acordaram como custo dos trabalhos iniciais o valor global que já consta da resposta ao quesito 1º”.
Quanto ao qq. 18º, o mesmo é repetição do quesito 7º, e deve ser respondido por remissão para este: “Provado apenas o que já consta da resposta ao quesito 7º”, pelos motivos e elementos de prova atrás expostos.
No que concerne o quesito 20º, é evidente que a prova apresentada demonstra o contrário do perguntado – o Autor executou o sistema de aquecimento, como foi claramente dito em tribunal pela testemunha I……………, pessoa que completou os trabalhos; apenas existiam no sistema, de acordo com o mesmo depoimento, pequenas fugas devidas a deficiência de apertos mecânicos.
Assim, a resposta ao quesito 20º deve ser restritiva: “Provado apenas que o sistema de aquecimento apresentava fugas”.
Quanto ao valor das refeições dos empregados do Autor, o depoimento absolutamente conclusivo do filho da Ré, apontando para um valor aproximado ao quesitado, não pode ser imputado na relação contratual existente com o Autor, já que se ignora por completo se essas refeições faziam parte do contrato, foram fornecidas em espírito de liberalidade ou se, finalmente, deveriam, como os RR. sustentam ter sido exigidas dos trabalhadores que fizeram uso das refeições fornecidas pelo restaurante dos RR.
Correctamente respondido “não provado”.
Finalmente, o quesito 28º pensamos, ao contrário do Mmº Juiz “a quo”, que deveria ter resultado provado, já que a dimensão do “hotel rural” foi aludida afirmativamente (conforme ao quesito) pelas testemunhas I………….., J………….. e F……………, em depoimentos não contraditados por qualquer outro meio de prova e dos quais não existe razão para duvidar.
Opta-se e decide-se, neste caso, pela resposta “provado”.

IV
São os seguintes os factos provados, tal como os fixamos nesta instância:
1 - O Autor dedica-se à assistência técnica e instalações electromecânicas de sistema de rega e espaços verdes, piscinas e efeitos de água (A).
2 - Em meados de 1999, o A. e os RR. acordaram verbalmente que aquele procederia à electrificação do edifício do Hotel Rural que os RR. estavam a construir em …………, bem como à instalação do ar condicionado e aquecimento respectivos, equipagem da piscina (B).
3 - Acordaram ainda como data de conclusão da obra o mês de Agosto de 2000, tendo a mesma sido comunicada à Direcção-Geral de Turismo e do conhecimento de ambos (C).
4 - Os RR. pagaram ao Autor a importância de € 88 971,43 (D).
5 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 11/12/2000, mediante a qual fixavam o prazo de dez dias para que o A. terminasse a obra (E).
6 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 20/3/01, mediante a qual punham termo ao contrato celebrado, atento o incumprimento do Autor (F).
7 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 2074/2001, mediante a qual lhe comunicavam que os canos condutores de águas da piscina “vertiam água por todos os cantos” (H).
8 - O A. respondeu à carta referida em H), nos termos constantes de fls. 47 e 48 (I).
9 - Há água a entrar na casa das máquinas da piscina (J).
10 - A instalação da central de incêndios não foi concluída pelo Autor (L).
11 - Os trabalhos referidos em B) compreendiam a instalação eléctrica completa no interior e no exterior do Hotel e na casa das máquinas, na qual se incluíam: vídeo-porteiro, resistências eléctricas nos acumuladores, quadro de comando das luzes, pontos de luz nas varandas, instalação e montagem de central telefónica e electricidade (M).
12 - O A. entregou aos RR., em Novembro de 2000, o documento de fls. 105 (N).
13 - Em fins de Maio, princípios de Junho de 2000, o Autor entregou aos RR. o doc. de fls. 108 (O).
14 - Os trabalhos e fornecimento de materiais acordados e referidos em B) constam do doc. de fls. 96 a 98 (1º).
15 – O Autor prestou ao Réu diversos serviços e forneceu-lhes materiais no valor de € 37 031,14 (3º).
16 - Em Agosto de 2000, a tubagem ainda não estava feita (4º).
17 - Razão pela qual o Autor não a pôde colocar nas paredes do edifício (5º).
18 - Em Janeiro de 2001, o calcetamento ainda não estava feito pelos RR., nem as cotas exteriores se encontravam definidas (6º).
19 - Motivos pelos quais o A. não pôde efectuar a iluminação exterior do Hotel (7º).
20 - A parte referente à construção civil esteve parada por tempo não concretamente definido (8º).
21 - Em virtude do referido em L), o A. descontou aos RR. importância correspondente a um valor não concretamente apurado (9º).
22 - A instalação de todos os aparelhos de ar condicionado e respectivo sistema e acessórios, designadamente pré-instalação, fornecimento e montagem de tubagens, isolamento específico para frio (11º).
23 - A instalação do sistema de aquecimento, designadamente a central de incêndios Petro, detector de fumos, sirene de aviso, caldeiras e radiadores (12º).
24 - A instalação e montagem de equipamento desportivo relativo à piscina com 12 x 6 metros, com equipamentos de filtragem e demais acessórios e montagem dos tubos condutores de água respectivos (13º).
25 - E a instalação e montagem do sistema de bombagem exterior de aspiração e drenagem de águas (14º).
26 - Com vista a realizar os trabalhos referidos de 10º a 14º, o A. comprometeu-se igualmente e fornecer todos os materiais e equipamentos necessários (15º).
27 - O A. e os RR. acordaram como custo dos trabalhos iniciais o valor global que já consta da resposta ao quesito 1º (16º).
28 - O sistema de aquecimento apresentava fugas (20º).
29 – O hotel tem dezasseis quartos e uma sala de refeições para cinquenta a sessenta pessoas (28º).
30 - Houve alterações no próprio imóvel, não concretamente determinadas (32º).
31 - Os equipamentos que o A. não fez, não foram facturados pelo A. (33º).

V
A dívida dos RR. cifra-se apenas no valor da resposta dada ao quesito 3º.
O quesito que fundamentava a parte do pedido reconvencional relativo ao valor de refeições resultou “não provado”.
A decisão não padecia de qualquer das nulidades previstas nas als. c), d) e e) do nº1 do artº 668º C.P.Civ., pelos motivos expostos.
Quanto à mora dos Réus, já se considerou, na exegese do disposto no artº 805º nº3 1ª parte C.Civ., consensualmente aplicável à responsabilidade contratual, que se está perante um crédito ilíquido pura e simplesmente se existe contestação do valor pedido e se vem a apurar que a dívida era inferior ao inicialmente pedido – ut Ac.R.C. 13/6/95 Bol.448/447 ou Ac.R.P. 8/5/00 Bol.497/439.
Não somos porém desse entendimento.
Nem todo o crédito contestado é um crédito ilíquido, excepto na parte em que o devedor obteve ganho de causa – na parte restante estamos perante um crédito líquido, só assim se garantindo a seriedade da contestação do crédito e se conciliando os interesses de credor e devedor.
Não existe, aliás, outra ratio legis para a 2ª parte daquele nº3 do artº 805º, aplicável à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco – não se deve deixar na disponibilidade do devedor o momento do cumprimento e da consequente mora, prevenindo aliás prolongadas e injustificáveis litigâncias.
Neste sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 27/4/06 Col.II/59 (pontos IV e V) e demais doutrina aí citada.

Resumindo a fundamentação:
I - Apenas tem a natureza de parecer (artº 525º C.P.Civ.) o escrito destinado a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, mas tendo por base factos já definitivamente fixados no processo, ou o esclarecimento de factos que se revistam de alguma complexidade, na dinâmica dos eventos em discussão.
II – Se um quesito não foi objecto de resposta na instância recorrida, a matéria não configura omissão de pronúncia, nulidade essa que é configurada apenas para a falta absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, mas apenas deficiência da matéria de facto fixada, a qual pode determinar a anulação da decisão proferida em 1ª instância nos termos do artº 712º nº4 C.P.Civ.
III – Existe um crédito ilíquido, para efeitos do disposto no artº 805º nº3 1ª parte C.Civ., apenas na parte em que o devedor obtenha ganho de causa; a parte restante vencerá juros a contar da citação (artº 805º nº1 C.Civ.).

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto, e, em consequência, revogar também parcialmente a sentença recorrida e condenar agora os RR. a pagar ao Autor a quantia de € 37 031,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
Custas pelos Apelantes e pelo Apelado, em ambas as instâncias, na proporção em que decaem.

Porto, 31 Janeiro de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo